Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2134/2006-5
Relator: MARGARIDA BLASCO
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/11/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
Decisão: DEFERIDO
Sumário: 1-O Mandado de Detenção Europeu (MDE), foi introduzido na ordem jurídica dos Estados Membros da União Europeia, em cumprimento da Decisão Quadro nº2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho (DQ).
Em Portugal, a Lei nº65/2003, de 23.8, aprovou o regime jurídico do mandado de detenção europeu.
A sua eficácia depende da confiança entre os Estados-Membros da EU relativamente aos respectivos ordenamentos jurídicos e à aceitação e reconhecimento das decisões dos respectivos tribunais. O seu objectivo - acordado por todos os Estados da EU- consiste em assegurar que os delinquentes não possam escapar à justiça em nenhum lugar da EU.
2- Na Lei nº65/2003, de 23 de Agosto, que transpôs para o direito interno a DQ, o art. 13º (Garantias a fornecer pelo Estado membro de emissão em casos especiais) acolhe na sua al. a) a mesma redacção do art.5º daquela Decisão-Quadro, nomeadamente, interpor um recurso ou de requerer um novo julgamento no Estado - Membro de emissão e de estar presente no julgamento.
A versão portuguesa da parte final do referido nº1 do art.5º, e, em consequência do art. 13, al. a), não tem correspondência com o texto publicado no Jornal Oficial nas outras línguas oficiais da União Europeia.
Daqui decorre inequivocamente que a versão portuguesa do art. 5º,nº 1 da DQ atribuiu uma possibilidade – a de interposição de recurso - que não tem qualquer correspondência com o texto das restantes línguas, o que coloca entraves na decisão de execução do MDE.
3-Poder -se - ia dizer que segundo o art. 13º da Lei nº 65/2003, a possibilidade de interpor um recurso surge em alternativa com a de requerer um novo julgamento no Estado - Membro de emissão e de estar presente no julgamento, mas como vimos esta versão (interpor recurso) não tem qualquer correspondência com o texto das restantes línguas da DQ.
E, tendo todas as versões linguísticas o mesmo valor jurídico estar – se -à perante uma óbvia incerteza jurídica quanto ao âmbito da previsão da norma e a pôr em crise a realização do objectivo da aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados - Membros visado pela DQ- cfr. art. 34º do Tratado da União Europeia.
4 - A garantia a prestar, nos termos do art. 13º, al. a), só é exigida se a pessoa procurada não tiver sido notificada pessoalmente ou de outro modo informada da data e local em que se realiza a audiência que determina o cumprimento de pena ou de medida de segurança imposta por uma decisão proferida na ausência.
Decisão Texto Integral:
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Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa
I
1-O Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal veio promover o cumprimento do Mandado de Detenção Europeu (MDE), emitido pelo Juiz do Tribunal de 1ª Instância em Antuérpia, no p.º nº42/03, em 02.03.2004, contra E..., pela prática de roubo com circunstâncias agravantes, previsto na secção 467 do Código Penal (CP), a que corresponde a pena de 5 a 10 anos de prisão.

2-Foi junta a documentação instruindo o pedido do MDE, comunicação de detenção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras junto do aeroporto de Lisboa, comunicação do Gabinete Nacional Sirene, versões em inglês e respectiva tradução em língua portuguesa dos formulários “A” e “M” do Sistema de Informação Schengen (SIS) relativos a E … .

3-Ouvida a pessoa procurada, esta opôs-se, e disse não renunciar à regra da especialidade, alegando em síntese que o presente MDE não satisfaz ou não respeita as exigências da Convenção Europeia para a protecção os Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 4.11.1950, bem como não especifica todos os elementos referidos no nº 2 do art. 77º da Lei nº 144/99, de 31.8.

4-O Exmo. Procurador-Geral Adjunto entendeu que o MDE preenche todos os requisitos necessários ao seu cumprimento, pelo que a oposição deve ser julgada improcedente e proferida decisão favorável à execução do mandado.

5-Proferido despacho de validação da detenção e imposta a medida de coacção determinou-se o cumprimento do disposto no art.22º da Lei nº 65/2003, de 23/8.

6-Colhidos os vistos foram os autos presentes em conferência, onde se realçaram os seguintes factos:

- a pessoa procurada é E´...;

- o formulário corresponde a um MDE válido para todos os Estados Membros que tenham feito declarações de acordo com o art. 32º da decisão quadro;

- O MDE foi emitido, com o nº 42/03, de 02.03.2004, pelo Juíz D. Verhaeghe, juíz examinador no Tribunal de 1ª Instância em Antuérpia, na sequência de promoção do MP de Antuérpia, por a pessoa procurada ser suspeita da prática de roubo da caixa forte do distrito de Diamond, em Antuérpia, depois de ter desactivado o sistema de alarme e forçado a fechadura de aproximadamente 110 cofres. O montante em dinheiro, sistemas de segurança e jóias é elevado, não podendo ainda ser estimado. Mais se relata no respectivo formulário que o MDE é emitido com vista à execução de uma sentença de custódia ou ordem de detenção. O crime está previsto na secção 467 do CP, roubo organizado ou roubo com utilização de armas, correspondendo a pena de 5 a 10 anos de prisão - cfr. fls. 3 e 4;

-o referido cidadão foi interceptado no passado dia 23.02.2006, pelas 7h00, no aeroporto de Lisboa, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, vindo da ilha do Sal - Cabo Verde, por em seu nome existir , no sistema informático Schengen, (SIS), um mandado de captura para efeitos de extradição, relativo ao art. 95º da Convenção de Aplicação do Acordo Schengen. Contactado o Gabinete Nacional Sirene, foi informado que aquela indicação está válida e se mantém activa, pelo que foi efectuada a detenção – cfr. auto de noticia, auto de constituição de arguido, termo de identidade e residência, descoberta de indicação(art.95º),comunicação de detenção de fls. 17 a 27;

-o Exmo. Procurador-Geral Adjunto promoveu o seu interrogatório que se realizou no passado dia 24.02.2006;

-o detido, informado do teor da diligência, opôs-se à sua entrega ao Estado membro da emissão do MDE, e não renunciou à regra da especialidade;

-de imediato Ilustre Mandatário do detido deduziu oposição e pronunciou-se no sentido que o presente MDE não satisfaz ou não respeita as exigências da Convenção Europeia para a protecção os Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 4.11.1950, bem como não especifica todos os elementos referidos no nº 2 do art. 77º da Lei nº 144/99, de 31.8.Deve a autoridade belga enviar toda a especificação do processo penal em causa, nomeadamente, se o detido já foi constituído arguido, se já foi julgado, ou declarado contumaz;

-O Exmo. Procurador-Geral Adjunto entendeu que o MDE preenchia todos os requisitos necessários ao seu cumprimento, nos termos do disposto no art. 3º da Lei 65/03, de 23.8, pelo que a oposição deve ser julgada improcedente, por não se verificarem quaisquer causas de recusa obrigatória ou facultativa e proferida decisão favorável à execução do mandado;

-a detenção foi validada e imposta a medida de coacção de prisão preventiva.

7- Pelo que no caso em concreto, relatou-se:

-O MDE está em conformidade com o disposto na Lei nº65/2003, de 23.8 e na Decisão -Quadro nº2002/584/JAI, do Conselho, e 13.6 - art. 1º daquela Lei(as disposições doravante citadas, sem indicação de diploma legal, reportam-se a esta Lei);

-ao facto punível corresponde a pena, no Reino da Bélgica, de 5 a 10 anos - art.2º, nº1;

-o pedido encontra-se inserido no sistema de informação Schengen (SIS) -art. 4º;

-inexistem causas de recusa e de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu - arts. 11º e 12º;

-o Tribunal da Relação de Lisboa é o competente para a decisão de execução do MDE- art. 15º;

-foi cumprido o disposto nos art.s17º (Direitos do detido) e 18º (Audição do detido), tendo a pessoa procurada deduzido oposição à sua entrega e não renunciado ao princípio da especialidade - art. 21º;

- o MP pronunciou-se nos termos do disposto no nº3 do art. 21º e a oposição e os meios de prova foram apresentados no decurso da mesma diligência - nº4 daquela disposição;

- a pessoa procurada encontra-se detida desde 23.02.2006, tendo esta detenção sido validada em 24.02. 2006, tendo sido determinada a sua prisão preventiva.

8-Pelo que este Tribunal da Relação entendendo que se encontravam reunidos todos os requisitos necessários para proceder à execução do presente MDE, decidiu ordenar a sua execução, por ter sido condenado por sentença de 19.05.2005, na pena de 5 anos de prisão, pela prática em autoria e co-autoria, entre 19.01.03 e 21. 02.03, de furto com arrombamento, escalamento e chaves falsas e participação numa organização criminosa, p e p. pelos arts. 461º e 467º, 324º, ns. 2 e 3 , 40º , 65º e 66º do CP.

9-A pessoa procurada veio interpor recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, por entender em síntese que ocorreu uma nulidade, por não lhe ter sido dado conhecimento do MDE, ou a nulidade do Acórdão por o objecto dos presentes autos ser completamente diverso do inicial, devendo revogar-se o mesmo.

10- O recurso foi admitido, tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto entendido que devia ser dado parcial provimento ao recurso, devendo a decisão dar prevalência aos factos constantes da indicação SIS, com base nos quais o recorrente foi detido e interrogado; se assim não se entender deve ser julgado procedente quanto à falta de audição pelos factos constantes do MDE e improcedente quanto aos demais.

11- O Supremo Tribunal de Justiça veio entender que a falta de audição do arguido é susceptível de afectar a decisão pelo que concedeu provimento ao recurso, anulando todo o processado a partir da junção do MDE devendo proceder-se à audição do arguido sobre o objecto desse Mandado, seguindo-se os ulteriores termos legais.

12-Em cumprimento do Douto Acórdão do STJ, procedeu-se a novo interrogatório da pessoa procurada, tendo-lhe dado conhecimento de todo o conteúdo do MDE de fls. 73 a 83, nomeadamente a decisão que fundamenta o Mandado, indicações relativas à duração da pena, o facto de a decisão ter sido proferida na ausência do detido, às infracções e disposições legais aplicáveis, a autoridade que emitiu o mandado, bem como a sua assinatura.

