Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0080465
Nº Convencional: JTRL00003354
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: RECURSO
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
PODERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
INQUÉRITO
PODERES DO JUIZ
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
SIGILO BANCÁRIO
APREENSÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RL199505090080465
Data do Acordão: 05/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART646 N3.
CPC67 ART679 N1.
DL 298/92 DE 1992/12/31 ART78 A B C ART79 N1 2 D.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1966/11/04 IN JR ANO1966 PAG679.
Sumário: I - Em matéria de diligências probatórias apenas são irrecorríveis as decisões que, além de dependerem da livre resolução do tribunal, tenham conteúdo positivo
- determinem a realização de diligências de prova.
É, assim, recorrível o despacho do Juiz que indefira a apreensão, para consulta, das fichas de assinaturas e de identificação de denunciado de crime de emissão de cheque sem provisão.
II - Competindo ao MP a direcção do inquérito, a ele compete a escolha da oportunidade da realização das diligências que pode efectuar e também a oportunidade de requerer ao Juiz de instrução as que são da exclusiva competência deste.