Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA BRITO | ||
| Descritores: | ABSOLVIÇÃO RECURSO PENAL INTERESSE EM AGIR INTERNAMENTO DE INIMPUTÁVEL PSICOPATA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário: | I - Da sentença que o absolveu do crime de burla e ordenou a sua apresentação em estabelecimento médico-psiquiátrico para avaliação e tratamento da doença mental que o atinge, interpôs recurso o arguido. II – A motivação de recurso violou a formatação imposta pelo artº 412º, nº 1. al. b) e 2, do C.P.Penal e, no entendimento do MºPº recorrido tendo o arguido sido absolvido não tem legitimidade nem interesse em agir até porque a decisão de internamento compulsivo que fundamenta o seu recurso foi já proferida por outro tribunal. III – Entende-se, porém, que a decisão de internamento compulsivo é decisão que pessoalmente afecta o arguido e, embora de natureza administrativa e com acompanhamento doutro tribunal, é da decisão recorrida que o arguido tem hipótese de, contra a mesma reagir, uma vez que é consequência da decisão constante da sentença de que agora recorre. IV – Face aos vícios formais da motivação de recurso já referidos, decide-se, por esse motivo, rejeitar o recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No processo nº 1744/00.2SPLSB da 2ªVC 2ªS de Lisboa, após realização de audiência de discussão e julgamento, foi proferido acórdão que absolveu o arguido M. de um crime de burla simples e de um crime de falsificação agravada (arts 217º, nº1 255º e 256º, nºs 1-a e 3 do CP) e determinou o seu internamento imediato em estabelecimento medico-psiquiátrico, adequado ao tratamento da doença mental que o atinge, por prazo não superior a cinco anos. Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, concluindo da forma seguinte: “A matéria em causa é complexa, implica tecnicidade e meticulosidade; O diagnóstico da perigosidade nas doenças mentais dever ser cercado de grande cuidado. A aferição por meio de perícia, da valorização e apreciação de factos, podendo estes ser presentes ou pretéritos; Os interesses do processo criminal encontra os seus próprios limitem na dignidade humana e nos princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático, não podendo portanto valer se de actos que ofendam Direitos fundamentes básicos. A manutenção da Protecção Jurídica, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o proso, bem como o pagamento de honorários de defensor oficioso. Temos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, declarada a NULIDADE do internamento imediato (compulsivo).” O M.P. respondeu ao recurso, concluindo: “Antes de mais há que considerar que o âmbito deste recurso os poderes de cognição do Tribunal Superior estão delimitados pelas conclusões o que é Jurisprudência pacífica. Ora das conclusões antes referidas não se vislumbra qual foi a disposição legal que foi violada pelo douto Acórdão e muito menos se sabe em consequência qual seria o sentido correcto da interpretação da Lei segundo o recorrente. Mostra-se deste modo violado o artigo 412° nºs 1 e 2 do CPP o que conduz à rejeição do recurso. Mas mesmo que assim se não entenda sempre parece evidente que tendo o arguido sido absolvido não existe em boa verdade decisão contra ele proferida não tendo por isso interesse em agir contra a decisão deste tribunal. Assim sendo não tem legitimidade para recorrer nos temos do artigo 401° nº1-b) e nº 2 do CPP. Não existe legitimidade para se recorrer dos fundamentos jurídicos da decisão já que só esta é recorrível. O tribunal recorrido esgotou o seu poder decisório ao absolver o arguido e ao decidir não lhe aplicar nenhuma das medidas de internamento previstas no CP. É por demais evidente que esta decisão não é desfavorável ao arguido. Quanto ao facto de o Tribunal ter ordenado que o arguido fosse presente a estabelecimento médico psiquiátrico para adequado tratamento de doença mental que o atinge verifica se que tal medida já foi executada e que é uma medida de natureza administrativa controlada por outro Tribunal. Assim sendo não podendo o Tribunal alterar tal situação porque já ocorrida e estando a decorrer o internamento sob o controlo de outro Tribunal também esta decisão não é recorrível por já ter sido executada e por estar agora fora da competência deste tribunal. Assim sendo é o presente recurso manifestamente improcedente pelo que deverá ser rejeitado.” Neste Tribunal, o Exmo Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto. Efectuado o exame preliminar, foi considerado haver razões para a rejeição do recurso por manifesta improcedência (art. 420º, nº1 do CPP), tendo sido por isso determinada a remessa dos autos aos vistos para julgamento em conferência (art. 419, nº4-a) do CPP. Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir. 2. Do acórdão recorrido consta o seguinte: “Factos provados: Em circunstâncias não apuradas, o arguido entrou na posse do impresso do cheque de fls. 13, com o n° 4615534419, da conta n° 49482700, da lesada C., parte civil já referida. O cheque foi furtado da mala da lesada por pessoa desconhecida, e não se encontrava preenchido nem assinado. Na posse do referido cheque, o arguido, em local não apurado, preencheu o pelo seu próprio punho, nele inscrevendo o montante de 280:000$00, apôs lhe a data de 30.01.2000 e forjou nele a assinatura da titular C., por forma a criar a convicção de que teria sido preenchido e assinado por esta. Apresentou tal cheque para depósito da conta n° 161/200000774 do BBVA, e o funcionário bancário que o atendeu recebeu o cheque e creditou aquela importância em tal conta em nome do arguido, na convicção de que o cheque havia sido assinado pela referida C. e de que o arguido era seu portador legítimo. Em consequência, tal quantia de 280.000$00 foi descontada na conta da mesma C., que assim ficou lesada naquele montante. Esta sofreu também maçadas e incómodos, decorrentes de deslocações à Polícia e tribunais. Tal conduta do arguido pôs em crise a credibilidade pública na genuinidade e exactidão do teor de tal documento, no tocante às menções dele constantes. Depois de chamado à Polícia Judiciária para prestar declarações sobre os factos acima referidos, o arguido disse desconhecer os mesmos e estar a ser vítima de uma maquinação; também escreveu ao BBVA solicitando que fosse congelada aquela conta com o depósito de 280.000$00, afirmando que não tinha sido aberta por si e não lhe pertencer tal quantia. Tendo casado aos 22 anos, o arguido desenvolveu, a partir de dada altura uma psicose paranóide que nunca foi tratada e se agravou acentuadamente nos últimos anos, sem que o arguido dela tenha tido qualquer crítica. Neste contexto, o arguido formou um discurso pseudo racional, com ideias delirantes de cariz persecutório estruturado e megalómanas, interpretações delirantes, que o fazem considerar se vítima de perseguição por parte da Judiciária, Interpol, Bancos, Juízes, Advogados e Médicos. Trata se de um doente que, se não for tratado, oferece potencialmente elevado grau de perigosidade, pois se por enquanto se limita a tentar fazer justiça através de meios judiciais, poderá, ao sentir se frustrado, recorrer a actos violentos. O arguido opõe se ao internamento em estabelecimento psiquiátrico para tratamento da doença de que padece. O arguido foi condenado em 2002.05.02 no 2° Juízo Criminal de Lisboa por crime de burla praticado em 1999.07.11, em pena de multa, já extinta. Factos não provados: Ao preencher e assinar o cheque conforme descrito, o arguido agiu livre e conscientemente, com a finalidade de lesar a ofendida, sabendo que actuava contra a vontade desta, que tal quantia não lhe pertencia e que tal conduta era proibida como crime. A conta do BBVA foi aberta por desconhecido, que preencheu e assinou a ficha de assinaturas, depois de ao arguido ter desaparecido a carteira com os documentos, que foram restituídos três dias depois; ou na altura em que o arguido foi ao BBVA queixar se por a conta ter sido aberta sem sua autorização, altura em que lhe tiraram fotocópia dos documentos. Além do cheque, o arguido apoderou se e fez sua a carteira da lesada, com documentos e dinheiro que esta continha, no montante total de 518,75 euros.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. AC. STJ 16-11-1995, 31-01-96 e 24-03-99 BMJ 451-279, 453-338 e CJ VII-I-247, e arts. 403º e 421º, nº1 do CPP), a questão a decidir limita-se, pois, em saber se se verificam os pressupostos da aplicação da medida de internamento em estabelecimento psiquiátrico imposta ao arguido. Apesar de nada do que é legalmente exigível ter sido trazido às conclusões, o que, como bem refere o M.P., imporia a rejeição do recurso, parece poder entender-se que o arguido pretende reagir contra a referida medida de internamento. Como decorre da sua confusa motivação, impugna a matéria de facto (em conformidade com o que a lei lhe possibilita (art. 428º, nº1 do CPP)), uma vez que refere “nunca se ter recusado a tratamento”. E, in casu, o tribunal poderia efectivamente conhecer de facto, em conformidade com o preceituado no art. 431º, al. b) do CPP, uma vez que houve documentação da prova produzida oralmente na 1ª instância. Só que não houve lugar à impugnação da prova nos termos do art. 412º, nº3 do CPP, nem tal questão foi trazida às conclusões, pelo que o recurso é de rejeitar desde já nesta parte, não havendo lugar à apreciação da eventual modificação da decisão quanto à matéria de facto. A decisão sobre a matéria de facto só pode ser modificada (havendo documentação da prova), se esta tiver sido impugnada nos termos do art° 412°, nº3. Estabelece este normativo que, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e/ou as que deviam ser renovadas, sendo certo que nestes últimos casos ( das als.b) e c) referidas), tal especificação faz se " por referência aos suportes técnicos", em conformidade com o preceituado no nº 4, do mesmo art. 412°. Discutindo o acerto da factualidade dada como provada na decisão recorrida não deu o recorrente cumprimento às exigências enunciadas, visto não ter especificado nas conclusões, nem sequer na motivação, as provas que impõem decisão diversa da recorrida, o que deveria ter feito por referência aos suportes técnicos respectivos. Não tendo o recorrente impugnado a matéria de facto nos termos do art. 412°, nºs 3 e 4, do CPP, deve o recurso ser rejeitado. E, assim sendo, o incumprimento daquele ónus acarreta a ~ impossibilidade de o tribunal de recurso modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto, a significar que esta Relação não pode sindicar a decisão de facto impugnada, o que equivale por dizer que os poderes de cognição se encontram circunscritos, no caso, à matéria de direito, sem prejuízo da ocorrência dos vícios do art. 412°, nº 2, do CPP. Sobre a conformidade constitucional deste entendimento, vide Ac. do Tribunal Constitucional nº 140/2004, de 10 03 04, in DR, 4II,S'érie, de 17.04.04, o qual decidiu "não julgar inconstitucional a norma do artigo 412°, nºs 3, alínea b), e 4, do Código de Processo Penal interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências ". Passemos, pois, à questão de direito, apesar de, como já referido, se impor no rigor dos princípios a rejeição do recurso também nesta parte, por total inobservância do disposto no art. 412º, nº2 e 5 do CPP. Não se proferiu despacho de aperfeiçoamento, avançando-se para a decisão, uma vez que se considera que o recurso, independentemente de haver lugar a essa correcção a convite, sempre seria de rejeitar face à sua manifesta improcedência. Aceitando-se ser discutível (como refere o M.P. na sua cuidada resposta ao recurso) a legitimidade do recorrente, atenta a sua “absolvição”, o certo é que lhe foi imposta medida (de internamento compulsivo), decisão que pessoalmente o afecta e a que lhe assiste o direito de reagir. E, apesar das vicissitudes formais e processuais que se seguiram (e seguem sempre) à prolação de uma decisão desta natureza, com acompanhamento e tramitação em processo autónomo, noutro tribunal (que determinou já, aliás, a libertação do arguido) é aqui, neste processo que o arguido pode reagir `a decisão. Recorde-se, pois, como o tribunal a fundamentou: “Ao preencher e assinar o cheque de que era legítima titular a ofendida, praticou o arguido os factos objectivos constitutivos do crime de falsificação de documento transmissível por endosso. E ao obter por esse processo o levantamento de 280.000$00 da conta da ofendida, praticou também os factos objectivos constitutivos do crime de burla. No entanto, não se encontram aqui os elementos subjectivos destes tipos incriminadores, já que o arguido, pelo seu estado psíquico (sofre de psicose paranóide) está isento de responsabilidade criminal. Trata se de uma pessoa que tendo casado aos 22 anos, desenvolveu, a partir de dada altura uma psicose paranóide, perturbação que nunca foi tratada e se agravou acentuadamente nos últimos anos, sem que o arguido dela