Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
705/11.0TBALM-A.L2-7
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
MATÉRIA DE FACTO
PROVA
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/22/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: 1. Em procedimento cautelar, pode o tribunal recorrido suprimir matéria de facto alegada pelo requerente e que na 1ª decisão havia sido dada como indiciariamente provada, se, após a produção de prova arrolada pelo requerido e ponderada toda a prova produzida, se convenceu que aquela factualidade resultava infirmada, não podendo mais ter-se como provada.
2. Muito embora com a revisão do CPC de 1995 se haja instituído, de forma mais efectiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto, tal não significa que o poder de cognição do tribunal de 2ª instância nessa matéria assuma uma amplitude tal que implique todo um novo julgamento de facto, a reapreciação de toda a prova produzida e sobre toda a matéria em discussão.
3. No âmbito de um procedimento cautelar o grau de exigência de prova é menor.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO.
A intentou o presente procedimento cautelar de restituição provisória de posse, contra D, pedindo que se ordene a restituição provisória ao requerente da posse do prédio urbano sito na Estrada da …, nº …, ..., C....
A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese:
Em 2.05.2009, requerente e requerida casaram entre si sob o regime de separação de bens, não existindo filhos do casamento.
À data do casamento o requerente vivia em casa dos pais e tinha oficina de reparação de veículos automóveis instalada em espaço arrendado na C..., tendo, após o casamento, ido residir para um andar propriedade da requerida.
Pressionado pela requerida, em .../2009, o requerido, com recurso a empréstimo bancário, adquiriu um imóvel, sito na C..., onde passaram a residir requerente, requerida e os filhos desta, e para onde transferiu o seu estabelecimento comercial.
Todo o investimento financeiro para aquisição do imóvel foi assumido pelo requerente, a título individual, e seus pais, como fiadores, bem como suportou as obras de reparação e ampliação da moradia.
Posteriormente, a requerida passou a pressionar o requerente para transferir a propriedade do imóvel a favor dos filhos da requerida, fruto de outras relações conjugais, o que o requerente nunca aceitou.
Deliberadamente, a requerida criou situações de conflitos e desavenças, que foram aumentando, levando a situações de agressividade e violência da requerida contra o requerente, que o levaram a sair de casa e a ir viver, temporariamente, com os pais.
Regressado a casa a pedido da requerida, voltou esta a exigir a transferência do imóvel para o nome dos filhos, e, mediante a recusa do requerente, desde o ano de 2010 que vem impedindo o acesso deste ao imóvel, vendo-se, assim, também impedido de exercer a sua profissão, tendo deixado de auferir rendimentos e de poder fazer face aos encargos assumidos.
Em Setembro de 2010, o requerente requereu, como preliminar da acção de divórcio, o arrolamento de bens, que foi decretado, tendo o requerente constatado, quando se dirigiu ao imóvel para a realização da diligência, no dia 26.10.2010, que a fechadura tinha sido mudada, bem como constatou que a requerida dissipou da garagem todo o equipamento e materiais de oficina do requerente.
Desde Agosto de 2010 que a requerida vem publicitando o imóvel para venda ou arrendamento, sendo certo que faz desta actividade profissão.
Ouvidas as testemunhas arroladas, foi proferida sentença que fixou a factualidade tida por indiciariamente provada, e, julgando a providência procedente, determinou a restituição provisória de posse do mencionado prédio ao requerente.
Entregue o prédio e citada a requerida, esta deduziu oposição, pedindo que a providência seja recusada, alegando, em síntese:
O sinal dado para a casa de morada de família, as obras aí realizadas, bem como as despesas correntes da casa e as prestações bancárias relativas ao crédito hipotecário eram, maioritariamente, suportadas pela requerida.
A requerida vendeu a casa de que era titular, com o produto da venda liquidou o empréstimo bancário que incidia sobre o imóvel e o remanescente serviu para custear a quase totalidade das obras realizadas na casa de morada de família, as despesa correntes e prestações bancárias.
Era o requerente que agredia a requerida e os filhos, tendo-os ameaçado de morte, com uma pistola, no dia ...2010, vindo a ser detido pela GNR, chamada ao local.
A partir desse dia, abandonou a casa de morada de família, regressando pouco tempo depois, pedindo a conciliação, tendo, contudo, abandonado definitivamente a mesma em 8.06.2010.
