Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007832
Nº Convencional: JTRL00021938
Relator: PONCE LEÃO
Descritores: FIANÇA
OBRIGAÇÃO FUTURA
Nº do Documento: RL199805070007832
Data do Acordão: 05/07/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART239 N1 ART280 N1 ART289 N1 ART457.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/02/11 IN BMJ N374 PAG455.
Sumário: I - Nos casos em que a fiança se reporta a obrigações futuras, há-de, no momento em que a mesma for prestada, ser "determinado o título de que a obrigação futura poderá ou deverá resultar, ou, ao menos, como há-de ele ser determinado, pois, de contrário, o objecto da fiança não seria determinado nem determinável.
II - A nossa lei sanciona com a nulidade - art. 280 n. 1 do
CC - a fiança omnibus.