Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2303/08.7TVLSB-A.L1-2
Relator: TIBÉRIO SILVA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
TRIBUNAL COMUM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1- Estando em causa o alegado incumprimento de contrato-promessa de compra e venda de imóvel, em que uma das partes (a Ré) é uma pessoa colectiva de direito público, mas não tendo as partes submetido o contrato a um regime substantivo de direito público, não cabe a competência para o pleito aos tribunais administrativos.
2- A circunstância de uma das partes ser uma pessoa colectiva de direito público não é, no domínio da responsabilidade contratual, face a um contrato da natureza mencionada, suficiente para determinar a competência dos tribunais administrativos e afastar a dos tribunais comuns.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I
N..., LDA., com os sinais dos autos, intentou, nas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa, contra ... REFER,E.P., também com os sinais dos autos, acção declarativa, com processo ordinário, pedindo que, com base em incumprimento, por parte da Ré, de contrato-promessa de compra e venda do imóvel identificado na petição inicial, seja esta condenada, em alternativa, a:
«a) celebrar a escritura, sob a égide da execução específica;
b)- a devolver à A. o dobro que esta prestou, mais os 250.000,00 mencionados supra em 202., 203., tudo acrescido de juros de mora, à taxa máxima legal, agora e no futuro, desde a citação e até pleno cumprimento».
Contestou a Ré, arguindo, à cabeça, a incompetência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal a quo, por entender que tal competência cabe aos Tribunais Administrativos.
Foi proferido despacho saneador, no qual, relativamente à excepção de incompetência de decidiu o seguinte:
«Em sede de contestação, a R. excepcionou a incompetência do tribunal em razão da matéria, alegando que:
- Nos termos do artgº 4 alínea F) do ETAF - Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redacção da Lei 13/02 de 19/02 e 107-D/03 de 31.12, compete aos Tribunais Administrativos a apreciação de questões relativas a contratos ou responsabilidade civil contratual em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública;
- Tal como compete aos Tribunais Administrativos a apreciação das questões relativas a responsabilidade civil extra contratual das pessoas colectivas de direito público, nos termos do artgº 4 alínea G) da mesma norma legal, independentemente da natureza pública ou privada do acto;
- E, por outro lado, a norma do artgº 32 nº 1 dos estatutos da REFER E.P., que atribuía competência aos tribunais judiciais para o julgamento dos litígios em que a REFER E.P. interviesse, foi revogada com a entrada em vigor da lei 13/02 de 19/2.
Pede que o Tribunal declare a sua incompetência absoluta, em razão da matéria, absolvendo a R. da instância, de acordo com o preceituado nos artgsº 101, 102 nº 1, 105 nº 1, 493 nº 2 e 494 alínea a) do C.P.C.
Em sede de réplica, a A. pugnou pela competência deste tribunal alegando que:
- O artigo 4.º, alínea f), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais diz que
“Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público”.
- Ora, A. e CP..., E.P. (“CP) não exprimiram essa submissão, no contrato sub judice, noutro documento ou por outra via qualquer.
Cabe apreciar e decidir.
A al. f) do nº 1 do art. 4º do ETAF tem, efectivamente, a redacção indicada pela A. na réplica, e não aquela, incompleta, que a R. introduziu na contestação.
Por outro lado, o pedido dos autos funda-se apenas em responsabilidade contratual, não relevando a alegação da R. feita na contestação sobre a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público.
O pedido dos autos é de execução específica de um contrato-promessa de compra e venda de imóvel, ou alternativamente de restituição do sinal em dobro.
Logo, não estamos perante contratos de objecto passível de acto administrativo, contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público.
O tribunal é, pois, competente, também em razão da matéria.».

Inconformada com esta decisão, dela recorreu a Ré, concluindo as suas alegações pela seguinte forma:
«1a Vem o presente recurso da decisão que considerou o tribunal comum como o competente para o presente litígio, em razão da matéria.
2ª Está em causa nos autos a, alegada, responsabilidade contratual da R. decorrente de contrato-promessa de compra e venda relativo a um imóvel.
3ª A recorrente é uma pessoa colectiva de direito público, nos termos do artg° 2 n° 1 do DL 104/97 de 29/4.
4ª À data da interposição da presente acção, estava em vigor o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redacção da lei 13/02 de 19/2, que no seu artigo 4 n° 1 alínea F), além do mais, determina a exclusiva competência dos tribunais administrativos para as acções relativas a contratos em que, pelo menos uma das partes, seja uma entidade pública, como sucede com a recorrente.
5ª Sendo certo que foi intenção inequívoca do legislador atribuir à jurisdição administrativa a competência para apreciação de questões relativas a contratos celebrados por pessoas colectivas de direito público, independentemente de se saber se se regem por um regime de direito público ou por um regime de direito privado, como resulta da proposta de lei 93/VIII de 31/10/01 que aprovou o actual E.T.A.F.
5ª( A Recorrente formulou duas conclusões com o nº5.) Assim sendo a decisão recorrida, ao atribuir competência ao tribunal comum para a presente acção, violou o artgº 9 n° 1 do C.Civil e 4 n° 1 alínea F) do E.T.A.F., na redacção da lei 13/02 de 19/2.
6ª Deve, assim, ser declarada a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria e absolvida a R. da instância, nos termos das disposições conjugadas dos arts° 101, 102 n°l, 105 nº 1, 493 n°2 e 494 alínea A) do C.P.C.»
Termina, dizendo que deve revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que declare a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria e absolva a recorrente da instância.
*
Sendo o objecto definido pelas conclusões de quem recorre, para além do que for de conhecimento oficioso, assume-se como questão a apreciar, in casu, a de saber se deve ser atribuída a competência para o processo em apreço aos tribunais administrativos.
II
Os elementos a considerar são os que constam do ponto antecedente.
O Tribunal recorrido, após fazer menção à al. f) do nº1 do art. 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19/02, considerou que o pedido dos autos se funda apenas em responsabilidade contratual, não relevando a alegação da R. feita na contestação sobre a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público.
Não estamos – acrescenta-se – perante contratos de objecto passível de acto administrativo, contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público.
A R./Apelante defende, discordando do despacho, que:
- é pessoa colectiva de direito público, de acordo com o preceituado no art. 2º, nº1 do DL 104/97 de 29/04;
- está em causa a responsabilidade contratual, com fundamento em incumprimento de contrato-promessa de compra e venda de imóvel, com pedido de execução específica ou devolução do sinal e indemnização;
- nos termos do art. 4º, nº1, al. f), do ETAF, compete à jurisdição administrativa a apreciação de litígios, além do mais, relativos a contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública;
- a parte restante desta disposição legal, relativa à limitação da competência da jurisdição administrativa aos casos em que as partes tenham expressamente submetido o contrato a um regime de direito público, não é aplicável à Recorrente, mas apenas a concessionários.
Invoca ainda a proposta de lei nº 93/VIII de 31/10/2001.
Vejamos:
Nos termos previstos no art. 211º, nº1 da Const. da República Portuguesa, os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
De acordo com o disposto no art. 66º do CPC, são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Por outro lado, estabelece o art. 212º, nº3 da CRP que compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
Dispõe o art. 1º, nº1, do ETAF que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
E, no art. 4º, nº1, f) do mesmo normativo, vem previsto que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto:
Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público.
A Ré é uma pessoa colectiva de direito público, conforme é por ela referido.
Não é posto em dúvida – antes é reconhecido pela mesma Ré – que o que se discute nos autos é o incumprimento de um contrato-promessa de compra e venda de imóvel, com o pedido de execução específica ou de devolução de sinal em dobro mais um quantitativo indemnizatório.
Também não se questiona o facto de as partes não terem submetido o contrato a um regime substantivo de direito público.
Estamos assim perante responsabilidade contratual, tratando-se de contrato regido pelo direito privado e em que uma das partes é uma entidade pública.
O caso não é enquadrável na primeira parte do art. 4º, nº1, f) (Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo), interessando, pois, saber se o é na segunda parte (contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público).
Defende a Apelante que a limitação final (que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público) apenas se refere aos concessionários.
Vejamos a explicação de Mário Aroso de Almeida sobre esta matéria:
«O que, nessa última parte, o preceito tem, quanto a nós, em vista é cobrir os contratos administrativos atípicos sem objecto passível de acto administrativo – isto é, contratos que não visam substituir a emissão de um acto administrativo nem correspondem a um tipo específico, legalmente previsto e regulado, mas que correspondem a um conceito genérico de contrato administrativo que o CPA enuncia no seu artigo 178º, nº1 –, mas só desde que as partes o tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público.
Com o artigo 4º, nº1, alínea f), o ETAF, evitando propositadamente a fórmula “contrato administrativo”, procura densificar o conceito através da referência a cada um dos três elementos que o integram, ou seja, às três categorias em que a figura se desdobra: contratos típicos, contratos atípicos com objecto passível de acto administrativo e contratos atípicos com objecto passível de contrato de direito privado.
Como é sabido, é exclusivamente em relação a contratos pertencentes à terceira e última destas categorias que tradicionalmente se colocam dificuldades quanto a saber se determinado contrato deve ser qualificado como um contrato administrativo ou como um contrato de direito privado. Por conseguinte, é apenas em relação a essa terceira categoria que o ETAF inova, ao fazer depender a competência dos tribunais administrativos para julgar questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos administrativos atípicos do requisito de as partes terem expressamente submetido o contrato a um regime substantivo de direito público» (O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª ed., Almedina, Coimbra, 2005, págs. 105-106).
Discorda-se, com todo o respeito, da interpretação da R. no que concerne a restringir este regime aos concessionários. Em nosso entender, não resulta da letra do preceito (nem o autor acabado de citar alude a isso) que a última referência a “partes” não envolva quer a “entidade pública” quer o “concessionário que actue no âmbito da concessão”, que aí surgem equiparados para o efeito previsto.
Não pode, pois, concluir-se que o caso dos autos se inscreva na previsão do artigo 4º, nº1, f), apenas pelo facto de a R. ser uma pessoa colectiva de direito público. Na verdade, está em discussão a responsabilidade contratual, por alegado incumprimento um contrato-promessa de compra e venda de bem imóvel, sem que as partes tenham submetido o contrato a um regime substantivo de direito público.
Relativamente à Proposta de Lei referida pela Apelante, há que referir que o ETAF veio a ser alterado, no que tange a esta matéria, pela Lei 107-D/2003, de 31/12 (na sequência da Proposta de Lei 102/IX), que introduziu a citada redacção da al. f).
A R. fez menção, na sua contestação, ao Ac. do Tribunal de Conflitos de 23-01-08 (Rel. Políbio Henriques), publicado em www.dgsi.pt, mas há que dizer que o caso nele abordado é de responsabilidade civil extracontratual, não relevando, com todo o respeito, para o presente caso.
Pelo que se deixou exposto, consideramos que se decidiu bem ao concluir que a competência para este processo cabe aos tribunais comuns, devendo, pois, o Tribunal recorrido assegurar os seus ulteriores termos.
Termos em que se julga a apelação improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
- Custas pela Apelante.
Notifique.
Lisboa, 12-11-2009
(Tibério Silva)
(Ezagüy Martins)
(Maria José Mouro)