13- A pessoa procurada declarou, após ter sido informado do direito que lhe é concedido de oposição e do princípio da especialidade, a que se refere o art. 7º da Lei 65/2003, de 23/08, que se opunha à sua entrega às autoridades belgas bem como não renunciava à regra da especialidade.

14-Foi de imediato deduzida oposição que se transcreve: “Nos termos da oposição ora apresentada o arguido com devido respeito, efectua um aditamento no ponto 22 da mesma para esclarecer que confrontado com o segundo Mandado no que respeita à ausência de garantia prevista pelo artigo 13º,alínea a) da Lei 65 / 2003 de 23 de Agosto, acrescenta, igualmente que a condenação no Estado Belga ocorreu originalmente no Tribunal da Relação de Antuérpia portanto o arguido não foi julgado em primeira instância em detrimento do princípio de duplo grau de jurisdição o que, acarreta o não respeito pela exigência do processo equitativo ao abrigo do disposto pelo artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem o qual restou violado”.

15-Pelo Exmo. Procurador – Geral Adjunto foi dito que e transcreve-se:
“São duas as questões essenciais colocadas na oposição escrita apresentada pelo Exmo. Mandatário da pessoa procurada:
1 – Não ser o MDE junto aos autos original do Mandado a que se refere a inserção Schengen, incindindo sobre factos diversos.
A sua execução violaria a regra da especialidade a cujo benefício o cidadão E … não renunciou e assentaria numa interpretação inconstitucional dos artigos 1º e 7º da Lei 65 / 2003, de 23 / 8.
2 – Não conter o MDE todas as informações previstas no nº3 da referida Lei, nem vir prestada a garantia a que alude o artigo 13º alínea a) do mesmo diploma legal. Em aditamento, ora ditado para a acta invoca – se ainda a violação do princípio do duplo grau de jurisdição, por haver sido o detido julgado pelo Tribunal da Relação de Antuérpia.
Vejamos:
Efectivamente o MDE não é a cópia do Mandado que deu origem à inserção no sistema de informação Schengen (SIS). Como resulta evidente do confronto respectivo, aquele MDE foi emitido na sequência do julgamento à revelia do detido, portanto em fase processual posterior àquela em que foi efectuada a inserção Schengen.
Daí que os factos apurados em fase de julgamento tenham uma diferente extensão abrangendo um período temporal mais alargado, mas que inclui o constante da inscrição Schengen, e, para além do crime de furto, abarque também o de associação criminosa.
Porém, ainda que se concluísse tratar – se de factos diversos (o que não é o caso – note – se, aliás, que o MDE foi remetido na sequência do solicitado por este Tribunal com referência à inserção SIS – ver folhas 48), não haveria violação da regra da especialidade uma vez que a excepção à sua observância é uma das previstas no nº 2 do artigo 7º - concretamente na alínea b).
Seria no mínimo frontalmente chocante estar – se nesta fase, omitindo o decurso normal do processo, a exigir o original do Mandado emitido em fase de instrução. Acresce a tudo isso o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça nos presentes autos.
O entendimento assim assumido não violaria qualquer principio constitucional, uma vez que ao detido é dado conhecimento dos “ novos” factos, podendo opor – se à sua entrega com um dos fundamentos legais.
Quanto à segunda questão, entendemos também não ter a mesma fundamento. Na verdade, o MDE contém todas as informações previstas no artigo 3º da Lei 65 / 2003, com indicação sucinta, do momento, do lugar e do grau de participação nos factos da pessoa procurada: cometeu em autoria, em Antuérpia entre os dias 19 / 01 e 21 / 02 / 2003, crime de furto agravado por arrombamento, escalamento ou chaves falsas, consciente de voluntariamente fazer parte de uma organização criminosa destinada a praticar crimes puníveis com pena de prisão de três anos ou mais.
Não vem claramente prestada a garantia prevista no artigo 13º alínea a) da Lei 65 / 2003 e, por isso, já o Tribunal solicitou que a mesma fosse prestada.
Não tem este Tribunal que curar das regras de competência para julgamento em processo criminal resultantes da organização judiciária do Estado de emissão, mas, apenas, da existência da possibilidade de recurso que, de resto, já foi interposto como consta do MDE e cuja possibilidade a garantia solicitada irá confirmar.
O crime de furto é punível no Estado de emissão com pena de duração máxima não inferior a doze meses e é também punível pelo ordenamento jurídico português.
O crime de associação criminosa é punível pela Lei do Estado belga com pena de duração máxima não inferior a três anos de prisão – artigo 2º nºs 1, 2 alínea a) e 3 da Lei 65 / 2003.
Assim, obtida a garantia solicitada às autoridades belgas, entendemos que nada obsta a que seja proferida decisão determinando a execução do MDE.”

