Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014403 | ||
| Relator: | ALMEIDA VALADAS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO INVALIDEZ NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199107040027416 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1096 N1 A. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART69 N1 A ART107 N1 A. L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 A. L 46/85 DE 1985/09/20. D 45266 DE 1963/09/23 ART77 N1. | ||
| Sumário: | I - Têm necessidade de casa para habitação os que estejam a residir por favor ou tolerância em casa alheia, ainda que de familiares. II - Embora, por virtude da prevalência do direito de propriedade sobre o direito ao arrendamento, em caso de conflito entre ambos motivado por tanto o senhorio como o inquilino necessitarem da casa para habitar, se dê normalmente a prevalência ao primeiro, no caso especial dos reformados por invalidez que sejam inquilinos, e por razões sociais, é o direito destes que têm a prevalência. III - Sendo a ré julgada incapaz definitivamente para a sua profissão e reformada por invalidez, isso quer dizer que a mesma ré foi reformada antecipadamente por invalidez absoluta. | ||