Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000718 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | LETRA ACEITANTE FIRMA GERENTE EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199206250056932 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N418 ANO1992 PAG836 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 9J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 383/90-2 | ||
| Data: | 03/13/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART7 ART8 ART11 ART25 ART28 ART70. LSQ ART1 N1 ART29. | ||
| Sumário: | I - Não tendo sido indicada outra data a obrigação do aceitante nasce na data da emissão do título (artigos 25 e 28 da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças). II - Nas sociedades que usam firma "strictu sensu" só podem usar da firma os gerentes (artigo 29 da LULL). Para que a sociedade fique obrigada basta que um dos gerentes assine com a firma social (parágrafo 1). III - Se o executado embargante não era gerente da sociedade indicada na letra como responsável pelo seu pagamento à data da sua emissão, face ao disposto no artigo 7 da LULL a assinatura do executado-embargante na letra, em causa, não podia validamente obrigar a sociedade em nome da qual foi feita. IV - Em tal caso quem fica obrigado não é a "pessoa em nome da qual o pseudo-declarante declarou agir, mas sim aquele que assinou como representante" (Ferrer Correia "Lições de Direito Comercial" edição 1966 - volume III - página 119). V - Logo, quem tem a posição de aceitante da letra, em tal caso, é o embargante executado. | ||