16-Na sequência destas alegações, foi proferido o seguinte despacho:

O Ilustre Mandatário da pessoa procurada veio apresentar um requerimento onde requer que se solicite uma vez mais às autoridades do Estado Membro da emissão do MDE, o original do mesmo, e que se tal não for satisfeito se determine o arquivamento dos presentes autos.
O Exmo. Procurador - Geral Adjunto pronunciou – se sobre este requerimento, tendo exposto as questões essenciais que dele emergem.
Como consta dos autos a presente diligência é realizada no estrito cumprimento de douto Acórdão do STJ de 05 / 04 / 2006 a folhas 117 a 124 dos presentes autos.
Invoca o Ilustre Mandatário da pessoa procurada que o MDE junto aos autos não corresponde à inserção SIS - Schengen na sequência da qual a pessoa procurada foi detida. Os factos segundo o requerimento em apreço são diversos e com uma temporalidade distinta. Ora, como muito bem diz o Exmo. Procurador - Geral Adjunto o MDE não é cópia integral da inserção SIS - Schengen e foi emitido posteriormente, especificando melhor, em fase processual posterior àquela em que ocorreu a dita inserção. Basta confrontar os documentos de folhas 3, 4, 6,7,8,9 e 10 dos autos do MDE cuja tradução ajuramentada se encontra junta a folhas 76 a 83.
Diz o Ilustre Mandatário, o que corresponde à verdade, que o MDE foi solicitado por este Tribunal conforme resulta da motivação de recurso de folhas 81 e seguintes e no requerimento em apreço no ponto 16, e assim sendo, tendo decorrido um largo período temporal é perfeitamente natural que os factos apurados em julgamento tenham uma diferente extensão e compreendem quer o crime de furto com arrombamento, quer o crime de associação criminosa. É certo que e como consta, foi dado conhecimento neste acto à pessoa procurada, o seu julgamento foi à revelia.
Refere ainda o Ilustre Mandatário no seu requerimento que a sua execução violaria a regra de especialidade, que assenta em inconstitucionalidade material dos artigos 1º e 7º da Lei 65/2003, de 23/8.
Entendemos não existir qualquer inconstitucionalidade uma vez que no estrito cumprimento do douto Acórdão de STJ já referido e como consta desta acta foi dado conhecimento ponto por ponto de todos os factos dele (MDE) constantes pelo que não se reconhece a inconstitucionalidade suscitada no ponto 13 do requerimento em apreço.
Relativamente à falta de todas as informações previstas no nº 3 da Lei que regula o Regime Jurídico do MDE, e não vir prestada a garantia do artigo 13ºalínea a) daquele diploma entendemos que o MDE em apreço contém as indicações a que se refere aquele artigo 13º e constantes do formulário em anexo àquele diploma legal. A pessoa procurada cometeu em autoria na cidade de Antuérpia, entre os dias 19/01/ 2003 a 21/02/2003, furto com arrombamento, escalamento com chaves falsas, consciente e voluntariamente, fazendo parte de uma organização criminosa com o objectivo de delitos passíveis de uma pena de prisão de três anos ou mais.
Relativamente à garantia prevista na alínea a) do nº 13 da Lei 65 / 2003 este Tribunal já solicitou a mesma por despacho proferido no passado dia 4. Desta diligência fica desde já notificado o Ilustre Mandatário da pessoa procurada.
Por último diga – se, conforme consta do MDE, terá já sido interposto recurso, facto esse que a garantia solicitada virá confirmar.
Finalmente o crime de furto é punido no Reino da Bélgica com pena de duração máxima não inferior a doze meses, sendo também punível no ordenamento jurídico português. Por seu turno, o crime de associação criminosa é punido naquele Estado, com pena de duração máxima não inferior a três anos de prisão – cfr. art. 2º nºs 1 e 2 alínea a) e 3º da Lei 65 / 2003.

17- Em resposta ao solicitado por este Tribunal com respeito à garantia referente à al. a) do art. 13º da Lei nº 65/2003, foi remetida a seguinte resposta pelo Procurador -Geral, L. Holsters, que se transcreve:
(…)

De acordo com a legislação belga, há três possibilidades de comparecer perante um tribunal:
1-ou bem que comparece o acusado pessoalmente
2- ou bem comparece o acusado pessoalmente junto com um advogado
3- ou bem comparece um advogado que representa o acusado e que actua em nome dele.
(…)
O art.185º do Código de Processamento Penal belga estipula a este respeito: “ o acusado comparece pessoalmente ou na pessoa de um advogado”.
Se o acusado comparecer perante o tribunal pessoalmente ou na pessoa de um advogado, a sentença para com ele ser proferida na sequência de audiência contraditória, isto é na sua presença.

Se o acusado não comparecer perante o Tribunal nem pessoalmente nem na pessoa de um advogado, a sentença para com ele será proferida por contumácia, isto é na sua ausência.

O art.185º do Código de Processamento belga estipula a este respeito “ se o acusado, ou um advogado que o representa, não comparecer no dia e à hora fixado na citação, será proferida para com ele uma sentença por contumácia.

A possibilidade para um acusado de se fazer representar perante o tribunal por um advogado foi introduzida no direito belga, depois de que a Bélgica foi condenada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, porque esta possibilidade de representação não existia (…)

Se um acusado for condenado por contumácia, por outras palavras se nem ele próprio nem um advogado em representação dele tiverem comparecido, ele terá a possibilidade de interpor recurso; nesse caso, terá um novo processo.

O art.187º estipula a esse respeito: “ a pessoa que for condenada por contumácia poderá recorrer da sentença… na sequência do recurso a condenação será considerada não existente”.

No caso concreto de E …, o caso apresenta-se da maneira seguinte, como já lhe comuniquei no fax de 10 de Maio de 2006: a sentença foi proferida pelo Tribunal de 1ª Instância de Antuérpia em 22 de Novembro de 2004; O... não estava presente em pessoa mas na pessoa do doutor K … e pelo doutor V… Em conformidade com o art. 185º,esta sentença foi proferida para com O... na sequência de audiência contraditória.

Desta sentença de 22 de Novembro de 2004 foi interposto recurso.

Por Acórdão do Tribunal da Relação de Antuérpia de 19 de Maio de 2005, O ... foi condenado a uma pena de prisão de cinco anos.

Quando do julgamento, ele não estava presente em pessoa nem tão só pouco estava presente um advogado para o representar. Em conformidade com o artigo 186º ele foi condenado, por conseguinte, por contumácia.

Em virtude do art. 187º, foi interposto recurso por O ... e ele teve portanto um novo processo. Neste novo processo, ele compareceu na pessoa do doutro K… e pelo Doutor V… O acórdão foi proferido em 16 de Março de 2006, na sequência de audiência contraditória. Ele foi condenado a uma pena de prisão de cinco anos e foi ordenada a sua detenção imediata.

O senhor pergunta-me agora se se podem dar garantias de que O ..., se for extraditado por Portugal para a Bélgica, poderá ter cá um novo processo em virtude do vosso artigo 13º. Parece-me, no entanto, que o artigo 13º não se aplica no presente caso, visto que o mesmo pede garantias de um novo processo, se a extradição for solicitada no que diz respeito à execução de uma pena, proferida na ausência do suspeito, por outras palavras, por contumácia.

Como explicámos acima, O ... foi condenado neste país na sequência de audiência contraditória, depois de ter recorrido de uma condenação anterior que foi proferida contra ele por contumácia.

Ele já teve, por conseguinte, o novo processo, a que se refere o vosso artigo 13º.

Confirmo, por conseguinte, que E ... já pode aplicar todas as vias de recurso possíveis
(…)
Por enquanto seja necessário, posso comunicar-lhe ainda que O ... interpôs recurso da sua condenação junto do Supremo Tribunal de Justiça. (…)

18- Procedeu-se à necessária notificação do conteúdo deste documento.

19- Entretanto, por se ter esgotado o prazo de 90 dias de prisão, a que se refere o art. 30º, nº 2 da Lei nº 65/2003, determinou-se que E … fosse restituído à liberdade sujeito às medidas de coacção previstas nos arts.191º, 197º, 198º, 200º, nº 1 al.b) e nº 3 do CPP (que até à presente data não prestou).

20- Face à resposta transcrita em 17, foram solicitados esclarecimentos às autoridades judiciais belgas, que vieram dizer o seguinte e transcreve-se:
(…)
O ... foi citado por minha instrução perante este Tribunal da Relação. Esta citação que lhe foi transmitida, juntamente com uma tradução em língua italiana, por remessa registada, enviada não só para o seu endereço de inscrição na Itália, em ... como também para a sua residência efectiva em Itália, em ... . Os seus advogados foram igualmente informados por carta da data da audiência.
(…)
Tendo em conta que O ... não compareceu nem pessoalmente nem se fez representar por um advogado, ele foi condenado por contumácia por acórdão de19 de Maio e 2005.
Como já lhe foi comunicado anteriormente, O ... recorreu do acórdão por contumácia de 1 de Maio e 2005. Este recurso foi interposto a pedido de O ..., com um acto de recurso que foi notificado ao meu gabinete no dia 29 de Junho de 2005. No acto de recurso é a parte recorrente, por outras palavras, O ..., que determina a data de audiência e que informa o meu gabinete da mesma.
A marcha posterior do processo fez-se na sequência de audiência contraditória e resultou no acórdão que foi proferido na sequência de audiência contraditória no dia 1 de Março de 2006.
Quanto ao resto, refiro-me às minhas cartas anteriores relativas a esta matéria que confirmo e que considero aqui como repetidas.
(…)
21- Procedeu-se à necessária notificação do conteúdo deste documento.

22- Colhidos os vistos, foram os autos remetidos para conferência.

II

1-O Mandado de Detenção Europeu (MDE), foi introduzido na ordem jurídica dos Estados Membros da União Europeia, em cumprimento da Decisão Quadro nº2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho (DQ).

Em Portugal, a Lei nº65/2003, de 23.8, aprovou o regime jurídico do mandado de detenção europeu.

A União Europeia entendeu substituir os morosos procedimentos de extradição (que implicava um longo procedimento que requeria uma decisão judicial no País onde a pessoa fora encontrada, a qual era susceptível de recursos que, por vezes, se prolongavam por vários anos), por uma nova forma mais rápida e eficaz, de entregar pessoas ao país em que são acusadas da prática de um crime grave ou em que foram condenadas. O MDE permite entregar essas pessoas, num prazo razoável, tendo em vista a conclusão do seu julgamento ou a prisão para cumprimento da sua pena.

A sua eficácia depende da confiança entre os Estados-Membros da EU relativamente aos respectivos ordenamentos jurídicos e à aceitação e reconhecimento das decisões dos respectivos tribunais. O seu objectivo - acordado por todos os Estados da EU- consiste em assegurar que os delinquentes não possam escapar à justiça em nenhum lugar da EU.

