Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041542
Nº Convencional: JTRL00003496
Relator: DARIO RAINHO
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
ARRENDAMENTO
VALIDADE
EFICÁCIA DO NEGÓCIO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199211050041542
Data do Acordão: 11/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALMADA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 5196/85
Data: 11/06/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART142 ART661 N2.
CCIV66 ART12 N1 ART562 ART563 ART564 ART1031 A ART1311 N2.
Sumário: I - O contrato de arrendamento celebrado pelo promitente comprador, a quem o imóvel foi entregue, como senhorio, não pode ser imposto ao promitente vendedor e ao terceiro comprador, embora dele conhecessem.
II - Não podendo o outorgante, como senhorio, assegurar o gozo do locado, deve este indemnizar o Autor pelo dano que este sofrerá com a entrega do imóvel.
III - O prejuízo futuro tem expressão monetária equivalente ao valor da renda paga actualmente pelo Autor.
IV - Tendo entrado em vigor, no decurso da acção, o Decreto-Lei n. 242/85 de 1985/07/09, o Autor apenas podia replicar nos termos previstos nesse diploma.