Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
327/23.3YHLSB.L1-PICRS
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
Descritores: PROPRIEDADE INTELECTUAL
PATENTE
ACTIVIDADE INVENTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO:
I. O avanço tecnológico proporcionado por uma patente deve ser avaliado do ponto de vista do especialista na matéria, figura central para determinar a inventividade, clareza e suficiência descritiva de uma invenção;
II. O especialista é uma referência fictícia, representando um técnico com conhecimentos gerais, sem criatividade, e que pode ser individual ou uma equipa multidisciplinar;
III. A invenção representa um progresso real ao combinar eficiência e conforto operacional num único mecanismo, superando abordagens convencionais;
IV. Quando os aparelhos anteriores utilizam excêntricos para fins distintos e não abordam a questão das vibrações ou da ergonomia do operador, sendo específico o problema técnico resolvido pela invenção patenteada, tal distingue a referida invenção de soluções anteriores e impede que seja considerada uma mera extensão da tecnologia existente;
V. Embora o princípio do excêntrico seja conhecido, a sua aplicação para reduzir vibrações e transformar movimento rotativo em alternado, simultaneamente, constitui uma inovação não descrita anteriormente;
VI. A solução analisada resolve um problema técnico complexo e específico, com benefícios práticos para o operador, tais como a redução da fadiga e o aumento da produtividade, o que justifica a patenteabilidade;
VII. A validade da patente mantém-se face à demonstração inequívoca da sua originalidade e contributo técnico;
VIII. A decisão de não reivindicar um elemento técnico por terceiros não invalida a sua proteção por outros titulares, especialmente quando a inovação e aplicação específica são comprovadas;
IX. O conceito geral de um mecanismo excêntrico, por ser amplamente conhecido e utilizado, não é passível de ser objecto de patente; no entanto, se alguém desenvolver uma nova aplicação, melhoria ou variação inovadora desse mecanismo, tal inovação pode ser elegível para patente, o que ocorre no caso presente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I. RELATÓRIO
A.I.M.A. AUTOMAZIONE INDUSTRIALE & MACCHINE AGRICOLE S.R.L, com os sinais identificativos constantes dos autos, instaurou acção «declarativa de condenação» contra SELFAB – COMÉRCIO DE MÁQUINAS E ACESSÓRIOS, LDA, neles também melhor identificada, por intermédio da qual solicitou a condenação da Ré nos termos que se descreverão de imediato por reporte ao relatório da sentença impugnada.
O Tribunal «a quo» descreveu os contornos da acção e as suas principais ocorrências processuais até à sentença nos seguintes termos:
Nesta acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, a autora A.I.M.A. AUTOMAZIONE INDUSTRIALE & MACCHINE AGRICOLE S.R.L. demanda a ré SELFAB – Comércio de Máquinas e Acessórios, Lda pedindo que, face à violação do seu direito, deverá a presente acção ser considerada procedente e provada e em consequência ser a Ré condenada a: - deixar de comercializar o “Varejador Falkom 550”; - retirar dos seus documentos comerciais, nomeadamente site, catálogos ou outros documentos a referência e imagem do referido aparelho; - indicar os nomes e endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e prestadores de bens e serviços, bem como daqueles que, por fins comerciais, estiveram na posse da mercadoria nos últimos 6 anos, ou seja, de 2017 a 2023 da referência Varejador Falkom 550 Standard; - indicar os nomes e endereços dos compradores a quem os aparelhos com a referência Varejador Falkom 550 Standard, foram vendidos nos últimos 6 anos, ou seja, de 2017 a 2023; - indicar as quantidades comercializadas, entregues, recebidas ou encomendadas e as quantidades pagas como preço dos aparelhos com a referência Varejador Falkom 550 Standard, nos últimos seis anos, ou seja, de 2017 a 2023; - fornecer toda a documentação financeira ou contabilística, nomeadamente facturas, recibos, documentos aduaneiros, etc., referentes às compras ou vendas dos aparelhos com a referência Varejador Falkom 550 Standard, nos últimos seis anos, ou seja, de 2017 a 2023; - informar quantos aparelhos tem em stock; - arrestar os aparelhos “Varejador Falkom 550 Standard” que se encontrem nas suas instalações; - que seja fixada uma sanção pecuniária compulsória no valor de 100,00 euros, por cada dia de incumprimento da sentença que decorrer da presente acção; - ser indemnizada em conformidade, pelos prejuízos sofridos, em execução de sentença; - ser determinado o destino dos bens em que se tenha verificado a violação dos direitos da Autora, nos termos do artigo 348º do CPI.