tenha tido qualquer crítica. Neste contexto, o arguido formou um discurso pseudo racional, com ideias delirantes de cariz persecutório estruturado e megalómanas, interpretações delirantes, que o fazem considerar se vítima de perseguição por parte da Judiciária, Interpol, Bancos, Juízes, Advogados e Médicos. É inimputável por anomalia psíquica, por ser incapaz de avaliar a ilicitude do facto no momento da sua prática e de se determinar de acordo com tal avaliação art. 20 do Código Penal. Se não for tratado, o arguido oferece potencialmente elevado grau de perigosidade, pois se por enquanto se limita a tentar fazer justiça através de meios judiciais, poderá, ao sentir se frustrado, recorrer a métodos violentos para satisfazer essa necessidade delirante de justiça. Assim, não estão reunidos todos os elementos do tipo incriminador; pelo que o arguido terá de ser absolvido da acusação. Verifica se, no entanto, que o arguido só não apresentará perigosidade se for submetido a tratamento e acompanhamento psiquiátrico regular. Tratamento que deverá ser compulsivo, segundo as conclusões/ da perícia médico-legal realizada. E que o arguido recusa, conforme apurado no facto 9. Havendo receio de que o arguido possa praticar outros factos semelhantes aos que fundamentaram a acusação, esse receio esbate se desde que o arguido se sujeite a tratamento psiquiátrico da psicose paranóide que o atinge. Não se está aqui perante uma situação que imponha a aplicação de medidas de segurança propriamente ditas - art. 91 ss do Código Penal. Mas sim perante uma situação em que há que decretar o internamento compulsivo do arguido, portador de anomalia psíquica, nos termos do art. 29 da Lei da Saúde Mental Lei nº 36/98, de 24 de Julho. Entende este tribunal colectivo ser adequado o internamento compulsivo, para efeito de tratamento psiquiátrico, por um prazo não superior a 5 anos, sem prejuízo de tratamento ambulatório sempre que possível e da eventual cessação imediata do internamento, a decidir pelo tribunal competente, nos termos dos arts. 29- 2 e 30 da referida Lei de Saúde Mental. Assim, o arguido deverá de imediato dar entrada em estabelecimento hospitalar psiquiátrico, a fim de ser submetido a tratamento psiquiátrico compulsivo da doença de que padece, em regime ambulatório ou de internamento por prazo não superior a 5 anos, nos termos do disposto no art. 29-1 da citada Lei de Saúde Mental. Este internamento é imediato, independentemente do trânsito em julgado do presente acórdão, pois há perigo iminente para bens jurídicos de relevante valor, próprios e alheios, de natureza pessoal e patrimonial, conforme resulta da matéria provada e particularmente dos factos 7. e 8. acima referidos arts. 12-1 e 22 e seguintes da Lei da Saúde Mental. No estabelecimento onde o arguido for internado, proceder-se-á, no prazo de cinco dias, a nova avaliação clínico psiquiátrica do arguido, a cargo de dois psiquiatras diferentes da médica psiquiatra que interveio como perita no presente julgamento, com eventual colaboração de outros profissionais de saúde mental art. 27-1 da mesma Lei. Será remetida certidão desta decisão e do relatório pericial acima indicada ao estabelecimento psiquiátrico para onde o arguido for enviado, bem como ao juízo criminal competente, nos termos do art. 29-2 da Lei de Saúde Mental”. Apresenta-se correctíssima a decisão, nada havendo a sindicar. Com efeito, a privação de liberdade do arguido (que, actualmente já cessou, conforme elementos entretanto juntos), decorrente do internamento compulsivo, obedeceu a todos os legais princípios, constitucionais e substantivos, conforme art. 27º, nº3, al.h) da CRP e art. 12º, nºs 1 e 2 da Lei da Saúde Mental. Demonstrada a situação de potencial criação de perigo de lesão de bens jurídicos de relevante valor, decorrente da comprovada perigosidade do arguido (aferida por pertinente avaliação clínico-psiquiátrica), e a sua não submissão voluntária ao necessário tratamento, impunha-se a decretação do internamento compulsivo. O que foi decidido. 4. Face ao exposto, acordam os juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação em: Rejeitar o recurso, por manifesta improcedência. Custas pelo recorrente, fixando-se em 6UC a taxa de justiça. Lisboa, 22 de Setembro de 2005 Ana Brito Francisco Caramelo Fernando Estrela |