Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002190 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO OBRAS AUTORIZAÇÃO DISPENSA MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL199302020064051 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | MENEZES CORDEIRO IN O DIREITO ANO120 1988 PAG237 PAG238. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1043 ART1092 ART1093 N1 D. CPC67 ART511 ART646 N4. DL 328/86 DE 1986/09/30 ART34. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1982/11/18 IN CJ ANOX T5 PAG103. AC RL PROC5484/91 DE 1992/04/30. | ||
| Sumário: | I - Para efeitos de resolução do contrato de arrendamento urbano com fundamento na realização, pelo locatário, de obras ou deteriorações não consentidas pelo senhorio, o carácter reparável da obra ou deterioração é irrelevante como elemento circunstancial a ter em conta, já que toda a obra pode ser desfeita, com reposição do estado anterior, toda a deteriorização pode ser reparada. II - Elemento circunstâncial a ter em conta, para caracterizar a infracção, pode ser o facto de a obra se apresentar com carácter definitivo. III - Justifica a resolução do arrendamento a feitura de obras em andar locado para hospedaria a construção de um novo compartimento dentro de cada um dos já existentes para servir de casa de banho; o corte de vigas para passagem de canos, em termos de se afectar a estrutura resistente do prédio; a colocação de canos sob o soalho do andar locado que deixam passar infiltrações e cheiros para o andar inferior, afectando ou impedindo a sua utilização. IV - Para que seja dispensada a autorização do locador para a realização, pelo inquilino, de benfeitorias no prédio locado. Ao abrigo do art. 34, n. 1, do DL 328/86, de 30 de Setembro, é necessário que tais obras se traduzam em efectivas benfeitorias para o prédio locado e que tenham sido aprovadas nos termos deste diploma legal. V - Estão excluídas deste regime as obras não aprovadas ou que se traduzam em prejuízo para o prédio locado (ainda que acarretem benefício para a indústria exercida no prédio). VI - Quando nos arts. 511 se diz que ao questionário são levados os factos controvertidos e no art. 646, n. 4 se diz que se têm por não escritas as respostas sobre questões de direito, sendo ambas as disposições legais do Código de Processo Civil, só se veda que os quesitos sejam formulados e as respostas a eles dadas, mediante a formulação de juízos de direito, isto é, que para se responder aos quesitos seja necessário indagar e aplicar normas jurídicas. | ||