Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10811/2006-6
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
Descritores: FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
MORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE
Sumário: - O arrendatário não fica constituído em mora se o senhorio não vier receber a renda no lugar próprio.
- Verificada a mora do senhorio em relação à renda de certo mês, ela subsiste quanto às outras rendas subsequentes, enquanto o credor não tornar possível o cumprimento, manifestando ao devedor, por um acto concreto, o seu desejo de as receber.
(ALG)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – 1. T instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma sumária contra Maria
Alegando, em síntese, que é proprietária da fracção autónoma melhor identificada na p.i., tendo sido celebrado contrato de arrendamento, no dia 1 de Outubro de 1985, entre P, na qualidade de usufrutuária, e A, na qualidade de inquilino, contrato esse que teve por objecto o aludido prédio.
Acontece, porém que, P, tal como o inquilino, já faleceram, sem que, contudo, tivesse sido comunicado à Autora a morte deste último, permanecendo por isso a Ré a ocupar ilegitimamente a fracção em causa.
Por outro lado, desde Janeiro de 2003 que a A. não recebe, da parte de ninguém, qualquer contraprestação pela ocupação ilegítima do andar.
Conclui pedindo que a acção seja julgada procedente e provada e, em consequência:
a) - a Ré condenada a entregar à Autora, livre e desocupado, o imóvel identificado nos autos, dado ter-se verificado a caducidade do arrendamento por óbito do primitivo arrendatário;
b) - a Ré condenada a pagar à Autora uma indemnização no valor de 4.500,00 Euros, correspondente ao período de Janeiro a Dezembro de 2003, a que acrescerá o valor mensal de 375,00 Euros, desde a presente data até à efectiva desocupação do andar.
E, se assim não se entender, deverá a Ré pagar à Autora as rendas em falta desde Janeiro de 2003, acrescidas da devida penalização legal.

2. A Ré deduziu contestação argumentando, em síntese, que o contrato celebrado entre P e o seu falecido marido, apesar de só ter sido reduzido a escrito em 1985, já vigorava desde o ano de 1977.
Após o falecimento da usufrutuária nunca foi pedida a restituição do imóvel, passando as rendas a ser pagas através de uma instituição bancária, primeiro em nome do marido da Autora, e depois em nome desta.
Tão pouco deve quaisquer rendas, porquanto: até Janeiro de 2003, foram pagas através de recibo emitido pela Caixa Geral de Depósitos, e a favor da Autora; a partir desta data foi-lhe dito nessa Instituição bancária que não havia ordens de envio de recibos para pagamento de renda. Assim a Ré decidiu efectuar o pagamento da renda por depósito na conta da Autora, o que tem vindo a suceder.
Conclui pedindo que a acção seja julgada improcedente, por não provada, devendo a Autora ser condenada como litigante de má-fé, em multa e indemnização não inferior a 3.500,00 Euros.

3. Na resposta pede a Autora que sejam julgadas improcedentes, por não provadas, as excepções suscitadas pela Ré, pedindo igualmente que seja considerada insubsistente a invocação da má-fé que lhe é imputada.

4. Dada a simplicidade da matéria assente e controvertida não se fixou a base instrutória e a matéria de facto assente, nos termos do art. 787° do CPC.

5. Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a presente acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu a Ré dos pedidos.

6. Inconformada, a A. Apelou, suscitando, em síntese, as seguintes questões a título conclusivo:
a) A Ré não possui título válido de arrendamento;
b)Ocorreu a caducidade do contrato de arrendamento por morte do primitivo inquilino;
c) Houve falta de pagamento de rendas.

