Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0038075
Nº Convencional: JTRL00001950
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: ARGUIDO
DEFENSOR PRAZO
INSTRUÇÃO CRIMINAL
NOTIFICAÇÃO
ACUSAÇÃO
Nº do Documento: RL199209220038075
Data do Acordão: 09/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART113 N5 ART287 N1 A.
CPC67 ART253.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1992/02/19 IN CJ ANOXVII TI PAG252.
Sumário: I - A notificação da acusação ao arguido e ao seu defensor não pode significar ou representar uma restrição aos direitos do arguido, designadamente dos prazos para a prática de quaisquer dos relevantes actos expressamente previstos no artigo 113 n. 5 do CPP.
II - Assim, o prazo de 5 dias para requerer a instrução há-de contar-se a partir da data da última da quelas notificações.