Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001950 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | ARGUIDO DEFENSOR PRAZO INSTRUÇÃO CRIMINAL NOTIFICAÇÃO ACUSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199209220038075 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART113 N5 ART287 N1 A. CPC67 ART253. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1992/02/19 IN CJ ANOXVII TI PAG252. | ||
| Sumário: | I - A notificação da acusação ao arguido e ao seu defensor não pode significar ou representar uma restrição aos direitos do arguido, designadamente dos prazos para a prática de quaisquer dos relevantes actos expressamente previstos no artigo 113 n. 5 do CPP. II - Assim, o prazo de 5 dias para requerer a instrução há-de contar-se a partir da data da última da quelas notificações. | ||