Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | O direito a pensão por morte a favor dos filhos do sinistrado afectados de doença física ou mental que os incapacite para o trabalho, estabelecida na al. c) nº 1 da Base XIX da lei 2.127 de 3.08.65, não exige que estes sejam portadores de uma incapacidade que os afecte sensivelmente para o trabalho, mas tão só que estejam incapazes para o trabalho em qualquer grau. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.
I – RELATÓRIO
(A), veio, na qualidade de filho do sinistrado (S), deduzir petição contra a ré “COMPANHIA DE SEGUROS EUROPEIA, S.A.” nos presentes autos de acção emergente de acidente de trabalho que corre termos pelo Tribunal do Trabalho do Barreiro em consequência da morte daquele sinistrado. Alega em resumo e com interesse, que no dia 24/07/1997, seu pai foi vítima de um acidente de trabalho, quando executava tarefas inerentes à sua profissão por conta e ordem de “Pinheiro Borges Construções, Ldª”, tendo sido atingido por uma carga de betão e barras metálicas, em consequência do que sofreu lesões corporais que lhe determinaram directa e necessariamente a morte. Na data do acidente seu pai auferia o salário médio mensal de € 420,74. Aquela entidade patronal havia transferido a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho para a ré Companhia de Seguros Europeia, S.A.. A tentativa de conciliação, realizada no final da fase conciliatória do processo, frustrou-se porquanto a ré seguradora não aceitou qualquer responsabilidade pelo pagamento de uma pensão ao autor e filho do sinistrado. Não houve qualquer culpa do sinistrado na produção do acidente que o vitimou mortalmente. O autor sofre de uma doença mental que o incapacita sensivelmente para o trabalho, incapacidade esta superior a 72% (art. 55º do DL n.º 360/71 de 21-08). Concluiu pedindo que a acção fosse julgada procedente declarando-se que o sinistrado foi vítima de um típico acidente de trabalho e que o autor está sensivelmente incapaz para o trabalho, nos termos do art. 55º do DL n.º 360/71, devendo a ré ser, consequentemente, condenada a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia de acordo com o que lhe vier a ser fixado em sede de junta médica. * Citada a ré, contestou alegando em síntese e com interesse que confirma a existência de um contrato de seguro entre si e a firma “Pinheiro Borges Construções, Ldª” e que cobria os acidentes de trabalho sofridos pelo falecido (S), com base no salário mensal de 360,63 Euros X 14 meses. Não obstante haver sido participado o acidente sofrido pelo sinistrado (S) em 24/07/1997, este não se caracteriza como acidente de trabalho, uma vez que no referido dia o sinistrado, depois de colocar de forma perigosa e negligente uma peça de betão e metal numa grua com a finalidade de a mesma ser transportada para outro local, deu indicação ao manobrador da grua para este içar. Quando aquele material já se elevava significativamente, soltou-se e caiu em cima do sinistrado, o qual teve um comportamento temerário em alto e relevante grau. Nos termos da alínea b) da Base VI da Lei n.º 2.127 de 3/8/1965, não há direito à reparação do referido acidente quando este provier de culpa grave e indesculpável do sinistrado, razão pela qual a ré não poderá ser responsabilizada pelo pagamento de qualquer indemnização. Mesmo que assim se não entenda, o que é certo é que o autor padece de incapacidade permanente muito inferior a 75%, razão pela qual não tem direito à reclamada pensão. Concluiu afirmando que a acção deve ser julgada improcedente e que, por via disso, deve ser absolvida. * Convidada a ré a apresentar uma nova contestação na qual aduzisse factos donde se pudesse extrair a conclusão por si apresentada na primeira contestação que apresentara de que o sinistrado colocara de forma perigosa e negligente uma peça em cima da grua, veio a mesma oferecer uma nova contestação, na qual e para além do que referira na primeira alegava que o sinistrado colocara de lado a dita peça de betão e metal na grua sem a amarrar, quando a havia de colocar sobre base, indicando ao manobrador para içar o referido material, o qual se soltou quando se encontrava a uma altura de cerca de sete metros, caindo em cima do sinistrado. * Foi proferido despacho saneador e foi fixada a matéria de facto que, então, foi considerada como assente. Foi ainda organizada a base instrutória. Foi realizada a audiência final após a qual foi proferida decisão sobre a matéria quesitada. Não houve reclamações. Seguidamente foi proferida sentença julgando a presente acção completamente improcedente e absolvendo a ré do pedido. Inconformado com esta sentença, dela veio agora o autor interpor recurso de apelação para esta Relação, apresentando alegações e conclusões. Não contra-alegou a ré seguradora. # Colhidos os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.
