Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00039261 | ||
| Relator: | MARGARIDA BLASCO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO PREJUÍZO PATRIMÓNIO CRIME DE DANO | ||
| Nº do Documento: | RL200202050072265 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | DL454 DE 1991/12/28 ART11. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR II S-A DE 1993/04/07. ACRL IN PROC N3589/98. AC RP DE 1996/05/29 IN CJ ANO 1996 TOMO III PAG234. | ||
| Sumário: | I - Numa concepção jurídico-económica, o património é constituído pela globalidade das situações e posições com valor ou utilidade económica, detidas por uma pessoa e protegidas pela ordem jurídica ou, pelo menos, cuja fruição não é desaprovada por essa mesma ordem jurídica. II - No conceito de património estão abrangidos os direitos subjectivos patrimoniais (a propriedade ou da posse), os lucros cessantes e demais expectativas de obtenção de vantagens económicas. III - Nesta conformidade, o prejuízo a que alude o artigo 11º do Decreto-Lei nº454/91,deverá traduzir-se numa diminuição patrimonial, sofrida pelo portador ou beneficiário do cheque, já que este, dispondo de um título de pagamento, não vê satisfeito o seu crédito pela instituição bancária. IV - Mas o prejuízo criminalmente relevante pressupõe que ao portador seja conferido, pela ordem jurídica, o direito ao recebimento da quantia titulada pelo cheque, direito que pode resultar afastado face á génese, eventualmente ilícita, da relação subjacente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |