Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | AGUIAR PEREIRA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO ACIDENTE DE VIAÇÃO CRIME ALEGAÇÕES PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/16/2010 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Nos termos conjugados do artigo 498º nº 1 e nº 3 do Código Civil o direito a ser indemnizado só não prescreve ao fim de três anos sobre a data em que o lesado teve conhecimento do seu direito se forem alegados, e posteriormente provados, factos dos quais possa ser extraída pelo Tribunal a conclusão de que os factos constituiriam também crime. 2. O simples facto de a autora alegar ter sofrido ofensas corporais com alguma gravidade, não é suficiente para que se possa imputar a um concreto condutor de um dos veículos intervenientes no acidente culpa na produção do acidente que a vitimou. 3. O princípio do dispositivo que rege o processo civil português tem duas facetas importantes: por um lado comete às partes o dever de alegar os factos que integram a causa de pedir e as excepções; por outro lado, impede o tribunal de fundar as suas decisões em factos que não tenham sido articulados pelas partes sem prejuízo do conhecimento oficioso dos factos notórios ou de que tem conhecimento em virtude do exercício de funções. 4. Não tendo sido alegados os factos objectivos e subjectivos que permitiriam considerar como crime, a título de dolo ou negligência, a conduta causal do acidente de que resultaram as lesões cuja reparação por via de indemnização a autora requer não é aplicável o prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 598º nº 3 do Código de Processo Civil mas sim o prazo geral do nº 1 do mesmo preceito. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Ao abrigo do disposto no artigo 705º do Código de Processo Civil, sendo simples a questão a decidir, o Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, relator nestes autos, profere a seguinte Decisão Sumária: I – RELATÓRIO Nº do processo: Recurso de Apelação na Acção Ordinária nº ... a) B...., casada, residente (…) na Quinta do Conde - Barreiro, intentou, em 6 de Junho de 2008, contra (…) – Companhia de Seguros, S A, com sede (…) em Lisboa, a presente acção com processo ordinário, visando, na sua procedência, a condenação da ré a pagar-lhe a quantia global de € 34.412,31 (trinta e quatro mil quatrocentos e doze euros e trinta e um cêntimos), valor correspondente aos danos patrimoniais e não patrimoniais para ela resultantes de um acidente de viação em que foi interveniente um veículo de matrícula YY “seguro” na ré. Alega, em síntese que: No dia 13 de Junho de 2003 foi vítima de um acidente de viação, tendo sido atropelada, quando se encontrava num passeio lateral à avenida da Liberdade na Quinta do Conde, pelo veículo de matrícula YY que, em virtude do embate com outro veículo, galgou o passeio e a atingiu; Em virtude das lesões causadas em tal acidente sofreu danos de diversa natureza, desde incapacidade parcial permanente, a danos futuros e danos patrimoniais e não patrimoniais. À petição inicial juntou diversos documentos, entre eles cópia da participação elaborada pela autoridades policiais competentes que tomaram conta da ocorrência. b) Regularmente citada a ré apresentou contestação em que, além do mais, invocou a excepção da prescrição do direito da autora à indemnização peticionada por terem decorrido mais de três anos entre a data do evento e a instauração da acção. c) A autora apresentou articulado de resposta no qual defende a improcedência da invocada excepção, defendendo a aplicação ao caso dos autos do prazo de prescrição de cinco anos na medida em que os factos alegados seriam suficientes para a imputação de um crime ao condutor do veículo lesante. d) Foi oportunamente proferido despacho que, julgando procedente a invocada excepção, absolveu a ré do pedido. A decisão em causa, na parte que agora interessa, é do seguinte teor: “Excepção de prescrição Excepcionou a ré a prescrição do direito da autora, alegando que o acidente dos autos ocorreu a 13 de Junho de 2003" a acção deu entrada em juízo a 06 de Junho de 2008 e que a ré foi citada em 12 de Junho de 2008, pelo que decorreram mais de três anos entre aquela data e esta. Acresce, no entender da ré, que a autora não alegou factos donde se possa concluir a negligência do condutor seguro, pelo que não há lugar à aplicação do prazo mais alargado de cinco anos. Replicou a autora que do acidente resultaram lesões gravíssimas no corpo da vítima, pelo que o prazo de prescrição é de cinco anos, ainda não decorrido. Apreciando. O acidente em causa ocorreu no dia 13 de Junho de 2003, a acção foi proposta no dia 06 de Junho de 2008 e a ré foi citada no dia 12 de Junho de 2008. Como atrás se disse e agora se repete, a autora propôs a presente acção alegando unicamente que, na sequência de um embate entre dois veículos, um deles, o de matrícula YY, seguro na ré, galgou o passeio e a colheu, em consequência do que sofreu vários danos, fundando assim a responsabilidade da ré somente no risco e abstraindo-se da culpa do condutor do respectivo veículo seguro. Diz a autora inequivocamente no artigo 8° "A responsabilidade