Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5389/2007-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: CONTRATO MISTO
CONTRATO-PROMESSA
CESSÃO DE QUOTA
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
DOCUMENTO AUTÊNTICO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1 – A lei não veda o depoimento dos ascendentes ou cônjuges das partes. A regra hoje formulada pela lei substantiva, é a de que a prova testemunhal é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada (artigo 392º CC). E o mesmo se diga da lei adjectiva. O actual artigo 618º aceita o princípio da capacidade de todas as pessoas para depor, desde que não estejam interditos por anomalia psíquica e tenham aptidão física e mental para se pronunciarem sobre o objecto da prova.
2 – Se misto é o contrato no qual se reúnem elementos de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei, o contrato celebrado pelas partes é misto na medida em que, para além do contrato promessa de cessão de quotas, os autores assumiram o pagamento do empréstimo que havia sido subscrito pelos réus, na qualidade de sócios, ao Montepio Geral (assunção de dívida) e os réus assumiram a responsabilidade pelas dívidas da sociedade, que fossem devidamente comprovadas e anteriores à data do presente contrato (assunção de cumprimento).
3 – Se do contrato promessa emergia a obrigação de celebrar um contrato com certo objecto e vem a concluir-se um contrato cujo objecto só parcialmente recobre o convencionado, estar-se-á, em princípio, perante um cumprimento parcial, que não preclude o direito do credor a exigir a prestação da parte em falta.
4 – Assim, embora se mostre realizada a escritura pública de cessão de quotas, o contrato mostra-se, apesar disso, parcialmente cumprido, pois que se mantém em vigor a cláusula de assunção de cumprimento por parte dos Réus, podendo portanto ser exigido o que se mostra em falta.
(G.F.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1.
[J, L e “G e P, L. da” ] intentaram a presente acção declarativa de condenação contra [A. e outros], pedindo que os Réus sejam condenados a pagarem a quantia de € 45.437,10, bem como os juros compensatórios que à Sociedade Autora forem exigidos pela Administração Fiscal, com o fundamento de que, em 14 de Setembro de 2001, [J e L] celebraram com os Réus um contrato – promessa de cessão de quotas da Sociedade “G e P, L. da”, tendo, em 28 de Dezembro de 2001, sido celebrada a escritura pública. Foi estipulado que os sócios, ora Réus, seriam “responsáveis pelas dívidas da sociedade, devidamente comprovadas, anteriores á data do presente contrato”. Em Agosto de 2004, os Autores foram notificados pela Direcção de Finanças de Lisboa das conclusões da Inspecção Tributária realizada à sua contabilidade, a qual averiguou que não foram entregues nos cofres do Estado o IVA correspondente aos serviços prestados presumidos no exercício de 2000, tendo sido apuradas receitas de IVA no valor de € 13.380,39, e de IRC, no valor total de € 42.375,66 – acrescido de juros compensatórios no valor de € 3.061,44. A Direcção Geral de Finanças efectuou uma liquidação adicional de IVA e de IRC, no valor total de € 42.375,66 – acrescido de juros compensatórios no valor de € 3.061,44. Desde Agosto de 2004, que têm interpelado os Réus, exigindo o reembolso e, em 15 de Março de 2005, interpelaram-nos por carta registada com aviso de recepção.
Na contestação, o Réu, [A], invocou a ilegitimidade da Autora “G e P, L. da”, por não ter outorgado qualquer contrato com a mesma e invocou a extinção do contrato – promessa de cessão de quotas em 28/12/2001, com a outorga, nessa data, da respectiva escritura pública, pelo que não é devedor de qualquer quantia aos Réus e resultante da celebração do contrato – promessa de cessão de quotas.

Foi elaborado despacho saneador, onde se considerou a Autora “G e P, L. da” parte legítima e organizaram-se os factos dados por assentes e os que constituiriam a base instrutória.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais, tendo o tribunal por despacho respondido à matéria da base instrutória e proferido, em seguida, a sentença, tendo a acção sido julgada procedente por provada e, em consequência, foram os Réus condenados a pagarem aos Autores a quantia de € 45.437,10, bem como os juros compensatórios que à sociedade “G e P, L. da” forem exigidos pela Administração Fiscal.

Inconformado, recorreu o Réu [A], terminando a alegação com as seguintes conclusões:
1ª – O contrato promessa celebrado entre os Autores e os Réus, em 14/09/2001, preconizava, entre outras obrigações a cargo dos cessionários, uma obrigação de pagarem 42.800.000$00 pelas quotas prometidas ceder e, para os cedentes, entre outras obrigações, preconizava a obrigação de estes pagarem as dívidas da sociedade, devidamente comprovadas, anteriores à data do contrato.
2ª – O contrato ajustado e reduzido a escritura pública outorgado em 28/12/2001 omitiu propositadamente qualquer referência à obrigação de os cessionários se responsabilizarem pelo pagamento de dívidas da sociedade e estipulou que o valor da cessão das quotas era afinal de 12.000.000$00 (em vez dos 42.880.000$00 previstos anteriormente).
3ª – A diferença do preço estipulado para a cessão de quotas prometida no contrato de 19/09/2001 e depois concretizada no contrato de 28/12/2001, associada ao facto de, no contrato inicial, estar previsto o encargo dos cedentes suportarem dívidas e no contrato final não constar nenhuma menção a esse respeito, significa uma redução recíproca e equitativa das obrigações ajustadas pelas partes no decurso do processo negocial que conduziu à transacção das quotas da 1ª Autora.
4ª – Os Autores não podiam ignorar que a redução do valor da cessão das quotas que adquiriram estava directamente relacionada com a desvinculação dos Réus relativamente ao passivo da sociedade.
5ª – Os Autores acabaram, adquirindo as quotas dos Réus por um preço significativamente inferior ao inicialmente previsto no contrato promessa precisamente em razão da omissão da cláusula de responsabilização dos cedentes inicialmente previstas.
6ª – As testemunhas […] (mãe, pai e esposa dos Autores) não podem por natureza prestar depoimentos imparciais e desinteressados quando em causa estão elas próprias e os respectivos marido e filhos.
7ª – Os Autores [J e L] quiseram adquirir as quotas dos Réus, apesar da existência de um avultado passivo na sociedade, tanto assim que foram regateando o preço de 42.880.000$00 até 12.000.000$00.
8ª – O tribunal recorrido apreciou erradamente a prova produzida em juízo ao valorizar o depoimento das testemunhas …, porque estas não depuseram nem podiam depor com imparcialidade relativamente a factos que não só interessam aos filhos e marido como a eles próprios enquanto investidores e empregados do estabelecimento da 1ª Autora.
9ª – O tribunal recorrido não teve em consideração o facto nem a relevância da modificação do preço da cessão de quotas operadas pelas partes entre a assinatura do contrato de 14-09-2001 e a outorga da escritura de 28-12-2001, violando com isso o CPC artigo 659º, n.º 3.
10ª – O tribunal recorrido não teve em consideração o facto de a exclusão da cláusula de obrigação de os cedentes suportarem dívidas anteriores à cessão das quotas constituir uma redução das obrigações dos cedentes equivalentes à redução do preço das mesmas quotas entre o valor estipulado no contrato promessa e o valor estipulado na escritura de cessão de quotas propriamente dita.
11ª – Os Autores podiam ter incluído a cláusula de responsabilização dos Réus pelas dívidas da sociedade no contrato/escritura de 28/12/2001, se entendessem que a mesma se mantinha em vigor na referida data, porém não o fizeram, demonstrando com a sua omissão tratar-se de uma questão entretanto resolvida.
12ª – O contrato de 28/12/2001 revogou tacitamente o contrato anteriormente celebrado em 14/09/2001.
13ª – Os Réus não são responsáveis pelas dívidas da sociedade 1ª Autora.
14ª – Condenando os Réus no pagamento de € 45.437,10 aos Autores mais juros compensatórios que à sociedade Autora forem exigidos pela Administração Fiscal, por entender que ainda se mantém em vigor a cláusula do contrato promessa de 14/09/2001 relativa à assunção de dívidas, a sentença recorrida viola o CC 342º, n. os 1 e 2, 405º e 762º, n.º 1.

Os Réus contra – alegaram, defendendo a bondade da decisão.
2.
Na 1ª instância, consideraram-se provados os seguintes factos:
1º – Os Autores são sócios da Sociedade “Gonçalves e Pereira, L. da” (alínea A).
2º - Em 14 de Setembro de 2001, [J e L] celebraram com os Réus um contrato – promessa de cessão das quotas da Sociedade “G e P, L. da”, nos termos mais bem discriminados no contrato junto a fls. 16 e seguintes que, no mais se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais (alínea B).
3º - No ponto A da cláusula 8ª do contrato, foi estipulado que os sócios, ora Réus, seriam “responsáveis pelas dívidas da sociedade, devidamente comprovadas, anteriores à data do presente contrato” (alínea C).
4º - Em 28 de Dezembro de 2001, foi celebrada a escritura pública de cessão de quotas entre os Autores [J e L] e os Réus, nos termos do documento de fls. 22 e seguintes que, no mais, aqui se dá por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais (alínea D).
5º - [J e L] celebraram o contrato no pressuposto que só seriam responsáveis pelo “pagamento do empréstimo subscrito pelos sócios da Sociedade “G e P, L. da” à Caixa Económica – Montepio Geral”, e pelas obrigações decorrentes dos contratos de trabalho de duas trabalhadoras da sociedade” (resposta ao quesito 1º).
6º - Tal pressuposto constitui para os Autores condição essencial para a celebração do contrato prometido (resposta ao quesito 2º).
7º - “Gonçalves e Pereira, L. da” foi notificada pela Direcção de Finanças de Lisboa das conclusões de uma Inspecção Tributária, realizada à contabilidade da Sociedade a qual, realizada, averiguou que:
a) - «Muito embora (a Sociedade Autora) tenha exibido a escrita e inerentes documentos de suporte, devido aos fundamentos invocados no Capítulo IV do Relatório, a mesma enfermava de lacunas, anomalias e insuficiências diversas» e daí, «dada a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável, nos termos do artigo 17º do CIRC»;
b) – «O Sujeito Passivo (a Sociedade Autora) não liquidou e apurou (...), não entregou nos Cofres do Estado (...) o IVA correspondente aos Serviços Prestados presumidos no exercício de 2000» (resposta ao artigo 3º).
8º - Na sequência dessa Inspecção Tributária, foram apuradas receitas de IVA no valor de € 13.380,39 e de IRC foi apurado o valor de € 27.995,27 (resposta ao quesito 4º).
9º - A Direcção Geral de Finanças efectuou uma liquidação adicional de IVA e de IRC, no valor total de € 42.375,66, acrescido de juros compensatórios no valor de € 3.061,44 (resposta ao quesito 5º).
10º - O referido valor respeita às declarações relativas ao exercício contabilístico do ano 2000 (resposta ao quesito 6º).
11º - Desde Agosto de 2004, os Autores têm interpelado os Réus, exigindo o reembolso e, em 15 de Março de 2005, interpelaram os Réus para efectuarem esse pagamento, por carta registada com aviso de recepção (resposta ao quesito 7º).
3.
O âmbito do recurso determina-se pelas conclusões dos recorrentes (artigos 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 CPC), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o Tribunal deva conhecer oficiosamente (artigo 660º, n.º 2, ex vi artigo 713º, n.º 1 CPC).
Sendo assim, são as seguintes questões que importa dirimir:
a) Se o tribunal recorrido fez uma errada apreciação da prova, (i) não só porque valorizou, e não devia valorizar, o depoimento das testemunhas (…), porque estas não depuseram nem podiam depor com imparcialidade relativamente a factos que não só interessam aos filhos e marido como a eles próprios enquanto investidores e empregados do estabelecimento da 1ª Autora mas também (ii) porque não teve em consideração o facto de a exclusão da cláusula de obrigação de os cedentes suportarem dívidas anteriores à cessão das quotas constituir uma redução das obrigações dos cedentes equivalentes à redução do preço das mesmas quotas entre o valor estipulado no contrato promessa e o valor estipulado na escritura de cessão de quotas propriamente dita.
b) – Se o contrato de 28/12/2001 revogou tacitamente o contrato anteriormente celebrado em 14/09/2001, de tal sorte que os Réus não são responsáveis pelas dívidas da sociedade 1ª Autora.
3.
Visando a revogação da sentença recorrida e a substituição por outra que absolva os Réus do pedido, defende o recorrente que o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova, porque valorizou e não devia valorizar o depoimento de três testemunhas, familiares dos Autores.

De facto, foram ouvidas como testemunhas (…). Mas, a par destas, foram ouvidas outras testemunhas que não tinham quaisquer relações de parentesco com os Autores, tendo o depoimento de todas elas contribuído para a convicção do julgador relativamente à decisão da matéria de facto.
Acresce que, ao contrário do que deixa transparecer o recorrente, a lei não veda o depoimento dos ascendentes ou cônjuges das partes. A regra hoje formulada pela lei substantiva, é a de que a prova testemunhal é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada (artigo 392º do Código Civil).
E o mesmo se diga da lei adjectiva.
O anterior artigo 618ºdo CPC, proveniente da revisão de 1967, considerava inábeis para depor “por motivos de ordem moral”, não só quem podia depor como parte, mas também o ascendente, descendente, sogro, genro (ou nora) ou cônjuge da parte, bem como os vinculados ao sigilo profissional.
Ora, o actual artigo 618º, na redacção dada pelo DL 329-A/95, circunscreve o impedimento, apenas, ao caso de quem possa depor como parte, tendo passado os até aí considerados «inábeis por motivos de ordem moral» a gozarem da faculdade de depor, contanto que pretendam prestar o depoimento (artigo 618º).
Nos casos do n.º 1 do artigo 618º, são razões de ordem moral, que permitem ao depoente recusar-se a prestar depoimento, faculdade que lhe deve ser recordada pelo juiz. Se, porém, a pessoa naquelas condições chamada a depor, quiser fazê-lo, nada impede que deponha e nada afectará, por isso, o seu depoimento.
O artigo 616º do CPC aceita, pois, o princípio da capacidade de todas as pessoas para depor, desde que não estejam interditos por anomalia psíquica e tenham aptidão física e mental para se pronunciarem sobre o objecto da prova, condições que o tribunal averiguará se o depoente reúne, incumbindo ao juiz verificar a capacidade natural das pessoas arroladas como testemunhas, com vista a avaliar da admissibilidade e da credibilidade do respectivo depoimento.
A lei estabelece outros casos de inadmissibilidade da prova testemunhal, definidos em função do objecto da prova. Trata-se de consequência indirecta da exigência legal de certo meio de prova (artigo 393º CC) ou de limitações específicas à prova testemunhal entre as partes (artigos 394º e 395º CC).

In casu, uma vez que as citadas testemunhas, apesar de advertidas nos termos do artigo 618, n.º 1, alíneas a) e c) afirmaram querer depor, tinham as mesmas plena capacidade para o poder fazer, apesar de serem ascendentes uns e outra esposa dos autores.
O recorrente insurge-se também quanto à apreciação da prova, questionando a apreciação feita pelo tribunal a quo. Mas sem razão.
A prova, enquanto actividade destinada a efectuar, perante o tribunal, a demonstração convincente de certos factos, é realizada através dos meios de prova, isto é, dos elementos sensíveis ou perceptíveis nos quais o tribunal pode alicerçar a convicção sobre a realidade do facto. Na avaliação da prova realizada através desses meios de prova é possível a consagração de um sistema de prova legal ou de prova livre(1).
No sistema da prova legal, o valor da prova realizada através de um dos meios de prova está legalmente prefixado, pelo que o tribunal está vinculado a atribuir a essa prova o respectivo valor legal. Quer dizer: no referido sistema, a lei predetermina o valor da prova produzida por um certo meio de prova. Esse valor pode ser positivo ou negativo: é positivo quando a lei impõe que o tribunal atribua à prova realizada um determinado valor; é negativo quando a lei proíbe a atribuição de qualquer valor à prova produzida.
No sistema da prova livre, o valor a conceder à prova realizada através dos meios de prova não está legalmente determinado, antes depende da convicção que o julgador formar sobre a actividade probatória da parte (artigos 655º, n.º 1 e 791º, n.º 3). Quer dizer, a lei não predetermina o valor da prova produzida através de um certo meio de prova, incumbindo ao tribunal formar a sua convicção sobre a prova apresentada. A prova realizada através de vários dos meios de prova típicos é avaliada segundo o princípio da livre apreciação, o que significa que eles não possuem um valor antecipadamente fixado pela lei: é o que sucede com a prova pericial (artigo 389º CC), a inspecção judicial (artigo 391º CC) e a prova testemunhal (artigo 396º CC), etc.
Ora, no nosso ordenamento jurídico, vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (artigo 655º CPC), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.