A autora alegou, em síntese, que é titular da Patente europeia n.º EP2015629B1 concedida em 07 de Setembro de 2011 e validada em Portugal sob o nº PT2015629 e em outros países europeus, relativa a um dispositivo portátil de activação para colheita por agitação de pequenas peças de fruta a partir de plantas.
Mais alega que a Ré, que é desde 2013 distribuidora em Portugal dos produtos da AI.MA, comercializa um aparelho de colheita de azeitonas que cai dentro do âmbito de protecção da Patente Europeia da autora e constitui uma clara violação da mesma, pelo que a ré deve ser condenada a abster-se da prática das condutas que violam a sua Patente.
Juntou documentos, entre os quais um Parecer.
Regularmente citada, a ré contestou impugnando os factos alegados e pedindo a improcedência de todos os pedidos apresentados pela autora e deduziu reconvenção alegando a nulidade da patente com fundamento no facto de esta não cumprir os requisitos exigidos em termos de actividade inventiva, defendendo que o simples uso de mecanismos excêntricos, por serem amplamente conhecidos e utilizados em várias indústrias, não constitui uma actividade inventiva ou inovadora que justifique a concessão de uma patente.
Deste modo, a ré requer que sejam declarados nulos todos os efeitos da patente europeia EP2015629 em relação a Portugal, onde foi validada sob o n.º PT2015629E e que a decisão proferida nos presentes autos seja oficiosamente comunicada ao INPI e ao IPE.
Juntou documentos, entre os quais um Parecer.
Notificada, a autora apresentou réplica em 14.12.2023, alegando que não a ré apresentou qualquer linha argumentativa baseada num racional técnico para contraditar a criteriosa análise técnica e respectiva argumentação da autora em demonstração da infracção da máquina “Varejador FALKOM 550” à patente europeia EP2015629 B1, validada em Portugal sob o n.º PT2015629E. Argumenta que a ré alega que a patente carece do requisito da actividade inventiva, mas não contesta os requisitos da novidade e aplicabilidade industrial, o que obriga a concluir que a ré aceita o preenchimento destes requisitos legais por parte da patente da Autora.
Mais alega que a ré não apresenta qualquer critério objectivo de análise e centra-se de modo praticamente exclusivo no «mecanismo excêntrico de transmissão de activação», como se este fosse o objecto reivindicado ou a única característica técnica do objecto reivindicado pela patente da autora, o que não é o caso.
Termina pedindo o indeferimento da reconvenção.
Juntou documentos.
Por despacho de 23.05.2024 e com o acordo das partes foi dispensada a realização de audiência prévia e proferido despacho saneador.
Foi realizada a audiência de discussão e julgamento (...)
Foi proferida sentença que decretou:
1. Pelo exposto, face à violação do direito da autora pela ré, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condena-se a ré a:
1.1 Deixar de comercializar o “Varejador Falkom 550”;
1.2 Retirar dos seus documentos comerciais, nomeadamente site, catálogos ou outros documentos a referência e imagem do referido aparelho;
1.3 Indicar os nomes e endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e prestadores de bens e serviços, bem como daqueles que, por fins comerciais, estiveram na posse da mercadoria nos últimos 6 anos, da referência Varejador Falkom 550 Standard;
1.4 Indicar os nomes e endereços dos compradores a quem os aparelhos com a referência Varejador Falkom 550 Standard, foram vendidos nos últimos 6 anos;
1.5 Indicar as quantidades comercializadas, entregues, recebidas ou encomendadas e as quantidades pagas como preço dos aparelhos com a referência Varejador Falkom 550 Standard, nos últimos seis anos;
1.6 Fornecer toda a documentação financeira ou contabilística, nomeadamente facturas, recibos, documentos aduaneiros, etc., referentes às compras ou vendas dos aparelhos com a referência Varejador Falkom 550 Standard, nos últimos seis anos;
1.7 Informar quantos aparelhos tem em stock;
1.8 Fixa-se uma sanção pecuniária compulsória no valor de 100,00 euros, por cada dia de incumprimento da sentença que decorrer da presente acção;
1.9 Indemnizar a autora em conformidade, pelos prejuízos sofridos, relegando-se a sua liquidação para execução de sentença;
Indo no demais absolvida.
2. Do pedido reconvencional:
2.1 Julga-se totalmente improcedente por não provado, o pedido reconvencional de declaração de nulidade de todos os efeitos da patente europeia EP2015629 em relação a Portugal, onde foi validada sob o n.º PT2015629E; deduzido pela ré contra a autora e, em consequência, absolve-se a autora do mesmo.
É dessa sentença que vem o presente recurso interposto por SELFAB - COMÉRCIO DE MÁQUINAS E ACESSÓRIOS, LDA., que alegou e apresentou as seguintes conclusões:
A) O presente recurso tem como objeto a reapreciação a prova gravada nos presentes autos, em especial o depoimento prestado pela Testemunha AA….
B) O Tribunal a quo julgou a ação interposta pela Autora, ora Recorrida,parcialmente procedente, por provada, considerando assim provada a violação do direito da Autora pela Ré; tendo ainda julgado totalmente improcedente, por não provado, o pedido reconvencional de declaração de nulidade de todos os efeitos da patente europeia EP2015629 em relação a Portugal, onde foi validada sob o n.º PT2015629E, deduzido pela Ré, ora Recorrente.
C) Após produção de prova, o Tribunal decidiu julgar improcedente, por não provado, o pedido reconvencional apresentado pela ora Recorrente, emparte por entender que a prova produzida não foi suficiente para considerar provados os factos que se revelam essenciais à boa decisão da causa.
D) Salvo o devido respeito, que é muito, Tribunal a quo fez uma errada apreciação da matéria de facto e de toda a prova – documental e testemunhal – produzida, resultando numa errada interpretação e aplicação do direito à matéria de facto.
E) A sentença de que se recorre menciona os factos provados com relevo para a decisão da causa (factos 1.1 a 1.46 relativos à petição inicial e ainda factos 1.47 a 1.54 relativos à reconvenção), referindo que existe apenas um único facto não provado com interesse para a boa decisão da causa (facto 2.1 da sentença recorrida).
F) No que diz respeito aos factos 2, 6, 7, 9, 11, 12, 13, 15, 17, 20, 21, 22 e23 referidos na reconvenção, nenhum destes factos consta na sentença recorrida, por – supostamente – ter entendido o Tribunal que a respectiva matéria se revelou sem interesse, repetida, conclusiva ou de direito (conclusão cujo fundamento se desconhece, pois não foi minimamente explicitado pelo Tribunal a quo) – o que, salvo o devido respeito, não corresponde à realidade.
G) Concretamente, o Tribunal não considerou os factos alegados pela Recorrente na reconvenção relativos ao estado da técnica oponível à patente EP2015629B1 e aos requisitos da novidade e da actividade inventiva – alegados nos pontos 2, 6, 7, 9, 11, 12, 13, 15, 17, 20 e 23 da reconvenção – e que, salvo melhor opinião, o Tribunal devia ter considerado com provados face à prova produzida em julgamento.
H) Nem os factos alegados pela Recorrente na reconvenção relativos à proximidade ou identidade das áreas tecnológicas das anterioridades invocadas e da área da tecnologia da patente EP2015629B1 – alegados nos pontos 21 e 22 da reconvenção – e que, salvo melhor opinião, o Tribunal devia ter considerado com provados face à prova produzida em julgamento.
I) Está em causa nos presentes autos a alegada violação pela Recorrente do exclusivo da patente de invenção EP2015629B1, de que a Recorrida é titular, a qual se encontra válida em Portugal, sob o nº PT2015629E.
J) Ora, entende a Recorrente que a referida patente é inválida no território nacional.
K) O fundamento para a declaração desta invalidade reside no facto de a solução do problema técnico que a invenção pretende resolver – que se encontra plasmada nas reivindicações independentes (primeira e segunda) da patente EP2015629B1 – carecer de novidade ou, no mínimo, de atividade inventiva, em relação ao estado da técnica à datada prioridade invocada.
L) Sendo que o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova produzida em audiência de julgamento e não considerou este facto como provado, tendo antes considerado que a esta matéria se revelou sem interesse, repetida, conclusiva ou de direito! – o que, naturalmente,não se compreende.
M) Em face disto, entende a Recorrente que a matéria de facto provada e não provada não está completa para uma boa decisão da causa, desconformidade que desde já se invoca.
N) De acordo com o nº 1.47 dos factos provados, “o problema técnico a ser resolvido é um aperfeiçoamento para evitar a transmissão de vibrações relevantes a um operador, que causem desconforto, com perda de controlo das vibrações aplicadas aos ramos com risco de danificarem os mesmos” numa máquina para “varejar” oliveiras e proceder à colheita da azeitona – sendo que, a solução técnica deste problema técnico consiste na adoção de um mecanismo excêntrico de transmissão de ativação, ou seja, de um mecanismo de conversão do movimento de rotação em movimento alternativo, com a equilibragem das forças de inércia resultantes destes movimentos (a respetiva cadeia cinemática),conducente à eliminação ou redução substancial das vibrações produzidas.
