Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6415/08.9TBALM.L1-7
Relator: AMÉLIA ALVES RIBEIRO
Descritores: INSOLVÊNCIA
REQUISITOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. No âmbito do processo de insolvência de um devedor compete aos requerentes provar: (i) a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, (ii) pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações (art.º 20.º, n.º1 alínea b) do CIRE).
II. Penhoradas duas quotas de valor nominal muito superior ao valor do crédito dos requerentes, não oneradas por outros encargos, e não constando dos autos elementos, designadamente de índole contabilística, que permitam avaliar a situação financeira e patrimonial das sociedades de que o requerido é sócio maioritário, não se poderá concluir que as referidas quotas não possam garantir a satisfação do crédito invocado.
III. A existência de um passivo superior ao activo não pode servir de fundamento para a decretação da insolvência de pessoas singulares, visto que o requerido pode apresentar uma situação líquida negativa e não ser insolvente, desde que o recurso ao crédito lhe permita cumprir pontualmente as suas obrigações em geral.
IV. Não integra a situação de «dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos» (art.º 20º n.º1 al. d. do CIRE), a circunstância de o requerido ter vendido o seu quinhão hereditário, sem que tenham sido carreados outros dados, nomeadamente atinentes aos valores em causa, que denotem o intuito de fazer desaparecer património, em detrimento dos credores.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acórdão na Relação de Lisboa


Apelantes/requerentes: J e M
Apelado/requerido: C

I. Pedido: declaração de insolvência de C, melhor identificado nos autos.

Alegam, em síntese, que mutuaram ao requerido o montante de € 200.000,00, que o requerido não pagou, não obstante as diligências levadas a cabo para conseguir o pagamento, e que o requerido se encontra impossibilitado de proceder a tal pagamento.

O R. contestou, alegando, em síntese, que os requerentes vieram alegar de forma vaga, abstracta e conclusiva quanto ao crédito reclamado, sendo certo que o mútuo em causa é nulo, por não ter sido observada a forma legal. Refere ainda que dispõe de bens suficientes (prediais e quotas de sociedades) que permitem a satisfação do crédito.

Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente não provada, declarando consequentemente a improcedência da acção e absolvendo o requerido do pedido.

