Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0027416
Nº Convencional: JTRL00014403
Relator: ALMEIDA VALADAS
Descritores: ARRENDAMENTO
INVALIDEZ
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL199107040027416
Data do Acordão: 07/04/1991
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 N1 A.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART69 N1 A ART107 N1 A.
L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 A.
L 46/85 DE 1985/09/20.
D 45266 DE 1963/09/23 ART77 N1.
Sumário: I - Têm necessidade de casa para habitação os que estejam a residir por favor ou tolerância em casa alheia, ainda que de familiares.
II - Embora, por virtude da prevalência do direito de propriedade sobre o direito ao arrendamento, em caso de conflito entre ambos motivado por tanto o senhorio como o inquilino necessitarem da casa para habitar, se dê normalmente a prevalência ao primeiro, no caso especial dos reformados por invalidez que sejam inquilinos, e por razões sociais, é o direito destes que têm a prevalência.
III - Sendo a ré julgada incapaz definitivamente para a sua profissão e reformada por invalidez, isso quer dizer que a mesma ré foi reformada antecipadamente por invalidez absoluta.