Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061354
Nº Convencional: JTRL00015729
Relator: RODRIGUES DA SILVA
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PROVAS
PRECEITOS FISCAIS
Nº do Documento: RL199005300061354
Data do Acordão: 05/30/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART37.
CCJ62 ART122 N2.
CPC67 ART280 N1.
DL 183-D/80 DE 1980/06/09.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1981/06/15 IN BMJ N313 PAG355.
AC STJ DE 1982/05/07 IN BMJ N317 PAG119.
Sumário: I - A suspensão da instância decorrente da falta de exibição de documento comprovativo do cumprimento das leis fiscais tem por objectivo evitar a fuga do imposto.
II - Porém, nos termos do art. 6, §3, do Código do Imposto Profissional, estão dispensados de apresentar a declaração as pessoas que exerçam qualquer actividade por conta de outrém cujas remunerações provenham de uma única entidade pagadora.
III - Assim, não deve ser suspensa a instância por falta de prova de cumprimento dos preceitos fiscais quando o trabalhador não está obrigado a fazer a declaração de rendimentos por trabalhar em exclusivo para uma só entidade patronal, o que se prespectivará na forma como o A. coloca o seu pedido.
IV - No caso em apreço, o A. alegou que trabalhara para a Ré, em exclusividade, em acção cujo pedido visa o pagamento de remunerações devidas por força de contrato de trabalho.
V - Assim sendo, não está obrigado a fazer prova do cumprimento dos preceitos fiscais, nem obrigado a fazer a declaração respectiva.