Segundo este princípio, que se opõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas(2).
Além deste princípio, que só cede perante situações de prova legal – prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais(3) -, vigoram ainda os princípios da imediação, da oralidade e da concentração, pelo que o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto, ampliados pela reforma processual operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 180/96, de 25 de Setembro, deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados(4).

Acresce que, à luz do disposto no artigo 712º CPC, a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação contanto que, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tenha sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida (al. a), se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (al. b) ou ainda se o recorrente apresentar documento novo superveniente, que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou (al. c).
Portanto, embora a lei faculte em termos gerais que as partes peticionem a modificação da decisão sobre a matéria de facto, exige no entanto que observem o ónus da discriminação fáctica e probatória – artigo 690º-A – e o ónus conclusivo – artigos 684º, n.º 3 e 690º, n.º 4 CPC.

Dispõe o artigo 690º-A CPC que, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, (a) - quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e (b) quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada, diversa da recorrida.
No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 522º-C.
Convém observar que, o que está aqui em causa, não é a simples reavaliação da prova produzida e prolação de decisão com base na convicção então formada, como se de primeira «decisão» se tratasse. Em causa está a alteração de uma «decisão anterior», que foi fundada na livre convicção de quem a proferiu, o que aconteceu com a clara vantagem de ter acompanhado e dirigido a produção de prova, numa relação de imediação que a gravação sonora ou reprodução escrita não consente.
Assim, uma eventual alteração só deverá ocorrer se houver elementos que a «imponham muito claramente», não bastando que a apreciação da prova disponível sugira respostas diferentes, como atrás se referiu.

Esta ideia resulta das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 712º, ao condicionarem a modificação da decisão de facto proferida em 1ª instância à existência de elementos que, por si só, imponham decisão diversa da proferida.

Quando o julgamento tiver por base, fundamentalmente, prova testemunhal, o critério de exigência no que respeita à ponderação da possibilidade de alteração, deverá ser idêntico, tanto mais que o autor da decisão em apreciação teve uma percepção directa das provas produzidas ou de parte delas.
Com efeito, não deverá sofrer dúvidas a afirmação de que o sistema de gravação sonora dos meios de prova produzidos oralmente, bem como a sua reprodução escrita, não fixa todos os elementos susceptíveis de condicionar e alicerçar a convicção do julgador.

Há “comportamentos ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá apreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”(5).
Não deverá, pois, ser uma divergência qualquer, em relação à valoração da prova produzida, ou ao critério das respostas dadas à matéria de facto que justifica uma alteração dessas respostas. Essa alteração apenas deverá ter lugar se a reavaliação da prova o impuser.

É assim manifesto que, para a Relação alterar a decisão sobre a matéria de facto, é imprescindível, além do mais, que o processo contenha todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa.

Ora, para além do recorrente não indicar quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais os meios probatórios constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, acresce que, in casu, não constam do processo todos os elementos que serviram de base à decisão sobre a matéria de prova, pois que não ocorreu gravação dos depoimentos prestados, nem o recorrente apresentou qualquer documento novo que, por si só, fosse suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Tanto basta para demonstrar a falta de razão que, nesta parte, assiste ao recorrente.
4.
Argumenta, seguidamente, o recorrente que o contrato promessa celebrado entre os Autores e os Réus, em 14/09/2001, preconizava, entre outras obrigações a cargo dos cessionários, uma obrigação de pagarem 42.800.000$00 pelas quotas prometidas ceder e, para os cedentes, entre outras obrigações, preconizava a obrigação de estes pagarem as dívidas da sociedade, devidamente comprovadas, anteriores à data do contrato.
Mas o contrato ajustado e reduzido a escritura pública outorgado em 28/12/2001 omitiu propositadamente qualquer referência à obrigação de os cessionários se responsabilizarem pelo pagamento de dívidas da sociedade e estipulou que o valor da cessão das quotas era afinal de 12.000.000$00 (em vez dos 42.880.000$00 previstos anteriormente).
Ora, a diferença do preço estipulado para a cessão de quotas prometida no contrato de 19/09/2001 e depois concretizada no contrato de 28/12/2001, associada ao facto de, no contrato inicial, estar previsto o encargo dos cedentes suportarem dívidas e no contrato final não constar nenhuma menção a esse respeito, significa uma redução recíproca e equitativa das obrigações ajustadas pelas partes no decurso do processo negocial que conduziu à transacção das quotas da 1ª Autora.

E porque os Autores não podiam ignorar que a redução do valor da cessão das quotas que adquiriram estava directamente relacionada com a desvinculação dos Réus relativamente ao passivo da sociedade, conclui o Recorrente que os Autores acabaram, adquirindo as quotas dos Réus por um preço significativamente inferior ao inicialmente previsto no contrato promessa precisamente em razão da omissão da cláusula de responsabilização dos cedentes inicialmente previstas.