Inconformada com tal decisão vem apelar o A., formulando as seguintes conclusões:
1.            Pelos elementos juntos aos autos forçoso era concluir que se comprovou a falta de cumprimento, não só de uma, mas de mais obrigações que, quer pelo seu montante, quer pelas próprias circunstâncias do incumprimento, revelam sem qualquer dúvida, a impossibilidade do devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações e que são:
2.            Existência do crédito – o Sr. Juiz “a quo” expressamente considerou que “ao contrário do que alega o requerido e de uma forma simples, a dívida, no montante de € 200.000,00 existe” (fls. 1 do relatório).
3.            Da obrigação certa, líquida e exigível – afirma-se que, “ao contrário do que alega o requerido, existe uma obrigação certa, líquida e exigível” (fls. 2 do relatório).
4.            Execuções e procedimentos cautelares pendentes em juízo – esta prova foi carreada para o processo pelo próprio Juiz “a quo” quando elencou a fls.2 e a fls. 7 da douta sentença, a existência de processos de execução em curso, vários deles a correr termos no próprio 4º Juízo Cível.
5.            Comprovou, assim, a própria sentença que o apelado não só não cumpriu a sua obrigação para com os apelantes como não cumpriu com o B, nem com a CA, os quais se viram obrigados a executar (execução– 2º Juízo e execução– 3º Juízo respectivamente, no valor de € 973.537,00 e € 615.537,71).
6.            Comprova-se, ainda, que nas sociedades em que o apelado é sócio gerente, também nada cumpriu das obrigações contraídas pois contra a sociedade Jr, Ld.ª corre termos o procedimento cautelar em que é requerente a P, SA, requerendo a restituição dos dois postos de abastecimento mencionados em 7.º da douta sentença.
7.            E contra a sociedade Je, Ld.ª, corre no 4º Juízo Cível a providência cautelar de arresto e a acção de condenação e que à ordem das mesmas se encontram arrestados bens imóveis dessa sociedade com um pedido de € 128.800,00.
8.            Venda do quinhão hereditário do Apelado – Considerou-se provado que o apelado vendeu a R, casado com I, e F, casado com S, em partes iguais o quinhão hereditário a que teve direito por morte de seu pai T (factos provados 9.º, 10º e 11º).
9.            Situação dos demais bens do apelado – Na sua oposição o apelado invocou ser dono de vários prédios urbanos e por isso não se encontrar em situação de insolvência. Para provar o alegado, juntou uma certidão dos respectivos prédios que, para além de ter caducado, veio demonstrar-se corresponder a falsas descrições e inscrições desactualizadas dos prédios.
10.          Apesar de ser junta pelo apelantes certidão dos prédios actualizada e que o apelado não impugnou onde se prova que os imóveis que invoca possuir, nem sequer são suficientes para pagar o valor das respectivas hipotecas e penhoras, e que consequentemente agiu com falsidade e má fé, apesar de tal prova ser por demais evidente nos autos, mesmo assim, não se considerou ter o apelado incumprido as suas obrigações para com os credores.
11.          Ficou demonstrado nos autos, sem qualquer dúvida, que o invocado património não tem qualquer garantia (hipotecas, penhoras) de obrigações para com terceiros, obrigações essas de elevado valor e que nunca foram satisfeitas e ainda, o património que tinha valor, o quinhão hereditário, já foi vendido e não pertence ao apelado.
12.          Contradição na apreciação da prova.
               Sobre o depoimento da testemunha O ficou escrito pelo Sr. Juiz “a quo”: «testemunha Maria José Oliveira, a qual prestou um depoimento sério e credível, embora pouco esclarecedor, no sentido de que pouco sabia sobre o património do requerido».
13.          Com efeito, compulsada a prova gravada no CD gravado em sistema Habilus Media Studio, face A, o depoimento da testemunha é completamente inconclusivo quanto ao conhecimento que a mesma tem, quer da situação do património dos apelados, seus patrões, quer da situação da própria sociedade Jr, Ld.ª para quem trabalha há vários anos, como funcionária administrativa.
14.          O apelado faltou ao pagamento de vários débitos e pelo montante destes, pelas próprias circunstâncias do incumprimento, demonstrou-se a impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
15.          O apelado dissipou os seus bens porque os vendeu a terceiros ou os hipotecou, encontrando-se os mesmos já penhorados a favor de outros credores.
16.          É no seguimento da nova filosofia que fixou os objectivos do actual código da insolvência, que se consagra agora, já não uma convicção de solvência, mas antes uma presunção de insolvência que o próprio devedor deverá elidir.
17.          Era o apelado que estava obrigado a provar a sua solvência e não o fez, porque nunca juntou qualquer elemento da sua escrituração legalmente obrigatória e essa prova cabe ao devedor, tal como se estabelece no art.º 30º, n-º4 do CIRE.
18.          Por outro lado, demonstrou-se que o valor das participações sociais em nada corresponde ao valor nominal das mesmas, uma vez que as próprias sociedades são neste momento objecto de execuções, providências cautelares e penhora de bens.
19.          Indirectamente essa prova foi feita quando se invocaram as várias acções em curso contra as sociedades e as respectivas penhoras das quotas e de bens móveis que patenteiam bem a irrealidade do respectivo valor.
20.          A douta sentença viola assim o art.º30º, n.º4 do CIRE o qual impõe ao devedor a prova da sua solvência.
21.          Pelo exposto a douta sentença recorrida ao não decretar a insolvência de  C, violou os Arts. 3º, 20º e 30º do CIRE.

O requerida, ora recorrido, não contra-alegou.

II. 1. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir a questão de saber se se encontram preenchidos os requisitos de que depende a declaração de insolvência.