7. Foram apresentadas contra-alegações, que pugnaram pela manutenção do decidido.

8. Corridos os Vistos legais,
Cumpre Apreciar e Decidir.

II – Os Factos:

- Mostram-se provados os seguintes factos:
2.1. A Autora é proprietária e legítima possuidora da fracção autónoma designada pela letra "AM" (…) do prédio urbano sito na Praça 9 de Julho (…) Costa da Caparica, inscrito na respectiva Matriz Predial sob o art. 1758 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 21.862, do livro B62, a fls. 143.
2.2. A 1 de Outubro de 1985 foi celebrado contrato de arrendamento do imóvel referido em 2.1, entre P, na qualidade de usufrutuária, e A, na qualidade de inquilino.
2.3. O referido arrendamento foi celebrado pelo prazo de doze meses, principiando em 01/10/85, renovando-se anualmente, por idêntico período, destinando-se à habitação do inquilino.
2.4. Após o óbito de P, os recibos de renda passaram a ser pagos através de uma instituição bancária, primeiro em nome do marido da Autora, F e posteriormente, após o óbito deste, em nome da Autora.
2.5. De acordo com os referidos recibos as rendas eram pagas por A.
2.6. Em 04 de Dezembro de 1999 faleceu o inquilino A, no estado de casado com a Ré.
2.7. A Ré nunca recebeu recibos de renda em seu nome.
2.8. A Ré continua a ocupar o imóvel referido em 2.1.
2.9. A Ré recebeu uma carta, datada de 05/11/2002, de uma empresa de mediação imobiliária denominada "A Eleitos, Lda.", Representada por G, intitulando-se mandatária da Autora, comunicando-lhe que a Autora pretendia vender o imóvel referido em 2.1., e convidando-a a “exercer o direito de preferência que lhe assiste”.
2.10. Até Janeiro de 2003, incluindo a renda referente ao mês de Fevereiro de 2003, o pagamento foi efectuado através de recibo emitido pela Caixa Geral de Depósitos e a favor da Autora, como proprietária.
2.11. Em Fevereiro de 2003 a Ré não recebeu qualquer documento da Caixa Geral de Depósitos para proceder ao pagamento da renda e dirigiu-se à referida instituição bancária tendo-lhe sido dito que não haveria ordens de envio de recibos para pagamento de renda.
2.12. Para pagamento das rendas que entendia serem devidas pela ocupação do imóvel da Autora, a Ré efectuou diversos depósitos na conta pertencente à Autora, depositando 177,00 Euros em 04/04/2003, 150,00 Euros em 06/05/2003, 150,00 Euros em 03/07/2003, 90,00 Euros em 06/10/2003, 150,00 Euros em 07/11/2003, 180,00 Euros em 04/02/2004 e 150,00 Euros em 02/03/2004.

III – O Direito:

1. Estão em causa as seguintes questões:
Saber se:
a) A Ré possui título válido de arrendamento;
b) Ocorreu ou não a caducidade do arrendamento por falta de comunicação à Autora da morte do primitivo inquilino;
c) Há ou não falta de pagamento de rendas.

2. Quanto à validade e caducidade do contrato de arrendamento:

2.1. Pretende a A. ver declarada a caducidade do arrendamento, com base no facto de ter ocorrido falta de comunicação do falecimento do primitivo inquilino.
Mas sem qualquer razão.

2.2. Com efeito, resulta dos autos que inicialmente o contrato de arrendamento foi celebrado entre o falecido marido da Ré e a falecida usufrutuária do da fracção.
Contudo, após o falecimento daquele, primitivo inquilino, falecido no estado de casado com a Ré, operou-se a transmissão do contrato de arrendamento para a Ré, uma vez que esta tem a qualidade de cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, ou de facto, do falecido, nos termos do art. 85º, nº 1, alínea a), do Regime do Arrendamento Urbano.
Constitui jurisprudência uniforme de longa data que, uma vez falecido o marido inquilino, transmite-se desde logo o arrendamento ao cônjuge sobrevivo que se encontre nessa situação, desde que se tenha mantido no local arrendado. (1)

Por outro lado, a falta de comunicação ao senhorio da morte do primitivo arrendatário no prazo fixado no art. 89º, nº 1, do RAU, não acarreta a consequência alegada, de caducidade do contrato, não prejudicando, pois, a transmissão do contrato de arrendamento, conforme o refere expressamente o nº 3 do art. 89º do RAU (norma que chegou a ser eliminada), dando quando muito lugar, segundo este normativo, a uma eventual indemnização ao senhorio por danos derivados da omissão. (2)
Ponto é que se alegassem e provassem tais danos.
O que nem sequer foi feito.

2.2. Acresce que as rendas continuaram a ser pagas através de uma instituição bancária em nome da Autora, situação que se manteve por tempo superior a um ano.
E ao receber tais rendas não se pode pôr em dúvida que a senhoria, Autora/Recorrente, pelo menos tacitamente reconheceu a Ré como sua arrendatária.
Sendo certo que, de acordo com o preceituado no art. 1056º do CC, e não obstante a caducidade do arrendamento, se o inquilino se mantiver no gozo do locado pelo período de um ano, sem oposição do locador, o contrato considera-se renovado nos termos do art. 1054º do CC.
Ora, foi o que aconteceu, no caso sub judice.
Pelo que, não faz qualquer sentido falar em caducidade do arrendamento, não só por se encontrar tal circunstância excepcionada por lei, expressis verbis, mas também pelo facto de após o referido falecimento do inquilino - ocorrido em DEZ./1999, com o consequente pagamento mensal de rendas por parte da Ré, durante vários anos, sem oposição da A., - esta, com tal comportamento, acabou, sem quaisquer dúvidas, por reconhecer a Ré como sua inquilina.
Improcede, pois, nesta parte, a Apelação, mantendo-se a sentença recorrida.

3. Quanto ao facto agora alegado pela A. de que, não tendo o Tribunal considerado a caducidade do arrendamento deveria ter decidido que “com a propositura da acção se operava a denúncia do arrendamento”, não faz qualquer sentido.
Tal denúncia não foi requerida pela Autora no seu articulado inicial, pelo que dela não podia o Tribunal “a quo” conhecer. Além de que se trata, agora, em sede de recurso, de uma questão nova.
Sendo uma questão nova, não ventilada nos autos na altura própria, tanto bastaria, se mais fundamentos não existissem, para não ser conhecida em sede de recurso.

Com efeito, os recursos são o meio legal próprio de impugnação das decisões proferidas pelos Tribunais inferiores e visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova.
Pelo que o seu âmbito se encontra objectivamente limitado pelas questões postas ao Tribunal recorrido e não para conhecer questões novas, não apreciadas ou decididas por aquele. (3)
Consequentemente, improcede, também nesta parte, a Apelação.

4. Quanto à falta de pagamento das rendas:

4.1. Alega a Recorrente que existiu falta de pagamento de rendas porquanto, concretamente, a Ré não pagou a renda do mês de Agosto de 2003, não se mostrando comprovado nos autos o seu pagamento.
Mas também aqui não lhe assiste razão.

4.2. Cotejados os autos constata-se que ficou provado que, já depois do falecimento do primitivo inquilino, ocorrido em Dezembro de 1999, a Ré, até Janeiro de 2003, pagou as rendas devidas, fazendo-o através do respectivo depósito numa instituição bancária e em nome da A./Recorrente – cf. factos provados e inseridos nos pontos 2.6.) e 2.10).
Não consta dos autos, no acervo fáctico provado, que as partes tenham acordado nessa forma de pagamento das rendas.
Contudo, sabe-se, porque se provou, que durante vários anos foi assim que se processou o pagamento, por depósito em conta e a favor da A., quer pela Ré, quer pelo anterior marido desta, o falecido inquilino primitivo – cf. factos provados no ponto 2.4).
Donde, o poder concluir-se que a A. sabia da existência de tais depósitos no tempo do anterior inquilino e aceitou-os.
Continuando a recebê-las na sua conta bancária, sem os ter devolvido. Pelo que, se entende, que os aceitou.
Só posteriormente, é que deu ordens à CGD para não receber tais pagamentos – cf. factos provados no ponto 2.11). Facto que ocorreu em Fevereiro de 2003.