Também aqui não assiste razão ao recorrente.
É verdade que, no contrato promessa de cessão de quotas, junto aos autos, celebrado em 14/09/2001, os primeiros outorgantes/Réus, declarando-se donos e legítimos possuidores de duas quotas, cada uma com valor nominal de 6.000.000$00, na sociedade “Gonçalves e Pereira, L. da”, que, por isso, tinha o capital social de 12.000.000$00 e prometeram vender aos Segundos Outorgantes/Autores pelo preço de 42.880.000$00 as referidas quotas.
Os Autores assumiram o pagamento do empréstimo subscrito pelos sócios da Sociedade Gonçalves e Pereira, L. da”, à Caixa Económica Monte Pio Geral, feito para a aquisição da loja onde se situa a sede da sociedade no valor actual de 117.114.117$00 e os encargos com duas empregadas da sociedade, devidamente identificadas.

Em contrapartida, os Primeiros Outorgantes/Réus assumiam a responsabilidade pelas dívidas da sociedade, devidamente comprovadas, anteriores á data do presente contrato e não incluídas na cláusula anterior.
Entretanto, no dia 28/12/2001, os ora Réus cederam aos Autores as quotas por preço igual ao seu valor nominal.
Dada a discrepância do preço convencionado no contrato promessa e do preço definitivo, defende o recorrente que isso se deveu a negociações entre as partes, tendo os cedentes reduzido o preço convencionado, por força das dívidas que estes tinham e que passaram para a responsabilidade dos cessionários.

Esta argumentação do recorrente merece alguns reparos.
Embora a escritura de cessão de quotas seja um documento autêntico, já que exarada por notário (artigo 363º, n.º 2 CC), importa referir um aspecto que o Recorrente parece esquecer: só estão abrangidos pelo valor de prova plena os factos praticados ou atestados pela entidade documentadora. Aquela força probatória só abrange a prática ou atestação do facto (quer dizer, só fica provado que foi praticado ou atestado um determinado facto pela entidade documentadora), mas não se estende á veracidade de qualquer desses factos.

Assim, se os cada um dos cedentes afirma perante o notário ter cedido a sua quota a cada um dos cessionários, pelo valor 6.000.000$00, correspondente ao seu valor nominal, respondendo cada um do cessionários que aceita a presente cessão, o valor da prova plena só abrange o facto dos cedentes e cessionários haverem emitido aquela declaração e o facto de o notário o ter atestado, sem abranger o facto de os cedentes terem procedido efectivamente à cessão das quotas pelo preço declarado. Por isso, limitando-se o valor da prova plena às declarações visus et auditus enunciadas pela entidade documentadora, mas não à sua sinceridade ou veracidade (porque de tal não pode o documentador certificar-se com os seus sentidos), nada impede a admissibilidade de prova testemunhal para infirmar o que se encontra atestado nos documentos autênticos, sem necessidade de arguição da sua falsidade.

Ora, se a notária, in casu, atesta um certo facto que perante ela foi declarado mas a declaração não corresponde à verdade, o documento não é falso, mas o seu conteúdo não corresponde à verdade. Este conteúdo não está coberto pelo valor de prova plena, pelo que a sua impugnação não só não tinha de ser feita através da alegação da falsidade do documento, como podia ser realizada através de qualquer meio de prova, como a testemunhal, por exemplo (artigo 393º, n.º 2 CC).
Ora os Réus não só não apresentaram qualquer testemunha para impugnarem a sua declaração como nem sequer abordaram tal questão na contestação.

E, para eles tinha toda a relevância que o fizessem, na medida em que, a ser verdade o alegado, estaria justificada a escusa do pagamento das despesas a satisfazer à Direcção Geral de Finanças, na sequência da Inspecção Tributária efectuada à Sociedade, onde foram detectadas várias falhas e reportadas ao ano de 2000.

Por outro lado, não se pode esquecer que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais, para se obter o reexame da matéria que foi sujeita à apreciação da decisão recorrida. Por isso, o Tribunal de recurso só pode apreciar as questões já colocadas no tribunal recorrido, não podendo os recursos servir para criar decisões sobre questões não colocadas ao tribunal a quo.

Daí que, para além dos recorrentes não poderem retirar qualquer ilação das divergências atinentes aos valores das quotas, tal como constam do contrato promessa e do contrato prometido, (divergências formais), não tendo suscitado esta questão na contestação, não podem pretender que o Tribunal de recurso venha dela conhecer para criar uma decisão nova.
5.
Alega, finalmente, o recorrente que o contrato de 28/12/2001 (contrato de cessão de quotas) revogou tacitamente o contrato anteriormente celebrado em 14/09/2001 e consubstanciado no documento de fls. 16 a 19, denominado contrato – promessa de cessão de quotas, concluindo que os Réus não serão responsáveis pelas dívidas da sociedade Gonçalves e Pereira, L. da.

Será assim?
Segundo a prova feita, os Autores José e Luís celebraram com os Réus, em 14/09/2001, um contrato – promessa de cessão das quotas que estes possuíam na Sociedade “Gonçalves e Pereira, L. da”, assumindo ainda os Autores o pagamento do empréstimo subscrito pelos sócios/Réus à Caixa Económica – Montepio Geral, para aquisição da loja onde se situa a sede da Sociedade, no valor actual de 117.114.117$00, tal como assumiram as responsabilidades laborais com duas empregadas da Sociedade, que ali continuariam a trabalhar.

Em contrapartida, foi estipulado, na alínea A da cláusula 8ª do contrato, que os sócios, ora Réus, seriam “responsáveis pelas dívidas da sociedade, devidamente comprovadas, anteriores à data do presente contrato”.

Em face de tal acordo, perguntar-se-á que contrato ou contratos celebraram as partes: Um contrato promessa de cessão de quotas, um contrato de assunção de dívidas, um contrato de trabalho, uma promessa de liberação ou assunção de cumprimento ou um contrato misto de promessa de cessão de quotas, de assunção de dívidas, de contrato de trabalho e de promessa de liberação ou de assunção de cumprimento?

O artigo 405º do Código Civil permite expressamente que as partes, “dentro dos limites da lei” celebrem contratos diferentes dos típicos, modifiquem os tipos legais incluindo neles as cláusulas que lhes aprouver, e misturem no mesmo contrato regras de dois ou mais tipos: Quer isto dizer que o Código admite a livre celebração de contratos completamente diferentes dos tipos legais, contratos que correspondam a modificações dos tipos legais por inserção de cláusulas adicionais e contratos em que sejam reunidos ou misturados vários tipos. Este artigo não institui, mas reconhece formalmente o princípio da autonomia contratual e a admissibilidade da celebração de contratos atípicos(6).
Para além dos contratos legalmente típicos podem ser celebrados contratos atípicos, e estes podem ser completamente diferentes dos tipos legais, ou ser modificações dos tipos legais, ou ser misturas ou combinações desses tipos. A atipicidade pode ser referida aos tipos legais ou aos tipos contratuais em geral(7).
Dentro dos contratos atípicos devem distinguir-se desde logo os que são completamente diferentes dos tipos contratuais legais e os que o não são.
Os primeiros são os contratos atípicos puros. Na maior parte dos casos, porém, os contratos atípicos não são puros; são construídos a partir de um ou mais tipos que são combinados ou modificados de modo a satisfazerem os interesses contratuais das partes. Estes são os chamados contratos mistos. Na prática, quase todos os contratos atípicos são mistos. Os contratos mistos não são um “tertium genus” em relação aos contratos típicos e aos atípicos, nem uma categoria intermédia; os contratos mistos são atípicos, embora estejam mais próximos dos típicos do que os contratos atípicos puros.

Vaz Serra classifica os contratos mistos em “contratos combinados ou gémeos”, em que “um dos contraentes se obriga a várias prestações principais, correspondentes a diferentes tipos de contrato, e o outro contraente se obriga a uma prestação unitária”, “contratos de tipo duplo”, “em que o conteúdo total do contrato se enquadra em dois tipos diferentes de contrato, havendo, portanto, um conteúdo que como sendo, ao mesmo tempo, o de dois contratos”, e os “contratos mistos, stricto sensu”, que são aqueles que têm “um elemento que representa, ao mesmo tempo, um contrato de outro tipo(8)”.
Segundo Antunes Varela, diz-se misto o contrato no qual se reúnem elementos de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei(9). Mas “têm carácter unitário, resultando da fusão de dois ou mais contratos ou de partes de contratos distintos, ou da participação num contrato de aspectos próprios de outro ou outros”(10).
No contrato misto há, pois, um só negócio, cujos elementos essenciais reúnem diversos tipos contratuais distintos.

Os contratos mistos devem distinguir-se da união de contratos. Na união de contratos há uma pluralidade de contratos, que, sem perda da sua individualidade, se acham ligados entre si por certo nexo, enquanto que nos contratos mistos há uma unidade contratual(11).
A distinção entre os contratos mistos e a união de contratos pressupõe a existência de critério de unidade ou pluralidade contratos. O critério pode ser subjectivo, assente sobre a vontade contratual; objectivo, assente sobre a função económico – social, ou misto em que a questão da unidade ou pluralidade não encontra uma solução que não seja meramente formal. O problema surge sempre do facto de, na subsunção do contrato ao conceito definitório legal, haver algo de mais ou de menos(12).

Reportando-nos, então, aos autos, verifica-se que os Réus prometeram vender e os Autores prometeram comprar, pelo preço de 42.880.000$00, as quotas que aqueles possuíam na sociedade Gonçalves e Pereira, L. da.
Deste modo, celebraram as partes um contrato promessa bilateral de cessão de quotas, tal como se mostra definido nos artigos 410º e 411º do CC.

A sua função consiste em vincular as partes a uma prestação futura, isto é, em obrigarem-se a celebrar, dentro de certo prazo e verificados certos pressupostos, um contrato futuro, que por agora se não quer ou não pode realizar, sendo certo que o seu objecto próprio não é o objecto do contrato a concluir, mas a conclusão dele.
O contrato promessa pode assim qualificar-se como um contrato preliminar que tem por objecto a celebração de um outro contrato, o contrato prometido(13).
Assim, com o contrato – promessa de cessão das quotas não se operou a transferência de propriedade sobre as mesmas, emergindo apenas para os contraentes, a obrigação de facto positivo de contratar, de outorgar no contrato de cessão de quotas prometido.