II – OBJECTO DO RECURSO
Considerando que são as conclusões formuladas nas alegações de recurso que delimitam o respectivo objecto (cfr. arts. 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC aqui aplicável por força do art. 87º n.º 1 do CPT), à excepção de outras cujo conhecimento oficioso a lei permita ou imponha (art. 660º n.º 2 do CPC), o recurso em apreço mostra-se delimitado pela formulação das seguintes: Conclusões: 1) Nas acções de acidente de trabalho, os factos constitutivos do direito do sinistrado ou dos seus beneficiários à reparação dos danos resultantes do acidente, são, nos termos da LAT, o acidente de trabalho em todo o seu factualismo; 2) Se o acidente de trabalho for considerado descaracterizado nos termos da Base VI n.º 1 al. b) da L. 2127 de 3/8/65, então, não haverá que conhecer se o A., preenche os requisitos legais para ser titular do direito à pensão que reclama; 3) Por outro lado, se for afastada a descaracterização, haverá que conhecer se o A., preenche os requisitos legais para ser titular do direito à pensão, porque, na ausência de tais requisitos, será devida ao FAT uma importância igual ao triplo da retribuição anual (Base XIX n.º 5 da Lei 2127); 4) A decisão da Mª Juíza sobre a descaracterização do acidente, qualquer que ela seja, não é irrelevante para a decisão da causa, podendo ou não prejudicar o conhecimento dos requisitos legais da condição de beneficiário, consoante a resposta que se der à 1ª questão; 5) Por conseguinte, a sentença é nula por omissão de Pronúncia, nos termos da al. d) do art.º 668ºdo CPC; 6) No âmbito da Lei 2127, para os filhos do sinistrado, beneficiário, previsto na Base XIX do n.º 1al. c) da L. 2127, basta que a doença os incapacite para o trabalho, em qualquer grau; 7) Apenas para os familiares previstos no n.º 1 al. a) (cônjuge), al. d) (familiares parentes sucessíveis) da Lei 2127, há que recorrer ao critério definido no art. 55º do D.L. 360/71, de 21/8/65, para se aferir da afectação sensível para o trabalho (75% ou mais); 8) Ao considerar que o A., filho do sinistrado, não preenche os requisitos legais para ser titular do direito à pensão por não estar com incapacidade que o afecte sensivelmente para o trabalho mostra-se violado o disposto na Base XIX n.º 1 al. c) da lei 2127. Pelo que, a douta sentença deve ser revogada e substituída por outra, que se pronuncie sobre a descaracterização do acidente, e na eventualidade de ser afastada a descaracterização, face à matéria de facto provada em julgamento, se declare que o A., preenche os requisitos legais para ser titular do direito à pensão que reclama nos termos da Base XIX n.º 1 al. c) da Lei 2127, concedendo-se provimento ao recurso. III – FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
Estão provados os seguintes factos: * DE DIREITO
São questões a decidir, face ao objecto de recurso, saber: § Se a sentença recorrida enferma ou não de nulidade por omissão de pronúncia; § Se ao autor assiste ou não o direito à pensão que reclama, ou, em caso negativo, se deve ou não ser fixada a favor do actual FAT a importância a que se alude no n.º 5 da Base XIX da Lei n.º 2127 de 3-8-65.
Relativamente à primeira, alega o apelante, em síntese, que na presente acção se suscitam duas questões: 1ª - A de saber se o acidente de trabalho mortal que vitimou o sinistrado (S), ocorreu por culpa grave, indesculpável e exclusiva deste e, por conseguinte, está descaracterizado por força do disposto na al. b) da Base VI da Lei 2127 de 3/8/65; 2ª - A de saber se o A. preenche os requisitos legais para ser titular da pensão que reclama. A solução a dar à questão da invocada descaracterização do acidente e que a Mª Juíza não conheceu, não é irrelevante para a decisão da causa, quer o A. reúna ou não os requisitos legais da condição de beneficiário. É que, só na eventualidade de uma resposta negativa a tal questão, ou seja, só se o acidente não for declarado descaracterizado, é que haverá que conhecer se o A. preenche os requisitos legais para ser titular do direito à pensão que reclama, porque, na ausência de tais requisitos, será devida ao FAT uma importância igual ao triplo da retribuição anual nos termos da Base XIX n.º 5 da Lei 2127 de 3/8/65. Ora, a Mª Juíza não se pronunciou sobre a descaracterização do acidente, que as partes submeteram à sua apreciação já que foi ponto discordante na tentativa de conciliação e a R. excepcionou na contestação e, por conseguinte, a sentença é nula por omissão de pronúncia nos termos da al. d) do art. 668º do CPC. Desde já se afirma que o apelante tem razão quanto à existência da invocada nulidade de sentença. Com efeito, ante o desacordo das partes, em sede de tentativa de conciliação realizada no final da fase conciliatória do processo e posteriormente suscitada pela ré na contestação que deduziu na fase contenciosa, em termos de excepção peremptória, é obvio que a invocada descaracterização do acidente dos autos como acidente de trabalho constituía uma questão colocada à apreciação do Tribunal a quo e que o mesmo deveria apreciar antes de conhecer qualquer outra, mormente antes de se pronunciar sobre se o autor reunia ou não os requisitos legais para lhe ser reconhecido o direito à reclamada pensão. Na verdade, na apreciação de uma tal questão primeiramente suscitada, se o Tribunal recorrido concluísse pela descaracterização do acidente dos autos como acidente de trabalho, a acção soçobrava desde logo e na sua totalidade, ficando prejudicada a apreciação de qualquer outra questão que tivesse sido colocada. Se o Tribunal a quo concluísse estar em face de um acidente de trabalho não descaracterizado, então sim, teria cabimento passar-se à apreciação daquela outra questão, isto é, saber se o autor/apelante reunia ou não os requisitos legais para ter direito à reclamada pensão e, se concluísse que o autor/apelante não reunia tais requisitos legais, não poderia deixar de estabelecer a favor do FGAP, actual FAT o direito a receber da ré o triplo da retribuição anual, conforme determina a Lei de Acidentes de Trabalho. Ao não apreciar a invocada questão da descaracterização do acidente sofrido pelo sinistrado (S) como acidente de trabalho, sem dúvida que o Tribunal a quo violou o disposto no art. 660º n.º 2 do CPC o que constitui nulidade de sentença nos termos do art. 668º n.º 1 d) do mesmo diploma. Posto isto e tendo em consideração o estabelecido no art. 715º ainda do mesmo diploma, cabe-nos a nós apreciar se o acidente de que foi vítima o sinistrado (S) deve ou não ser considerado como acidente de trabalho. Antes disso, importa referir que, atendendo à data em que se produziu o referido evento infortunístico, ou seja, 24 de Outubro de 1997, e tendo em consideração o disposto no art. 41º n.º 1 a) da Lei n.º 100/97 de 13-09, conjugado com o art. 71º n.º 1 do DL n.º 143/99 de 30-04, o regime jurídico aplicável ao caso em apreço é o que foi introduzido pela Lei n.º 2127 de 03/08/1965 e o respectivo Regulamento introduzido pelo Decreto n.º 360/71 de 21-08. Estabelece a Base V n.º 1 da referida Lei que «É acidente de trabalho o acidente que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho», esclarecendo, depois, o n.º 3 do mesmo normativo que «entende-se por local de trabalho toda a zona de laboração ou exploração da empresa e por tempo de trabalho, além do período normal de laboração, o que preceder o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho». Ante aquele conceito legal e tendo em consideração a matéria de facto assente nos pontos 2. a 5. e 11. a 13., tudo leva a concluir que o referido acidente constitui um típico acidente de trabalho, na medida em que se verificam os três elementos cumulativos caracterizadores dos acidentes desta natureza, ou seja, o elemento espacial (pela circunstância de se haver verificado no local de trabalho), o elemento temporal (pela circunstância de se haver verificado no tempo de trabalho) e o elemento causal (pela existência de um nexo de causa-efeito entre o evento e as lesões determinantes da morte do sinistrado). É certo que a ré/apelada alegou factos mediante os quais pretendeu demonstrar que o referido acidente se ficou a dever, exclusivamente, a falta grave e indesculpável do mencionado sinistrado, de forma que, posteriormente, se concluísse que o acidente deveria ser descaracterizado como acidente de trabalho por força do disposto na Base VI n.º 1 b) da Lei 2127. Com efeito, alegou na sua contestação que o sinistrado colocara uma peça de betão e metal numa grua sem a amarrar ao mesmo tempo que a colocara de lado quando a devia ter colocado sobre a base, dando, de seguida, indicações ao manobrador da grua para a içar, permanecendo, ele próprio, junto da grua, circunstâncias estas que originaram que a dita peça se tivesse soltado quando se encontrava a cerca de 7 metros de altura e caído em cima do sinistrado. Ora, da matéria de facto provada o que resulta é que o sinistrado amarrou as peças de betão na dita grua para serem içadas e que quando esse material já se elevava, soltou-se e caiu em cima dele provocando-lhe lesões determinantes da respectiva morte. Se a colocação das ditas peças na grua e a respectiva amarração à mesma foi feita de forma deficiente pelo sinistrado de forma a determinar a produção do acidente, é algo que se desconhece já que nada se provou donde se possam extrair essas ilações, sendo certo que competiria à ré/apelada a correspondente demonstração nos termos do art. 342º n.º 2 do Cod. Civil. Assim e uma vez que da matéria de facto assente não resultam factos donde se possa concluir que o acidente sofrido pelo sinistrado (S) se tivesse ficado a dever a uma qualquer conduta grave e indesculpável pelo mesmo assumida e muito menos que se tivesse ficado a dever, exclusivamente, a qualquer conduta dele, também não podemos considerar descaracterizado o acidente de trabalho que o vitimou mortalmente em 24 de Outubro de 1997, constituindo, pois, um típico acidente de trabalho merecedor da tutela do direito.
Passando agora à segunda das suscitadas questões de recurso, entendeu a Mmª. Juíza do Tribunal a quo que o autor não preenchia os requisitos estabelecidos na alínea c) da Base XIX da Lei 2127, quando conjugado este normativo com o art. 55º do Decreto n.º 360/71 de 21-08, uma vez que era portador de uma incapacidade permanente de 72%, inferior, portanto, aos 75% referidos neste último normativo legal para poder ser considerado sensivelmente incapacitado para o trabalho, razão pela qual não lhe assistia o direito a receber da ré a reclamada pensão. Discordou o autor/apelante deste entendimento, alegando que as exigências legais previstas no art. 55º do Decreto 360/71 de 21-08 não têm qualquer aplicação ao caso dos autos, uma vez que a referida al. c) do n.º 1 da Base XIX da Lei 2127, quando confere o direito a uma pensão por morte a favor dos filhos do sinistrado afectados de doença física ou mental que os incapacite para o trabalho, não exige que estes sejam portadores de uma incapacidade que os afecte sensivelmente para o trabalho, mas tão só que estejam incapazes para o trabalho em qualquer grau. Vejamos! Estabelece a mencionada Base XIX n.º 1 al. c) da Lei 2127 de 03-08-1965[1] que «Se do acidente de trabalho … resultar a morte, os familiares da vitima receberão as seguintes pensões anuais: …c) Filhos, incluindo os nascituros, até perfazerem 18 ou 22 e 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, e os afectados de doença física ou mental que os incapacite para o trabalho – 20% da retribuição-base da vítima se for apenas um, 40% se forem dois, 50% se forem três ou mais, recebendo o dobro destes montantes, até ao limite de 80% da retribuição da vítima, se forem órfãos de pai e de mãe». Dispõe, por seu turno, o art. 55º n.º 1 do Decreto n.º 360/71 de 21-08 que «Consideram-se sensivelmente afectadas na sua capacidade de trabalho, para os fins previstos na base XIX, os familiares da vítima que sofram de doença física ou mental que lhes reduza definitivamente a sua capacidade geral de ganho em mais de 0,75». Ora, contrariamente ao que se verifica em relação aos beneficiários a que se reportam as alíneas a) e d) do n.º 1 – a primeira delas referida ao cônjuge do sinistrado e a segunda aos ascendentes ou quaisquer parentes sucessíveis – e no n.º 2 da mencionada Base XIX em que, aí sim, se faz expressa alusão a «doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho» (realce nosso) e em relação às quais faz todo o sentido que se recorra ao conceito de «sensivelmente afectado na capacidade de trabalho» contido no art. 55º do Decreto n.º 360/71, a mencionada al. c) do n.º 1 do mesmo preceito, que, como verificámos, se reporta aos filhos do sinistrado, apenas se exige que estejam «afectados de doença física ou mental que os incapacite para o trabalho» para terem direito ao recebimento de uma pensão por morte do sinistrado, não havendo, portanto, qualquer necessidade de, em relação a eles, se recorrer àquele conceito estabelecido no mencionado art. 55º do Dec. n.º 360/71. É certo que o Dr. Cruz de Carvalho na sua obra “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais” pagª 91, em anotação a mencionada Base XIX, refere que “muito embora o legislador só se refira a doença que os incapacite para o trabalho, sem utilizar a expressão «sensivelmente» utilizada nas restantes alíneas e no n.º 2, cremos que a tal incapacidade se deve atribuir idêntico alcance, nos termos concretizados no art. 55º do Dec. N.º 360/71, como o entende o Dr. Feliciano Tomás de Resende (ob. citada[2], p. 43), que doutamente pondera: «por um lado, a incapacidade total para o trabalho [v. o art. 60º, n.º 1, alínea c) do Dec. N.º 45 266, de 23.9.963] colocaria os filhos em incompreensível situação de inferioridade em confronto com os outros beneficiários, inclusive quaisquer parentes sucessíveis, e, por outro lado, seria excessiva a admissão de uma doença com pequena ou insensível influência na capacidade de trabalho»”. No entanto, estamos convictos que ao fazer referência expressa a “doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho” apenas em relação aos beneficiários de pensão por morte do sinistrado mencionados nas alíneas a) e d) do n.