O MDE é válido em toda a União Europeia.

O MDE pode ser emitido por um tribunal nacional se a pessoa cuja entrega se reclama, é acusada de uma infracção cuja pena é superior, pelo menos, a um ano de prisão ou se foi condenada a uma pena de prisão de, pelo menos quatro meses. A DQ relativa ao MDE tem por base o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais. Tal significa que uma decisão proferida por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, nos termos da qual se requer a captura e a entrega de uma pessoa, deve ser reconhecida e executada o mais rápida e facilmente possível nos outros Estados-Membros.

Entre as novidades introduzidas com este Mandado, comparativamente aos procedimentos de extradição anteriores, destacam-se: procedimentos mais rápidos - o Estado no qual a pessoa é detida tem de a entregar ao Estado em que foi emitido o MDE, no prazo de 3 meses ou 90 dias a contar da captura; procedimentos mais simples - a pessoa a entregar não deve subtrair-se à prisão e à entrega ao país que a reclama com base em diferenças nacionais sobre a definição de infracção; supressão do elemento político - o ministro do governo que é responsável pela decisão final sobre a extradição ou não da pessoa, é suprimida. Tal significa que a execução destes mandados consistirá apenas num procedimento judicial sob supervisão da autoridade judicial nacional que, inter alia, é responsável por garantir o respeito dos direitos fundamentais; e, os países deixam de poder recusar a entrega dos seus próprios nacionais, já que o MDE tem por base o princípio de os cidadãos de EU serem responsabilizados pelos seus actos perante os tribunais da União. O que não impede, no entanto, que esse Estado quando entrega essa pessoa, não solicite o seu regresso para cumprir pena a fim de possibilitar a sua futura reintegração.

Destacam-se, entre outras, como características do MDE, um adequado equilíbrio entre eficácia e garantias estritas de respeito dos direitos fundamentais da pessoa detida.

Na aplicação da DQ relativa ao MDE, os Estados-Membros e os Tribunais nacionais têm de respeitar as disposições da Convenção Europeia para a protecção dos Direitos do Homem e garantir a sua observância.

É aplicável o princípio non bis in idem, já que ninguém pode ser incriminado duas vezes pelo mesmo delito, nos termos do qual uma pessoa não será entregue ao país que emitiu o MDE se já foi julgada pela mesma infracção.

Um Estado-Membro pode recusar a entrega da pessoa se a infracção estiver abrangida por uma amnistia, nos termos da legislação nacional, ou se já prescreveu.

A entrega pode ser recusada se a pessoa a entregar for menor e ainda inimputável, nos termos da sua legislação nacional. O mesmo se verifica - recusa de entrega - no caso de uma pessoa capturada por MDE possa ser condenada a prisão perpétua, pelo que o Estado de execução pode solicitar como condição da execução do mandado, que essa pena não tenha de ser executada, mesmo que a ela tenha sido condenada.

A pessoa capturada por força de um MDE tem direito à assistência de um advogado e de um intérprete, nos termos previstos na legislação do país onde foi detida. Se foi proferia uma sentença à revelia da pessoa posteriormente capturada, por força de um MDE, essa pessoa terá de ser novamente julgada no país que requer a sua entrega. A pessoa capturada nestas condições pode cumprir a sua pena no país onde residia, em vez do país onde foi condenada. O período de cumprimento de pena de prisão em resultado da execução do MDE deve ser deduzido do período total da pena se a pessoa for posteriormente condenada no Estado-Membro da sua emissão.

2- Por interessar para a decisão dos presentes autos, recordemos a versão, em português do art. 5, nº1 da DQ publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 18.07.2002:
Artigo 5º
Garantias a fornecer pelo Estado-Membro de emissão em casos especiais

A execução do mandado de detenção europeu pela autoridade judiciária de execução pode estar sujeita pelo direito do Estado - Membro de execução a uma das seguintes condições:
1. Quando o mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança imposta por uma decisão proferida na ausência do arguido e se a pessoa em causa não tiver sido notificada pessoalmente ou de outro modo informada da data e local da audiência que determinou a decisão proferida na sua ausência, a entrega só pode efectuar-se se a autoridade judiciária de emissão fornecer garantias consideradas suficientes assegurando à pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu a possibilidade de interpor um recurso ou de requerer um novo julgamento no Estado - Membro de emissão e de estar presente no julgamento;

Na Lei nº65/2003, de 23 de Agosto, que transpôs para o direito interno a DQ, o art. 13º acolhe na sua al. a) a mesma redacção daquele artigo, nomeadamente, interpor um recurso ou de requerer um novo julgamento no Estado - Membro de emissão e de estar presente no julgamento.

Em 1º lugar, diga-se que a versão portuguesa da parte final do referido nº1 do art.5º, e, em consequência do art. 13, al. a), não tem correspondência com o texto publicado no Jornal Oficial nas outras línguas oficiais da União Europeia.

Senão vejamos:

Na versão inglesa:
“… to guarantee the person who is the subject of the European arrest warrant that he or she will have a opportunity to apply for a retrial of the case in the issuing Member State and to be present”.