Resultou, ainda, provado que, enquanto os Autores assumiam o pagamento do empréstimo que havia sido subscrito pelos Réus, na qualidade de sócios da referida Sociedade, à Caixa Económica – Montepio Geral, feito para aquisição da loja onde se situa a sede da Sociedade, no valor actual de 117.114.117$00, e assumiam as responsabilidades contratuais por força dos vínculos laborais de duas empregadas da Sociedade, que ali continuariam a trabalhar, também os Réus assumiram a responsabilidade pelas dívidas da sociedade, que fossem devidamente comprovadas e anteriores à data do presente contrato.
Assim, o compromisso assumido pelos Autores, como novos devedores, envolveu a exoneração dos primitivos obrigados, os Réus. Trata-se de uma assunção liberatória , exclusiva ou privativa da dívida.

Entre os requisitos específicos de validade da assunção, o primeiro que interessa realçar é o do consentimento do credor. Para que haja sucessão na dívida, mudança no sujeito passivo da relação obrigacional, é imprescindível o consentimento do credor, in casu, o Montepio Geral.
Os autos não nos dizem nada, nem interessa, porque esta questão não constitui objecto do recurso, quanto à assunção por parte dos autores: se a cláusula traduz já o resultado do contrato entre os novos devedores e o Montepio, com o necessário consentimento deste (artigo 595º, n.º 1, alínea a) ou se ela procedeu de contrato entre os antigos e novos devedores, admitindo a necessária ratificação do credor Montepio Geral (artigo 595º, n.º 1, alínea b).
A verificar-se a segunda hipótese, não seria razoável obrigar as partes, em tal caso, a aguardarem indefinidamente a manifestação de vontade do credor. Por isso, o artigo 596º, n.º 2, dá a qualquer delas o direito de fixar ao interessado um prazo para definir a sua posição, sob pena do consentimento se ter por recusado.

Tornou-se, porém, claro, no que ora nos interessa, que os Autores quiseram salvaguardar-se em relação a eventuais dívidas dos Réus, não contabilizadas, cujos credores desconheciam naturalmente, à data da elaboração do contrato. Introduziram, por isso, a alínea a) da cláusula 8ª, como cláusula de salvaguarda.
Trata-se de assunção de cumprimento ou promessa de liberação por parte dos Réus, e não de assunção de dívida, na medida em que o eventual credor era desconhecido, à data do contrato.

Melhor se compreenderá este comportamento dos Autores, se tivermos em conta que há promessa de liberação, sempre que uma pessoa (promitente) se obriga perante o devedor a desonerá-lo da obrigação, cumprindo em lugar dele, ou seja, efectuando em vez dele a prestação devida ao credor(14) (cfr. artigo 444º, n.º 3).
A diferença entre esta figura e a assunção de dívida está em que, na assunção de cumprimento, o terceiro se obriga apenas perante o devedor, só este tendo o direito de exigir dele a exoneração prometida, enquanto na assunção de dívida a obrigação é contraída (imediata ou posteriormente) em face do credor, que adquire assim o direito de exigir do assuntor a realização da prestação devida.

Exactamente, por isso, nos inclinamos para uma assunção de cumprimento, porque à data do contrato, desconhecendo-se eventuais dívidas, desconheciam-se naturalmente eventuais credores. O ciclo contratual fechou-se então entre promitentes e promissários. Não é necessária, pois, a aceitação ou adesão de terceiro, embora o benefício não lhe possa ser imposto.
Assim, o acordo pelo qual os Réus assumiram perante os Autores o pagamento das dívidas eventualmente devidas pela Sociedade Gonçalves e Pereira, L. da, configura-se juridicamente como um contrato de assunção de cumprimento.

Como já se referiu, para que as diversas prestações a cargo de cada uma das partes façam parte de um só e mesmo contrato, e não de dois ou mais contratos, é necessário que elas integrem um processo unitário e autónomo de composição de interesses.
Se às diversas prestações a cargo de uma das partes corresponder uma prestação única (una ou indivisível) da outra parte, será naturalmente de presumir, até prova em contrário, que elas quiseram realizar um só contrato (embora, possivelmente, de carácter misto)(15).
Assim, parece-nos claro que, perante tais cláusulas insertas no acordo, celebraram as partes um contrato misto de promessa de cessão de quotas, de assunção de dívidas e de assunção de cumprimento, pois às diversas prestações a cargo dos Réus (cedência de quotas, renúncia ao cargo de gerentes, responsabilidade pela rescisão dos contratos de trabalho, assunção de cumprimento por dívidas da sociedade), corresponde uma única obrigação a cargo dos Autores (pagamento do preço), presumindo-se, assim, pois não foi feita prova em contrário, que as mesmas quiseram realizar um só contrato.
Sempre que o contrato misto se traduza numa simples justaposição ou contraposição de elementos pertencentes a contratos distintos, deve, em princípio, aplicar-se a cada um dos elementos integradores da espécie a disciplina que lhe corresponde dentro do respectivo contrato(16).

Portanto, estando perante um contrato misto, há que aplicar a cada um dos contratos as disposições relativas à respectiva espécie (contrato promessa e assunção de cumprimento).
Em 28 de Dezembro de 2001, foi celebrada a escritura pública de cessão de quotas entre os Autores José e Luís e os Réus.
Assim, resulta, como corolário lógico do que deixamos exposto, que, tendo sido outorgada a escritura pública definitiva de cessão de quotas, mostra-se concluído o contrato promessa de cessão de quotas celebrado entre as partes e apenas este.

Por isso, tendo as partes celebrado um contrato misto de promessa de cessão de quotas e de assunção de cumprimento das dívidas da sociedade, poderá ser aplicada a disciplina deste último, apesar de se mostrar concluído o primeiro.
A autonomia dos dois negócios impõe que se considerem subsistentes, mesmo após a conclusão do contrato de cessão de quotas, as obrigações constituídas pela promessa que não tenham encontrado extinção solutória na celebração daquele contrato.