pelo risco se encontrava transferida para a ré ... " (sublinhado meu). Que interesse tem isto para a apreciação da excepção da prescrição? O interesse é este: não vindo alegado a culpa do condutor do veículo seguro na ré, então o prazo de prescrição é inequivocamente o previsto no artigo 498°, nº 1 do Código Civil, ou seja, de três anos, o qual, contado desde 14 de Junho de 2003 (cf. artigos 296° e 279° aI. b), ambos do Código Civil) se completou, na falta de alegação de qualquer facto interruptivo, às 24 horas do dia 14 de Junho de 2006, quando a citação apenas ocorreu posteriormente. Ou seja, o direito da autora, ao tempo da citação da ré, já havia prescrito. Com efeito, o artigo 498°, n03 do Código Civil prevê a aplicação do prazo de prescrição mais longo sempre que o ilícito constitua crime, o que passa necessariamente por concluir, a final, que a conduta do condutor do veículo seguro foi culposa, pois que não há crime sem culpa - cf. artigo 13° do Código Penal. E, para que se pudesse concluir nesse sentido, ou seja de que a conduta do condutor do veículo seguro havia sido culposa, era necessário que, antes disso, a autora tivesse alegado os respectivos factos constitutivos, isto é, tivesse descrito a dinâmica do acidente. A dinâmica do acidente a autora intencionalmente ignorou, abdicando da culpa de um ou de outro dos condutores no embate inicial, e fundando a sua pretensão apenas no risco de circulação daquele que lhe veio, após, também a embater. Foi uma opção deliberada, que não permite pois sequer hipotetizar a prolação de um despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, o que colocaria até a autora na encruzilhada de ter de desmentir a versão que ofereceu na participação de acidente de viação que juntou a fls. 28, onde se pode ler "um carro vermelho sem parar no STOP (o seguro da MA, pois)", donde se deduz imputar até a culpa ao condutor do outro veículo. Em suma: à data da propositura da acção, já o prazo de prescrição do direito da autora, fundado na responsabilidade pelo risco, de três anos, havia prescrito. (…) Nestes termos e sem outras considerações, julgo procedente a excepção de prescrição do direito da autora e absolvo a ré do pedido.” e) Inconformada com tal decisão dela interpôs recurso a autora, sendo o recurso recebido como apelação e com efeito devolutivo. A recorrente remata as suas alegações formulando as seguintes conclusões: 1. A sentença ora recorrida violou o artigo 498º nº 3 do Código Civil ao considerar o direito da autora prescrito, quando este artigo estabelece uma excepção que no caso concreto permitiria alargar o prazo de prescrição do direito da autora até um prazo de cinco anos; 2. A sentença ora recorrida violou o artigo 664º do Código de Processo Civil ao pretender que fosse a autora, com base na matéria de facto, a fazer a classificação jurídica da conduta do condutor do veículo ora sub Júdice, quando o juízo de culpa é um juízo de direito que compete ao julgador. f) A ré apresentou as suas contra alegações, cujas conclusões são do seguinte teor: “É manifesto que a sentença da 1ª instância não violou qualquer dos preceitos apontados pela recorrente: a) O prazo de prescrição é, sem margem para dúvidas, o prazo geral de três anos consignado no artigo 498º nº 1 do Código Civil: b) O Tribunal a quo deu estrito cumprimento ao também invocado artigo 664º do Código de Processo Civil pois, na decisão, só pode servir-se dos factos articulados pelas partes …”. g) Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS Os factos a atender para a decisão são os que se encontram descritos no relatório, e, em especial, os seguintes: a) A presente acção visando a condenação da ré no pagamento de indemnização por danos causados no âmbito da circulação rodoviária por um veículo cujo proprietário celebrou com a ré um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel foi instaurada em 6 de Junho de 2008. b) O acidente de viação de que resultaram as lesões invocadas pela autora teve, alegadamente, lugar em 13 de Junho de 2003. c) Em relação ao modo como ocorreu o acidente e à responsabilidade pela sua ocorrência a autora alegou os seguintes factos: 1. Foi vítima de um acidente de viação por ter sido colhida violentamente pelo veículo de matrícula YY, o qual galgou o passeio lateral da Avenida da Liberdade na Quinta do Conde – onde a autora se encontrava – em virtude da colisão com outro veículo; 2. Deu por reproduzido o teor da participação do acidente de viação elaborada pela GNR, onde consta que: 2.1.) O condutor do veículo YY declarou que seguia pela Avenida da Liberdade quando se lhe apresentou pela esquerda um veículo que não respeitou o sinal de STOP e foi embater no veículo que ele conduzia; 2.2.) O condutor do outro veículo interveniente declarou que parou no sinal de STOP e ao entrar na Avenida o outro veículo embateu no que conduzia; 2.3.) A autora declarou que viu um carro proveniente da Rua ... que não parou ao sinal de STOP e logo pressentiu que iria ocorrer o embate; 2.4.) Não são indicadas causas prováveis do acidente e a única menção a legislação infringida pelo condutor do veículo YY refere-se à circulação sem inspecção obrigatória válida. d) A autora