Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003496 | ||
| Relator: | DARIO RAINHO | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO ARRENDAMENTO VALIDADE EFICÁCIA DO NEGÓCIO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199211050041542 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5196/85 | ||
| Data: | 11/06/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART142 ART661 N2. CCIV66 ART12 N1 ART562 ART563 ART564 ART1031 A ART1311 N2. | ||
| Sumário: | I - O contrato de arrendamento celebrado pelo promitente comprador, a quem o imóvel foi entregue, como senhorio, não pode ser imposto ao promitente vendedor e ao terceiro comprador, embora dele conhecessem. II - Não podendo o outorgante, como senhorio, assegurar o gozo do locado, deve este indemnizar o Autor pelo dano que este sofrerá com a entrega do imóvel. III - O prejuízo futuro tem expressão monetária equivalente ao valor da renda paga actualmente pelo Autor. IV - Tendo entrado em vigor, no decurso da acção, o Decreto-Lei n. 242/85 de 1985/07/09, o Autor apenas podia replicar nos termos previstos nesse diploma. | ||