Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001923 | ||
| Relator: | ROCHA MOREIRA | ||
| Descritores: | TRANSPORTE RODOVIÁRIO TRANSPORTE SEM TíTULO QUALIFICAÇÃO INFRACÇÃO CRIMINAL TRANSGRESSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199210140288603 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T POL LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 22746/92 | ||
| Data: | 05/11/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR ECON - DIR TRANSP. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART316 N1 C. DL 108/78 DE 1978/05/24 ART2 ART5. DL 39780 DE 1954/08/21 ART39 ART41. PORT 1116/80 DE 1980/12/31. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6. L 16/86 DE 1986/06/11. L 23/91 DE 1991/07/04. | ||
| Sumário: | I - Estão em vigor os preceitos legais dos Decretos-Lei 39780, de 1954/08/21, 108/87, de 24 de Maio, e da Portaria 1116/80, de 31 de Dezembro, em que se prevê e pune como contravenção a utilização de transporte colectivo como passageiro sem que para tal o utente esteja munido de título válido. II - Primeiro, porque tais preceitos não foram expressamente revogados, designadamente pelo artigo 6 do Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro; segundo, porque as Leis 16/86, de 11 de Junho, e 23/91, de 4 de Julho, amnistiaram expressamente as contravenções previstas nos artigos mencionados daqueles diplomas, e isso significa que o legislador os considerou em vigor; nem faria sentido amnistiar infracções previstas em preceitos revogados. III - Existe uma relação de especialidade entre aqueles preceitos e os do Código Penal. É de natureza dolosa o crime previsto no artigo 316, n. 1, alínea c), do Código Penal. O dolo não é de presumir na situação descrita nos autos. IV - Foi intenção do legislador submeter condutas como a descrita ao regime de transgressões, atendendo a razões de celeridade no procedimento penal contra elas, dada a sua frequência. | ||