Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003062 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO POR CURTO PERÍODO HABITAÇÃO DENÚNCIA DE CONTRATO RESOLUÇÃO DO CONTRATO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA MORA DO CREDOR MORA DO DEVEDOR DEPÓSITO DA RENDA DEPÓSITO CONDICIONAL OBRAS ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199112050051562 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART10 ART747 N1 N2 ART799 N1 ART994 N3 ART804 N2 ART813 ART1022 ART1024 ART1038 A ART1041 N1 ART1042 ART1048 ART1054 ART1055 ART1083 N2 B ART1095. CPC67 ART489 ART991 ART992. RAU90 ART4 ART64 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/11/06 IN BMJ N361 PAG506. AC RL DE 1977/05/15 IN CJ ANO1977 T3 PAG615. AC RL DE 1977/07/24 IN BMJ N219 PAG252. | ||
| Sumário: | I - Nada obsta à atribuição duma cláusula de renovação num contrato de arrendamento de vilegiatura ou por curto período sem que isso descaracterize a sua natureza. O elemento decisivo para a qualificação de tal contrato não se encontra no prazo contratual da duração do arrendamento mas na efectiva duração da utilização da casa. II - É ao inquilino como devedor das rendas que incumbe, nos termos do n. 1 do artigo 799 do Código Civil, o ónus de alegar e provar que a falta de pagamento não procede de culpa sua. Face à presente situação da informatização da actividade bancária da Caixa Geral de Depósitos, é indiferente o local da agência onde foi efectuado o depósito liberatório. III - A expressão estrutura externa referida na alínea d) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil, significa a forma externa do prédio, a sua fisionomia. | ||