º 1 e no n.º 2 da dita Base XIX, o legislador excluiu, deliberadamente, da verificação deste requisito os filhos do sinistrado afectados de doença física e mental, exigindo apenas que tal doença os afectasse na sua capacidade de trabalho, quiçá por entender que, nessas circunstâncias e independentemente do grau de incapacidade em que essa doença física ou mental os pudesse afectar, estes seriam merecedores de uma maior protecção jurídica, na medida em que o seu progenitor, nas mesmas circunstâncias, também lhes deveria, em princípio, prestar maiores cuidados. Assim e embora nos mereça todo o respeito o entendimento manifestado pelos Drs. Cruz de Carvalho e Feliciano de Resende, não o acolhemos atendendo à letra e ao espírito da norma consagrada na referida Base XIX da Lei 2127, afigurando-se-nos que, no momento em que foi expresso, o mesmo apenas seria de acolher “de lege ferenda”, como, aliás, se veio a verificar com a nova legislação sobre Acidentes de Trabalho introduzida pela Lei n.º 100/97 de 13-09 em que o legislador passou a exigir, mesmo em relação aos filhos do sinistrado afectados de doença física ou mental, a verificação do supra mencionado requisito, ou seja que essa doença “os incapacite sensivelmente para o trabalho” para terem direito a uma pensão por morte deste. Acontece, porém, que, como referimos, no caso em apreço não é aplicável esta última mas a anterior legislação sobre acidentes de trabalho introduzida pela Lei 2127 de 3.8.965 e esta, pelas apontadas razões, não exige a verificação daquele requisito de incapacidade sensível em relação aos filhos do sinistrado que sejam portadores de doença física ou mental, exigindo apenas que esta os incapacite para o trabalho. Assiste, pois, ao aqui Autor/Apelante (A) o direito à reclamada pensão por morte de seu pai vítima de acidente de trabalho ocorrido em 24 de Outubro de 1997, pensão essa a calcular nos termos da mencionada Base XIX n.º 1 c) da Lei n.º 2127 de 3-8-65, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 22/92 de 14-08, sendo o pagamento da mesma da inteira responsabilidade da Ré/Apelada, ainda que, à primeira vista, fossemos levados a concluir que o salário referido no ponto 6. era superior ao que se menciona no ponto 7. da matéria de facto provada, em termos de valor global anual. Com efeito e se bem atentarmos, ao salário médio mensal de € 420,74 a que se alude no mencionado ponto 6., multiplicado pelos doze meses do ano[3], corresponde a uma remuneração anual de € 5.048,88 (cinco mil e quarenta e oito euros e oitenta e oito cêntimos), remuneração esta que corresponde ao salário de € 360,63 pago catorze vezes por ano a que se alude no ponto 7. e com base no qual foi feita a transferência de responsabilidade por acidentes de trabalho entre a entidade patronal do sinistrado e a Ré seguradora. Ao concluirmos desta forma, fica, naturalmente, prejudicada a apreciação da questão de se saber se era devida ao FAT a importância a que se alude no n.º 5 da Base XIX da LAT. Procedem, pois, na sua totalidade as conclusões de recurso extraídas pelo Autor/Apelante. # ###
IV – DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogando-se a sentença recorrida, condena-se a Ré/Apelada a pagar ao Autor/Apelante a pensão anual e vitalícia no montante de € 943,56 (novecentos e quarenta e três euros e cinquenta e seis cêntimos), com efeitos desde 25-10-1997, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre os duodécimos já vencidos, pensão aquela que é de remição obrigatória nos termos das disposições conjugadas dos artigos 41º n.º 2 a) da Lei n.º 100/97 de 13-09 e 56º n.º 1 a) do DL n.º 143/99 de 30-04. Custas a cargo da Ré/Apelada em ambas as instâncias. Registe e notifique. * Lisboa, 30 de Novembro 2005 José Feteira Filomena Carvalho Ramalho Pinto
___________________________________________ [1] Na redacção introduzida pela Lei n.º 22/92 de 14-08 |