Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOSÉ AUGUSTO RAMOS | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO PRAZO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/08/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Em embargos de terceiro, quando o embargante beneficie de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, relevante para apreciar a tempestividade da dedução dos embargos é o prazo que decorra desde a data em que a diligência foi efectuada ou da data em que o embargante teve conhecimento da ofensa até à data em que o embargante apresentou o pedido de nomeação de patrono. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção cível da Relação de Lisboa:
I – Relatório R, nestes embargos de terceiro que deduziu na execução para pagamento de quantia certa intentada por Banco, S.A., contra R, para pedir que lhe seja restituída a posse do bem penhorado e levantada a penhora, interpõe recurso de agravo do despacho que rejeitou os embargos, tendo apresentado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª tendo em conta os sobreditos artigos conclui-se que com a apresentação do pedido de apoio judiciário em juízo o prazo iniciado para dedução da acção de embargos de terceiro interrompe-se; 2ª nem faria sentido ser de outra forma, porque o beneficiário até à notificação do patrono não possui assistência jurídica; 3ª tal significa que a interrupção inutiliza todo o tempo decorrido; 4ª ora estando a correr prazo para interpor a acção de embargos de terceiro, o mesmo interrompeu-se por virtude da informação fornecida aos autos de que fora requerido protecção jurídica; 5ª ora o patrono nomeado foi notificado por carta por carta simples, datada de 26/06/2007 – vide doc. 1, a qual se considera recebida três dias depois, e tendo a acção de embargos de terceiro sido deduzida em 25/07/2006, sem que tivessem decorrido 30 dias sobre a sua notificação, é manifesto que tais embargos foram deduzidos em tempo; 6ª pelo que tendo em conta os sobreditos preceitos, o termo do prazo ocorreu, em altura posterior à dedução em sede dos autos de execução, da acção de embargos de terceiro; 7ª pelo que ao contrário da douta sentença apelada o mesmo requerimento deve ser tido por tempestivo, assim determinando a prossecução dos ulteriores termos do processo; 8ª é que na verdade ficcionando a lei que a acção se considera interposta na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono, i.e. 16/05/006, e a data do conhecimento do facto que justifica a dedução ter sido alegada em data contemporânea, é pois obvio de analisar que tal embargo é manifestamente tempestivo; 9ª nestes termos, a douta sentença apelada errou ao determinar a extemporaneidade da dedução da acção de embargos de terceiro, se requer a V. Exa. que declare a dedução de contestação nos autos atempada. O embargante deduziu os embargos para reagir contra a penhora da fracção autónoma, designada pelas letras “BK”, correspondente (…) Vila Nova de Gaia. Perante a petição de embargos foi proferido despacho a ordenar a notificação do embargante para apresentar nova petição com a concretização da data em que tomou conhecimento da penhora. Notificado, o embargante, obtida para o efeito a prorrogação do prazo, veio apresentar nova petição de embargos para nela alegar ter tido conhecimento da penhora no dia 16 de Maio de 2006. Seguidamente foi proferido o despacho recorrido que decidiu rejeitar, por extemporâneos, os embargos de terceiro. Para tanto, essencialmente, nele considerou-se o seguinte: - a petição de embargos de terceiro deve ser liminarmente indeferida se não for apresentada no prazo previsto no artigo 353º, n.º 2, do Código de Processo Civil; - os embargos de terceiro foram remetidos a juízo no dia 25 de Julho de 2006; - o embargante alega ter tido conhecimento da penhora no dia 16 de Maio de 2006; - assim, sendo certo que não se verificou qualquer causa de interrupção do prazo, os embargos são extemporâneos, pelo que devem ser liminarmente indeferidos. O Exmo. Juiz manteve o despacho recorrido. II – Fundamentação Como resulta do disposto nos artigos 684º, nºs 2 e 3, e 690º, nºs 1 e 4, do Código do Processo Civil, as questões suscitadas no recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, devem resultar das conclusões da alegação do recorrente. Por isso se explicou que “o tribunal de recurso deve conhecer de todas as questões postas nas conclusões da alegação do recorrente, e só dessas.”[1] Deste modo a questão colocada no presente recurso é a seguinte: apurar se a petição destes embargos foi ou não apresentada no prazo previsto no artigo 353º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Para apreciar a questão, com base nos documentos dos autos e nos factos dados como indiciariamente provados no despacho recorrido, anota-se o seguinte desenvolvimento factual: a) na execução para pagamento de quantia certa com processo n.º 32-A/02, da 3ª Secção do 3ª Juízo Cível da comarca de Lisboa, intentada por Banco S.A., contra R, por nomeação do exequente foi ordenada e efectuada, em 28 de Março de 2006, a penhora da fracção autónoma, designada pelas letras “BK”, Vila Nova de Gaia; b) o recorrente, R, deduziu estes embargos de terceiro para pedir que lhe seja restituída a posse desse bem penhorado e levantada a penhora; c) remeteu, por correio no dia 25 de Julho de 2006, a petição dos embargos de terceiro; d) acompanhada da cópia do despacho da Segurança Social que lhe concedeu apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono; e) e da cópia da carta da Ordem dos Advogados, datada de 26 de Junho de 2006, dirigida ao advogado subscritor da petição informando-o que estava nomeado para patrocinar o recorrente no apoio judiciário pedido “para efeitos de: Oposição à Penhora 32-A/02 do 3º Juízo Cível de Lisboa, 3ª Secção”; f) ainda para acompanhar a petição de embargos, em 2 de Agosto de 2006, apresentou cópia, com carimbo de recepção de 17 de Maio de 2006, do requerimento de protecção jurídica em que pediu a nomeação de patrono para deduzir “oposição à penhora” no referido processo; g) sobre essa petição foi proferido despacho a ordenar a notificação do embargante para apresentar nova petição com a concretização da data em que tomou conhecimento da penhora; h) notificado, o embargante, obtida para o efeito a prorrogação do prazo, veio apresentar, em 8 de Fevereiro de 2007, nova petição de embargos para nela alegar ter tido conhecimento da penhora no dia 16 de Maio de 2006; i) seguidamente foi proferido o despacho recorrido. Estabelece o artigo 354º do Código de Processo Civil o seguinte: Sendo apresentada em tempo e não havendo outras razões para o imediato indeferimento da petição de embargos, realizam-se as diligências probatórias necessárias, sendo os embargos recebidos ou rejeitados conforme haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante. Assim o indeferimento liminar, anterior à produção de prova, deve ser reservado, entre outros, aos casos de caducidade do direito de embargar por dedução fora do prazo do artigo 353º, n.º 2, do Código de Processo Civil[2], que precisamente estabelece o seguinte: O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas. O artigo 33º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais, dispõe o seguinte: A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono. Portanto, pedida a nomeação de patrono no quadro da protecção jurídica antes do decurso do prazo de caducidade do direito de acção em causa, é irrelevante o prazo que decorra entre aquele momento e o da propositura da acção pelo patrono que venha a ser nomeado[3]. Assim, quando o embargante beneficie de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, relevante para apreciar a tempestividade da dedução dos embargos de terceiro é o prazo que decorra desde a data em que a diligência foi efectuada ou da data em que o embargante teve conhecimento da ofensa até à data em que o embargante apresentou o pedido de nomeação de patrono. No caso dos autos o embargante pediu a nomeação de patrono para deduzir oposição à mencionada penhora. Os embargos de terceiro, de acordo com o artigo 351º, n.º 1, do Código de Processo Civil, constituem precisamente um dos meios de oposição à penhora. Deste modo bem se pode concluir que o embargante pediu a nomeação de patrono para deduzir os presentes embargos de terceiro. O pedido de nomeação de patrono, face à al. f) supra considerada de acordo com o artigo 22º, n.º 6, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, foi apresentado a 17 de Maio de 2006. O embargante, segundo alega e esta é a perspectiva que interessa nesta apreciação liminar, teve conhecimento da penhora no dia 16 de Maio de 2006. Sendo assim cumpre concluir, como se conclui, pela tempestividade da dedução dos presentes embargos de terceiro. III – Decisão Pelo exposto acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo e, consequentemente, em revogar o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos. Sem custas. Lisboa, 8/1/08 José Augusto Ramos João Aveiro Pereira Rui Moura _________________________ [1] Cfr. ALBERTO DOS REIS, CÓDIGO DE PROCESSSO CIVIL ANOTADO, VOLUME V, PG. 56. |