Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073158
Nº Convencional: JTRL00028007
Relator: CATARINA ARÊLO MANSO
Descritores: ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RENOVAÇÃO
CESSAÇÃO
CESSAÇÃO POR ACORDO
CADUCIDADE
MEIO PROCESSUAL
DESPEJO
ACÇÃO DE DESPEJO
Nº do Documento: RL200011300073158
Data do Acordão: 11/30/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: ARAGÃO SEIA IN CONTRATO DE ARRENDAMENTO PAG311.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: RAU90 ART50 ART55 N2 ART68. CCIV66 ART1056.
Sumário: I - Vigorando no direito de arrendamento para habitação a regra da renovação automática para o senhorio (artº 68º do RAU), o arrendamento pode, contudo, cessar por acordo entre as partes, resolução, caducidade, denúncia ou por outras causas determinadas na lei (artº50 do RAU).
Findo o contrato por acordo válido das partes, o simples envio das rendas pelo arrendatário ao senhorio, na continuidade da ocupação da coisa locada por banda daquele e com tolerância deste, não implica a renovação contratual nos termos do artº 1056º do C. Civil uma vez que este preceito se confina à previsão dos casos de caducidade e não à cessação do contrato por acordo.
II - A acção de despejo é o meio próprio para efectivar a cessação do arrendamento nas circunstâncias descritas (artº55º n2 do RAU).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: