Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TERESA ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO BENFEITORIAS HIPOTECA VOLUNTÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I– Resulta do disposto no art 691º/ a) e c) e do principio da indivisibilidade da hipoteca consagrado no art 696º, ambos do CC, que se o devedor hipotecário construiu sobre o primeiro piso de um prédio dado em hipoteca, um segundo piso, essa construção fica abrangida pela hipoteca, por nada ter sido convencionado em contrário, não tendo o credor hipotecário/exequente que lhe pagar o valor dessa construção. II– A valorização do prédio em função de benfeitorias pode dar lugar à redução da hipoteca, mas para esta ter lugar é necessário que se verifiquem os requisitos a que se reporta o art 720º/2 al b) CC. III– O que o devedor hipotecário pode fazer na execução de modo a que o imóvel seja nela vendido em função de um valor mais aproximado do de mercado é pronunciar-se sobre a modalidade da venda e sobre o valor base para a mesma, e requerer a sua avaliação, como resulta do disposto nas als a) e b) do nº 2 e do nº 3 parte final do art 812º do CPC. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: I– Manuel .... e mulher, Filomena ……, intentaram acção declarativa de condenação contra o Banco ……, SA, pedindo a sua condenação a pagar-lhes o montante de 75.000,00€, acrescido de juros legais vincendos à taxa legal em vigor, desde a citação, até efectivo e integral pagamento. Para o efeito, alegaram, no essencial, que, em 1995 celebraram com o R. um contrato de mútuo, com hipoteca, com vista à construção e beneficiação do imóvel destinado à sua habitação própria e permanente, e que, posteriormente, em 2006, celebraram novo mútuo com hipoteca, agora para fazer face a problemas financeiros, incidindo a hipoteca, num caso e noutro, sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de …… sob o nº 00...., da freguesia de Rio Mau, inscrito na matriz predial sob o art. ….. Tendo deixado de cumprir junto do R. as obrigações decorrentes desses contratos, este instaurou contra eles execução para pagamento do valor de 32.346,81 €. E no âmbito da mesma foi-lhe adjudicado o acima referido prédio urbano, composto por casa de um pavimento. A adjudicação foi feita através de propostas em carta fechada, pelo preço de 20.300 €, correspondente a 70% do valor base de 29.000,00 €. Dado o valor simbólico que aquele imóvel tem no seio familiar – por terem sido os AA. quem o construiu - decidiram os mesmos apresentar uma proposta de compra ao R., que, no entanto, os veio a informar, em 29/1/2013, que “só aceitava para análise e aprovação superior, propostas de aquisição para o imóvel desde que iguais ou superiores a 105.000,00 €.”. Entendem deste modo os AA. que emergiu no património do R., com a expectável venda do imóvel, um activo de cerca de 75.593,81€. Sucede que os AA, para além da sua edificação, realizaram no imóvel, durante os últimos anos, várias obras, tendo construído nele mais um piso, passando assim o prédio a ter mais 3 quartos, uma cozinha e duas casas de banho, e que essas benfeitorias, que implicaram que o prédio tivesse aumentado para o dobro, surgem reflectidas na contraproposta do R. de venda, mas não foram consideradas no momento da adjudicação do imóvel . Com o que este enriqueceu à custa deles no montante de 75.000,00€ a titulo de benfeitorias, que não foram consideradas, nem foram levantadas, nem o podendo ser, sem que isso acarrete a sua demolição, invocando o disposto nos arts 216º, 1273º/1 e 2, 473º/ 3 e 480º todos do CC. O R. contestou, invocando a prescrição, em função do disposto no art 482º CC, visto que entre a data da adjudicação e a da instauração da presente acção decorreram mais de três anos. Invocou ainda a preclusão do direito a que os AA. se arrogam, pois que se os mesmos realizaram despesas úteis para melhorar o prédio – o que ele desconhece – competia-lhes, como possuidores de boa fé, invocar as benfeitorias realizadas e, enquanto não fossem delas ressarcidos, exercer o direito de retenção, reclamando tal crédito na execução, para nela o verem reconhecido e graduado no lugar a que tivesse direito. Não o tendo feito e realizada que foi a venda judicial do imóvel, porque esta é feita sem transmissão dos direitos reais de garantia que o oneram e transfere para o R. os direitos do executado sobre a coisa vendida /adjudicada, sempre teria caducado o direito de retenção dos AA. sobre o prédio em causa, não podendo agora socorrer-se do “remédio” da acção de enriquecimento sem causa. Invocou ainda que a hipoteca constituída a seu favor sobre o prédio em causa se estende às benfeitorias nele realizadas nos termos do art 691º/1 al c) CC. Tendo sido entendido ser possível o imediato conhecimento de mérito, foram notificados os AA. para se pronunciarem sobre a questão da prescrição suscitada pelo R., e ambas as partes para se pronunciarem sobre a questão da dispensa da audiência prévia, com a advertência de que o seu silêncio seria entendido no sentido da não oposição à dispensa de tal diligência. Os AA. pronunciaram-se sobre a prescrição, referindo que no caso em apreço se está perante a aplicação do art 473º/2 CC, que remete para o instituto do enriquecimento sem causa, mas apenas para o seu cálculo, e não para o seu regime, pelo que na situação a que os autos se referem a prescrição é de 20 anos. Não teve lugar audiência preliminar, tendo sido de imediato proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a R. do pedido. II– Do assim decidido, apelaram os AA. que concluíram as respectivas alegações do seguinte modo: 1.– A douta sentença pôs termo à causa nos termos e efeitos dos artigos 595º n.