Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DINA MONTEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS LUCRO CESSANTE VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- O valor de indemnização a atribuir no caso de perda de veículo sinistrado em acidente de viação há-de corresponder ao valor comercial de idêntico veículo à data do acidente ( com a mesma marca e modelo, o mesmo uso, idêntico estado de conservação e de quilometragem) e não o valor de um veículo novo igual, deduzido da perda correspondente à quilometragem percorrida II- Não sendo posta a devida indemnização à disposição do sinistrado nem lhe tendo sido concedido veículo de substituição, incorre a seguradora em indemnização pelos prejuízos decorrentes da privação do veículo. III- A seguradora deve ainda indemnizar a ré pelo prejuízo resultante, a título de lucro cessante, da perda do rendimento que a Autora obteria com o trabalho do seu sócio gerente durante o tempo em que, debalde, contactou com a Ré para obter o ressarcimento dos seus prejuízos. (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO A…Lda, intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Companhia de Seguros, SA, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de PTE. 12.506.338$00 (€ 68.381,35), acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da citação, montante este correspondente aos prejuízos patrimoniais que invoca ter sofrido. Para o efeito refere que no dia 06 de Julho de 2001 ocorreu um acidente de viação em que intervieram o veículo automóvel ligeiro da marca "Mitsubishi", modelo "Pagero", de matrícula… de que era proprietária, conduzido pelo seu sócio gerente António… e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula… pertencente a I…, na altura conduzido por Sandra S… seguro na Ré. Após descrever o acidente e de imputar a total responsabilidade pela eclosão do mesmo ao veículo seguro na Ré, conclui pela perda total da sua viatura que, segundo afirma, à data do acidente tinha como valor de substituição a quantia de PTE. 11 289 000$00. Referiu ainda que, por não ter sido logo indemnizada pela Ré, só em Outubro de 2001 pôde dispor de um novo veículo "Mitsubishi Pajero", igual ao anterior, para o substituir e que, no período compreendido entre a data do acidente e esta data, para o exercício da sua actividade comercial e porque deixou de ter viatura própria, teve que recorrer ao aluguer de várias viaturas, no que despendeu cerca de PTE. 935.000$00. Mais alegou que, porque a Ré manifestou o propósito de acordar consigo o montante da indemnização devida, o sócio gerente da Autora deslocou-se várias vezes às instalações da seguradora e telefonou, vezes sem conta, para os seus serviços, tendo despendido com essas deslocações e telefonemas 47 horas que, normalmente, ocuparia a trabalhar para a sociedade tendo, assim, esta deixado de auferir a quantia de PTE. 282 000$00, que também peticiona. A Ré, aceitando que assumiu, por contrato de seguro, a responsabilidade civil decorrente dos danos causados a terceiros pelo veículo ligeiro de passageiros EB e, bem assim, a responsabilidade da sua condutora na produção do acidente alega, contudo, que pretendeu indemnizar a Autora dos prejuízos sofridos, mas esta não aceitou. Referiu ainda que considera excessivo e abusivo o valor reclamado pela Autora a título de reembolso de gastos com o aluguer de veículos, tal como não aceita o valor peticionado pela alegada perda de 47 horas de trabalho do seu sócio gerente. Refere ainda que o valor pedido pela perda do "Mitsubishi Pajero"… é excessivo uma vez que o seu valor comercial, à data do acidente, era de PTE. 8.500.000$00. Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento tendo sido proferida sentença que considerando parcialmente procedente a acção, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 47.062,79 (PTE. 9.435.33800) acrescida de juros de mora à taxa legal contados da citação e até integral pagamento e ainda o que se liquidar em execução de sentença como indemnização por lucro cessante, traduzido na perda do rendimento que a Autora obteria com o trabalho do seu sócio gerente durante o tempo em que, debalde, contactou com a Ré para obter o ressarcimento dos seus prejuízos. Inconformados com esta decisão, interpuseram recurso de Apelação quer a Autora, quer a Ré, no âmbito dos quais apresentaram as respectivas conclusões mantendo nas competentes contra-alegações, em relação a cada um dos recursos da outra parte, a posição que defendem em recurso próprio. No âmbito do seu recurso a Autora apresentou as seguintes conclusões… Conclui, assim, pelo provimento da apelação com a consequente condenação da apelada a pagar-lhe, além da importância fixada na sentença recorrida, a diferença entre o valor comercial do veículo destruído e o preço de aquisição veículo substituinte, abatida do valor de utilização deste último no período correspondente a 19.200 km, a liquidar em execução de sentença… II . FACTOS PROVADOS 1. Pelas 17.30 horas do dia 06.07.2001, o veículo automóvel ligeiro da marca "Mitsubishi", modelo "Pagero", de matrícula…pertencente à autora e, na altura, conduzido pelo seu sócio gerente António…, circulava no IC 17 (CRIL), no sentido Ponte Vasco da Gama – Odivelas (Alínea A) dos Factos Assentes). 2. No local do acidente, próximo do designado "túnel do Grilo", no sentido em que seguia o veículo da autora, o IC 17 tem 3 vias e o QN circulava na via mais à esquerda, que estava totalmente livre (Alínea B) dos Factos Assentes). 3. Na via mais à direita da mesma faixa de rodagem, circulava o semi-reboque com a matrícula L-…, rebocado pelo veículo tractor com a matrícula LQ…, e atrás deste o veículo ligeiro de passageiros de matrícula…EB (daqui em diante apenas EB), pertencente a A… e, na altura, conduzido por S.. (Alínea C) dos Factos Assentes). 4. Sem que nada o fizesse prever e sem sinalizar a manobra, a condutora do EB guinou subitamente para a sua esquerda, a fim de ultrapassar o semi-reboque e o respectivo veículo tractor (Alínea D) dos Factos Assentes). 5. Na via do meio a condutora do EB deparou-se com um veículo mais lento, pelo que, prosseguindo a manobra, foi ocupar a via mais à esquerda, onde circulava a viatura QN a velocidade superior e a uma distância tão curta que não permitia uma travagem segura, de modo a evitar o embate (Alínea E) dos Factos Assentes). 6. O condutor do QN, apercebendo-se da eminência do embate, travou a fundo a marcha do veiculo e desviou-o, tanto quanto possível, para a sua esquerda (Alínea F) dos Factos Assentes). 7. Apesar disso, o condutor do QN não conseguiu evitar o embate na traseira do EB, perdeu o controle da viatura, que rodopiou várias vezes e capotou (Alínea G) dos Factos Assentes). 8. Na sua trajectória desgovernada, o veículo QN foi projectado para a direita e aí interceptou a trajectória dos referidos tractor e semi-reboque, foi embatido por estes e ficou totalmente destruído e sem aproveitamento (Alínea H) dos Factos Assentes). 9. A "Companhia de Seguros… S.A." havia assumido a responsabilidade civil por danos causados a terceiros em virtude da circulação do veículo EB, mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº… (Alínea I) dos Factos Assentes). 10. A "Companhia de Seguros…, SA" fundiu-se com a "Companhia de Seguros…, SA", dando origem à sociedade ré (Alínea J) dos Factos Assentes). 11. À data do acidente, o veículo QN tinha percorrido 19 200 km (Resposta ao quesito 1º da Base Instrutória). 12. A autora só em Outubro de 2001 pôde dispor de um novo veículo "Mitigueis Paterno", igual ao anterior, para o substituir (Resposta ao quesito 3º da Base Instrutória). 13. No período compreendido entre a data do acidente e a data referido no número anterior, a autora, para o exercício da sua actividade comercial, teve que recorrer ao aluguer das seguintes viaturas: . À ( (Hertz" (Prior Velho), uma viatura entre 13.07.2001 e 20.07.2001, despendendo a quantia de 575,19 EUR; . à ((Europcar" (Prior Velho), uma viatura entre 23.07.2001 e 17.08.2001, no que despendeu a quantia de 2 834,92 EUR; . à "Europcar" (Prior Velho), uma viatura entre 11.09.2001 e 15.09.2001, no que despendeu a quantia de 548,66 EUR; . à ((Povoarent" (Póvoa de Santo Adrião), uma viatura entre 24.09.2001 e 30.09.2001, no que despendeu a quantia de 238,11 EUR; . à '(Povoarent" (Póvoa de Santo Adrião), outra viatura entre 30.09.2001 e 10.10.2001, despendendo a quantia de 396,84 EUR (Resposta ao quesito 4º da Base Instrutória). 