Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069002
Nº Convencional: JTRL00025116
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: CONTRATO DE AGÊNCIA
CONTRATO DE MEDIAÇÃO
Nº do Documento: RL199904220069002
Data do Acordão: 04/22/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 178/86 DE 1986/07/03. DL 285/92 DE 1992/12/19.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1992/10/06.
Sumário: I - O contrato de mediação tem, como elemento essencial, a promoção de certos e determinados negócios, cessando logo que tais negócios se concluam. II - Pelo contrário, o contrato de agência exige uma certa continuidade, constituindo-se para relações duradoiras. III - Deve qualificar-se como tendo celebrado contrato de agência quem participa na promoção da celebração de contratos, com autonomia e habitualidade, mediante retribuição (comissão), ainda que se verifique numa situação de representação aparente a que se alude no artigo 73 do DL nº 178/86 de 03/07.
Decisão Texto Integral: