Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0036272
Nº Convencional: JTRL00021042
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
AÇORES
DENÚNCIA DE CONTRATO
OPOSIÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RL199101240036272
Data do Acordão: 01/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: BAPTISTA MACHADO SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO CÓDIGO CIVIL PAG325.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DRGI 11/A/77 DE 1977/05/20 ART16.
DRGI 1/A/82 DE 1982/01/28.
DRGI 16/88 DE 1988/04/11 ART4.
L 6/83 DE 1983/07/29 ART2.
CCIV66 ART12 N1 N2 ART279 N1.
CPC67 ART2 N4.
Sumário: I - O direito de oposição (à denúncia do contrato de arrendamento rural) conferido pelo Decreto Regional 11/77-A, de 20/5, em qualquer das suas versões, é um direito potestativo, não uma simples faculdade legal.
II - O facto de onde emerge tal direito de oposição é um facto constitutivo-causal, na medida em que os efeitos jurídicos que dele emergem resultam da valoração do referido facto, à luz de uma ponderação dos interesses privados envolvidos na situação em que ele se produz.
III - Tendo o Decreto Regional 16/88-A, de 11/4, restringido os fundamentos de oposição a tal denúncia, nos termos do n. 2 do art. 12 do Código Civil não pode ser afectado o núcleo do direito potestativo nascido à sombra da lei antiga.
IV - É de aplicação imediata o Decreto Regional 16/88-A quanto ao novo modo de exercício desse direito de oposição.
V - Assim, tendo optado pela via da acção judicial, em vez da mera comunicação escrita ao senhorio, usou o arrendatário um procedimento que lhe estava vedado, por manifesta falta de correspondência entre o direito
(de oposição à denúncia do contrato de arrendamento rural) e a acção - art. 2, n. 4, do CPC.