14. No mesmo período, também para o exercício da sua actividade comercial e, bem assim, para deslocações de e para locais de aluguer de viaturas automóveis, a autora despendeu as seguintes quantias em ((táxis": em 15.09.2001, a quantia de 1000$00; em 17.08.2001, a quantia de 2080$00; em 23.07.2001, a quantia de 1800$00; em 13.07.2001, a quantia 2000$00; em 20.01.2001, a quantia de 1000$00; em 20.07.2001, a quantia de 2000$00; em 06.07.2001, a quantia de 2000$00; em 10.10.2001, a quantia de 1500$00; em 24.09.2001, a quantia de 1000$00 (Resposta ao quesito 5º da Base Instrutória). 15. Tendo em vista a negociação de um acordo entre a autora e a ré quanto ao montante da indemnização a pagar, o sócio gerente desta deslocou-se várias vezes às instalações da seguradora ré e telefonou, também, várias vezes para os seus serviços (Resposta ao quesito 6º da Base Instrutória). 16. O gerente da autora, com essas deslocações e telefonemas, despendeu um número indeterminado de horas (Resposta ao quesito 7º da Base Instrutória). 17. O gerente da autora, normalmente, ocuparia esse tempo a trabalhar para a sociedade, na execução dos moldes para as peças necessárias às reparações (Resposta ao quesito 8º da Base Instrutória). 18. À data do acidente, o valor comercial do "Mitsubishi Pajero…QN era de 8 500 000$00 (Resposta ao quesito 11º da Base Instrutória). III. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em atenção as datas de interposição dos dois recursos de Apelação, ter-se-á em atenção para o respectivo conhecimento do seu objecto, em primeiro lugar o recurso da apelante… Companhia de Seguros, SA e em segundo lugar, o recurso da apelante A… Lda – arts. 687º e 710º/1 do CPC. Na apreciação dos recursos não se encontra em causa a forma como ocorreu o acidente, ou questões de apreciação da culpa nessa mesma produção, sendo pacífico que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da conduta do veículo seguro na Ré. Em apreciação encontra-se, sim, discordância quanto a pontos concretos da matéria de facto dada como provada e a interpretação de preceitos legais relativos à responsabilidade civil e que determinaram a fixação da indemnização por danos patrimoniais reclamados pela A. Como questão prévia impõe-se o conhecimento da invocada nulidade da sentença proferida com base na existência de contradição entre a fundamentação e a decisão, nulidade essa que a Apelante assenta no disposto no art. 668º/1 do CPC. Para o efeito, alega a Ré que na sentença proferida foi condenada na quantia correspondente à soma aritmética de duas quantias parcelares, no caso, PTE. 8.500.000$00 e PTE. 920.958$00, cuja soma ascende a PTE. 9.420.958$00. No entanto, a condenação final foi de PTE. 9.435.338$00, erro esse que, no seu entender, configura uma nulidade. Contrariamente, porém, entende-se que não há qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão, mas sim, um simples erro de cálculo facilmente perceptível no contexto da peça processual em análise. Este lapso material, que de outra coisa não se trata, pode ser corrigido/rectificado a todo o tempo, nos termos do art. 667º/1 do CPC e podia mesmo ser objecto de conhecimento oficioso ainda que em fase de recurso – nº 3 do citado preceito legal. Face ao exposto, procede-se à correcção do valor final indicado na sentença proferida, ali passando a ler-se, como montante total da condenação da Ré à A. (sem prejuízo do conhecimento do recurso quanto a tal matéria), a quantia de PTE. 9.420.958$00. Apela a Ré que não foi levado à Base Instrutória o ponto 25º da sua contestação em que referia que o valor atribuído ao salvado do veículo da A. era de PTE. 2.000.000$00 com o que se violou o disposto no art. 264º do CPC. Ora, basta proceder-se a leitura integral da contestação para se poder afirmar que não lhe assiste qualquer razão. Com efeito, à afirmação constante do ponto 25º da contestação não corresponde a um qualquer pedido concreto por parte da Ré. Esta limita-se ali a indicar os valores de reparação da viatura e o valor dos respectivos salvados para concluir que o pedido da A., relativo à indemnização pelo valor de um veículo novo à data do sinistro, no montante de PTE. 11.289.000$00, não podia proceder. Devendo apenas ser atendido o valor comercial da viatura, no montante de PTE. 8.500.000$00 (ponto 26º da contestação). E, como resulta da prova realizada