Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028007 | ||
| Relator: | CATARINA ARÊLO MANSO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RENOVAÇÃO CESSAÇÃO CESSAÇÃO POR ACORDO CADUCIDADE MEIO PROCESSUAL DESPEJO ACÇÃO DE DESPEJO | ||
| Nº do Documento: | RL200011300073158 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | ARAGÃO SEIA IN CONTRATO DE ARRENDAMENTO PAG311. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART50 ART55 N2 ART68. CCIV66 ART1056. | ||
| Sumário: | I - Vigorando no direito de arrendamento para habitação a regra da renovação automática para o senhorio (artº 68º do RAU), o arrendamento pode, contudo, cessar por acordo entre as partes, resolução, caducidade, denúncia ou por outras causas determinadas na lei (artº50 do RAU). Findo o contrato por acordo válido das partes, o simples envio das rendas pelo arrendatário ao senhorio, na continuidade da ocupação da coisa locada por banda daquele e com tolerância deste, não implica a renovação contratual nos termos do artº 1056º do C. Civil uma vez que este preceito se confina à previsão dos casos de caducidade e não à cessação do contrato por acordo. II - A acção de despejo é o meio próprio para efectivar a cessação do arrendamento nas circunstâncias descritas (artº55º n2 do RAU). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |