Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018854 | ||
| Relator: | BETTENCOURT FARIA | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO TEORIA DE IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO ALTERAÇÃO DO FIM CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RL199506270092721 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 11J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2547/923 | ||
| Data: | 05/23/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236. RAU90 ART64 N1 B. | ||
| Sumário: | I - O artigo 236 do Código Civil não visa o sentido literal ou gramatical, que, quando fosse insuficiente, nos levaria a buscar outras regras de interpretação; Pelo contrário, é ele que nos impõe a procura dessas outras regras. II - O n. 1 do artigo 236 do CC estabelece como regra de interpretação o da normalidade do discurso - o declarante quis dizer aquilo que seria normal dizer nas circunstâncias do caso. III - Destinando-se o arrendado, em termos contratuais, ao Comércio de Padaria e já "à venda de outros produtos compatíveis com o comércio do pão", integra o fundamento de resolução do contrato previsto na alínea b) do n. 1 do artigo 64 do RAU, a comercialização no locado de produtos próprios de mercearia. | ||