e da sentença proferida, foi esse o valor fixado na decisão em apreciação pelo que, a Ré não foi prejudicada na apreciação feita pelo Tribunal que teve em consideração todos os elementos carreados para o processo para encontrar o valor de indemnização devido, conforme resulta da leitura da fundamentação da matéria de facto. Por outro lado, o valor encontrado corresponde à pretensão da Ré, relativamente a essa matéria pelo que, a posição ora assumida não corresponde à sua posição processual até à prolação da sentença (veja-se o mencionado ponto 26º da contestação e o teor das suas contra-alegações de recurso). Aliás, diga-se que a Ré foi convidada, por despacho proferida a fls. 41 dos autos, para completar a sua contestação, com o fim de indicar a data em que diz ter colocado a indemnização à disposição da A., o que pressupunha também a explicação dos critérios que tinha tido em conta para a respectiva fixação, sendo certo que nada disse ou apresentou nos autos, recusando, assim, o convite e a oportunidade que lhe foi concedida para o efeito. Também ao longo do julgamento não solicitou ao Tribunal o aditamento de qualquer facto instrumental com vista a esta sua pretensão. Não assiste, pois, razão à Ré Apelante. Entende a Apelante que a selecção da matéria de facto organizada pelo Sr. Juiz de 1ª Instância se encontra deficientemente elaborada alegando, para o efeito, que foram produzidos depoimentos na audiência de julgamento que permitiriam uma decisão distinta caso aquele Magistrado tivesse feito uso da prerrogativa que lhe é concedida pelos arts. 650º/1/2/f e 264º do CPC, procedendo oficiosamente à ampliação da matéria de facto. Mais uma vez, porém, a Apelante não está a ter em conta que na sua contestação foi omitido qualquer pedido concreto quanto à valoração do salvado tendo a mesma se limitado a indicar o valor final que entendia justo para efeitos de indemnização pela perda total do veículo da A., valor esse que, conforme já acima referido, foi o atendido pelo Tribunal. Não tinha, assim, o Sr. Magistrado poderes para proceder à ampliação da base instrutória uma vez que não estamos perante factos complementares, mas sim, factos novos, cujo conhecimento não foi pedido ao Tribunal para efeitos de fixação de uma indemnização distinta daquela que a própria Ré aceitou liquidar. Por outro lado, a Ré faz alusão a vários outros factos, nomeadamente à situação de quem ficou com os salvados que, independentemente da realidade que lhes pode subjazer, a verdade é que não constam sequer das peças processuais apresentadas no processo e, como tal, nunca poderiam ser objecto de consideração. De qualquer forma, a remissão que a Ré faz para os depoimentos das testemunhas não observa o disposto no art. 690º-A/2/3 do CPC pelo que, também por esta via, nunca poderiam ser atendidos. Por fim sempre se dirá que, atento o princípio do dispositivo, não pode o Tribunal suprir o ónus que impende sobre as partes de alegarem e provarem os factos correspondentes às suas pretensões. Improcede também, pois, nesta parte, a Apelação. Pugna ainda a Ré que as respostas aos quesitos 4º e 5º da Base Instrutória foram incorrectamente julgadas face ao teor dos depoimentos das testemunhas… Os quesitos em causa reportam-se aos alugueres e respectivos custos, de veículos de substituição, utilizados pela A., durante o período que decorreu desde a data do acidente e a data em que adquiriu uma outra viatura de substituição, ou seja, entre Julho e Outubro de 2001. A matéria alegada pela A. foi objecto de prova positiva tendo sido considerado que a mesma suportou, a esse título, uma despesa de PTE. 920.958$00. A fundamentação a esta matéria foi efectuada com base nos depoimentos prestados em audiência, regras comuns de experiência e nos documentos particulares juntos ao processo. Cumpre ter presente que na fixação da matéria de facto provada o Tribunal de 1ª Instância rege-se pelo princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 655º/1 do Código do Processo Civil, “decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, só podendo ocorrer alteração da mesma por parte do Tribunal da Relação no âmbito do art. 712º do mesmo diploma legal. Este princípio da livre apreciação da prova impõe que o julgador proceda a uma cuidadosa valoração