Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7509/2008-2
Relator: FARINHA ALVES
Descritores: CAUSA DE PEDIR
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/06/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: I - Sendo a causa de pedir de uma acção constituída pelos factos de que emerge o direito invocado – cf. O art. 498.º, n.º 4 do CPC - esses factos terão de ser necessariamente concretos e individualizados. Até porque uma das funções primordiais da causa de pedir se traduz na delimitação do efeito de caso julgado a obter na decisão, obstando à repetição de causas com o mesmo objecto.
II - A indicação da causa de pedir não se basta com a indicação de um tipo de contrato, como “Contrato de fornecimento de bens e serviços”, havendo que especificar o contrato que, em concreto foi celebrado, com uma determinada data, forma e, em particular, com um determinado conteúdo obrigacional.
(FA)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

A., L.da intentou contra B. a presente acção com processo especial para cumprimento de obrigação pecuniária pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 29.538,16, sendo € 27.000,00 a título de capital, e € 2.260,16, a título de juros, contados desde 18 de Junho de 2004.
Invocou, em fundamento, o fornecimento de bens ou serviços acrescido da menção de «cheque sem provisão» (fls. 2).
Notificado, o R. opôs-se, dizendo em síntese:
O cheque de € 27.000,00 foi entregue à A. em garantia do pagamento de parte do preço de um veículo automóvel que adquiriu à Autora.
Desse montante o R. pagou € 5.000,00 pouco depois de ter o carro.
Foi ainda acordada entre as partes a dedução no preço em dívida da quantia de € 400,00.
No montante devido deve ainda ser deduzido o montante de € 1.000,00, correspondente ao custo da substituição de pneus, que a Autora se obrigara a fazer, e também o montante de € 4.000,00, respeitante ao custo da mudança da caixa de velocidades, avariada no período da garantia, e que não foi reparada pela Autora, que havia encerrado a sua actividade.
Concluindo que apenas era devedor à Autora do montante de € 16.600,00, que se propôs pagar quando lhe fosse entregue a declaração de venda do veículo, não se considerando em mora.
Remetidos os autos à distribuição, sucessivamente pelas Varas e pelos Juízos Cíveis, foi aqui proferido despacho a convidar a Autora a aperfeiçoar o seu requerimento inicial, alegando os factos que consubstanciavam a causa de pedir.
Notificado daquele despacho, o Autor nada veio dizer ou requerer.
No seguimento, foi proferida decisão a julgar a acção totalmente improcedente, fundamentada nos seguintes termos:
«Para a inacção da parte ao convite ao aperfeiçoamento, a lei processual não estabelece qualquer consequência directa adjectiva, o que significa que o Juiz deverá limitar-se a extrair dos factos articulados as consequências jurídicas que se impõem (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Janeiro de 2007, in Colectânea de Jurisprudência, ano XV-2007, tomo 1, pág. 45). --
Como decorre do referido convite ao aperfeiçoamento, os factos carreados pela demandante para a acção não são suficientes e adequados a uma condenação do demandado no pedido, ou seja: como defende este, a fls. 67, «a acção está condenada a fracassar», o que decorre também da circunstância de ter havido uma oposição neste processo, que assim deixa a causa de pedir sem sustentação factual. Com o silêncio da demandante, o vício substancial da sua alegação já não pode ser objecto de correcção, tendo a parte ficado à mercê do risco (álea) inerente à sua deficiente alegação. Falta um pressuposto essencial à procedência da acção, o que conduz à absolvição do demandado
Inconformada, a Autora apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula extensas conclusões, sintetizadas nos seguintes termos:
a) O requerimento de injunção é totalmente omisso no que respeita à descrição dos elementos essenciais consubstanciadores da causa de pedir e desprovido de razões de facto e de direito que o sustentem, pelo que essa petição inicial é ininteligível e, portanto, inepta e como tal deveria ter sido declarada;
b) Estando impedida uma decisão de mérito relativamente a uma p.i. com vícios tão graves, o convite ao seu aperfeiçoamento deve, pois, entender-se destinado a suprir as irregularidades (de resto, como mencionado na carta de notificação) que a tornavam inepta e, por conseguinte, ao abrigo do disposto no art. 508°., n°.1, a) e 2, do CPC;
c) Consequentemente, a falta de apresentação do articulado para cujo efeito o A. foi convidado pelo Tribunal "a quo" conduziria, no limite, à nulidade do processo e à absolvição do R. da instância, com a condenação do A. em custas, mas não lhe coarctando a hipótese de renovação da instância como, nos autos, foi feito. Ainda que assim não fosse entendido,
d) e entendido fosse que a petição era meramente deficiente, e não irregular, o M. Juiz a quo, verificada a falta do articulado, deveria ter convocado a audiência preliminar, na qual, subsistindo o não suprimento dessa insuficiência, poderia apreciar e decidir sobre as consequências da omissão;
e) sendo certo que, na operação de subsunção dos factos aos direito ínsita num julgamento do mérito da causa, teria de necessariamente considerar a confissão do R., expressa na sua oposição e reconhecida no despacho de fls. 58/59, do que resultaria a condenação parcial deste no pagamento ao A. de 16.600,00.
f) A omissão de pronúncia sobre os factos articulados pelo R. e, em especial, os por ele confessados, e a oposição entre os fundamentos de que o M. Juiz diz socorrer-se e a decisão que a final profere configuram nulidades da sentença.
g) Por conseguinte, a improcedência da acção, com a inerente absolvição do R. do pedido, é totalmente injustificada e merecedora de censura, pelo que deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra na qual, com fundamento na nulidade de todo o processo, com origem na ineptidão da petição inicial, se absolva o R. da instância e se condene o A. em custas;
Ou, se assim não se entender, aquela ser revogada e substituída por outra na qual se ordene o prosseguimento da acção, com a marcação da audiência preliminar, ou, ainda, a mesma ser revogada e substituída por outra na qual se condene o R. no pagamento ao A. do montante por ele confesso.
h) A sentença recorrida viola as seguintes disposições: art°s. 193º, 2, a), 264°., n.º 2, 266°., 288°, 493°, 1 e 2, 494º, b), 508°., 1, b) e 2., 508°-A, alíneas b) e c) do nº. 1, 567º., 659º., nºs 2 e 3, 668°., nº. 1, ais. c) e d), todos do CPC; art°. 7º., nº.3, do DL 32/2003, de 17/02; e arts. 352°. e ss. do Código Civil.
O apelado contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.
Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões, está em causa na presente apelação saber se a petição inicial da acção deve ser julgada inepta, por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, com a consequente absolvição do Réu da instância.
Subsidiariamente, está em causa saber se, tendo em conta a matéria de facto alegada pelo R. na oposição que deduziu, os autos deverão ser remetidos para julgamento, ou se deverá ser proferida condenação do R. no pagamento da quantia de € 16.600,00, que o mesmo reconheceu dever.
A matéria de facto a considerar é a que foi alegada nos articulados, ou nas peças como tal identificadas, já que muito dificilmente poderá ser atribuída a qualificação de articulado ao requerimento de injunção que deu origem a estes autos e que, por vicissitudes várias, acabou por ser convolado em petição inicial de uma acção declarativa de condenação a seguir a forma do processo comum ordinário.
No referido requerimento de injunção/petição inicial da acção, em sede de causa de pedir apenas foi indicado, através da aposição de uma cruz, que se tratava de um contrato de fornecimento de bens ou serviços, tendo-se acrescentado, no espaço destinado à identificação concreta do contrato, as expressões “cheque sem provisão” e “*Os juros de mora foram calculados ainda com as taxas de 9,01% e 9,06%”.
O Réu, por seu turno, alegou, em síntese:
O cheque de € 27.000,00 foi entregue à A. em garantia do pagamento de parte do preço de um veículo automóvel que adquiriu à Autora.
Desse montante o R. pagou € 5.000,00 pouco depois de ter o carro.
Foi ainda acordado entre as partes a dedução no preço em dívida da quantia de € 400,00.
No montante devido deve ainda ser deduzido o montante de € 1000,00, correspondente ao custo da substituição de pneus, que a Autora se obrigara a fazer, e também o montante de € 4.000,00, respeitante ao custo da mudança da caixa de velocidades, avariada no período da garantia, e que não foi reparada pela Autora, que havia encerrado a sua actividade.
Apenas deve à Autora o montante de € 16.600,00, que se propõe pagar quando lhe for entregue a declaração de venda do veículo, não se encontrando em mora.
Sendo isto que decorre dos articulados, ou das peças que, na economia da presente acção, assumem essa função, julga-se ser evidente, por um lado, a invocada ineptidão da petição inicial e, por outro, o reconhecimento pelo Réu de um dívida para com a Autora, no montante de € 16.600,00, recusando apenas estar em mora no respectivo pagamento.
O que, em qualquer dos casos, justifica decisão diferente da proferida.
