Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072265
Nº Convencional: JTRL00039261
Relator: MARGARIDA BLASCO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
PREJUÍZO
PATRIMÓNIO
CRIME DE DANO
Nº do Documento: RL200202050072265
Data do Acordão: 02/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: DL454 DE 1991/12/28 ART11.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR II S-A DE 1993/04/07. ACRL IN PROC N3589/98. AC RP DE 1996/05/29 IN CJ ANO 1996 TOMO III PAG234.
Sumário: I - Numa concepção jurídico-económica, o património é constituído pela globalidade das situações e posições com valor ou utilidade económica, detidas por uma pessoa e protegidas pela ordem jurídica ou, pelo menos, cuja fruição não é desaprovada por essa mesma ordem jurídica.
II - No conceito de património estão abrangidos os direitos subjectivos patrimoniais (a propriedade ou da posse), os lucros cessantes e demais expectativas de obtenção de vantagens económicas.
III - Nesta conformidade, o prejuízo a que alude o artigo 11º do Decreto-Lei nº454/91,deverá traduzir-se numa diminuição patrimonial, sofrida pelo portador ou beneficiário do cheque, já que este, dispondo de um título de pagamento, não vê satisfeito o seu crédito pela instituição bancária.
IV - Mas o prejuízo criminalmente relevante pressupõe que ao portador seja conferido, pela ordem jurídica, o direito ao recebimento da quantia titulada pelo cheque, direito que pode resultar afastado face á génese, eventualmente ilícita, da relação subjacente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: