Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015978 | ||
| Relator: | RODRIGUES SIMÃO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199802250066353 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART410 N2 C. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART17 N2 ART27 A ART28 ART32 ART70 N4. CP95 ART121 N3. | ||
| Sumário: | Sendo de dois anos o prazo de prescrição do procedimento relativo a determinada contra-ordenação, o decurso do prazo de 3 anos, não se verificando quaisquer factos suspensivos, implica a extinção do procedimento, ex vi do disposto no n. 3, do art. 121, do CP/95. | ||