O reconhecimento da dívida pelo Réu decorre, segundo se julga, do entendimento linear da oposição deduzida. Ou seja, o Réu alega que comprou um veículo automóvel à Autora, de cujo preço ficou a dever o montante de € 27.000,00, montante de que teria pago € 5.000,00 e adquirido o direito a deduções que somam € 5.400,00, assim encontrando o saldo devedor de € 16.600,00, que se propôs pagar contra a entrega da declaração de venda.
Ou seja, o réu reconhece ser devedor deste montante perante a Autora.
A primeira conclusão é, segundo se julga, igualmente incontornável.
Sendo a causa de pedir de uma acção constituída pelos factos de que emerge o direito invocado – cf. O art. 498.º, n.º 4 do CPC - esses factos terão de ser necessariamente concretos e individualizados. Até porque uma das funções primordiais da causa de pedir se traduz na delimitação do efeito de caso julgado a obter na decisão, obstando à repetição de causas com o mesmo objecto.
Ora, apenas com base no que foi alegado no requerimento de injunção/petição inicial, não é possível identificar a causa concreta da pretensão da Autora e, consequentemente, delimitar o efeito de caso julgado. Pois que, em bom rigor, a fundamentação do requerimento de injunção não contém qualquer facto.
Contrato de fornecimento de bens e serviços” não é um facto, mas um tipo contratual, que cobre múltiplas situações e que até, em sentido comum, dificilmente se ajusta à ideia de um contrato de compra e venda de um veículo automóvel, o contrato que, segundo o Réu, teria sido celebrado. E mesmo que se reconheça a esta expressão um sentido comum ou corrente, ela não permite identificar minimamente, a não ser, eventualmente, pelo demandado, o facto que a parte assim pretendeu invocar.
A indicação da causa de pedir não se bastava, pois, com a indicação de um tipo de contrato, havendo que especificar o contrato que, em concreto foi celebrado, com uma determinada data, forma e, em particular, com um determinado conteúdo obrigacional.
A referência a “cheque sem provisão”, que nem sequer foi junto, também não consubstancia a alegação de um facto concreto, para além de que resulta claro dos autos que a presente acção não é fundada em obrigação cambiária.
A petição inicial é, pois, claramente inepta, no mínimo por ininteligibilidade da causa de pedir.
Podia suscitar-se a questão de saber se a correspondente nulidade poderia ser superada através da valoração da contestação do Réu, nos termos do art. 193.º do CPC, verificando-se se a pretensão da A. foi ali convenientemente entendida. Mas, independentemente de saber se o “contrato de fornecimento” invocado no requerimento de injunção, corresponde ao contrato de compra e venda de um veículo automóvel que foi alegado pelo R., a matéria trazida aos autos pela contestação não é suficiente para fundamentar o pedido formulado na acção, em especial no que respeita à existência de mora de Réu, e ao pedido de pagamento de juros nela fundado.
Por isso, e porque, a não se concluir pela ineptidão da petição inicial, os autos sempre teriam de ser remetidos para julgamento, para apuramento dos factos alegados pelo Réu em sua defesa – em que o mesmo fundou as deduções que pretende ver feitas no montante de € 27.000.00 que ficou a dever do preço do veículo – julga-se que carece de sentido, ou de justificação insistir no aproveitamento de um processado tão deficiente, tão pouco adequado a proporcionar uma composição rigorosa do litígio que opõe as partes.
Resta observar que nada obsta a que neste momento se conclua pela ineptidão da petição inicial, não sendo impeditivo disso o facto de, no despacho de aperfeiçoamento a mesma ter sido considerada meramente deficiente. Não se formou, obviamente, qualquer efeito de caso julgado em relação a essa questão, que não foi objecto de decisão.
Observa-se ainda, em defesa da solução proposta, que, mesmo a prevalecer a decisão ora recorrida, a Autora não ficava, segundo se julga, impedida de, em nova acção, invocar o contrato que aqui pretendeu invocar, mas não invocou, exactamente porque não seria possível delimitar qualquer efeito de caso julgado na presente acção.
Conclui-se, pois, que, sendo claramente inepta a petição inicial, deve tal ineptidão ser declarada, com a consequente absolvição do Réu da presente instância – art.s 193.º, 2 - a) e  288.º, 1 – b) do CPC.
Ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no recurso.
Termos em que se acorda em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e declarando-se inepta a petição inicial da presente acção, com a consequente absolvição do Réu da presente instância.
Custas na apelação pelo apelado, e na acção pela autora.

Lisboa, 06-11-2008

(Farinha Alves)
(Tibério Silva)
(Ezagüy Martins)