O) Ora, esta solução, que tem por efeito minimizar vibrações, reduzir o esforço e tornar a utilização deste mecanismo mais cómoda e assertiva,já se encontrava descrita (mas não reivindicada), p. ex., no pedido de patente JP2002335761A, bem como nos pedidos de patente da mesma MAKITA CORP nº JP2005341885 e JP2006094840.
P) A fundamentação encontrada pela douta sentença, para tentar justificar a novidade e o carácter inventivo da solução patenteada pela Recorrida, resume-se, com efeito, à seguinte afirmação genérica: “É verdade que um mecanismo excêntrico, por ser de uso comum e amplamente conhecido, não pode ser patenteado isoladamente, pois faz parte da técnica tradicional. No entanto, uma inovação no design ou na aplicação deste mecanismo, que introduza algo de novo e não óbvio, pode ser patenteável.”
Q) Podendo-se questionar, legitimamente, neste caso concreto, qual será então a inovação no design (sic) ou na aplicação do mecanismo excêntrico que, na opinião do Tribunal a quo, introduz algo de novo e não óbvio à invenção da Recorrida?
R) A esta questão crucial para a fundamentação da decisão em apreço, o Tribunal a quo responde simplesmente o seguinte: “No caso da patente PT2015629E, e tendo em conta o mecanismo de conversão do movimento rotativo em movimento alternativo, onde se inclui o mecanismo de excêntrico, considera-se que a inovação está claramente presente, assim como a atividade inventiva, motivo pelo qual o argumento da falta de atividade inventiva não pode proceder.”
S) Só que esta conversão do movimento rotativo em movimento alternativo (ou o seu inverso), através do mecanismo de excêntrico,é precisamente o que está descrito em todas as patentes e o que é usado nas máquinas invocadas pela Recorrente como anterioridades que integram o estado da técnica na data relevante e que impedem a validade da patente PT2015629E da Recorrida!
T) Referindo a este respeito a testemunha AA…que a eliminação das vibrações (solução) é conseguida através de um sistema de excêntrico que é conhecido e que transforma o movimento rotativo em movimento alternativo - solução que, por essa razão, carece de altura inventiva -, depoimento que não poderá deixar de ser levado em consideração.
U) Nos termos do n.º 2 do artigo 54.º Convenção de Munique sobre a Patente Europeia, “o estado da técnica é constituído por tudo o que foi tornado acessível ao público, antes da data da apresentação do pedido de patente europeia, por uma descrição escrita ou oral, uma utilização ou qualquer outro meio.”
V) O que é, precisamente, o caso dos presentes autos – conforme resultado depoimento prestado pela testemunha AA….
W) Para além disso, nos termos do artigo 56.º, “uma invenção é considerada como envolvendo atividade inventiva se, para um perito da técnica, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica”.
X) A reivindicação independente 1 da patente da Recorrida deriva de um modo evidente do estado da técnica, tendo em consideração a mecânica dos cortadores de relva Lawn Trimmer MUM102 ou MUM162da marca Makita, que já se encontravam no mercado desde 15/08/2002, e as descrições constantes dos pedidos de patentes publicadas JP20022335761A, JP2005341885A e JP2006094840A, igualmente anteriores à data da solicitação da patente invocada pela Recorrida.
Y) O que significa que a referida reivindicação independente 1 da patente EP 2015629 (e, em consequência, a reivindicação independente 2, que reivindica o mesmo mecanismo de transmissão (17) que já é reivindicado na primeira reivindicação independente e principal, bem como nas demais reivindicações dependentes) não possui qualquer atividade inventiva, devendo ser declarada nula.
Z) Assim, salvo melhor opinião, deve o Tribunal considerar provados os factos 2, 6, 7, 9, 11, 12, 13, 15, 17, 20 e 23 da reconvenção apresentada pela Recorrente.
AA) Para além disso, a mecânica dos cortadores de relva Lawn Trimmer MUM102 ou MUM162 da marca Makita, que já se encontravam no mercado desde 15/08/2002 e as descrições constantes dos pedidos de patentes publicadas JP20022335761A, JP2005341885A e JP2006094840A, anteriores à solicitação da patente invocada pela Recorrida, coincidem entre si, pois referem-se a mecanismos da mesma área da tecnologia (ferramentas elétricas) e encontram-se no mesmo âmbito merceológico ou de aplicação (máquinas agrícolas), em que se insere a “invenção” patenteada pela Recorrida aqui em crise.
BB) O que, apesar de ser muito importante para o julgamento da existência ou não existência de atividade inventiva na patente da Recorrida, não foi dado como provado – devendo tê-lo sido – pela decisão de que ora se recorre.
CC) Acrescendo ainda o facto relevante de que a Recorrida exerce a sua atividade no âmbito da “conceção e construção de máquinas agrícolas e, em particular, máquinas para colheita de pequenos frutos.”(Cfr. nº 1.1. dos factos provados, com destaque nosso), nunca se podendo falar aqui, como é evidente, de uma aplicação nova e inventiva de uma solução conhecida de uma área da tecnologia a outra área diferente da tecnologia.
DD) Entendendo a Recorrente que o depoimento da testemunha AA… também não poderá deixar de ser levado em consideração, no que toca à proximidade ou identidade das áreas tecnológicas das anterioridades invocadas e da área da tecnologia da patente aqui em causa.
EE) Razão pela qual, salvo melhor opinião, deve o Tribunal considerar provados os factos 21 e 22 da reconvenção apresentada pela Recorrente.
FF) Por fim, o Tribunal a quo, na sentença recorrida, procura “densificar” a sua argumentação através da invocação da existência de “vários exemplos de veios de manivelas (excêntricos) patenteados devido à sua novidade técnica e inovação funcional”.
GG) Sucede que nenhuma destas pretensas “patentes” foi invocada pelas partes, constam dos autos ou foram sujeitas ao indispensável contraditório no processo, constituindo a decisão recorrida, nesta medida, uma verdadeira decisão-surpresa!
HH) Conforme refere o artigo 3.º, n.º 3 do CPC, a respeito do princípio do contraditório, o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto,mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
II) Sempre se acrescentando, e este propósito, que as referênciasUS5031591A, TW201307145A (2012), CN109630265A (2019) e CN113210056A (2021) dizem respeito a meros pedidos de patente e não a patentes concedidas; e a CN210371172U (2019) reporta-se, por sua vez, a um modelo de utilidade não concedido.
JJ) E nenhum destes pedidos reivindica qualquer mecanismo de excêntricos semelhantes aos da patente em causa nestes autos, não revelando, por isso, qualquer interesse para uma boa decisão da causa.
KK) Só podendo, quando muito, na qualidade de meros pedidos publicados,constituir estado da arte oponível à concessão de eventuais patentes posteriores.
LL) Por fim, nesta mesma linha de argumentação “exterior aos autos” e como verdadeira “bala de prata”, o tribunal a quo volta a surpreender-nos, desta feita, com a invocação da “patente europeia [sic] EP3771329A1, submetida pela Yamabiko Corporation em 2021, uma empresa japonesa, [que] descreve um aparelho de lâminas recíprocas e uma máquina de trabalho portátil, por sinal muito semelhante aos aparelhos patenteados pela Makita.”
MM) Sendo que – continua a douta sentença recorrida – “Nas reivindicações desta patente, é descrito um excêntrico (peça 31, ver Figura 2), cuja geometria apresenta uma semelhança notável com o excêntrico patenteado na patente da Autora, PT201569E.
NN) Assim se demonstrando, na douta opinião do Tribunal a quo, e ao contrário do que afirma a Recorrente, que o mecanismo de excêntrico em causa nos presentes autos é patenteável e foi patenteado a favor da Yamabiko Corporation.
OO) O problema é que não foi... e esta nova argumentação-surpresa (em virtude da matéria não constar dos autos, nem ter sido sujeita ao princípio do contraditório) soçobra irremediavelmente perante a“crueldade” dos factos.
PP) Com efeito, o documento (“...A1”) a que a douta sentença recorrida se refere (EP3771329A1) diz respeito, uma vez mais, à publicação de um mero pedido de patente e não, como afirma o tribunal, a uma patente que haja sido concedida pelo Instituto Europeu de Patentes.
QQ) Acrescendo a este facto que a reivindicação 1 (independente) deste pedido de patente, conforme publicada no âmbito do referido documento EP3771329A1, em que o Tribunal a quo sustenta finalmente o essencial da sua decisão, não foi aceite pelo Instituto Europeu de Patentes, precisamente por falta de novidade e altura inventiva!
RR) Resulta, com efeito, do referido documento, que é público, e que pode ser consultado no site European Patent Register, que o objeto da reivindicação 1 não é novo.
SS) Não nos parecendo nada abusivo concluir, a contrario, que, com a invocação do pedido de patente “EP3771329A1”, o tribunal a «a quo» acaba por dar inteira razão à Recorrente, no que toca à falta de novidade e/ou de altura inventiva da solução técnica constante patente EP2015629B1 da Recorrida, a qual deverá ser, por todas as razões apontadas, declarada nula por este tribunal de recurso.