Na versão francesa:
“… pour garantir à la personne qui fait l’objet du mandat d’arrêt européenne qu’elle aura la possibilité de demander une nouvelle procédure de jugement dans l’Etat membre d’emission et d’être jugée en sa presence”

Na versão espanhola:
“… para assegurar que la persona que sea objeto de la orden de deténtion que tendrá la possibilidad de pedir un nuevo proceso que salvaguarde los derechos de la defensa en el Estado miembro emisor y estar presente en lavista”.

Na versão italiana:
“… a garantire alle persone oggeto del mandato d’arresto europeo la possibilita di richiedere un nuovo processo nello Stato emittente e di essere presenti al giudizio”.

Daqui decorre inequivocamente que a versão portuguesa do art. 5º,nº 1 da DQ atribuiu uma possibilidade – a de interposição de recurso - que não tem qualquer correspondência com o texto das restantes línguas, o que coloca entraves na decisão de execução do MDE.

3-No caso em concreto, e perante a resposta e esclarecimentos das autoridades judiciárias belgas que atrás exaustivamente transcrevemos, decorre que as mesmas entendem que apesar de O ... ter sido julgado na sua ausência, foram observadas todas as garantias de defesa uma vez que foi sempre representado pelos seus Advogados e através deles interpôs recurso de todas as decisões. Conclui o Exmo. Procurador que perante a lei belga ele teve direito a um novo julgamento, pelo que não há que dar a garantia do art. 13º da Lei 65/2003.

Em síntese: não tem de ser prestada a garantia especial mencionada no art. 5º nº 1 da DQ, transposta para o citado art. 13 - ou seja, que as autoridades belgas prestem ao Estado português a garantia de que ao arguido será concedida a possibilidade de requerer um novo julgamento e de estar presente no mesmo (“la possibilité de demander una nouvelle procédure de jugement dans l’Etat membre d’emission et d’être jugée en sa presence”, na versão francesa).

Em conclusão: De acordo com o regime legal belga no caso de julgamento na ausência do arguido, a lei interna prevê a possibilidade de interposição de recurso. Obviamente, que no âmbito desse recurso se valorará a possibilidade de ser realizado um novo julgamento.

Poder -se - ia dizer que segundo o art. 13º da Lei nº 65/2003, a possibilidade de interpor um recurso surge em alternativa com a de requerer um novo julgamento no Estado - Membro de emissão e de estar presente no julgamento, mas como vimos esta versão (interpor recurso) não tem qualquer correspondência com o texto das restantes línguas da DQ.

E, tendo todas as versões linguísticas o mesmo valor jurídico estar – se -à perante uma óbvia incerteza jurídica quanto ao âmbito da previsão da norma e a pôr em crise a realização do objectivo da aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados - Membros visado pela DQ- cfr. art. 34º do Tratado da União Europeia.

No entanto, recordemos o texto do citado art.5º:
Artigo 5º
Garantias a fornecer pelo Estado-Membro de emissão em casos especiais

A execução do mandado de detenção europeu pela autoridade judiciária de execução pode estar sujeita pelo direito do Estado - Membro de execução a uma das seguintes condições:
1. Quando o mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança imposta por uma decisão proferida na ausência do arguido e se a pessoa em causa não tiver sido notificada pessoalmente ou de outro modo informada da data e local da audiência que determinou a decisão proferida na sua ausência, a entrega só pode efectuar-se se a autoridade judiciária de emissão fornecer garantias consideradas suficientes assegurando à pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu a possibilidade de interpor um recurso ou de requerer um novo julgamento no Estado - Membro de emissão e de estar presente no julgamento; (negrito e sublinhados nossos).

Recordemos o esclarecimento prestado pelo Exmo. Procurador belga:
(…)
Esta citação (feita a O ...) que lhe foi transmitida, juntamente com uma tradução em língua italiana, por remessa registada, enviada não só para o seu endereço de inscrição na Itália, em ...como também para a sua residência efectiva em Itália, em ... . Os seus advogados foram igualmente informados por carta da data da audiência (…).

É fácil concluir que a garantia a prestar, nos termos do art. 13º, al. a), só é exigida se a pessoa não tiver sido notificada pessoalmente ou de outro modo informada da data e local em que se realiza a audiência que determina o cumprimento de pena ou de medida de segurança imposta por uma decisão proferida na ausência.

O ... teve conhecimento, ou para utilizar a letra da lei, de outro modo foi informado da data e local da audiência, quer através de citação na sua residência em Itália, quer através dos seus advogados, que estiveram presentes na audiência e de cuja sentença interpôs recurso.

Pelo que, tendo ficado demonstrado que O ... teve conhecimento das datas de julgamento onde se fez representar por advogado, tendo recorrido das decisões proferidas na sua ausência, desnecessário se torna que o Reino dos Belgas prestem a garantia a que se refere o art. 13º, al. a), a qual só exigida nos casos em que a pessoa procurada não teve qualquer possibilidade de saber, e repete-se: para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança imposta por uma decisão proferida na ausência do arguido e se a pessoa em causa não tiver sido notificada pessoalmente ou de outro modo informada da data e local da audiência que determinou a decisão proferida na sua ausência.

Não procede, pois, a oposição da pessoa procurada, uma vez que consta dos autos que, independentemente da forma como teve conhecimento da data em que se realizaria a audiência (a lei não especifica expressamente como), o que é certo é que utilizou todos os meios ao seu alcance: constituiu advogado, que esteve presente em audiência, recorreu da sentença, o que demonstra só por si que teve o conhecimento a que se refere a lei e que possibilita a dispensa, por se tratar de um caso especial, da prestação da garantia do citado art. 13º.

4- Alega a pessoa procurada que existe violação dos Direitos do Homem e da Convenção que lhe dá corpo. Por tudo o que ficou exposto entendemos que não há qualquer violação do espírito e corpo daquele instrumento jurídico.

E como diz Ireneu Cabral Barreto (1) (…) A comparência pessoal em processo penal do “acusado”, ao contrário do que sucede no Pacto (2), não está expressamente consagrada na Convenção; não obstante, da própria ideia de um processo equitativo no processo penal, onde a personalidade do “acusado” tem um papel importante na formação da decisão, como das alíneas c), d) e e) do nº 3 do artigo 6º, se infere a necessidade dessa presença (…).

Também a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem sido uniforme no sentido de que, quando uma legislação nacional autoriza a realização de um julgamento na ausência do arguido deve garantir igualmente que o mesmo, quando tomar conhecimento de que foi julgado e condenado nestas condições, deve poder requerer um novo julgamento para apurar do bem fundado da acusação deduzida contra ele (3) (4).

(…) o artigo 6º da Convenção deixa aos Estados grande liberdade no estabelecimento dos meios adequados ao cumprimento dos seus objectivos à luz do ordenamento jurídico interno, mas cabe ao Tribunal Europeu verificar se o resultado é aquele que foi pretendido (…) é preciso que o direito interno ofereça com suficiente grau de certeza que há a possibilidade de obter um novo julgamento na sua presença (…)(5).

Entendemos, deste modo, e sem necessidade de nos repetirmos, perante tudo o exposto anteriormente, que todas as garantias foram prestadas a E ..., não se mostrando violados os preceitos relativos à não prossecução de um processo equitativo.

Aliás, e para finalizar, aos Tribunais Portugueses apenas compete verificar se se mostram preenchidos os requisitos da Lei 65/2003, de 23.08. Por tudo o que ficou exposto (vide I-7,12,13,15,16), e sem necessidade de nos repetirmos, entendemos que os mesmos ficaram demonstrados e se pode decidir no sentido de proceder à entrega da pessoa procurada.

5-Por último, tem por diversas vezes a pessoa procurada invocado a caducidade do MDE. Decorre dos autos que no processo que deu origem ao MDE ainda não tem sentença definitiva, tendo O ... recorrido de todas as decisões proferidas. Para além de que as autoridades emitentes têm sido informadas de toda as diligências ocorridas nestes autos, e continuam a manifestar a intenção do cumprimento do MDE por elas emitido. Pelo que não ocorre qualquer caducidade.
III

Em face do exposto, decide-se ordenar a execução do presente Mandado de Detenção Europeu emitido pelo Tribunal da Relação de Antuérpia, em 27.02.2006, no p.º nº1272 P 2004, contra E..., por ter sido condenado por sentença, na pena de 5 anos de prisão, pela prática em autoria e co-autoria, entre 19.1.03 e 21.02.03, de furto com arrombamento, escalamento ou chaves falsas e participação numa organização criminosa, p. e p. pelos arts. 461º e 467º do Código Penal (CP), art. 324º,nº2, 3 do CP e arts. 40º,65º e 66º do CP.
Não são devidas custas.
Fixam-se os honorários requeridos à Ilustre Intérprete.
Proceda-se às necessárias notificações, comunicações.
Mantêm-se as medidas de coacção determinadas no despacho de fls. 178.
Transitado este Acórdão e oportunamente, proceda-se à entrega da pessoa procurada.
Informe-se o Tribunal Requerente que o referido cidadão já cumpriu 90 dias de prisão à ordem dos presentes autos.

O presente Acórdão foi elaborado em processador de texto e revisto pela Relatora que rubricou.

Lisboa, 11 de Julho de 2006

Relatora: Margarida Blasco
1ª Adjunta: Desembargadora Filomena Lima
2ª Adjunta: Desembargadora Ana Sebastião

__________________________
(1)” Análise do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem à Luz da Jurisprudência da Comissão e do Tribunal Europeu dos direitos do Homem”, Documentação e Direito Comparado 49/50, pág. 95.
(2) Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos adoptado pela Resolução nº 2200 da Assembleia Geral das Nações Unidas em 16 de Dezembro de 1996.
(3)Cfr. Michele de Salvia Compendium de la CEDH; les príncipes directeurs de la Jurisprudence relativa à la Convention européenne des droits de l’homme, Editions N.P.Engel, Strasbourg, 1998, pág. 142.
(4) Neste sentido as decisões “ Cour EDH, Colozza, 29” e “Cour EDH, Poitrimol, 31” Michele de Salvia, ibidem, pág. 150.
(5) Seminário organizado pelo Conselho Superior da Magistratura Italiano, Roma, 4 a 6 de Abril de 2005. Excerto da comunicação proferida pelo Juiz do Tribunal de Milão, Dr. Aurélio Barrazzetta.