Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014851 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR AUDIÊNCIA DO REQUERIDO FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199405050050806 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART158 N1 ART400 N2 ART401 N1. CSC86 ART292 N1 N2 A. | ||
| Sumário: | I - Sendo requerida providência cautelar não especificada com formulação de pedido de não ser ouvido o requerido antes de decretada a providência o juiz, se aceitar a justificação dada pelo requerente para fundamentar este pedido, poderá limitar-se a ordenar as diligências de prova, sem justificar a não audiência do requerido. II - A justeza de um procedimento cautelar afere-se pelo direito que se pretende acautelar. III - Se para garantir o bom êxito do inquérito judicial se torna necessário entregar o estabelecimento comercial de sociedade "inquirida" a um fiel depositário, há que, na falta de providência especifica, lançar mão da providência cautelar não especificada. | ||