de cada meio de prova produzido nos autos, interligando-o com os demais elementos probatórios do mesmo constantes, socorrendo-se dos conhecimentos científicos adquiridos e das regras de experiência comum da vida (LEBRE DE FREITAS, Introdução do Processo Civil – conceito e princípio gerais à luz do Código Revisto, Coimbra, 1996, págs. 157/ss). A resposta a cada facto quesitado deve, assim, “… reflectir o resultado da conjugação de vários elementos de prova que na audiência ou em momento anterior foram sujeitos às regras da contraditoriedade, da imediação ou da oralidade” (ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, II, pág. 209/ss). “Estão [...] sempre sujeitas à livre apreciação do julgador a prova testemunhal (art. 396º do CC), a prova por inspecção (art. 391º do CC) e a prova pericial (art. 389º do CC)” (LEBRE DE FREITAS, ob. cit. pág. 158). No caso da avaliação dos depoimentos testemunhais prestados a tarefa que se impõe nada tem de linear, uma vez que exige ter em consideração não só o que a testemunha disse, mas também a forma como o disse, as hesitações, contradições, esquecimentos e lembranças inesperadas, exigindo-se do julgador uma verdadeira “arte de julgar”, adquirida ao longo de anos de experiência e com o auxílio de outras áreas do saber, como a psicologia e sociologia judiciárias, sendo certo que é o Tribunal de 1ª Instância, atento a relação de imediatividade, que melhor se encontra em condições de apreciar. Acresce que na apreciação e valoração de toda a prova não há qualquer hierarquização a seguir, sendo as mesmas livremente valoradas pelo julgador, excepto se a lei exigir, para a existência ou prova de determinado facto jurídico qualquer formalidade especial (art. 347º do CC e ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, Coimbra, vol. IV, 3ª ed., pág. 544), situação que também não se verifica nos autos. Na reapreciação pedida ao Tribunal de recurso este não vai à procura de uma nova convicção apenas lhe sendo possível apurar se a convicção expressa pelo Tribunal recorrido tem suporte razoável naquilo que a gravação de prova e os demais elementos do processo exibem (neste sentido, Ac. da Rel. de Coimbra, de 03 de Outubro de 2002, na CJ 2002, Tomo IV, pág. 27). Com efeito, para que este Tribunal da Relação pudesse ter em conta o erro na apreciação da matéria de facto por parte do Tribunal da 1ª Instância era necessário demonstrar-se, através dos meios de prova indicados pela Apelante, a ocorrência de um erro na apreciação do valor probatório daqueles meios de prova, situação que também não se verificou. A verdade é que, sempre que o recurso tenha na sua base a apreciação de elementos que se prendem directamente com a convicção do julgador perante a imediação da prova testemunhal, o Tribunal de recurso não tem possibilidade de sindicar essa mesma convicção salvo se a mesma se mostrar contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos, situação que não ocorre no presente caso. Por outro lado, mostram-se fundamentadas as respostas dadas pelo Tribunal a toda a Base Instrutória, sendo certo que o Tribunal da Relação tem de respeitar o princípio da convicção e livre apreciação da prova efectuada por aquele Magistrado, com base em todo o material probatório recolhido e constante dos autos e que, no caso, não se mostra ferida de manifesto erro de julgamento (neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 27.Set.2005, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/954). Diga-se, aliás, que a fundamentação à matéria de facto dada como provada apresentada pelo Tribunal de 1ª Instância é clara, minuciosa e exaustiva, fazendo uma valoração pormenorizada de cada meio de prova e da respectiva conjugação entre os mesmos. Não se verifica, pois, qualquer erro no julgamento da matéria de facto ou indevida valoração dos meios de prova, de que cumpra conhecer. Improcedem, assim, as conclusões da Apelação quanto ao pedido de alteração da decisão em sede de matéria de facto. Em relação às conclusões retiradas destes factos, que também são objecto de Apelação, entende-se que igualmente não podem proceder. Com efeito, conforme é salientado pela sentença em apreciação, o Tribunal apenas considerou os lucros cessantes da A., no que se refere aos veículos de substituição, não obstante ter havido perda total do veículo (o que impediria esta indemnização), por a Ré não ter indicado concretamente em que data é que pôs à disposição da A. a indemnização respeitante ao sinistro. Diga-se, aliás, conforme foi já acima frisado, que o Tribunal teve o cuidado, através do despacho proferido a fls. 41 dos autos, de convidar a Ré a esclarecer e completar essa alegação, convite que a mesma não satisfez. Saber se a A. tinha ou não um único veículo para a sua actividade profissional é facto irrelevante para a apreciação desta realidade. Com efeito, provado que se encontra que aquela ficou privada de um veículo afecto à sua actividade profissional, por razões que lhe são alheias, cumpre à Ré proceder ao respectivo ressarcimento de tal dano, ora pondo à sua disposição o valor da indemnização (com o que impedia a mora), ora facultando-lhe um veículo de substituição. Ora, se é a própria Ré que aceita que nunca negou à A. um veículo de substituição (ponto 46 das suas conclusões de recurso), certo é que lhe competia alegar e provar que, a determinada altura, o direito à utilização desse veículo de substituição deveria ceder à aceitação de uma indemnização que lhe foi posta à disposição cessando, assim, a sua obrigação de suportar tal encargo e, simultaneamente pondo fim à mora. Tratam-se, porém, de factos que a Ré não alegou, conforme já várias vezes se salientou. Nas conclusões de recurso apresentadas parece confundir-se, por várias vezes, o que foi alegado (ou não alegado) com o que ficou provado em audiência, provocando, assim, equívocos na apreciação das questões que, espera-se, tenham sido esclarecidos com a presente apreciação. Procede-se agora ao conhecimento do segundo recurso de Apelação, este interposto pela Autora. Como único ponto de discordância com a decisão proferida refere a Apelante AGB, LDA que, o valor a ser considerado para efeitos de indemnização decorrente da perda total da viatura Mitsubishi Pagero, observado o disposto no art. 560º do CC, deve corresponder não só ao valor já fixado na sentença, mas também à diferença entre o valor comercial daquela viatura à data do acidente e o preço de aquisição de igual veículo no estado de novo, àquela mesma data, deduzido o valor de utilização deste último com base nos 19.200 km percorridos pela viatura sinistrada, a liquidar em execução de sentença. Parece-nos que a Apelante também lavra em manifesto lapso nas considerações apresentadas. Com efeito, conforme decorre do ponto 18 dos Factos Provados, à data do acidente, o valor comercial do veículo sinistrado era de PTE. 8.500.000$00, valor esse que, como parece decorrer linearmente da leitura de tal resposta e da fundamentação às respostas aos quesitos, teve em consideração exactamente o valor daquele veículo em particular, com os já mencionados 19.200 km percorridos. Aliás, o valor que foi fixado, era já superior ao valor de aquisição que a A. teve de despender na altura em que adquiriu o veículo sinistrado em causa, no estado de novo. Só o aumento de preços entretanto verificado é que permitiu que fosse atribuído ao veículo em causa, para efeitos de indemnização, o valor de PTE. 8.500.000$00, correspondente à aquisição, naquela data, de um veículo idêntico ao sinistrado, da mesma marca e modelo, com o mesmo uso, em idêntico estado de conservação e com os já mencionados 19.200 km percorridos. A sentença em apreciação faz uma resenha jurisprudencial a este respeito, e com a qual se concorda dispensando, assim, maiores considerações. Certo é que, pretender obter sobre este valor comercial um outro valor, a somar àquele, correspondente à diferença acima enunciada e defendida pela à A., seria permitir-lhe um enriquecimento indevido pela situação uma vez que passaria a deter uma mais valia com o acidente. Improcede, pois, a Apelação interposta pela A. IV. DECISÃO Face ao exposto, tendo em consideração a correcção do erro material correspondente à soma dos pedidos, consideram-se como improcedentes as Apelações apresentadas pela A/Apelante e pela Ré/Apelante, mantendo-se, na íntegra, a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância. Custas pelas Apelantes, com base nos respectivos decaimentos. Lisboa, 02 de Maio de 2006. Dina Monteiro Luís Espírito Santo Isabel Salgado |