TT) Isto é, a patente da Recorrida – patente europeia EP2015629 pedida em 08/05/2007 (prioridade a 08/05/2006) e concedida e publicada em07/09/2011, validada em Portugal sob o n.º PT2015629E – deve ser declarada nula, com efeitos em relação a Portugal, por falta de novidade e/ou de altura inventiva.
Termos em que deverá ser reapreciada toda a prova produzida no âmbito do processo supra mencionado, devendo a decisão de facto ser alterada, dando-se como provados os factos que resultam dos pontos 2, 6, 7, 9, 11,12, 13, 15, 17, 20, 21, 22 e 23 da reconvenção apresentada. E em consequência, tendo em conta toda a matéria de facto e de direito provada, deverá ser revogada a decisão final, devendo o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, declarados nulos todos os efeitos da patente europeia EP2015629 em relação a Portugal, onde foi validada sob o n.º PT2015629E.
A.I.M.A. AUTOMAZIONE INDUSTRIALE & MACCHINE AGRICOLE S.R.L., respondeu às alegações de recurso concluindo:
A – A Recorrente não veio impugnar a sentença no que diz respeito à demonstração e prova efectuada quanto à infração da máquina “Varejador FALKOM 550” à patente europeia EP2015629 B1, validada em Portugal sob o n.º PT2015629E, conformando-se assim com a fundamentação técnica e consequente demonstração da infração, baseando, portanto, todo o seu recurso tão só e apenas na alegada invalidade da patente.
B – A Recorrente, no seu pedido reconvencional de anulação dos efeitos da patente europeia em causa em Portugal, fundamentou esse pedido apenas e só na falta do requisito de actividade inventiva.
C – Como aliás referido na douta sentença recorrida a página 57 “Assim sendo, e concluindo-se que a patente PT 2015629 E reúne todos os requisitos de patenteabilidade, supra referidos, mormente o da actividade inventiva, único requisito colocado em causa pela ré, não pode a mesma ser considerada nula, improcedendo o pedido reconvencional deduzido pela ré” (...).
D – A Recorrida ao analisar o presente recurso deparou com a invocação do requisito da falta de novidade da patente europeia quando tal situação nunca foi invocada na Primeira Instância.
E – Não pode agora vir alegar falta de apreciação a matéria que não foi abordada na reconvenção, nem a sentença do Tribunal se pronunciou sobre a mesma, introduzindo matéria nova que lhe está vedada nos termos dos artigos 640º, nº 3 e 636º, nº 2 do CPC.
F – Não tem qualquer razão a Recorrida com o presente recurso e toda a prova produzida em Tribunal foi devidamente apreciada e decidida pelo Tribunal “a quo”.
G – Todos os factos invocados pela Recorrente foram devidamente apreciados e decididos pela sentença recorrida.
H – Não existe errada apreciação da matéria de facto, nem da prova produzida.
I – Os factos alegados pela Recorrente na reconvenção dizem respeito apenas ao requisito da actividade inventiva e foram devidamente analisados e considerados pelo Tribunal nada tendo resultado da prova produzida, nomeadamente da sua testemunha AA… que devessem ter sido considerados provados.
J – Nem os factos alegados pela Recorrente relativos à proximidade ou identidade das áreas tecnológicas das anterioridades invocadas e da área da tecnologia da patente EP2015629 nunca poderiam ter sido considerados como provados atenta a manifesta diferença das soluções preconizadas.
K – O depoimento da testemunha AA… nada altera desta situação.
L – Vir invocar excertos do seu depoimento, descontextualizados do todo, não altera a convicção e a decisão do Tribunal.
M – A Recorrida é titular da patente europeia EP2015629 B1, pedida em 08/05/2007 (com prioridade a 08/05/2006) e concedida e publicada em 07/09/2011, validada em Portugal sob o n.º PT2015629E (doravante referida apenas por patente).
N – A Recorrente, alega que a patente carece do requisito da atividade inventiva, não contestando os requisitos da novidade e aplicabilidade industrial, neste ou em qualquer outro ponto da reconvenção, o que obriga a concluir sem margem de dúvida que a Recorrente aceitou o preenchimento destes requisitos legais por parte da patente da Autora.
O – A Recorrente elabora um exercício desprovido de qualquer aderência à Lei aplicável, como se demonstra abaixo, sem que se vislumbre qualquer critério objetivo de análise e que se centra de modo praticamente exclusivo no «mecanismo excêntrico de transmissão de activação», como se este fosse o objeto reivindicado ou a única característica técnica do objeto reivindicado, o que manifestamente não é o caso.
