Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021042 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL AÇORES DENÚNCIA DE CONTRATO OPOSIÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL199101240036272 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | BAPTISTA MACHADO SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO CÓDIGO CIVIL PAG325. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DRGI 11/A/77 DE 1977/05/20 ART16. DRGI 1/A/82 DE 1982/01/28. DRGI 16/88 DE 1988/04/11 ART4. L 6/83 DE 1983/07/29 ART2. CCIV66 ART12 N1 N2 ART279 N1. CPC67 ART2 N4. | ||
| Sumário: | I - O direito de oposição (à denúncia do contrato de arrendamento rural) conferido pelo Decreto Regional 11/77-A, de 20/5, em qualquer das suas versões, é um direito potestativo, não uma simples faculdade legal. II - O facto de onde emerge tal direito de oposição é um facto constitutivo-causal, na medida em que os efeitos jurídicos que dele emergem resultam da valoração do referido facto, à luz de uma ponderação dos interesses privados envolvidos na situação em que ele se produz. III - Tendo o Decreto Regional 16/88-A, de 11/4, restringido os fundamentos de oposição a tal denúncia, nos termos do n. 2 do art. 12 do Código Civil não pode ser afectado o núcleo do direito potestativo nascido à sombra da lei antiga. IV - É de aplicação imediata o Decreto Regional 16/88-A quanto ao novo modo de exercício desse direito de oposição. V - Assim, tendo optado pela via da acção judicial, em vez da mera comunicação escrita ao senhorio, usou o arrendatário um procedimento que lhe estava vedado, por manifesta falta de correspondência entre o direito (de oposição à denúncia do contrato de arrendamento rural) e a acção - art. 2, n. 4, do CPC. | ||