II. 1. 1. Em primeira instância foram dados como provados os seguintes factos:
1.            Por escritura pública outorgada em 26.07.2006, a fls. verso, do livro -A no Cartório Notarial  os requerentes, na qualidade de “Segundos Outorgantes”, e o ora requerido, na qualidade de “Primeiro Outorgante” celebraram escritura de confissão de dívida, nos termos seguintes: “O primeiro outorgante … pela presente escritura confessa-se devedor aos segundos outorgantes da importância de duzentos mil euros, que por estes lhes foi emprestado em um de Setembro de dois mil e cinco. Que o referido empréstimo vence juros à taxa anual de 4%, acrescido de 4% em caso de mora. Que o referido empréstimo deverá ser liquidado no prazo de noventa dias, a contar da presente data e pago na residência dos outorgantes.”
2.            Em 9.07.2007, os requerentes interpuseram execução para pagamento de quantia certa, com base no documento indicado em 1, que corre termos com o n.º neste Juízo.
3.            No âmbito da execução em causa, foram penhoradas três quotas do requerido nas sociedades:
· “Jr –, Ld.ª,” melhor identificada nos autos, com o valor de € 112.500,00 (cento e doze mil e quinhentos euros);
· “Jl –, Lda.”, melhor identificada nos autos, no valor de € 500.000,00 (quinhentos mil euros);
· “Je –, Lda.”, melhor identificada nos autos, no valor de € 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil euros).
         4.            O requerido deduziu oposição à penhora (15.04.2008) e à execução (22.02.2008), e assim:
- Excepcionou a validade e existência do título executivo considerando-o nulo;
- Considerou a ilegalidade dos juros por considerar nulo o contrato subjacente.
- Contudo, admitiu que na data de 01.09.2005 foi entregue a título de empréstimo, por solicitação do requerido, a quantia de 200 mil euros, quantia essa que até à presente data não fora restituída.
- Deduziu, ainda, oposição à penhora por considerar excessivos os bens indicados à penhora, nomeadamente as participações sociais em sociedades
5.         A sociedade “Je” tem por objecto a compra, venda, urbanização e revenda de terrenos, construção e venda de imobiliários.
6.         A sociedade “Jr” tem por objecto a venda a retalho de combustíveis, lavagem de veículos e venda a retalho de pneus, óleos e outros acessórios para veículos automóveis.
7.         A sociedade Jr é uma sociedade com o capital social de 125.000,00 (cento e vinte cinco mil euros) integralmente realizado.
8.         A gerência da Jr tem sido exercida, sucessiva e respectivamente por N, de 21.09.2006 a 31.12.2007, pelo sócio C de 31.12.2007 a 20.01.2008 e por N, de 20.01.2008, até à presente data.
9.         O requerido procedeu à alienação de quinhão hereditário por morte de seu pai, T através de escritura de compra e venda outorgada no dia 31.01.2007 no Cartório Notarial da Notária.
10.       O requerido vendeu a R, casado sob regime de comunhão de adquiridos com I e a F, casado com S, em partes iguais sendo o preço da venda de € 64.854,56.
11.       As adquirentes procederam ao pagamento do IMT devido pela transmissão em 22.12.2006.
12.       A herança indivisa compreendia vários prédios:
a) Prédio Urbano sito em C, composto de R/C para habitação de 2 inquilinos, melhor identificado nos autos;
b) Prédio Urbano sito em C, composto de R/C para habitação de 1 inquilino, melhor identificado nos autos;
           c) Prédio Rústico sito em P, composto por terreno arvense, melhor identificado nos autos;
           d) Prédio Misto sito em V na proporção de 9/40 avos indivisos, com a área de 35280 m2 composto por cultura arvense a parte rústica e cãs de habitação de r/c com 68 m2, melhor identificado nos autos;
            e) Prédio Misto sito na Q, com a área de 50741 m2, melhor identificado nos autos;
            f) Prédio Urbano sito em P, composto por edifício cave, r/c, 1º andar e sótão, com área coberta de 217,37 m2 e logradouro 658,87 m2 e ainda edifício de r/c com área coberta de 748,13 melhor identificados nos autos;
g) Parcela de terreno rústico com 800 m2, sito em P, composto por parcela de terreno de cultura arvense, melhor identificado nos autos;
h) Prédio rústico constituído por parcela de terreno afecto a cultura arvense, melhor identificado nos autos (sentença recorrida), com a área de 760 m2, encontrando-se o mesmo inscrito na matriz a favor de ½ da herança jacente de T e ½  a favor de G.
i) Prédio rústico composto por parcela de terreno com a área de 480 m2 composto por cultura arvense, melhor identificado nos autos (designadamente sentença recorrida), inscrito na matriz predial na proporção de ½ da herança jacente de T e ½ indiviso a favor de G.
j) Parcela de terreno rústico, com a área de 360 m2 destinado a cultura arvense, melhor identificada nos autos, encontrando-se o mesmo inscrito na matriz sob ½ a favor da herança jacente de T e ½ a favor de G.
k) Parcela de terreno rústico, com a área de 320 m2 sito em P, melhor identificado nos autos, encontrando-se o mesmo inscrito na matriz sob ½ a favor da herança jacente de T e ½  a favor de G.
i) Parcela de terreno composto por prédio misto tendo dois urbanos com a área de 48 m2, outra de cultura arvense de 2529 m2, respectivamente e parcela de terreno coma área de 3200 m2 sito em P, melhor identificado nos autos;
m) Prédio misto composto por 3 parcelas de terreno afecta a cultura e uma urbana com a área de 40 m2 com a área total 3480 m2, sita em P, melhor identificado nos autos, encontrando-se o mesmo inscrito na matriz na proporção de ½ indiviso a favor da herança jacente de T e ½ indiviso a favor de G.
n) Prédio Urbano sito em E.N.  números de polícia  composto por:
- Prédio de alvenaria coberta a placa de betão armado de cave, r/c, 1º, 2º e 3º andar com 1 armazém na cave, 3 estacionamentos no rés-do-chão, 1 fogo no 1º andar, 2 no 2º e 2 no 3º andar, cave com 2 divisões para comércio com 3 sanitários e cozinha;
-R/C, loja , com 1 divisão comércio e 2 sanitários;
-R/C, loja  com 1 divisão comércio e 1 sanitário;
-R/C, loja , com 1divisão, comércio e sanitário;
- 1º andar com 7 divisões, cozinha, 2 casas de banho, com engomados e 1 arrumos;
- 2º D, com 4 divisões, cozinha, casa de banho, despensa;
- 2º E, com 4 divisões, cozinha, casa de banho, despensa;
- 3º E, com 4 divisões, cozinha, casa de banho, despensa;
Com uma superfície coberta de 266 m2 e logradouro de 421,50 m2 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo….
13. A sociedade Jr encontra-se actualmente em actividade e a laborar,
explorando por via de contrato de cessão de exploração dois postos de abastecimento de combustíveis, sitos em A, através dos seus depósitos, bombas e outros equipamentos existentes no local, propriedade da P , C e EN P.
14.       Por sentença de 17.12 2007, confirmada por acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa, com trânsito em julgado, foi julgada improcedente a declaração de insolvência da sociedade Je, Ld.ª, no âmbito do processo que, sob o n.º , correu termos no 2º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa.
15.       O requerido prometeu vender os avos indivisos referentes ao prédio
rústico, denominado “Q”, sito na  descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de A sob o n.º à sociedade GP, Lda.
            16.       O requerido é proprietário do prédio urbano, sito na C, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de sob o n.º , a fls.33v do livro B-43, inscrito na respectiva matriz sob o art.º , a qual se mostra penhorada (processo  que corre termos no 3º Juízo Cível).
            17.       O requerido é proprietário do prédio urbano, sito na Palhais, descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial B-60, inscrita na respectiva matriz predial sob o art.º, sobre o qual existem quatro penhoras, tendo também prometido vender à sociedade G P, Ldª (processo que corre termos no 2º Juízo Cível).
            18.       O requerido é proprietário da fracção A do prédio urbano, sito em P, descrita na Conservatória do Registo Predial , a fls., inscrita na respectiva matriz sob o art., a qual se, mostra penhorada (processo que corre termos no 3º Juízo Cível).
            19.       O requerido é divorciado, tendo nascido no dia 27.04.1961, na freguesia da C.
            20.       Correm termos as execuções n.º (2º Juízo Cível) e n.º (3.º Juízo Cível), em que são exequentes B e CA e executados o requerido e a ex-mulher, com quantias exequendas de € 973.537,00 e € 615.537,71, respectivamente.
            21.       Corre termos o processo n.º na 7.ª Vara Cível de Lisboa, procedimento cautelar comum em que é requerente P, SA e requerida a sociedade Jr, em que são requeridos a restituição provisória dos dois postos de abastecimento mencionados em 7.º, tendo sido já proferida decisão final, em 11.11.2008, tendo a requerente interposto recurso da mesma em 02.12.2008.
            22.       Correm termos os processos n.º (acção declarativa de condenação) neste juízo, em que é requerente J e requerida a sociedade Je , Ldª, em que se encontram arrestados bens imóveis da sociedade e em que é pedido a condenação da sociedade no montante de € 128.800,00 (cento e vinte e oito mil e oitocentos euros).

