Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003354 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | RECURSO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE PODERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO INQUÉRITO PODERES DO JUIZ JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL SIGILO BANCÁRIO APREENSÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199505090080465 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART646 N3. CPC67 ART679 N1. DL 298/92 DE 1992/12/31 ART78 A B C ART79 N1 2 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1966/11/04 IN JR ANO1966 PAG679. | ||
| Sumário: | I - Em matéria de diligências probatórias apenas são irrecorríveis as decisões que, além de dependerem da livre resolução do tribunal, tenham conteúdo positivo - determinem a realização de diligências de prova. É, assim, recorrível o despacho do Juiz que indefira a apreensão, para consulta, das fichas de assinaturas e de identificação de denunciado de crime de emissão de cheque sem provisão. II - Competindo ao MP a direcção do inquérito, a ele compete a escolha da oportunidade da realização das diligências que pode efectuar e também a oportunidade de requerer ao Juiz de instrução as que são da exclusiva competência deste. | ||