Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0096434
Nº Convencional: JTRL00004168
Relator: SOARES DE ANDRADE
Descritores: TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
REMUNERAÇÃO
CATEGORIA PROFISSIONAL
Nº do Documento: RL199501250096434
Data do Acordão: 01/25/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 209/91-3
Data: 06/30/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CONST76 ART59 N1 A ART60 N1 A.
DL 392/79 DE 1979/09/20 ART2.
ACTV INDUSTRIA HOTELEIRA IN BMT DE 1977 N14 ANEXOII.
LCT69 ART19 ART26 ART39 ART40.
CPC67 ART514 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/03/01 IN BMJ N395 PAG396.
Sumário: I - O princípio da equiparação da remuneração tem de assentar numa identidade de tarefas, qualificações, produtividade e rendimento;
II - Assim, deve atender-se à quantidade de trabalho (duração e intensidade), à natureza do trabalho (dificuldade, penosidade, perigosidade) e à qualidade do trabalho (conhecimento, prática e capacidade), só assim sendo possível fazer corresponder a trabalho igual, em quantidade, natureza e qualidade, a salário igual;
III - Deu-se como provado que entre ambos os trabalhadores existiam diferenças de categoria e de qualificações profissionais que justificam as diferenças salariais de um e de outro.