Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023701 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | LETRA EM BRANCO LIVRANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199806250009722 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART10 ART75 ART76 ART77. | ||
| Sumário: | I - Do artigo 10 da LULL aplicável às livranças ex vi do artigo 77 da mesma lei, vê-se que a livrança em branco pode ser completada. Não fazendo a lei qualquer limitação, a livrança em branco pode ser completada quanto a qualquer dos seus elementos em falta. II - O escrito que não tenha indicada a data da emissão adquire eficácia como livrança após essa indicação, para o que terá depois ser necessariamente preenchida, nada obstando a que seja o tomador a preencher esse ou outros elementos em falta. III - Quem quiser opor a violação do acordo de preenchimento, terá de alegar e provar os termos desse acordo. O preenchimento abusivo é impeditivo do direito invocado com base na livrança e, por isso, a prova dos factos atinentes compete àquele contra quem a invocação é feita. IV - Aquele que assina uma livrança em branco obriga-se cambiariamente e dá ao tomador (ou a quem este a transmitir) o direito de a preencher por forma a que adquira eficácia cambiária e não pode depois dizer, contradizendo-se, que assinou a livrança mas não autorizou a que ela produzisse efeitos cambiários. | ||