Em Junho e Julho, deslocou-se várias vezes à casa de morada de família, acompanhado de mais 2 ou 3 pessoas, levando vários objectos e todo o material que se encontrava na garagem.
Em Agosto de 2010, o requerente voltou a agredir a requerida, que teve de ser assistida no hospital e decidiu mudar, por sugestão da GNR, a fechadura do portão, mantendo inalterada a fechadura da entrada da casa.
Porque o perigo é eminente, a requerida já solicitou a aplicação da medida de afastamento do requerente da casa de morada de família e apresentou, por apenso ao processo de divórcio, o incidente de atribuição definitiva da casa de morada de família.
Ouvidas as testemunhas arroladas pela requerida - em diligência em que esteve presente a mandatária do requerente, que apresentou prova documental para contraprova de factos alegados pela requerida (cfr. fls. 275) -, foi proferida sentença que fixou a factualidade alegada pela requerida tida por indiciariamente provada, e revogou a decisão anteriormente tomada de restituição de posse.
Inconformado com a decisão, recorreu o requerente, vindo a ser proferido acórdão pelo Tribunal desta Relação que anulou a decisão proferida sobre os factos e determinou que se proferisse nova decisão sobre os mesmos [1], após o que deveria ser proferida nova decisão de mérito.
Ouvidos requerente e requerida, marcou-se data para reabertura da audiência, na qual se proferiu nova sentença, que fixou a factualidade tida por indiciariamente provada e se decidiu revogar a decisão que ordenou a restituição provisória de posse do prédio ao requerente.
Não se conformando com o teor desta decisão, apelou o requerente, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
(...)
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida, proferindo-se acórdão que determine e ordene a restituição provisória de posse do prédio ao recorrente.
 Não foram apresentadas contra-alegações.
QUESTÕES A DECIDIR.
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente (arts. 684º, n.º 3 e 685º-A, n.º 1 do CPC), as questões a decidir são:
a) das deficiências, obscuridades e contradições da matéria de facto;
b) da impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
c) da verificação dos requisitos para decretamento do procedimento requerido.
Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
O tribunal recorrido deu como indiciariamente assentes os seguintes factos:
(...)
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Não podemos deixar de reconhecer a dificuldade que sentimos em compreender o que pretende, exactamente, o apelante com o presente recurso, pelo que iremos seguir, a par e passo, as conclusões de recurso, sem perder de vista o que, complementarmente, se diz no corpo das alegações.
Começa o apelante por afirmar que, contrariamente ao determinado, o tribunal recorrido, sem ter produzido prova adicional, alterou e suprimiu a matéria de facto, mas não sanou as deficiências, obscuridades e contradições de que enfermava a decisão anterior, tendo apenas, e só apenas, por objectivo vincar a posição do tribunal recorrido anteriormente tomada, eliminando, assim, os factos que na decisão anterior demonstram exactamente o contrário, suprimindo da decisão anterior factos absolutamente essenciais para aferir da existência do esbulho e da violência com que, desde Junho de 2010, a requerida e familiares impedem o requerente de entrar em casa e de exercer a sua actividade profissional (als. A) a C) das conclusões).
Salvo o devido respeito por opinião contrária, o tribunal recorrido não decidiu contrariamente ao determinado por este tribunal superior, em acórdão anteriormente proferido.
Na anterior decisão objecto de recurso, o tribunal recorrido fazia constar do relatório da decisão recorrida, todos os factos dados como indiciariamente provados na 1ª decisão (que havia decretado o procedimento requerido) e toda a factualidade tida, então, por indiciariamente provada face à oposição e prova produzida pela requerida, do que resultava, inevitavelmente, contradição entre a factualidade provada.
Em sede de apelação, este tribunal anulou a decisão proferida sobre os factos provados e determinou que se proferisse nova decisão sobre os mesmos – “uma decisão una em que, após o estabelecimento do contraditório e considerando o universo factual constituído pelos factos alegados pelo requerente e pela requerida – seja contrariando aqueles outros, seja afirmando novos factos – se enunciassem os factos provados e não provados, mantendo-se ou alterando-se a inicialmente proferida, …” (sublinhados nossos) – concretizando, inclusive quais os núcleos de factos essenciais para a apreciação da procedência do procedimento cautelar requerido (cfr. fls. 369 e 370 destes autos).
