Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009722
Nº Convencional: JTRL00023701
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: LETRA EM BRANCO
LIVRANÇA
Nº do Documento: RL199806250009722
Data do Acordão: 06/25/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART10 ART75 ART76 ART77.
Sumário: I - Do artigo 10 da LULL aplicável às livranças ex vi do artigo 77 da mesma lei, vê-se que a livrança em branco pode ser completada. Não fazendo a lei qualquer limitação, a livrança em branco pode ser completada quanto a qualquer dos seus elementos em falta.
II - O escrito que não tenha indicada a data da emissão adquire eficácia como livrança após essa indicação, para o que terá depois ser necessariamente preenchida, nada obstando a que seja o tomador a preencher esse ou outros elementos em falta.
III - Quem quiser opor a violação do acordo de preenchimento, terá de alegar e provar os termos desse acordo. O preenchimento abusivo é impeditivo do direito invocado com base na livrança e, por isso, a prova dos factos atinentes compete àquele contra quem a invocação é feita.
IV - Aquele que assina uma livrança em branco obriga-se cambiariamente e dá ao tomador (ou a quem este a transmitir) o direito de a preencher por forma a que adquira eficácia cambiária e não pode depois dizer, contradizendo-se, que assinou a livrança mas não autorizou a que ela produzisse efeitos cambiários.