II. 2. 2. Apreciando a questão de saber se se encontram preenchidos os requisitos da declaração de insolvência:
O processo de insolvência, por seu turno, é caracterizado pela lei como “um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência que, nomeadamente, se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente” (art. 1º do CIRE).
Refere o art.º 20º do CIRE que têm legitimidade para requerer a declaração de insolvência, entre outros, os credores, qualquer que seja a natureza do seu crédito, e uma vez verificado algum dos factos-tipo elencados no n.º 1 e considerados como indiciários da situação de insolvência do devedor.
O critério para verificar a situação de insolvência resulta do pressuposto objectivo que emerge do artigo 3º/1 do CIRE que considera “em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”.
E dispõe-se ainda no mesmo inciso:
“2. As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis.
            3. Cessa o disposto no número anterior, quando o
activo seja superior ao passivo, avaliados em conformidade com as seguintes regras:
a) Consideram-se no activo e no passivo os elementos identificáveis, mesmo que não constantes do balanço, pelo seu justo valor;
b) Quando o devedor seja titular de uma empresa, a valorização baseia-se numa perspectiva de continuidade ou de liquidação, consoante o que se afigure mais provável, mas em qualquer caso com exclusão da rubrica de trespasse;
c) Não se incluem no passivo dívidas que apenas hajam de ser pagas à custa de fundos distribuíveis ou do activo restante depois de satisfeitos ou acautelados os direitos dos demais credores do devedor.

4. Equipara-se à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente, no caso de apresentação pelo devedor à insolvência.

Por seu turno, no nº 1 do artigo 20º do CIRE são elencadas oito situações: factos-índice, que se traduzem em ocorrências que, uma vez comprovadas, correspondem tendencialmente à verificação de uma impossibilidade do devedor cumprir as suas obrigações vencidas (a verificação de uma dessas situações corresponde assim ao previsto no 3º, nº 1 do CIRE).

            Tem-se entendido na Jurisprudência que:[…] impossibilidade de [o devedor] cumprir as suas obrigações vencidas pode ocorrer totalmente fora das facti species elencadas no nº 1 do artigo 20º do CIRE, tal como pode ocorrer, por outro lado, que a verificação de qualquer destas facti species não corresponda em concreto à impossibilidade mencionada no nº1 daquele artigo 3º, rectius que não corresponda a uma situação de insolvência”[1].


2.3. Cumpre, assim, verificar se o tribunal de primeira instância se conteve nestes princípios gerais, ao considerar não verificada a situação de insolvência do requerido.
O apelante fundou a sua pretensão na alegação da verificação de dois factos-índice enunciados, respectivamente, na alínea b), e c) do nº 1, do art. 20º, do CIRE.
Quanto ao primeiro dos factos alegados, importa interpretar o seu alcance.
Dispõe o art.º 20.º, n.º1 alínea b) que “a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por qualquer credor, verificando-se a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações” (sublinhado nosso).
Ou seja, a situação de insolvência dar-se-á como verificada, por presunção, desde que o requerente alegue e demonstre, por um lado, o incumprimento de uma ou mais obrigações, e por outro, o facto de o seu montante ser revelador da impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações e/ou de existirem circunstâncias tidas como aptas para razoavelmente fazer concluir pela falta de meios do devedor para solver em tempo as suas obrigações.
Ora, nos presentes autos, apesar dos apelantes terem alegado que o apelado não só não cumpriu a sua obrigação para com os mesmos como, também, não cumpriu com o B, nem com a CA que se viram obrigados a executar (execução– 2º Juízo e execução– 3º Juízo respectivamente no valor de € 973.537,00 e € 615.537,71), tais factos, não obstante os valores em causa não são suficientes, só por si, para indiciarem a insolvência.
Teria que resultar da prova produzida que tais dívidas, por força do seu montante e do que este representava no conjunto do passivo e por confronto com o activo, ou de qualquer outro circunstancialismo, evidenciassem impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações (cuja prova cabia aos apelantes).
Ora, da factualidade assente apenas resulta que o apelado tem um determinado passivo. Isso não significa que se possa extrair automaticamente a conclusão segura de que não lhe é possível garantir a satisfação da generalidade das suas dívidas.
Em primeiro lugar, porque como – e bem – foi notado pelo tribunal de 1ª instância, correndo termos um processo de execução intentado pelos apelantes contra o apelado, no âmbito do qual foram penhoradas participações sociais, com um valor nominal muito superior ao valor da dívida peticionada e que, apenas se mostram penhoradas na execução movida pelos mesmos, não existe ainda comprovada impossibilidade de estes virem a obter satisfação do seu crédito.
Além disso, não constam dos autos elementos, designadamente de índole contabilística, que permitam avaliar a situação financeira e patrimonial das sociedades de que o apelado é sócio maioritário. Por exemplo não pelo que nada permite concluir que as referidas quotas não possam garantir a satisfação do crédito invocado.
Acresce que não podemos ignorar o facto de a existência de um passivo superior ao activo não servir de fundamento para a decretação da insolvência de pessoas singulares. Assim o requerido pode apresentar uma situação líquida negativa e não ser insolvente, desde que o recurso ao crédito lhe permita cumprir pontualmente as suas obrigações em geral.

Relativamente ao facto - índice da referida alínea d) do art.º 20º n.º1, prevê-se a situação de «dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos».
Quanto a esta alínea, salvo o devido respeito, os factos provados não nos parece poderem corroborar esta matéria.
Os apelantes, apenas, alegaram que o requerido (ora apelado) procedeu à alienação de quinhão hereditário por morte de seu pai T através de escritura de compra e venda.
Sucede, porém, que tal facto, juntamente com a descrição de todos os bens imóveis (sem indicação de valores) que integram o referido quinhão hereditário, não é, só por si, suficiente para concluir pela «dissipação» de património ou «liquidação apressada ou ruinosa de bens» nem pela impossibilidade de satisfação da generalidade dos compromissos do apelado. Em primeiro lugar, não obstante ser algo impressivo o montante dos prédios em causa perante o valor da venda, a verdade é que nada se diz quanto ao verdadeiro estado de conservação e valor de mercado de cada um dos indicados prédios. Por isso, não se pode, sem mais, poder concluir que houve propriamente dissipação e, mais uma vez, repete-se a prova dos factos que integram os factos índice, é ónus dos requerentes.
Pelo que, perante o sintetizado quadro fáctico, e pela ausência de prova de outros factos cuja prova cabe, antes de mais aos requerentes, não é possível dar acolhimento à pretensão que formulam.
Portanto, o caminho dos apelantes para obtenção do crédito será no âmbito do processo de execução que já corre termos contra o apelado, em lugar de se desencadear um processo de execução colectiva contra o devedor.

Nenhuma censura merece, pois, a conclusão retirada pela 1ª instância no sentido de não se verificarem nos presentes autos os pressupostos de que depende a declaração de insolvência.

III. Decisão
Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. 
Custas pelos apelantes.

                                      Lisboa 26 de Maio de 2009

                          Amélia Alves Ribeiro
                          Arnaldo Silva
                          Graça Amaral
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[1] Ac. RC 25.01.2007, Rel.: Des. Teles Pereira.