Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007235
Nº Convencional: JTRL00019709
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
DOENÇA
FAMÍLIA
Nº do Documento: RL199005080007235
Data do Acordão: 05/08/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART209.
Sumário: I - Havendo indícios da prática pelo arguido de comportamentos subsumíveis aos tipos burla agravada e associação criminosa, e verificando-se sérias suspeitas de continuação da manutenção da actividade criminosa se for posto em liberdade, deve ficar em prisão preventiva.
II - A situação depressiva de que o arguido sofre, com tendências suicidas ou por sindromas depressivos num quadro maníaco-depressivo, e os problemas psicológicos que a sua prisão terá originado nos filhos por criação de conflitos emocionais não tem relevo suficiente para desaconselhar a manutenção da prisão preventiva.