Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0288603
Nº Convencional: JTRL00001923
Relator: ROCHA MOREIRA
Descritores: TRANSPORTE RODOVIÁRIO
TRANSPORTE SEM TíTULO
QUALIFICAÇÃO
INFRACÇÃO CRIMINAL
TRANSGRESSÃO
Nº do Documento: RL199210140288603
Data do Acordão: 10/14/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T POL LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 22746/92
Data: 05/11/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR ECON - DIR TRANSP.
Legislação Nacional: CP82 ART316 N1 C.
DL 108/78 DE 1978/05/24 ART2 ART5.
DL 39780 DE 1954/08/21 ART39 ART41.
PORT 1116/80 DE 1980/12/31.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6.
L 16/86 DE 1986/06/11.
L 23/91 DE 1991/07/04.
Sumário: I - Estão em vigor os preceitos legais dos Decretos-Lei 39780, de 1954/08/21, 108/87, de 24 de Maio, e da Portaria 1116/80, de 31 de Dezembro, em que se prevê e pune como contravenção a utilização de transporte colectivo como passageiro sem que para tal o utente esteja munido de título válido.
II - Primeiro, porque tais preceitos não foram expressamente revogados, designadamente pelo artigo 6 do Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro; segundo, porque as Leis 16/86, de 11 de Junho, e 23/91, de 4 de Julho, amnistiaram expressamente as contravenções previstas nos artigos mencionados daqueles diplomas, e isso significa que o legislador os considerou em vigor; nem faria sentido amnistiar infracções previstas em preceitos revogados.
III - Existe uma relação de especialidade entre aqueles preceitos e os do Código Penal.
É de natureza dolosa o crime previsto no artigo 316, n. 1, alínea c), do Código Penal.
O dolo não é de presumir na situação descrita nos autos.
IV - Foi intenção do legislador submeter condutas como a descrita ao regime de transgressões, atendendo a razões de celeridade no procedimento penal contra elas, dada a sua frequência.