invoca ainda a circunstância de o veículo ser conduzido por pessoa diferente do proprietário e, termina alegando que a responsabilidade pelo risco relativo à circulação na via pública do veículo de matrícula YY se encontrava transferida para a ré. O DIREITO Importa agora apreciar as questões a decidir tendo em conta o teor das conclusões das alegações de recurso apresentadas pelo apelante que, como é sabido, definem o respectivo objecto. A única questão colocada no recurso prende-se com o mérito da decisão que julgou verificada a excepção peremptória da prescrição do direito da autora à indemnização por responsabilidade civil do proprietário/condutor do veículo automóvel de matrícula YY. E, adiante-se desde já, a resposta a esta questão não oferece dificuldade: verifica-se a prescrição invocada pela ré e a decisão foi correctamente elaborada e fundamentada, não merecendo qualquer censura. 1. Os prazos legais de prescrição do direito a indemnização com base em responsabilidade civil por factos ilícitos são os constantes do artigo 498º do Código Civil: três anos desde a data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, no caso coincidente com a data do acidente, estando apenas em causa ilícito civil, nos termos do nº 1; o prazo mais longo aplicável no caso de o facto que gera o direito à indemnização constituir também crime, prazo esse que passa a ser o que estiver previsto nas leis penais para a prescrição do crime – no caso o prazo de cinco anos previsto para o crime de ofensas corporais por negligência. Porque entre a data do acidente e a data da instauração da presente acção decorreram mais de três anos (mas menos de cinco) o direito que a autora pretende exercer só não estaria prescrito se tivessem sido por ela alegados factos dos quais pudesse ser extraída pelo Tribunal a conclusão de que os factos constituiriam também crime, beneficiando a autora do prazo mais alargado do artigo 498º nº 3 do Código Civil. 2. Analisando a matéria de facto alegada pela autora logo se constata que ela faz assentar a responsabilidade do condutor do veículo YY nas regras da responsabilidade pelo risco, aliás expressamente invocada no artigo 8º da petição inicial. As regras relativas à prescrição continuam a ser, por remissão do artigo 499º do Código Civil, as que foram indicadas. A autora não alegou qualquer facto de onde pudesse extrair-se a imputação de uma conduta culposa causal do acidente de que foi vítima ao condutor do veículo YY. Na verdade, e contrariamente ao que parece ser o entendimento da autora, o simples facto de a autora alegar ter sofrido ofensas corporais com alguma gravidade, não é suficiente para que se possa imputar a um concreto condutor de um dos veículos intervenientes no acidente culpa na produção do acidente. Seria necessário que a autora tivesse imputado ao condutor do veículo de matrícula YY, “seguro” na ré uma conduta culposa e causal do acidente de onde pudesse extrair-se a violação, negligente ou omissiva, de regras de trânsito (pois era disso que se tratava) para que, a final, o tribunal considerasse que era aplicável aos autos o prazo mais dilatado. 3. O princípio do dispositivo que rege o processo civil português tem duas facetas importantes: por um lado comete às partes o dever de alegar os factos que integram a causa de pedir e as excepções; por outro lado, e em relação com isso, impede o tribunal de fundar as suas decisões em factos que não tenham sido articulados pelas partes sem prejuízo do conhecimento oficioso dos factos notórios ou de que tem conhecimento em virtude do exercício de funções. Esse núcleo essencial do princípio do dispositivo, não pode ser, no que respeita à alegação da matéria de facto, atenuado pelas regras de sentido contrário inerentes ao princípio do inquisitório. Não se trata, no caso dos autos, de a autora dever extrair ela própria a conclusão de que os factos constituem crime, tarefa que, de facto, cabe ao Tribunal. Do que se trata é de alegar os factos que permitiriam ao Tribunal extrair tal conclusão, ou seja, de alegar os factos objectivos e subjectivos que permitiriam considerar como crime, a título de dolo ou negligência, a conduta causal do acidente de que resultaram as lesões cuja reparação por via de indemnização a autora requer. 4. A matéria de facto alegada pela autora é manifestamente insuficiente a esse propósito, dando mesmo a entender que ao condutor do YY não é imputável qualquer conduta ilícita, razão pela qual a autora terá invocado como fundamento da obrigação de indemnizar da ré a responsabilidade pelo risco da proprietária do veículo (artigo 499º e seguintes do Código Civil). 5. O prazo de prescrição do direito da autora era, pois, o prazo geral de três anos previsto no artigo 498º nº 1 do Código Civil. Tal prazo tinha já decorrido na data em que a autora instaurou a presente acção. A decisão que assim decidiu não merece, pois, qualquer censura. III – DECISÃO Pelo exposto decido negar provimento ao recurso de apelação interposto pela autora e confirmar integralmente a douta decisão recorrida. Custas pela recorrente (artigo 446º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 16 de Julho de 2010 Manuel José Aguiar Pereira |