º 1 al. b) e 644º n.º 1 al. a), do CPC. 2.– Quando na verdade, salvo melhor opinião, o estado do processo não permitiria conhecer imediatamente do mérito da causa, havendo necessidade de mais provas para a boa decisão, bem como foram aplicadas normas que no entender dos recorrentes foram equivocamente aplicadas e interpretadas, devendo-se impor outra para a boa decisão da causa, e, por conseguinte, diversa da proferida. 3.– Em sede de despacho saneador, foi proferida sentença que julgou a acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, intentada pelos Recorrentes contra o Recorrido, improcedente, por não provada. 4.– Para sustentar a sua douta decisão o tribunal “a quo” atendeu à seguinte doutrina: 5.– “O que resulta dos autos é, em suma, e afinal de contas, que os autores pretendem ser indemnizados no montante de € 75.000,00, a título de benfeitorias que realizaram no prédio acima identificado: 6.– Dispõe o art. 1273º, do CC: «1. Tanto o possuidor de boa-fé como o de má-fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela. 2. Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa». 7.– Têm razão os autores quando afirmam que o art. 1273º/ 2, do CC, nos remete para o instituto do enriquecimento sem causa, mas apenas para o seu cálculo, e não para o seu regime; ou seja, o que o preceito quer significar é que o cálculo da indemnização por benfeitorias deve ser feito segundo as regras do enriquecimento sem causa, e não que seja aplicado o regime do instituto no seu todo, nomeadamente no que ao prazo prescricional diz respeito. 8.– Os autores, limitam-se a alegar, de modo vago, que durante «os últimos anos realizaram no imóvel várias obras. Desde logo, construíram mais um piso, passando, assim, o prédio a ter mais 3 quartos, uma cozinha e duas casas de banho. Isto é, com as benfeitorias, o prédio aumentou mais do dobro. 9.– Estas alterações, obviamente, aumentaram o valor do imóvel. 10.– Aumento que apenas foi refletido na contraproposta (105.000,00 €) de venda e não no momento da adjudicação (20.300,00 €). 11.– Pois, foi o imóvel vendido abaixo de valor de mercado, bem como não teve em linha de conta as benfeitorias implantadas no referido imóvel, e que se computam em cerca de 75.000,00€. 12.– Assim sendo, o imóvel em apreço, apesar de descrito como um prédio urbano composto por 1 pavimento, com as benfeitorias, passou a constituir um prédio urbano composto por uma Cave, R/Chão, 1º Andar, tendo não 4 divisões, mas mais 6 divisões». 13.– Assim, além de não concretizarem especificadamente as benfeitorias realizadas no prédio, não alegam: - quando é que cada uma das benfeitorias foi realizada; - o custo de cada benfeitorias à data em que foi realizada; - o valor actual de cada benfeitoria realizada. 14.– Ora, retornando à petição inicial com que foi introduzida em juízo a presente acção, o que se conclui é que não foram sequer alegados factos constitutivos de que a lei faz depender o direito a indemnização por benfeitorias úteis. 15.– Na verdade, não resulta alegado, sequer, por exemplo, qual o valor do imóvel à data da verificação de algum dos factos referidos nas duas alíneas do art. 480º do CC ("ex vi" do art. 479º, nº 2 do CC), antes e após a realização das benfeitorias nele alegadamente introduzidas pelos autores [o enriquecimento pressupõe e reduz-se sempre a uma diferença, entre a situação real e actual do beneficiado e a situação em que se encontraria, se não fosse a deslocação patrimonial operada ]. 16.– Em suma, pois, mesmo que os autores fizessem prova de tudo quanto alegam na petição inicial, ainda assim, pelas razões expostas, a acção estaria votada ao insucesso. 17.– E não há lugar a convite ao aperfeiçoamento quando o que é insuficiente não é a alegação, mas a realidade alegada, destinando-se o mecanismo do art. 508º nº 3 a suprir a insuficiência do alegado. 18.– Assim, pois, “o princípio da cooperação tem de ser temperado pelo princípio da responsabilidade das partes, não podendo estas esperar que o Juiz tudo venha suprir, nomeadamente as suas lacunas, nem podendo o convite ao aperfeiçoamento tornar-se numa autêntica subversão do processo”». 19.– Os Recorrentes no uso do seu direito, alegaram que o imóvel foi adjudicado à Ré, pelo módico valor de 20.300,00€, 70%, do valor em dívida, para depois ser vendido pelo valor de 105.000,00€. Emergindo no património da Ré, com a venda ou expectável venda, um activo de cerca de 75.593,81€, resultando da diferença do valor em dívida de 29.406,19€ e o valor da proposta de venda de 105.000,00€. 20.– Como facilmente se denotará, para além da sua edificação, durante os últimos anos, os AA., realizaram várias obras, desde logo, construíram mais um piso; passando a ter mais 3 quartos, 1 cozinha e 2 casas de banho, e não, conforme descrito, uma casa de 1 pavimento, R/C 4 divisões, isto é, com as benfeitorias o prédio aumentou mais do dobro. 21.– Estas alterações, obviamente, aumentaram o valor do imóvel, que apenas foi reflectido na contraproposta (105.000,00€) de venda e não no momento da adjudicação (20.300,00€). Pois, foi o imóvel vendido abaixo de valor de mercado, bem como não teve em linha de conta as benfeitorias implantadas no referido imóvel, e que se computam em cerca de 75.000,00€. 22.– Assim sendo, o imóvel em apreço, apesar de descrito como um prédio urbano composto por 1 pavimento, com as benfeitorias, passou a constituir um prédio urbano composto por uma Cave, R/Chão, 1º Andar, tendo não 4 divisões, mas mais 6 divisões. 23.– Ora, é evidente que estas modificações no referido imóvel não foram contabilizadas ou tidas em conta, para efeitos de avaliação. 24.– Conforme, aliás, se extrai do processado em sede de execução, o valor da venda coincide com o valor da dívida exequenda, o que nos apraz por concluir, que nem sequer foi o imóvel devidamente avaliado. Tendo como propósito a adjudicação por um valor abaixo do valor real, para depois ser vendido por 5 vezes mais (20.300,00€ VS 105.000,00€). 25.– Portanto, não foram objecto de análise nem de compensação, as benfeitorias realizadas no imóvel e supra melhor descrito. 26.– Assim, a Ré enriqueceu à custa dos AA no montante de 75.000,00€, a título de benfeitorias que não foram consideradas nem foram levantadas, nem foi ou são, possíveis o seu levantamento, sem que com isso acarrete a sua demolição, ainda que seja um facto notório, devendo-se indemnizar pelo valor das benfeitorias, calculado segundo as regras do enriquecimento, e devido aos AA. 27.– Com o devido respeito pela douta decisão, o estado do processo não permitiria conhecer imediatamente do mérito da causa, havendo necessidade de mais provas para a boa decisão, designadamente pela produção de prova testemunhal em sede de audiência de discussão e julgamento ou pelo eventual pedido de prova pericial. 28.– “Embora o articulado da autora não prime com a clareza e perfeição, ainda que mínima, quanto à exposição dos factos em que alicerça o pedido indemnizatório que vem formular, competindo exclusivamente ao julgador a qualificação jurídica dos factos alegados e provados(…) – os autos deverão prosseguir os seus normais termos, com a consequente seleção da matéria de facto, no sentido do apuramento da responsabilidade do Réu quanto ao ressarcimento dos quantitativos peticionados, que a autora alega ter satisfeito – (Ac. STJ de 04.05.2010, processo n.º 2417/07.OTBCBR.C1.S1.Dgsi.net) anotação 32 ao artigo 595º do CPC, código anotado de processo civil, 3ª Ed. Revista e Ampliada, maio de 2015, Abílio Neto, publicações Ediforum.” 29.– Por isso, não cremos que haja razão quando afirma que os Recorrentes não alegaram, ou pelo menos alegaram de forma vaga, nem provaram: i) quais as concretas benfeitorias realizadas; ii) que o seu levantamento deteriora a coisa em que foram realizadas; iii) que o custo das benfeitorias à data em que foram realizadas; e iv) o valor atual das benfeitorias realizadas. 30.–“I. A admissibilidade do conhecimento do mérito no saneador, está condicionada à existência no processo de todos os elementos para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e não apenas tendo em vista a partilhada pelo juiz da causa. II. Se uma dessas soluções impuser prosseguimento do processo em ordem ao apuramento dos factos alegados, não pode proferir no saneador decisão sobre o mérito da causa – (Ac. RL de 14.12.2006, processo n.º 9662/2006-6.Dgsi.net) anotação 23 ao artigo 595º do CPC, código anotado de processo civil, 3ª Ed. Revista e Ampliada, maio de 2015, Abílio Neto, publicações Ediforum.” 31.– Porém, somos do entendimento que mesmo que as referidas “alegações” fossem vagas, insuficientes ou imprecisas, deveria o Tribunal “a quo”, providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos do artigo 590º n.º2 al. b) do CPC. 32.– Prescrevendo ainda este preceito que “O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa”. 33.– O n.º4 incumbe ao “juiz convidar as partes as suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido”. 34.– Nesta esteira, somos do entendimento que tal omissão acarreta a sua nulidade nos termos e efeitos do artigo 195º do CPC. 35.– Ora, caso o Tribunal “a quo” pugnasse pela insuficiência, imprecisão ou mesmo que tal alegação fosse “vaga”, teria, de julgar inepta a petição inicial em conformidade com o artigo 186º do CPC, ou caso assim não se entendesse, como aliás, não foi esse o entendimento, então deveria proceder à respectiva notificação para aperfeiçoamento da mesma, ao abrigo do artigo 590º dos n.ºs 2 al. b), 3 e 4 do CPC. 36.– Neste seguimento: “Se é exato que o regime se mantém inalterado no que toca à vertente do suprimento de exceções dilatórias e ao aperfeiçoamento de articulados irregulares, impõe-se destacar que o novo código clarificou a questão do regime deste despacho, no sentido do seu carácter vinculado. Quer dizer, a lei tornou claro que, verificadas as circunstâncias previstas no n.º 4 do art.º 590º o juiz não pode deixar de proferir o despacho pré saneador destinado ao aperfeiçoamento fático dos articulados, sob pena de tal omissão configurar uma nulidade, artigo 195º.” Cfr. Intodução ao Estudo e à aplicação do Código de Processo Civil, 2013, João Correia, Paulo Pimenta e Sérgio Castanheira, publicações Almedina. 37.– Os Recorrentes pugnam pela alteração da decisão por outra, que reflicta a verdade quer jurídica, quer a material, considera que a douta sentença violou as referidas normas, devendo-se impor outras de aplicação obrigatória para a boa decisão da causa, e, por conseguinte, diversa da proferida. Não foram apresentadas contra alegações. III– O tribunal da 1ª instância julgou provados os seguintes factos, em função dos documentos juntos aos autos e do acordo das partes: 1.– Por acordo escrito realizado no dia 14 de junho de 1995, entre Crédito Predial Português e os autores foi celebrado o contrato de mútuo com hipoteca, cuja cópia se encontra a fls. 27 a 36, pelo qual o Banco declarou emprestar a estes a quantia de 5.000.000$00, pelo prazo de 20 anos, e a pagar em 224 prestações, para construção ou beneficiação do imóvel implantado (ou a implantar) no prédio a seguir identificado; 2.– A cláusula 21ª desse contrato tem a seguinte redacção: «Para garantia de todas as responsabilidades assumidas nos termos do presente contrato, juros e todas as demais despesas inerentes, o “Devedor” constitui hipoteca(s), de que já foi feito o respectivo registo provisório pela inscrição C-1, por apresentação 3/090596 na Conservatória do Registo Predial de ……, sobre o(s) seguinte(s) imóvel(is): Prédio sito na Rua ..., ... de Rio Mau, concelho de P.... Este prédio encontra-se inscrito na competente matriz predial sob o artigo ... e está descrito na citada Conservatória sob o nº 00..../0........ O(s) referido(s) imóvel(is), que serve(m) de garantia ao presente contrato, pertence(m) ao “Devedor” (...)»; 3.– Por acordo escrito realizado no dia 29 de setembro de 2006, entre o réu e os autores foi celebrado o contrato de mútuo com hipoteca, cuja cópia se encontra a fls. 39 a 48, pelo qual o Banco declarou emprestar a estes a quantia de € 13.500,00, pelo prazo de 240 meses, a pagar em igual número de prestações mensais; 4.– A cláusula 9ª desse contrato tem a seguinte redacção: «Um – Para pagamento de todas as responsabilidades assumidas nos termos do presente contrato (...) este [“Mutuário”] constitui hipoteca sobre o(s) seguinte(s) imóvel(is): Prédio descrito sob o nº 00...., da freguesia de Rio Mau, na Conservatória do registo Predial de P..., inscrito na matriz predial sob o artigo …... Dois – O(s) referido(s) imóvel(is), que serve(m) de garantia ao presente contrato, pertence(m) ao “Mutuário” (...)»; 5.– Em consequência do não pagamento, pelos autores, das prestações estipuladas naqueles contratos, o réu instaurou contra aqueles uma acção executiva, que correu termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de P..., sob o nº 2076/10.3TBPNF (acordo das partes e documentos de fls. 52-55 e 57); 6.– No âmbito desse processo, foi lavrado o título de transmissão, datado de 4 de julho de 2011, cuja cópia se encontra a fls. 57, e do qual consta, além do mais, o seguinte: «A……., Agente de Execução no processo supra referido (...), tendo no acto de abertura de propostas por carta fechada, realizado no dia 25/05/2011, sido aceite a proposta apresentada pelo Banco ...., S.A. (...), conforme resulta do Auto de Abertura de Propostas junto ao processo acima referenciado, declara para os efeitos do disposto no nº 1 do art. 900 do Código de Processo Civil, que: - nos termos do nº 1 do art. 887º do CPC, fica o proponente dispensado de depositar o preço. (...) Nestes termos, atenta a regularidade e aceitação da proposta, é adjudicado, nesta data, livre de quaisquer ónus ou encargos, ao proponente acima melhor identificado (Banco ...., S.A.), pelo valor de 29.436,00 € (...):Prédio urbano destinado a habitação, composto de casa de um pavimento (...), sito na Rua ..., freguesia de Rio Mau, concelho de P..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o nº .... e inscrito na matriz sob o artigo ... da dita freguesia e concelho. Mais se certifica que se deverá proceder ao cancelamento do registo da penhora sob a Ap. 6 de 2010/11/11 (inscrição F), e das hipotecas sob a Ap. 3 de 1995/05/09 (inscrição C) e Ap. 42 de 2006/10/06 (inscrição C), bem como todos os anteriores ónus e/ou encargos»; 7.– Pela Ap. 2818, encontra-se inscrita no registo, a aquisição, por compra em execução, a favor do réu, do prédio urbano sito na Rio Mau, Rua ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de P... sob o nº ..../1........., inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o art. 415º; 8.– Os autores enviaram ao réu a carta cuja cópia se encontra a fls. 75-77, datada de 15 de setembro de 2011, na qual lhe pedem que considere a venda do prédio à filha de ambos; 9.– (...) à qual o réu respondeu, através da carta datada de 29 de janeiro de 2013, cuja carta se encontra a fls. 56, na qual informou os autores que só aceitava, para análise e aprovação superior, propostas de aquisição do prédio, desde que iguais ou superiores a € 105.000,00. IV– Confrontadas as conclusões das alegações com o teor da decisão recorrida, importaria decidir, em função daquelas, as seguintes questões: - se o estado dos autos não permitia o conhecimento imediato do pedido, antes impondo a prossecução da acção e a subsequente produção de prova (testemunhal e pericial, cfr conclusão 27ª) a respeito das benfeitorias realizadas no imóvel; -se assim não se entendendo (porque se persistisse no entendimento de que as alegações dos AA., ao nível das benfeitorias realizadas, eram vagas, insuficientes ou imprecisas), se o processo enfermaria de nulidade, por não ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento, nos termos do artigo 590º/2 al. b) do CPC. È sabido, porém, que o objecto do recurso abrange, para além das questões que advêm das conclusões das alegações, as questões de conhecimento oficioso que os elementos presentes nos autos permitam conhecer, e sobre as quais não tenha ainda incidido decisão, como resulta da parte final do nº 2 do art 608º CPC. Entendeu o Exmo Juiz a quo resolver o conflito em causa no processo, em função do seguinte raciocínio: pretendendo os AA. a condenação do Banco R. a pagar-lhes a título de indemnização o valor de € 75.000,00 em função das benfeitorias que introduziram no imóvel, porque os mesmos não alegaram as concretas benfeitorias realizadas e que o seu levantamento deteriorava a coisa em que foram realizadas, e tão pouco alegaram o respectivo custo à data dessa realização e o respectivo valor actual, entendendo que estas estas falhas de alegação afectavam a própria inteligibilidade do que pretendiam, concluiu que não havia lugar ao convite ao aperfeiçoamento, antes se impondo, de imediato, a improcedência da acção. Por isso refere que «ainda que os AA. lograssem provar toda a factualidade que alegaram na petição inicial, ainda assim, sempre a acção estaria votada ao insucesso». Entende este tribunal que, de facto, assim seria - ainda que os AA. lograssem provar toda a factualidade que alegaram na petição, sempre a acção estaria votada ao insucesso – mas, entende-o com fundamento noutra linha argumentativa, bem como entende que a utilizada pelo tribunal recorrido, salvo melhor opinião, se mostra incorrecta do ponto de vista da aplicação do direito. Por assim ser, há que a abandonar, desconsiderando as questões implicadas nas conclusões das alegações. È que, do ponto de vista deste tribunal, a situação que os AA. trazem aos autos não lhes permite qualquer procedência na acção, porque o pedido, à partida, se mostra manifestamente improcedente – não, em função das maiores ou menores falhas de alegação a respeito das benfeitorias, mas porque as benfeitorias a que os mesmos se reportam não dão lugar a indemnização. Questão esta que os não pode surpreender, na medida em que esse resultado – de nenhum direito lhes assistir em função das invocadas benfeitorias – foi suficientemente evidenciado pelo R. na contestação (não apenas, mas também) em função da fundamentação que o presente Tribunal irá utilizar para esse efeito. Relembre-se a matéria de facto provada, acrescentando-se-lhe, aliás, outros elementos decorrentes dos documentos juntos aos autos. Os AA. celebraram com o Banco R um mútuo em 1995, no valor de 5.000.000$00, a pagar pelo prazo de 20 anos, em 224 prestações, destinando-se o mesmo à construção ou beneficiação do imóvel implantado (ou a implantar) no prédio sito na Rua ...., freguesia ... M..., concelho de P..., inscrito na matriz predial sob o artigo ... e descrito na Conservatória de P... sob o nº 00..../......, destinando-se esse imóvel à habitação própria e permanente dos mutuários, sendo que para garantir o cumprimento dessas obrigações contratuais constituíram hipoteca a favor do banco de tal imóvel, dando poderes necessários ao mutuante para «requerer na CRP e Finanças, por averbamento à respectiva descrição ou inscrição do imóvel hipotecado, quaisquer alterações que, porventura, surjam na sua situação, composição, área, confrontações, numeração de polícia ou artigos matriciais» (cfr cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 9ª, 12ª, 19ª e 21ª do documento de fls 27 e ss). Referindo-se ainda, relativamente à utilização daquela quantia, na cláusula 2ª, que, sendo «creditada neste acto a importância de Esc 3.600.000$00», «a restante quantia mutuada será movimentada naquela mesma conta de depósitos à ordem, de harmonia com as obras de construção ou beneficiação do edifício implantado no prédio adiante hipotecado, as quais serão fiscalizadas pelos Serviços Técnicos desta “IC” e em função das avaliações que à mesma forem solicitadas». Celebraram os AA./apelantes com o mesmo banco, um seguro mútuo, em 2006, no valor de € 13.500,00, «para fazer face a compromissos financeiros», a pagar em 240 meses, dando-lhe em hipoteca o mesmo imóvel. Por falta de pagamento destes mútuos – e de um outro a que não se alude na matéria de facto atrás elencada, mas a que os AA. se referem no art 10º da petição (contraído em 2009, no montante de 2.000,00 €) – o banco moveu-lhes execução, em 2010, para pagamento da quantia de € 32.346,81. O imóvel acima referido foi posto à venda nessa execução, por propostas em carta fechada, pelo valor base de 29.000,00 €, correspondente a 70% da quantia exequenda. Veio a ser adjudicado ao exequente, em Julho de 2011, pela quantia de € 20,300,00 €. Por carta de Janeiro de 2013, o R., em resposta a pedido de reaquisição desse prédio pelos AA., informou-os que só aceitaria para análise e aprovação superior propostas de aquisição desde que iguais ou superiores a € 105.000,00. Invocam os AA. nos arts 22º, 23º e 49º da petição que, para além da sua edificação, durante os últimos anos, realizaram várias obras; desde logo construíram mais um piso, passando o imóvel a ter mais 6 divisões - 3 quartos, 1 cozinha e 2 casas de banho. Juntaram (apenas) a 1ª folha da descrição predial do imóvel – fls 50 e fls 58 – dela constando: «Urbano, Rua .... Casa de um pavimento. Áreas: coberta - 114 m2; descoberta - 675 m2 . Total: 790 m 2. Valor patrimonial – 720.000$00» E juntaram cópia da caderneta predial urbana (fls 59), na qual se descreve o prédio do seguinte modo: «Tipo de Prédio: Prédio em Prop. Total sem Andares nem Div. Susc. de Utiliz Independente . Descrição: casa de 1 pavimento, destinada a habitação. Descrição: R/C – 4 divisões. Afectação: habitação nº de pisos: 1. Tipologia/Divisões:3 Áreas (em m 2) – Área total do terreno: 790.000 m2; Área de implantação do edifício:114.000 m2; Área bruta de construção: 114.000 m2 Dados de avaliação Ano da inscrição na matriz: 1992; Valor patrimonial actual (CIMI): € 53.910,00 Determinado no ano de 2012» Como se vê, apesar do valor patrimonial do imóvel ter sido determinado em 2012, a descrição do imóvel continuou a ser a correspondente a uma habitação com apenas 1 piso e 4 divisões. O determinante, porém, para a decisão da causa, advém da consideração do disposto no art 691º/1 al c) CC, segundo o qual, «a hipoteca abrange as benfeitorias, salvo o direito de terceiros». È importante perceber que na situação dos autos, a edificação de um outro piso sobre o já existente aquando da constituição da hipoteca invocada pelos AA./apelantes – a ter existido – terá que ter ocorrido depois desta e antes da penhora do imóvel na execução em que o banco veio a adquirir o imóvel assim beneficiado. Com efeito, a penhora, estando em causa credor hipotecário que já tem garantia real anterior, tem como efeito a perda dos poderes jurídicos do proprietário sobre o bem apreendido, os quais se transferem para o tribunal, a exercer através da figura do depositário, deixando o executado de poder dispor juridicamente da coisa, dado que quaisquer actos de alienação ou oneração serão ineficazes em relação ao exequente ou credores reclamantes. «Um dos efeitos jurídicos da penhora consubstancia-se na «transferência para o Tribunal» dos poderes de gozo que integram o direito do executado, perdendo este, assim, o poder de fruição da «coisa» derivado do direito de propriedade. Com a penhora, o direito do executado fica «esvaziado» dos poderes de gozo que nele se encontravam compreendidos, na medida em que os bens penhorados são colocados «numa situação de posse pelo Tribunal», ficando à ordem deste».[1] Nenhum sentido teria, pois, que a realização pelo executado das benfeitorias tivesse ocorrido depois da penhora e o mesmo pretendesse ser ressarcido, de algum modo, pelo valor das mesmas. Constitui, precisamente, uma das vantagens da hipoteca, enquanto garantia real, que apesar da afectação do valor de um imóvel à garantia das obrigações, não ocorra desapossamento do proprietário – os bens não saem, pois, da posse do autor da garantia. Por isso, e como é referido no Ac STJ de 17/5/2007 [2], «seria contrário ao seu destino económico que (aqueles bens) não pudessem ser valorizados». Mas, tal como logo se acrescenta nesse acórdão, «podem-no ser a risco do possuidor. Caso contrário ( …) a distinção do que é objecto da hipoteca e o que é objecto da sua valorização poria em causa a eficácia económica da garantia». Importa perceber porque assim seria. No Ac STJ de 3/12/1998 [3] faz-se particular alusão ao contributo que o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 23 de Novembro de 1967 [4] deu relativamente à questão de saber «se as novas edificações ou construções urbanas, implantadas num prédio ou terreno posteriormente ao registo de hipoteca, serão ou não abrangidas por esta ipso jure, ou somente quando uma cláusula nesse sentido tenha sido introduzida na respectiva escritura», mencionando-se que tal Parecer respondeu a essa questão, após aprofundada investigação, no sentido de que, «quer em face do artigo 891º do Código Civil de 1867, quer perante o artigo 691º do Código vigente, a hipoteca, constituída sobre um terreno, estende-se ipso jure aos edifícios nele posteriormente incorporados». A conclusão a que chegou, como é posto em destaque nesse acórdão, poderia ter sido feita advir, desde logo, da al a) do nº1 do art. 691º CC, quando aí se refere que a hipoteca abrange as coisas imóveis referidas nas alíneas c) a e) do nº 1 do artigo 204º. Pois que «a construção de edifício, com autonomia, num prédio rústico (edifício incorporado no solo, a que se refere o artigo 204º/ 2), traduz o exercício de um direito de transformação por parte do respectivo proprietário - cfr o artigo 1305º», e «sendo tal direito de transformação de considerar como um direito inerente ao imóvel, não restaria dúvida de que, desde logo, por força da remissão da alínea a) do nº 1 do artigo 691º para a alínea d) do nº 1 do artigo 204º, a hipoteca se estenderia ao edifício incorporado no solo posteriormente à constituição da referida hipoteca», bem podendo dizer-se que «ao hipotecar-se o solo, se inclui o direito de edificar, pois, de outro modo, se limitaria injustificadamente o objecto da hipoteca». Mas o Parecer acima referido preferiu atingir a mesma conclusão através da al c) desse nº 1 do art. 696º, em função do conteúdo de “benfeitoria”, tendo vindo a concluir, partindo da definição daquela constante do art. 216º/1 CC, que «o legislador, ao empregar a palavra "benfeitoria" na alínea c) do artigo 691º, não quis limitar-se ao simples melhoramento de uma coisa já existente, mas pretendeu ir além disso, abrangendo a transformação de um prédio rústico em urbano», sendo referido ainda que, «hipotecando um terreno de construção, faz-se a alienação virtual do terreno com todas as suas potencialidades, nomeadamente o direito de transformação do prédio rústico em urbano. Por outras palavras, pode dizer-se que o prédio hipotecado é considerado como uma entidade económica no seu desenvolvimento.» Era o entendimento de Vaz Serra [5], que referia que «a solução de a hipoteca se estender às construções resulta de uma interpretação lata da palavra “benfeitorias” do artigo 691º, alínea c), considerando-se aí como benfeitorias as obras destinadas a conservar ou melhorar a coisa, ainda que a transformem (isto é que lhe alterem a natureza ou o destino)». Na matéria aqui em apreço, e continuando a seguir o acima referido acórdão do STJ, importa distinguir, como o fazem Pires de Lima e de Antunes Varela [6], duas realidades diferentes: uma referente aos «terrenos ou os andares (primeiro, propriedade de outrém) adquiridos voluntariamente pelo hipotecador e acrescentados por ele ao prédio hipotecado» (o que Vaz Serra [7] designava por “adições resultantes de aquisição”), que, por se tratarem de coisas que tinham existência independente e podiam ser objecto de direitos separados, não são abrangidos pela hipoteca desse, pois que «a extensão da hipoteca, constituída e registada sobre outra coisa, (os) prejudicaria injustamente»; outra, no referente às construções ou obras novas, ainda mesmo que estas transformem o prédio rústico em urbano, como seja a do «proprietário de um terreno aí levantar um edifício», em que a hipoteca já deverá abrangê-lo, «pois a autonomização da nova construção faria diminuir o valor que o terreno tinha anteriormente e prejudicaria, por conseguinte, o credor hipotecário». Por isso, como escreve Vaz Serra,[8] «se a hipoteca tiver por objecto um terreno e neste for feita uma construção, a hipoteca estende-se a esta, pois, de contrário, seria diminuído o valor do prédio hipotecado e da garantia do credor hipotecário, já que o terreno por si só não teria o mesmo valor que tinha antes da construção» .[9] Mas também o princípio da indivisibilidade da hipoteca conflui neste mesmo sentido, como resulta das considerações de Oliveira Ascensão e Menezes Cordeiro no seu estudo a respeito da expurgação da hipoteca [10]. Afirmam, a propósito, os referidos autores: «Dada a íntima ligação entre a hipoteca e a coisa, ela não pode ser afectada por quaisquer vicissitudes jurídicas ou materiais, ocorridas depois da sua constituição(…)Constituída, com observância dos respectivos requisitos, entre os quais o registo, uma hipoteca sobre um prédio, ela mantém-se, nos termos gerais, quando tal prédio seja edificado. A edificação implica, em rigor, uma modificação no objecto, numa situação a que os diversos direitos reais, pela natureza das coisas, se adaptam, de imediato. A hipoteca do terreno abarca, pois, o edifício». Referindo mais adiante: «A indivisibilidade é explicada como fórmula destinada a não prejudicar o interesse do credor hipotecário. A indivisibilidade corresponde a razões teóricas – a inerência dos direitos reais – e práticas – a salvaguarda do direito do credor hipotecário». No mesmo sentido se pronuncia Mª Isabel Meneres Campos, como foi referido na decisão recorrida[11]: «Sendo a hipoteca indivisível, estende-se a todos os melhoramentos que hajam sido feitos, ficando a benfeitoria a constituir um todo económico com o prédio hipotecado, que implicará a unidade jurídica correlativa. Mantém-se o princípio da persistência do vínculo sobre todo o prédio, independentemente do aumento do valor do bem. Admite-se apenas a possibilidade de o devedor requerer a redução judicial da hipoteca, nos termos do art. 720º/2 al. b), em consequência da valorização da coisa»[12]. A mesma autora, na mesma obra, refere igualmente: «Sendo acrescentada nova construção feita no terreno hipotecado, construção esta unificada com a construção anterior, a hipoteca estender-se-á a todo o edifício, mesmo que a nova construção tenha autonomia jurídica».[13] Do mesmo modo pronunciam-se Pedro Romano Martinez/Pedro Fuzeta da Ponte, referindo a propósito: «Atendendo a uma visão dinâmica deste direito, a hipoteca mantém-se não obstante as alterações materiais verificadas na coisa, seja por via de redução ou aumento, derivadas nomeadamente de acessão natural (arts 1327º e ss do CC) ou benfeitoria, como dispõe o art 691º do CC. Atendendo a esta visão dinâmica, o direito do credor hipotecário continuará, de modo inalterado, a incidir sobre a coisa, apesar da sua valorização ou desvalorização, mesmo que derivada de causas externas, podendo, no caso da desvalorização, exigir a substituição ou o reforço da hipoteca (art 701º CC). [14] Mais claro será ainda Salvador da Costa[15], quando refere: «A hipoteca constituída sobre o terreno estende-se aos edifícios nele posteriormente implantados (…) Com efeito, o direito de hipoteca é causa jurídica bastante para que o seu titular seja pago pelo valor do prédio, seja um simples terreno ou este já com alguma construção ou edificação nele inserido» (…) «Tem sido entendido que a hipoteca também abrange os edifícios implantados em terreno cujas construções nele anteriormente existentes foram demolidas, bem como os novos pisos assentes nos que existiam à data da sua constituição», remetendo, neste particular, para o referido Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da Republica. «O direito de hipoteca não abrange a adição resultante de nova aquisição, e, no que concerne à adição derivada de construção, a regra é no sentido de que o direito de hipoteca a abrange, salvo se puder ser juridicamente autonomizada sem diminuição do valor da coisa sobre que aquele direito incide». Como acima já resultou evidenciado a valorização do imóvel hipotecado pode dar lugar à redução da hipoteca, nos termos do art. 720º/2 al b) CC, mas, como resulta dessa norma, a redução está sujeita a requisitos exigentes. Com efeito, dispõe esse preceito que «no caso de hipoteca voluntária a redução só é admitida se, por virtude de acessões naturais ou benfeitorias, a coisa ou o direito hipotecado se tiver valorizado em mais de um terço do seu valor à data da constituição da hipoteca», e o nº 3 dessa norma acrescenta que «a redução é realizável, quanto aos bens, ainda que a hipoteca tenha por objecto uma só coisa ou direito, desde que a coisa ou direito seja susceptível de como da divisão». Do que resulta, como Pires de Lima/Antunes Varela o evidenciam em anotação a essa norma [16], que «não se admite como regra a redução judicial. Só é admitida excepcionalmente, em dois casos que constam das duas alíneas do nº 2 deste artigo. Numa prevê-se a diminuição da dívida; noutra, a valorização da coisa onerada. Em qualquer dos casos a lei estabeleceu limites objectivos, destinados a conciliar, com o mínimo de segurança, a vantagem de libertar os bens de encargos, facilitando o crédito imobiliário, e a necessidade de evitar sucessivos pedidos de redução, fundados em pequenas diminuições da dívida ou em valorizações insignificantes da coisa onerada». E acrescentam: «Tratando-se de uma só coisa ou de um só direito, a redução da hipoteca pode dar lugar, se houver execução, à divisão da coisa. Esta circunstância está prevista no nº 3, não se permitindo a redução, se a coisa ou o direito não for susceptível de cómoda divisão. Pretende-se evitar um prejuízo para o autor da hipoteca». Por outro lado, os direitos de terceiro salvaguardados pela al c) do nº 1 do art 691º