Isto é, se do contrato promessa emergia a obrigação de celebrar um contrato com certo objecto e vem a concluir-se um contrato cujo objecto só parcialmente recobre o convencionado, estar-se-á, em princípio, perante um cumprimento parcial, que não preclude o direito do credor a exigir a prestação da parte em falta(17).
Ao contrato prometido deve aplicar-se integralmente o n.º 2 do artigo 763º, não carecendo, pois, o credor de expressamente salvaguardar o seu direito à prestação não cumprida para tal direito se manter(18).
Desde que uma das partes considere essencial uma das cláusulas, não se conclui o contrato enquanto não houver acordo sobre ela(19). Conforme sublinha Vaz Serra, «trata-se de uma simples consequência de não ser nenhuma das partes obrigada a contratar, podendo, portanto, tornar dependente de acordo sobre qualquer dos pontos a conclusão do contrato (20).
Assim, embora se mostre realizada a escritura pública de cessão de quotas, o contrato mostra-se, apesar disso, parcialmente cumprido, pois que se mantém em vigor a cláusula de assunção de cumprimento por parte dos Réus, podendo portanto ser exigido o que se mostra em falta.

Mais. Ficou provado que José e Luís celebraram o contrato no pressuposto que só seriam responsáveis pelo “pagamento do empréstimo subscrito pelos sócios da Sociedade “Gonçalves e Pereira, L. da” à Caixa Económica – Montepio Geral”, e pelas obrigações decorrentes dos contratos de trabalho de duas trabalhadoras da sociedade”, constituindo tal pressuposto condição essencial para os Autores celebrarem o contrato prometido.
Deste modo, ficou estipulado que os sócios, ora Réus, seriam responsáveis pelas dívidas da sociedade devidamente comprovadas e à data do contrato não conhecidas pelos Autores.
Foi assim que, depois de celebrado o contrato, a “Gonçalves e Pereira, L. da” foi notificada pela Direcção de Finanças de Lisboa das conclusões de uma Inspecção Tributária, realizada à sua contabilidade a qual averiguou que aquela não liquidou, nem entregou nos Cofres do Estado o IVA correspondente aos serviços prestados presumidos no exercício de 2000.

Na sequência dessa Inspecção Tributária, foram apuradas receitas de IVA no valor de € 13.380,39 e de IRC foi apurado o valor de € 27.995,27, tendo a Direcção Geral de Finanças efectuado uma liquidação adicional de IVA e de IRC, no valor total de € 42.375,66, acrescido de juros compensatórios no valor de € 3.061,44.
O referido valor respeita às declarações relativas ao exercício contabilístico do ano 2000.
Ora, estando a dívida da Sociedade devidamente comprovada e respeitando ao ano fiscal de 2000, são os Réus responsáveis pelo pagamento desta dívida, pois que assumiram o seu pagamento.

Tendo o contrato sido validamente celebrado, impunha-se que todas as cláusulas devessem ser observadas, isto é, impunha-se que os Réus satisfizessem a prestação a que estavam adstritos (artigo 406º, n.º 1), ou então que fizessem a prova de que haviam procedido ao pagamento dessa dívida fiscal, na medida em que sobre eles recaía o ónus da prova desse facto extintivo (artigo 342º, n.º 2).

Ora os Réus não fizeram a prova que lhes competia, isto é, que procederam ao pagamento aos Autores de tal dívida relativa à sociedade ou que a mesma não seria de tal montante.

Não tendo feito a prova destes factos e estando provado que a Direcção Geral de Finanças efectuou uma liquidação adicional de IVA e de IRC, no valor total de € 42.375,66, acrescido de juros compensatórios no valor de € 3.061,44, os Réus constituíram-se na obrigação de pagar aos Autores tal quantia, bem como os juros compensatórios que à Sociedade “Gonçalves e Pereira, L. da” forem exigidos pela administração fiscal.
6.
Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a douta sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.
Lisboa, 28 de Junho de 2007.
Manuel F. Granja da Fonseca
Fernando Pereira Rodrigues
Fernanda Isabel Pereira.
_______________________
1 Miguel Teixeira de Sousa, As Partes, O Objecto E A Prova na Acção Declarativa, 236.
2 Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, 471.
3 Antunes Varela, local citado.
4 Ac. RP, de 19-09-2000, CJ, XV, Tomo IV, 186 a 189.
5 Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, 271.
6 Pedro Paes de Vasconcelos, Contratos Atípicos, 212.
7 HÖRSTER, A Parte Geral do Código Civil Português, Teoria Geral do Direito Civil, 53.
8 União de Contratos – Contratos Mistos, BMJ, 91º, 11-145.
9 Das Obrigações em Geral, 10ª edição, 279.
10 Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, 469..
11 Vaz Serra, União de Contratos – Contratos Mistos, BMJ 91º, 13; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª edição, 281-282.
12 Pedro Paes de Vasconcelos, Contratos Atípicos, 218.
13 Luís Manuel Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume I, 4ª edição, 203.
14Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II Volume, 363.
15Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, 10ª edição, 285.
16 Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, 10ª edição, 292.
17 Ana Prata, O Contrato Promessa e o seu Regime Legal, 651.
18 Ana Prata, O Contrato Promessa e o seu Regime Legal, 652.
19 Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4ª edição 220.
20 Vaz Serra, RLJ, 99º, 246.