Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00015729 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA PROVAS PRECEITOS FISCAIS | ||
| Nº do Documento: | RL199005300061354 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART37. CCJ62 ART122 N2. CPC67 ART280 N1. DL 183-D/80 DE 1980/06/09. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1981/06/15 IN BMJ N313 PAG355. AC STJ DE 1982/05/07 IN BMJ N317 PAG119. | ||
| Sumário: | I - A suspensão da instância decorrente da falta de exibição de documento comprovativo do cumprimento das leis fiscais tem por objectivo evitar a fuga do imposto. II - Porém, nos termos do art. 6, §3, do Código do Imposto Profissional, estão dispensados de apresentar a declaração as pessoas que exerçam qualquer actividade por conta de outrém cujas remunerações provenham de uma única entidade pagadora. III - Assim, não deve ser suspensa a instância por falta de prova de cumprimento dos preceitos fiscais quando o trabalhador não está obrigado a fazer a declaração de rendimentos por trabalhar em exclusivo para uma só entidade patronal, o que se prespectivará na forma como o A. coloca o seu pedido. IV - No caso em apreço, o A. alegou que trabalhara para a Ré, em exclusividade, em acção cujo pedido visa o pagamento de remunerações devidas por força de contrato de trabalho. V - Assim sendo, não está obrigado a fazer prova do cumprimento dos preceitos fiscais, nem obrigado a fazer a declaração respectiva. | ||