CC, hão-de ser os de pessoa diferente quer do credor quer do devedor hipotecário, estando em causa os direitos de terceiro adquirente do prédio que, anteriormente a essa aquisição, o tenha possuído e realizado nele benfeitorias, nos termos dos arts 1273º e 1275º CC[17]. Se, do ponto de vista doutrinário, como se procurou salientar, é pacífico que a hipoteca deve abranger as construções que posteriormente se realizam no prédio hipotecado, também se obtém uniformemente a mesma resposta por parte da jurisprudência[18] . Conclui-se, assim, no que concretamente respeita à situação dos autos que, se, de facto os aqui AA. erigiram um segundo piso sobre o primeiro no prédio dado em hipoteca, o valor dessa benfeitoria ficou abrangida pelas hipotecas acima referidas, não lhes dando direito a qualquer indemnização, por nada ter sido convencionado em contrário. Nessa situação, a valorização do prédio em função dessas benfeitorias, só poderia dar lugar à redução da hipoteca se se verificassem os requisitos a que se reporta o art 720º/2 al b) CC, o que não está em causa nos autos. Não se vê, aliás, a que título poderiam os AA./apelantes ter direito ao valor indemnizatório que requerem. Designadamente, em função de direito de retenção, como o alvitra o R. na contestação, pois que essa conclusão sempre se mostraria contraditória com o resultado a que conduz o disposto no art 691º/1 als a) e c) CC, como resulta das considerações acima expendidas. O que os AA/apelantes podiam ter feito na execução, e que poderia ter tido algum reflexo positivo no valor pelo qual foi feita a venda do imóvel, notificados que nela terão sido para esse efeito, era terem-se pronunciado pela modalidade da venda e pelo valor base para a mesma, requerendo após a sua avaliação para a correcta determinação do seu valor de mercado, como resulta do disposto nas als a) e b) do nº 2 e do nº 3 parte final do art 812º do CPC, sendo que da decisão do agente de execução a respeito destes aspectos da venda está assegurada reclamação para o juiz, segundo o nº 7 dessa norma. O que não podem é, agora, entenderem-se credores do banco a quem haviam dado em hipoteca o imóvel e que o veio a adquirir na execução, como o podia ter sido por terceiro, ainda que, reconhecidamente, o mesmo possa ter, actualmente, um valor de mercado cerca de 75.000,00 € superior àquele pelo qual foi vendido na execução.[19] Importa pois, julgar improcedente a apelação e confirmar, ainda que com fundamento diverso, a decisão recorrida. V– Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Lisboa, 20 de Dezembro de 2017 Maria Teresa Albuquerque Vaz Gomes Jorge Leal [1]–Cfr, entre muitos, o Ac STJ 8/5/2001 (Silva Paixão) in www.dgsi.pt [2]–Acessível em www dgsi pt e relatado por Bettencourt Faria [3]–Acessível em www dgsi pt e relatado por Garcia Marques [4]–Publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 177, págs. 97 e ss [5]–RLJ, ano 101º, pág. 296, [6]–Cfr «Código Civil Anotado», vol. I, 3ª ed, pág. 131 [7]–«A Hipoteca», in BMJ, nº 62. [8]–RLJ, ano 101º, pág. 300 [9]–No mesmo sentido, Antunes Varela e Pires de Lima, obra e lugar acima referidos [10]–Colectânea de Jurisprudência, Ano XI, Tomo V, 1986, págs. 35 a 46 [11]–Note-se que a decisão recorrida, tendo negado a indemnização aos AA. em função do entendimento acima referido, não deixou, no entanto, na sua parte final, de ponderar a situação em função do disposto no art 691º/1 al c) CC [12]–«Da Hipoteca – Caracterização, Constituição e Efeitos», Almedina, 2003 , p 64/65 [13]–Também esta autora distingue essa situação daquela outra que se verifica quando esteja em causa a «unificação de duas fracções autónomas em que a hipoteca não se estende ao “acrescento” porque a outra fracção, em princípio conserva a sua autonomia jurídica» - p 66 [14]–«Garantias de Cumprimento», Almedina, 4ª ed p 194 [15]–«O Concurso de Credores» , 3ª ed, p 82 [16]–Obra referida, p 740 [17]–Confluindo neste sentido, Mª Isabel Meneres Campos, obra referida, p 66/67 [18]–Ac RL 11/10/1990 (Abranches Martins) CJ IV – 147: «Constituída uma hipoteca sobre um terreno (depois devidamente registada), ela estende-se ao edifício nela construído (...)»; Ac STJ 14/10/1997 Torres Paulo; Ac RE 15/4/1999 (Laura Leonardo): «Atento o princípio da indivisibilidade, resultante do disposto no art 696º do CC, a hipoteca que incide sobre um terreno estende-se aos edifícios nele posteriormente implantados e às fracções autónomas que se venham a constituir por sujeição ao regime da propriedade horizontal», CJ II, 269; Ac STJ 3/12/1998, acima referido; Ac RE 15/4/99, CJ II 270; Ac RL 9/4/1992 BMJ 400, 700; mais recentemente o bem estruturado Ac RP 1/3/2001 (Leonel Serôdio), onde se concluiu: «Do artigo 691º n.º 1 als. a) e c) e do princípio da indivisibilidade consagrado no art.º 696º ambos do CC, resulta que uma hipoteca voluntária constituída sobre um lote para construção se estende ao edifício nele posteriormente implantado, dado nada ter sido convencionado em contrário, tendo o credor hipotecário/exequente direito a ser pago com o produto da venda desse imóvel, nos termos do art. 686º n.º1 do CC, sem ter de pagar ao executado o valor dessa construção»; Ac STJ 9/12/2004; Ac RP 14/6/2005 (Mário Cruz); Ac RL 12/10/2006 (António Valente ) e o Ac STJ que sobre ele recaiu, de 17/5/2007 (Bettencourt Faria);Ac RE 19/1/2010 (Silva Rato); Ac R P 9/2/2010 (Guerra Banha); Ac RP 30/5/2010 (Soares Oliveira); Ac STJ 20/10/2011 (Tavares Paiva) [19]–Cfr Ac RC 1/1/2016 (Falcão de Magalhães) e Ac R L 10/5/2016 (Orlando Nascimento), que julgam situações fácticas semelhantes à dos autos, mas em função, estritamente, do enriquecimento sem causa, denegando-o. |