Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048492
Nº Convencional: JTRL00003018
Relator: ROSA RAPOSO
Descritores: QUOTA SOCIAL
COISA MÓVEL
COISAS CORPÓREAS
Nº do Documento: RL199107090048492
Data do Acordão: 07/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N409 ANO1991 PAG864
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL/DIR REAIS
Legislação Nacional: CCIV66 ART202 ART1251 ART1278.
Sumário: I - Ainda que face à terminologia legal (artigo 202 a 205 do Código Civil) uma quota social hája de qualificar-se como coisa móvel, ela não é coisa corpórea, nem o legislador como tal a considera.
II - A quota social assume-se como um feixe de direitos e obrigações.
Os direitos compreendidos pela quota e por ela facultados não são apenas de carácter patrimonial (direito à participação nos lucros anuais, direito de oneração ou cessão), mas de natureza corporativa (participar, pelo voto, na formação da vontade colectiva, ser eleito para cargos sociais, fiscalizar a acção da administração etc.
III - Os direitos reais a que se refere o artigo 1251 do Código Civil são apenas os que incidem sobre coisas corpóreas.
IV - Para efeitos de usucapião só os direitos reais de gozo são de ter em consideração, não relevando, para tal efeito, os chamados direitos reais de garantia (artigo 1287 do Código Civil).
V - Não existe direito real à quota, pois que não é coisa corpórea.
Face à lei que nos rege uma quota social é inperceptível de posse que, legalmente possa conduzir à sua aquisição.