Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0050806
Nº Convencional: JTRL00014851
Relator: FLORES RIBEIRO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
AUDIÊNCIA DO REQUERIDO
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RL199405050050806
Data do Acordão: 05/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART158 N1 ART400 N2 ART401 N1.
CSC86 ART292 N1 N2 A.
Sumário: I - Sendo requerida providência cautelar não especificada com formulação de pedido de não ser ouvido o requerido antes de decretada a providência o juiz, se aceitar a justificação dada pelo requerente para fundamentar este pedido, poderá limitar-se a ordenar as diligências de prova, sem justificar a não audiência do requerido.
II - A justeza de um procedimento cautelar afere-se pelo direito que se pretende acautelar.
III - Se para garantir o bom êxito do inquérito judicial se torna necessário entregar o estabelecimento comercial de sociedade "inquirida" a um fiel depositário, há que, na falta de providência especifica, lançar mão da providência cautelar não especificada.