Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019709 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA DOENÇA FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RL199005080007235 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART209. | ||
| Sumário: | I - Havendo indícios da prática pelo arguido de comportamentos subsumíveis aos tipos burla agravada e associação criminosa, e verificando-se sérias suspeitas de continuação da manutenção da actividade criminosa se for posto em liberdade, deve ficar em prisão preventiva. II - A situação depressiva de que o arguido sofre, com tendências suicidas ou por sindromas depressivos num quadro maníaco-depressivo, e os problemas psicológicos que a sua prisão terá originado nos filhos por criação de conflitos emocionais não tem relevo suficiente para desaconselhar a manutenção da prisão preventiva. | ||