Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2327/12.0TBVFX-A.L1-8
Relator: AMÉLIA AMEIXOEIRA
Descritores: ALTERAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/06/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - A acção de alteração da regulação do exercício do poder paternal constitui uma acção independente e autónoma em relação à acção onde inicialmente havia sido estabelecida essa regulação.
II - Dessa autonomia decorre que não se pode considerar como fixada para ela a competência territorial definida na anterior acção.
III - Essa mesma regra é válida quando se trata de juízos diferentes de um mesmo tribunal.
IV - Deve assim entender-se que a acção de alteração da regulação das responsabilidades parentais constitui uma acção nova, para efeitos de fixação de competência num tribunal onde exista mais do que um juízo.
(MAA)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO:
O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira veio propor acção de Alteração da Regulação do Exercício do Poder Paternal em relação aos menores;
- L, nascida a ... de ... de 1999, natural de ..., filha de Sérgio e de Susana
- N, nascida a ... de ... de 2005, natural de ..., filha de Sérgio e de Susana
residentes na (…) ..., contra;
Sérgio, residente na mesma morada e Susana, residente em Urbanização ..., Bloco ..., …, ....
Alega para o efeito, o seguinte:
Por acordo celebrado a 31/01/2007, no processo nº (…) do 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira, foi regulado o exercício do poder paternal relativo às menores L e N, tendo ambas as menores sido confiadas à guarda e cuidados da mãe, ou seja, a residência de ambas as menores foi fixada junto da mãe.
Após a separação do casal, o agregado familiar da mãe das menores passou a ser constituído pela própria, pelas menores e por um companheiro, tendo-se mudado para a zona do ....
A certa altura passaram a ocorrer vários desentendimentos entre a mãe das menores e o companheiro desta.
Por via de tais desentendimentos, o companheiro punha a mãe e as filhas fora de casa.
Numa dessas alturas, há cerca de dois anos, a mãe das menores telefonou ao pai destas para ir buscar as filhas, o que ele fez.
Desde então, as meninas passaram a viver com o pai, o qual tem tido o apoio dos avós paternos.
Também os avós maternos residem perto e prestam o apoio necessário.
As menores encontram-se com um desenvolvimento normal, visitam regularmente a mãe aos fins-de-semana, convivem com os avós paternos e maternos, são crianças felizes.
Assim, as condições em que foi celebrado o acordo atrás referido, alteraram-se, pelo que se torna necessário proceder à alteração da Regulação do Poder Paternal.
Concluiu requerendo a citação dos requeridos nos termos do art.182º, nº3 da OTM

Em sede liminar, foi proferido o seguinte despacho:
Intenta-se acção de alteração do exercício das responsabilidades parentais.
No 1º Juízo deste Tribunal correu termos acção de regulação do exercício do poder paternal que agora se pretende alterar.
Não há dúvida de que a acção de alteração consubstancia acção nova. A lei, aliás, não deixa margem para dúvidas, pois que a qualifica como “(…) nova regulação das responsabilidades parentais.” – art. 182º nº 1 O.T.M.
O que importa saber, atenta a existência de dois juízos neste Tribunal de Família e Menores, é se a distribuição da presente acção a este Juízo fixou a competência do mesmo (considerando o já referido facto de a regulação ter corrido no 1º Juízo).
A este propósito, cabe, por uma questão de clareza explanativa, citar o nº 2 do art. 182º O.T.M., que regula esta matéria:
O requerente deve expor sucintamente os fundamentos do pedido e, se o regime tiver sido estabelecido por acordo extrajudicial, juntará ao requerimento certidão do acordo e da sentença homologatória; se o regime tiver sido fixado pelo tribunal, o requerimento será autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão final, para o que será requisitado ao respectivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer da nova acção.”
De acordo com o supra citado preceito, temos então três situações (e soluções) distintas:
1 - Se o regime (do exercício das responsabilidades parentais) foi estabelecido por acordo extrajudicial – o requerente juntará ao processo certidão do acordo e da sentença homologatória;
2 - Se o regime tiver fixado pelo tribunal - o requerimento será autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão final;
3 - Se o regime tiver sido fixado noutro Tribunal (por alteração superveniente da competência – cfr. também art. 155º nº 1 O.T.M.) – o processo será requisitado ao respectivo tribunal. Daqui decorre, pois, que, tendo o regime (do exercício das responsabilidades parentais) sido judicialmente fixado, o legislador estabelece, clara e literalmente, duas soluções distintas – se a regulação correu no próprio tribunal, a alteração corre por apenso àquele processo (a regulação será, assim, o processo principal); se correu noutro tribunal, por alteração superveniente das regras de competência, a regulação será requisitada e apensa à alteração (a alteração será então o processo principal), devendo ser o processo requisitado.
É essa a interpretação que se nos afigura decorrer do supra referido normativo legal, de acordo com os critérios plasmados no art. 9º do Código Civil.
O caso em apreço é o referido em 2).
Os presentes autos deverão, pois, correr por apenso à acção de regulação que correu termos no 1º Juízo.
E a tal interpretação não obsta o facto que inicialmente deixámos exarado – o de que a acção de alteração é uma acção autónoma e independente, pois que outras situações existem em que acções autónomas e independentes correm por apenso.
Nem se argumente que, porque os autos de regulação se encontram findos, tal impede a apensação dos presentes àqueles. Trata-se, quando a nós, de uma falsa questão. É que a própria natureza da acção de alteração prevê, precisamente, que a acção onde tenha sido fixado o regime do exercício das responsabilidades parentais esteja findo – com decisão transitada em julgado.
Nem se consegue conceber, à luz dos critérios legais, como se pode intentar alteração ao regime do exercício das responsabilidades parentais, sem que a acção inicial esteja finda.
Parece-nos pacífica a afirmação de que a propositura de acção de alteração pressupõe sempre que a acção onde foi regulado o regime do exercício do poder paternal esteja finda. Outra interpretação esvaziaria completamente de conteúdo este segmento do art. 182º nº 2 O.T.M.
Assim se entendeu também no Ac. T.R. Lisboa, de 03/06/1992 e no T.R. Porto, de 23/09/2008, podendo ambos ser consultados em dgsi.pt/jtrs.
Por ser este o nosso entendimento, jugo incompetente este 2º Juízo para conhecer da presente acção.
Remeta após trânsito ao 1º Juízo, a fim de ser apensado aos autos referidos em 1º.

Inconformado com o teor de tal decisão veio o MºPº interpor recurso, concluindo da forma seguinte:
1) É através da distribuição que se determina não só a secção, como também o tribunal/juízo onde o processo há-de correr, ou seja, o Tribunal ou o Juízo competente, arts. 211.º n.º 1 al. a) e 209.º do Código de Processo Civil.
2) A distribuição definiu pois o Juízo competente, dado o Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira, ter mais de um Juízo.
3) As partes finais dos n.os 1 e 2 do art. 182.º da OTM prevêem a possibilidade do Tribunal/Juízo competente para a alteração do regime ser diferente do da primitiva acção, caso em que, autuado o requerimento, deverá proceder-se à apensação do processo primitivo a este novo processo ou à junção de certidão da sentença homologatória.
4) Ao determinar a remessa dos autos ao 1º Juízo declarando-se incompetente, para apreciar a acção proposta, a M.ma Juiz fez uma incorrecta interpretação do disposto no n.º 2 do art. 182.º da OTM, violando tal preceito bem como o disposto nos arts. 209.º e 211.º n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil.
Nos termos expostos, deverá a presente apelação ser julgada procedente e, consequentemente, o despacho recorrido substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos no 2º Juízo.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

QUESTÃO A DECIDIR:
Se a acção de alteração da regulação das responsabilidades parentais constitui uma acção nova, para efeitos de fixação de competência num tribunal onde exista mais do que um juízo.

A factualidade a atender é a que resulta do relatório que antecede.

DE DIREITO:
Quanto à competência territorial para decretamento das providências relativas a menores, estabelece o nº 1 do art. 155º OTM, como regra geral, que essa competência cabe na esfera do tribunal sediado na área de residência do menor, ou seja, no local onde o menor está radicado e desenvolve habitualmente a sua vida.
Esta mesma regra é aplicável quanto à alteração de regulação do poder paternal, como expressamente se consagra no nº 1 do art. 182º do mesmo diploma: Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer dos progenitores ou o curador podem requerer ao tribunal que no momento for territorialmente competente nova regulação do poder paternal.
Quando estiver em causa a alteração de regulação do poder paternal, será competente territorialmente o tribunal da área em que o menor então habitualmente resida.
A acção para alteração de regulação do exercício do poder paternal constitui uma acção independente e autónoma em relação à acção onde inicialmente havia sido estabelecida essa regulação.
Do art. 182º da O.T.M. resulta expressamente que se trata de uma “nova acção”, de uma “nova regulação do poder paternal”. Neste sentido se pronunciaram os acórdãos da RC de 16/03/82 e da Relação do Porto de 12/02/94, respectivamente, na CJ de 1982-II-84 e 1994-V-232.
O seu nº4 trata-a como uma acção autónoma relativamente ao pleito anterior, mandando observar, na parte aplicável, as normas estabelecidas para a regulação.
Este preceito reproduz (com algumas alterações formais) a doutrina da legislação anterior (Dec.Lei nº 44.287, de 20/04/62). No domínio dessa legislação já se entendia que a alteração da regulação do exercício do poder paternal, anteriormente estabelecido, constituía uma nova acção, pois que o efeito pretendido é o de regular, por outra forma, o exercício do poder paternal.
(Neste sentido, cfr. Campos Costa, Notas à Organização Tutelar de Menores, pag.274; Parecer da PGR 53/62 no BMJ 120-196)
Sendo a alteração da regulação do exercício do poder paternal uma acção autónoma em relação à acção onde anteriormente essa regulação foi estabelecida, não se pode considerar como fixada para ela a competência territorial definida na anterior acção.
Como tal, quando no artº 155º, no nº 1, se fala da fixação da competência “no momento em que o processo foi instaurado”, está-se a referir, reportando-nos ao caso sub judice, ao processo em que foi requerida a alteração da regulação do poder paternal, o processo a que respeita a decisão recorrida.
O princípio consagrado no nº 6 do mesmo artigo, da perpetuatio jurisdicionis, só vale, pois, enquanto não for pedida nova providência que imponha a modificação ou a substituição da anterior.
(Neste sentido, cfr. AC RC 27/5/2008, Proc. nº 668-F/2002.C1, Relator Gregório Jesus)
No mesmo sentido aponta o Ac. do STJ de 14 de Outubro de 2003, P.03A2281, Relator Barros Caldeira, www.dgsi.pt que, em decisão a um conflito de competência, considerou que a alteração da regulação do poder paternal é um novo processo em relação à inicial regulação do poder paternal, pois segue toda a tramitação processual desta e pode terminar com uma decisão diferente.
Este mesmo entendimento é válido também quando se trata de juízos diferentes de um mesmo tribunal.
É através da distribuição que se determina não só a secção, como também o tribunal ou o juízo onde o processo há-de correr, ou seja, o Tribunal ou o Juízo competente, artigos 211.º, n.º 1 al. a) e 209.º do Código de Processo Civil.
Não temos dúvidas em considerar que o termo “tribunal” a que se reporta o nº2 do art.182º da OTM comporta os Juízos nos tribunais em que haja mais do que um Juízo.
No caso dos presentes autos, através da distribuição definiu-se o Juízo competente, dado o Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira, ter mais do que um Juízo.
É este o tribunal competente para os termos da acção, devendo ser requisitado o processo onde foi proferida a decisão que se pretende ver alterada.
Como defende o MºPº, esta é a interpretação que melhor se harmoniza com o disposto no artigo 209.º do Código de Processo Civil, pois é a que permite “repartir com igualdade o serviço do tribunal”.
E com esta interpretação, julgamos estar garantido o disposto no nº3 do art.9º do Código Civil, ao estatuir que “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Procede assim o recurso, devendo ser revogado o despacho recorrido.

DECISÃO
Nos termos expostos, Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a Apelação, revogando a decisão objecto de recurso a ser substituída por outra que, aceitando a sua competência para os termos da acção, determine o prosseguimento dos autos no 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira.
Custas a cargo dos Apelados.

Lisboa, 6 de Dezembro de 2012

Maria Amélia Ameixoeira
Ferreira de Almeida
Silva Santos