Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0101862
Nº Convencional: JTRL00001571
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: COMPROPRIETÁRIO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
RENÚNCIA
Nº do Documento: RL199602010101862
Data do Acordão: 02/01/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: C LACERDA BARATA IN DA OBR DE PREFERENCIA PAG24/25 PAG121. A COSTA IN DIR DAS OBG 3ED PAG298. A VARELA IN RLJ ANO105 PAG13/15.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART258 ART259 ART260 ART261 ART262 ART414 ART416 N1 N2
ART1409 N2 ART1410 N1.
Sumário: I - O simples facto de a autora ter estado representada, no acto da escritura de compra e venda, por um procurador, não é, por si, bastante para se concluir pela renúncia tácita daquela a eventual direito de preferência.
II - Para se poder falar em renúncia ao direito de preferência é necessério demonstrar, antes de mais, que o vendedor cumpriu a obrigação imposta pelo n. 1, do artigo 416, do Código Civil.