E mais se esclarecia que “estando-se no campo do apuramento de factos, em relação aos quais as partes divergem, a decisão que se impõe adoptar sobre qual das duas versões apresentadas é verdadeira, tem de passar, necessariamente, pela consideração e valoração da prova produzida sobre eles, quer antes da decisão inicial, quer depois do estabelecimento do contraditório. E só depois do confronto e da análise crítica dessa prova produzida em momentos processuais distintos, surgirá como adequada a formação de convicção quanto àquela que será de considerar como verdadeira e nela se fundará a decisão sobre os factos, mantendo-se ou alterando-se o julgamento antes emitido sobre eles” (sublinhados nossos).
Não determinou, pois, este tribunal a produção complementar de prova, antes pelo contrário determinando que o tribunal recorrido analisasse e ponderasse, toda a prova produzida (antes da 1ª decisão e após o exercício do contraditório pela requerida), para formar a sua convicção quanto às 2 versões contraditórias apresentadas.
A prova produzida, em qualquer daqueles momentos processuais, encontra-se gravada, podendo ser ouvida, analisada e ponderada, ainda que fosse outro o juiz a decidir, o que, em todo o caso não acontece.
Acresce que o tribunal recorrido fez, precisamente, aquilo que lhe foi ordenado – ponderou a prova produzida e “reformulou” a factualidade tida por indiciariamente provada, mantendo a que entendeu ter resultado indiciariamente provada e eliminando a (alegada pelo requerente) que entendeu resultar infirmada após o exercício do contraditório, proferindo uma decisão una sobre a factualidade indiciariamente provada, expondo os fundamentos da sua decisão.
E, diga-se, a sua decisão está de acordo com aquilo que já se depreendia da decisão que foi anteriormente objecto de recurso para esta Relação, mas na qual não se tinha utilizado o melhor método de elaboração da sentença e que levou à sua anulação, não existindo qualquer “objectivo” de apenas “vincar a posição do tribunal recorrido anteriormente tomada” (sublinhado nosso), como afirma o apelante.
E é assim que, efectivamente, o tribunal recorrido suprimiu matéria de facto alegada pelo requerente e que na 1ª decisão havia sido dada como indiciariamente provada, nada obstando, pois, a que o fizesse se, após a produção de prova arrolada pela requerida e ponderada toda a prova produzida, se convenceu que aquela factualidade resultava infirmada, não podendo ter-se por provada.
Aliás, o tribunal recorrido explicou expressamente que “os meios de prova apresentados pela requerida permitiram infirmar factos dados como sumariamente como (provados) na primeira decisão em 4 níveis: - antes do casamento, requerente e requerida viveram algum tempo juntos numa casa desta; - pertenceu ao requerente a iniciativa de sair da casa de morada de família, não tendo sido impedido de nela entrar pela requerida; - não foram requerente e sua mãe, as únicas vítimas dos episódios de violência, esta foi recíproca e também afectou requerida e familiares desta; - a requerida também contribuiu monetariamente para as despesas e encargos com a aquisição da casa”.
Justificada se mostra, pois, a supressão de matéria de facto alegada pelo requerente que constava da 1ª decisão.
E pegando na justificação acabada de reproduzir, sustenta o apelante que existe “contradição” entre o “1º nível de entendimento” e a matéria de facto dada como provada nos pontos 5 e 7, o mesmo se podendo dizer relativamente ao “segundo nível de entendimento” e a matéria de facto constante dos pontos 20 a 22, 26, 27, 30 a 36, 38, 40 a 42 e 47.
Salvo o devido respeito por opinião contrária não se alcança onde existe tal contradição, antes se nos afigurando que existe concordância entre o que se “justificou” e o que se teve por provado.
De qualquer forma, as contradições apontadas à decisão anterior e as únicas que merecem relevância, são as referentes aos factos provados – contradição entre um ou mais factos dados por provados – o que no caso não ocorre, nem o apelante alega.
Carecem, pois, de fundamento, as críticas formuladas à decisão recorrida nas als. A) a C) das conclusões.
Nas als. D) a J) das conclusões parece pretender o apelante impugnar a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto, embora não o diga expressamente, nem cumpra as exigências legais para tal.
Dispõe o art. 712º, n.º 1 do CPC que “a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação; a) se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 685º-B, a decisão com base neles proferida; b) se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou”.
Dispõe o art. 685º-B do CPC, que tem por epígrafe “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, que “1 – Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 522º-C, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição”.
O art. 685º-B do CPC corresponde, em parte e no que ora interessa, ao revogado art. 690º-A, o qual foi aditado pelo DL. 39/95 de 15.02, que previu e regulamentou a possibilidade de documentação ou registo das audiências de julgamento, gravando-se a prova nelas produzida, tendo em vista, desse modo, criar um 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes a possibilidade de reacção contra eventuais erros do julgador na apreciação da prova e na fixação da matéria de facto relevante para a decisão de mérito.
Mas, como se refere no preâmbulo do referido decreto-lei, apenas se visa “a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto. Não se poderá deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido. A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. ... ”.
Muito embora com a revisão do CPC de 1995 se haja instituído, de forma mais efectiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto, tal não significa que o poder de cognição do tribunal de  2ª instância nessa matéria assuma uma amplitude tal que implique todo um novo julgamento de facto, a reapreciação de toda a prova produzida e sobre toda a matéria em discussão.
O apelante não cumpriu o estatuído no referido art. 685º-B, não especificando, pelo menos em parte, os concretos pontos de facto que entende incorrectamente julgados o que, desde logo, deveria levar à rejeição da apreciação suscitada.
Mas analisemos, cotejando as conclusões com as alegações.
Depois de fazer referência aos pontos 22 a 30 e 37, refere o apelante que o irmão da requerida foi um dos agressores que, violentamente, agrediu o requerente, a mãe e o amigo, como resulta dos pontos 31 a 36 dos factos provados.
O que pretende o apelante com tal alegação ? Pôr em causa que a referida factualidade, ou parte dela, tenha sido dada como provada com base no depoimento daquela testemunha, por, ao contrário do referido pelo tribunal recorrido, o depoimento daquela testemunha não ter sido isento ?
Nada esclarece o apelante, sendo certo que o ónus de impugnação especificada a que acima se fez referência a tal obriga.
Deveria o apelante ter especificado se todos aqueles pontos da matéria de facto ou apenas alguns não deveriam ter sido dados como provados e porquê, o que não fez, não cabendo a este tribunal “adivinhar” o que pretende o apelante, com o que discorda e em que termos.
Veja-se, aliás, que na motivação da factualidade tida por indiciariamente provada, o tribunal recorrido referiu que baseou a sua convicção no depoimento das várias testemunhas ouvidas (concretizando em que sentido em relação a cada uma delas) e não apenas no depoimento da referida testemunha O [2], como o apelante, também, reconhece.
Por referência à factualidade constante do ponto 37, alega, ainda, o apelante que não foi feita pela requerida qualquer prova documental da ocorrência e verificação do facto constante desse ponto, pretendendo, ao que parece, pôr em causa que o mesmo tivesse sido dado como provado.
Não se mostra, efectivamente, junto aos autos qualquer documento comprovativo da referida factualidade, mas a mesma não tem, obrigatoriamente, de ser feita através de prova documental, tanto mais que estamos no âmbito de um procedimento cautelar em que o grau de exigência de prova é menor [3].
Relativamente à factualidade dada como provada no ponto 49, alega o apelante que o tribunal recorrido se baseou apenas na prova testemunhal produzida, quando a requerida nenhuma prova documental fez que sustentasse tais pagamentos, parecendo, pois, sustentar que sem a referida prova documental não podia o tribunal recorrido dar tal facto como provado.
Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos que, no âmbito do procedimento cautelar em causa, não era, de facto, exigível que tal prova fosse feita, apenas, documentalmente, sendo certo que, por um lado, relativamente ao pagamento de despesas correntes da casa e alimentação do agregado familiar, não se alcança, sequer, como poderia tal prova ser feita por documentos, e, por outro, foi a própria testemunha Paulo , que fez as obras na casa de morada de família, quem disse que chegou a receber, do requerente e requerida, dinheiro em numerário, pelo que nenhuma prova documental podia, sequer, ser feita, nesta matéria.
