Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0056932
Nº Convencional: JTRL00000718
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: LETRA
ACEITANTE
FIRMA
GERENTE
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP199206250056932
Data do Acordão: 06/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N418 ANO1992 PAG836
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 9J
Processo no Tribunal Recurso: 383/90-2
Data: 03/13/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART7 ART8 ART11 ART25 ART28 ART70.
LSQ ART1 N1 ART29.
Sumário: I - Não tendo sido indicada outra data a obrigação do aceitante nasce na data da emissão do título (artigos 25 e
28 da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças).
II - Nas sociedades que usam firma "strictu sensu" só podem usar da firma os gerentes (artigo 29 da LULL).
Para que a sociedade fique obrigada basta que um dos gerentes assine com a firma social (parágrafo 1).
III - Se o executado embargante não era gerente da sociedade indicada na letra como responsável pelo seu pagamento à data da sua emissão, face ao disposto no artigo 7 da LULL a assinatura do executado-embargante na letra, em causa, não podia validamente obrigar a sociedade em nome da qual foi feita.
IV - Em tal caso quem fica obrigado não é a "pessoa em nome da qual o pseudo-declarante declarou agir, mas sim aquele que assinou como representante" (Ferrer Correia "Lições de Direito Comercial" edição 1966 - volume III - página 119).
V - Logo, quem tem a posição de aceitante da letra, em tal caso, é o embargante executado.