4.3. Ora, conforme se diz na sentença recorrida e bem, a Autora ao recusar-se a receber a renda da Ré arrendatária (sendo esta legítima arrendatária, por transmissão do contrato de arrendamento, conforme se disse nos pontos anteriores) é que se colocou em situação de “mora accipiendi” pois não recebeu as rendas, nem as mandou receber – cf. arts. 813º e 1039º, nº 2, ambos do CC.
Pelo que, verificada a mora em relação às rendas de determinado mês, a mesma subsiste em relação às rendas dos meses subsequentes, transmitindo-se a estas até que o credor manifeste ao devedor, por um acto concreto, o seu desejo de as receber, alterando o seu anterior comportamento e tornando possível o cumprimento. (4)
E a existência dessa mora permite ao arrendatário que proceda à consignação em depósito das rendas.

Com efeito, recusando a renda que lhe era paga pela arrendatária, a consignação em depósito torna-se legalmente admissível por força do preceituado nos arts. 22º, nº 1, do RAU e 841º, als. a) e b) do CC, podendo dela fazer uso a respectiva arrendatária, uma vez que a Recorrente, através da referida recusa, colocou-se em situação de “mora accipiendi”.
Trata-se, porém, de um depósito que, nesta circunstância, em que a mora é do senhorio, a lei considera de carácter facultativo por parte do arrendatário, não o impondo – cf. art. 841º, nº 2, do CC.
O que significa que, tal como se concluiu na sentença recorrida, o arrendatário nem sequer está obrigado a efectuar o depósito das rendas não aceites, não ficando por isso constituído em mora, e embora as rendas sejam devidas o facto de o inquilino não as depositar, ou não as depositar na totalidade, ou as depositar extemporaneamente ou com quaisquer outras irregularidades não constitui, por isso, causa de resolução do contrato de arrendamento. (5)
Por tal facto, não tem que se apreciar, no contexto assinalado, se são ou não liberatórios os depósitos efectuados pela Ré.

5. Finalmente poderá dizer-se que, tendo a A./Recorrente deixado que a Ré se mantivesse tantos anos nessa situação, e inclusivamente, dado-lhe, por escrito, a possibilidade de exercer o seu direito de preferência na venda que pretendia efectuar da fracção aqui em causa arrendada – cf. factos provados e inseridos no ponto 2.9) - tal facto só pode significar que a reconheceu como arrendatária legítima da respectiva fracção, pelo que, invocar, agora, o contrário, é caso para se questionar se tal comportamento não constitui matéria passível de integração na litigância de má-fé.
Mas porque nesta parte o Tribunal “a quo” se pronunciou já no sentido negativo e não foi interposto recurso nesta parte, não se enverede pela decisão desta matéria.

Improcede assim, desta forma, a Apelação.

IV – Decisão:
- Termos em que se acorda em julgar improcedente a Apelação e se confirma, in totum, a sentença recorrida.

- Custas pela Apelante.
Lisboa, 8/2/2007
Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora)
Fátima Galante
Ferreira Lopes
____________________________________________
1 Veja-se, por todos, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 20 de Fevereiro de 2001, in CJ, T. 1º, pág. 123.
2 Contudo, o próprio Tribunal Constitucional defendeu o entendimento de que a eliminação do nº 3 deste normativo era inconstitucional, declarando a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, repristinando-se, consequentemente a norma, hoje com aplicação – cf. Acórdão de 23/5/97, in D.R., I S., de 8/7/1997.
3 Esta questão constitui, aliás, jurisprudência uniforme.
Neste sentido vejam-se, os Acórdãos do STJ., de 25/2/1993 e de 21/1/1993, in CJSTJ, T. I, págs. 150 e 71, respectivamente, e Acórdão da Relação de Évora, de 27/10/1992, in CJ., T. 4, pág. 260.
4 Assim o decidiu a Relação do Porto, em Acórdão de 16/3/1998, in CJ, T. 2º, pág. 208 e segts.
5 Vejam-se por todos, os Acórdãos da Relação do Porto de 16 de Março de 1998, in CJ, T. 2º, pág. 208 e da Relação de Coimbra, de 31/3/1998, in CJ., T. 2º, pág. 41.