Por último, faz o apelante referência à factualidade constante dos pontos 30 e 38, para, de seguida, dizer «quando, do teor do auto de entrega do imóvel ao requerente, a fls. dos presentes autos que aqui dá-se por reproduzido para todos os efeitos legais, resulta que a requerida tinha mudado a chave de acesso ao imóvel: “Chegado ao local, a irmã da requerida facultou a entrada no imóvel, bem como as chaves de acesso ao mesmo”».
Mais uma vez não especifica o apelante em que termos discorda da decisão sobre a referida matéria de facto, nem o que pretende.
Tentando entender o raciocínio do apelante, dir-se-á, em primeiro lugar, que não existe qualquer contradição entre os 2 referidos factos dados como provados.
Por um lado, o tribunal recorrido deu como provado que, em Junho, surgiram novas desavenças conjugais e o requerido deixou a casa de morada de família, e, por outro lado, deu como provado que, depois do dia 5 de Agosto, a requerida mudou a fechadura do portão (atente-se que a factualidade dada por assente sob os pontos 31 a 39 é uma sequência de uma mesma factualidade).
Em segundo lugar, a factualidade constante do ponto 38 está de acordo com o auto de entrega a que o apelante faz referência, junto a fls. 162 dos autos, e que teve lugar no dia 20.01.2011.
E quer o constante do auto de entrega, quer o constante do ponto 30, não põem em causa, não são contraditórios, com o facto de o requerente ter, anteriormente, deixado a casa de morada de família [4].
Face ao que se deixa dito, conclui-se, que nenhuma crítica há a fazer à decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido, improcedendo as conclusões D) a J).
Sustenta o apelante nas als. L) a T) que os factos provados na oposição são insuficientes para descaracterizar o esbulho e a violência, pelo que se mostram verificados os requisitos necessários para o decretamento do procedimento requerido.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, não podemos sufragar o entendimento do requerente.
A este incumbia provar que tinha sido, violentamente, esbulhado do imóvel em causa.
Ao contrário do por si sustentado, não resulta da factualidade provada que, “desde Junho de 2010, devido à violência física da requerida e familiares desta contra o requerente, este está privado da posse sobre o imóvel”.
O que resulta da factualidade provada é que, na sequência de desavenças conjugais que se vinham verificando, e que já anteriormente tinham levado a episódios de violência e ameaça e à saída temporária do requerente do imóvel - casa de morada de família -, este, em Junho de 2010 deixou a mesma.
E deixou voluntariamente, como refere o tribunal recorrido, nada se tendo apurado no sentido de demonstrar que tenha sido coagido / intimado a isso.
E não resulta provado que posteriormente, nomeadamente em Agosto, tenha tentado voltar à mesma e disso tenha sido impedido pela requerida, com violência, ou por força da mudança da fechadura do portão efectuada pela requerida.
Não logrou, pois, o requerente provar nem o esbulho, nem a violência, pelo que não se mostram verificados os requisitos necessários para o decretamento do procedimento requerido, bem tendo andado o tribunal recorrido ao revogar a decisão de restituição provisória de posse anteriormente tomada.
DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
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Lisboa, 2013.01.22
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(Cristina Coelho)
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(Roque Nogueira)
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(Pimentel Marcos)
[1] Na decisão recorrida haviam-se reproduzido os factos dados como provados na 1ª e na 2ª decisão, entendendo o tribunal superior que, ao invés, deveria ter sido proferida “uma decisão una em que, após o estabelecimento do contraditório e considerando o universo factual constituído pelos factos alegados pelo requerente e pela requerida – seja contrariando aqueles outros, seja afirmando novos factos – se enunciassem os factos provados e não provados, mantendo-se ou alterando-se a inicialmente proferida, …”.
[2] Cfr. fls. 392.
[3] Só assim se compreende, aliás, que o tribunal recorrido tenha dado como provada a factualidade constante do ponto 36, quando dos autos nenhuma prova documental existe, também, sobre a mesma, referindo-se o documento emitido pelo hospital junto a fls. 50, apenas, a um “episódio de urgência” e a “exames radiológicos”.
[4] Atente-se que a ida do requerente à casa, no dia 5 de Agosto, teve, apenas, como objectivo a recolha de objectos pessoais e não o seu retorno à mesma.

Decisão Texto Integral: