Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001571 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | COMPROPRIETÁRIO DIREITO DE PREFERÊNCIA RENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199602010101862 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | C LACERDA BARATA IN DA OBR DE PREFERENCIA PAG24/25 PAG121. A COSTA IN DIR DAS OBG 3ED PAG298. A VARELA IN RLJ ANO105 PAG13/15. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART258 ART259 ART260 ART261 ART262 ART414 ART416 N1 N2 ART1409 N2 ART1410 N1. | ||
| Sumário: | I - O simples facto de a autora ter estado representada, no acto da escritura de compra e venda, por um procurador, não é, por si, bastante para se concluir pela renúncia tácita daquela a eventual direito de preferência. II - Para se poder falar em renúncia ao direito de preferência é necessério demonstrar, antes de mais, que o vendedor cumpriu a obrigação imposta pelo n. 1, do artigo 416, do Código Civil. | ||