Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0092721
Nº Convencional: JTRL00018854
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INTERPRETAÇÃO
TEORIA DE IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ALTERAÇÃO DO FIM CONTRATUAL
Nº do Documento: RL199506270092721
Data do Acordão: 06/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 11J
Processo no Tribunal Recurso: 2547/923
Data: 05/23/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236.
RAU90 ART64 N1 B.
Sumário: I - O artigo 236 do Código Civil não visa o sentido literal ou gramatical, que, quando fosse insuficiente, nos levaria a buscar outras regras de interpretação;
Pelo contrário, é ele que nos impõe a procura dessas outras regras.
II - O n. 1 do artigo 236 do CC estabelece como regra de interpretação o da normalidade do discurso - o declarante quis dizer aquilo que seria normal dizer nas circunstâncias do caso.
III - Destinando-se o arrendado, em termos contratuais, ao Comércio de Padaria e já "à venda de outros produtos compatíveis com o comércio do pão", integra o fundamento de resolução do contrato previsto na alínea b) do n. 1 do artigo 64 do RAU, a comercialização no locado de produtos próprios de mercearia.