P – Em total oposição ao exercício vago e manifestamente impreciso apresentado pela Recorrente, a determinação da atividade inventiva está bem definida nas linhas orientadoras do EPO (Instituto Europeu de Patentes), concretamente na sua parte G-VII 5, onde se define o método para a sua avaliação de forma objetiva e previsível, e que se designa por “Abordagem Problema-Solução”.
Q – Na abordagem Problema-Solução, existem três etapas principais: (i) determinar a "técnica anterior mais próxima",... (ii) estabelecer o "problema técnico objetivo" a ser resolvido, e (iii) considerar se a invenção reivindicada, partindo da técnica anterior mais próxima e do problema técnico objetivo, teria sido óbvia para o especialista.
R – Na parte G-VII-5.1 das mesmas linhas orientadoras define-se a maneira de determinar a "técnica anterior mais próxima" onde é referido, entre outras considerações: “Que na prática, a técnica anterior mais próxima (que é corporizada num único documento) é geralmente aquela que corresponde a uma utilização similar e requer o mínimo de modificações estruturais e funcionais para chegar à invenção reivindicada.
S – Na parte G-VII-5.2 as linhas orientadoras do EPO explicam que para estabelecer o "problema técnico objetivo" a ser resolvido é necessário identificar as características técnicas distintivas, ou seja, aquelas que estão presentes na reivindicação analisada e ausentes da solução apresentada no documento que constitui a “técnica anterior mais próxima”. A partir das características distintivas é então formulado o “problema técnico objetivo” a ser resolvido, o qual se encontra relacionado com tais características técnicas distintivas.
T – A parte G-VII-5.3 refere-se à aplicação do passo iii) da “Abordagem Problema-Solução” e apresenta a abordagem Could-Would, que em tradução livre poderia ser referida como a abordagem “pode utilizar ou utilizaria”, a qual pretende determinar se a pessoa competente na matéria confrontada com o problema técnico objetivo a ser resolvido utilizaria (não bastando simplesmente poder utilizar) um ensinamento da técnica anterior que sugerisse a modificação ou adaptação da solução apresentada no documento de “técnica anterior mais próxima” de forma a alcançar a solução proposta nos termos da reivindicação que está a ser analisada.
U – A importância deste ponto é significativa, porque explica que não basta uma pessoa competente na matéria ter acesso a informação que possa conduzir à solução do problema técnico objetivo, mas sim se a fonte de informação proporciona a motivação à pessoa competente na matéria para combinar a matéria do documento de “técnica anterior mais próxima” com a tal informação adicional para chegar à solução reivindicada.
V – É também muito importante dizer que tal motivação para modificar a “técnica anterior mais próxima” a partir de outras fontes de conhecimento da técnica anterior deve ter tido lugar antes da data da apresentação do pedido de patente ou da sua data de prioridade, caso contrário o exercício reveste-se apenas de uma mera ação realizada em retrospetiva face a uma solução já conhecida, situação em que o autor do exercício retrospetivo aceitará (ou procurará mesmo) consultar informação documental ou outra que nunca teria em linha de conta antes da materialização mental ou física da invenção submetida a pedido de patente.
W – Este é o método legalmente aplicável (e que se encontra plasmado nas linhas orientadoras do EPO) ao presente caso, uma vez que a patente em causa é uma patente europeia que foi examinada e concedida ao abrigo da Convenção da Patente Europeia e validada em ato Administrativo junto do INPI, tal como previsto no Código da Propriedade Industrial de Portugal.
X – Ora, a Recorrente não aplicou a “Abordagem Problema-Solução” como se impunha no presente caso, sendo, por isso, as suas conclusões desprovidas de qualquer fundamento legal ou, sequer, de alguma previsibilidade e objetividade absolutamente indispensáveis ao desafio de um direito legitimamente concedido pelo Instituto Europeu de Patentes (EPO) legalmente competente para o efeito.
Y – Tais fundamentos não foram contrariados pela testemunha da Recorrente AA….
Z – Considera a Recorrida que este é motivo suficiente para desconsiderar totalmente os fundamentos apresentados pela Recorrente, mantendo intacta a validade da patente tal como concedida.
AA – Contudo, pese o exposto, a Recorrida não deixará de proporcionar aqui os factos e fundamentos técnico e legais demonstrativos da incapacidade da Recorrente, de colocar a patente em causa, expondo os erros e imprecisões da sua análise face à “Abordagem Problema-Solução” legalmente exigida na determinação da atividade inventiva.
BB – É de referir que tendo a Recorrida obtido a legítima concessão da sua patente aqui em causa, dispensa-se de repetir os factos e argumentos utilizados no processo... Administrativo do EPO que conduziram à dita concessão, os quais são de acesso público e transparente e estão juntos ao presente processo.
CC – A testemunha AA… vem invocar, conforme já referido na Reconvenção, 4 documentos Japoneses, no caso pedidos de patentes Japonesas, a saber: JP2002335761A, JP2005341885A, JP2006094840A, JP2006325505A, todos eles alegadamente oponíveis ao requisito da atividade inventiva da patente.
DD – A Recorrente, faz referência ao problema técnico a ser resolvido mencionando, para tal, o que foi referido na opinião escrita da ISA, ou seja, evitar transmissão de vibrações prejudiciais ao operador e aos ramos.
EE – A Recorrente, e a sua testemunha AA…, especula mencionando que o passo inventivo da reivindicação 1 independente da patente é conseguido através do “mecanismo excêntrico de transmissão de activação”, o qual seria o elemento responsável por evitar a referida transmissão de vibrações.
FF – A Recorrente e a sua testemunha AA… no seu depoimento, apresentam os quatro documentos Japoneses que alegadamente divulgam o “mecanismo excêntrico de transmissão de activação” da patente e elabora, sem detalhe nem precisão, sobre este mecanismo, sem proferir qualquer consideração relativamente a outras características técnicas que fazem parte da reivindicação 1.
GG – A Recorrida e a sua testemunha AA…, sem mencionar o documento da “técnica anterior mais próxima”, apresentam a sua tese como se o referido “mecanismo excêntrico de transmissão de activação” fosse o objeto da invenção (que não é, uma vez que a invenção reivindica um “Dispositivo portátil de activação para colheita, por agitação de pequenas peças de fruta a partir de plantas”) ou a sua única característica técnica, quando de facto a reivindicação 1 elenca diversas características técnicas, que caracterizam o dispositivo reivindicado:
1. Dispositivo portátil de activação para colheita, por agitação de pequenas peças de fruta a partir de plantas, compreendendo:
dois membros pente (2,2), respectivamente consistindo em corpos substancialmente planos (10, 10) a partir do qual uma pluralidade de dentes (4,4) se estendem, caracterizado por os corpos substancialmente planos (10, 10) terem os respectivas pontos de articulação organizados num mesmo eixo de articulação (13): e por o referido dispositivo portátil de activação compreender ainda: um cárter de suporte (3) ao qual as referidas placas guia (10,10) são articuladamente conectadas aos referidos pontos de articulação sobre o referido eixo articulado (13); um mecanismo excêntrico de transmissão de activação (17) articuladamente montado no referido um cárter de suporte (3) que é capaz de fazer com que as referidas duas placas de guia (10,10) oscilem com cursos opostos oscilantes (8,9); uma haste (5) com uma primeira extremidade conectada (22,40) ao referido suporte do cárter (3) e uma segunda extremidade com uma pega (6).
GG – Ora, sem mencionar um documento da “técnica anterior mais próxima” não é possível estabelecer as características técnicas distintivas que permitem formular o problema técnico a ser resolvido, tal como explicado acima em ligação à abordagem “problema-Solução”, tendo a Recorrente assumido, sem explicar nem provar, que apenas a característica técnica referente ao “mecanismo excêntrico de transmissão de activação” devia ser considerada a (única) “característica técnica distintiva”.
HH – Obviamente, tendo recorrido à Opinião escrita da ISA da patente em causa e não tendo alegado qualquer objeção à novidade, a Recorrente conforma-se com a análise realizada pelo EPO nessa opinião escrita e, como tal, não pode simplesmente isolar a característica “mecanismo excêntrico de transmissão de activação” e ignorar que na mesma opinião escrita (OE) são igualmente citadas outras características técnicas distintivas, que, como tal, contribuem para a definição problema técnico utilizado pela Ré e citado na referida OE, bem como para a subsequente análise no ponto iii) da abordagem “Problema-Solução”.
II – De facto, na opinião escrita da ISA é referido o seguinte: Que existem quatro características distintivas, indicadas a negrito a seguir, na passagem... relevante retirada da reivindicação 1 da patente em causa: por os corpos substancialmente planos (10, 10) terem os respectivas pontos de articulação organizados num mesmo eixo de articulação (13): e por o referido dispositivo portátil de activação compreender ainda: um cárter de suporte (3) ao qual as referidas placas guia (10,10) são articuladamente conectadas aos referidos pontos de articulação sobre o referido eixo articulado (13); um mecanismo excêntrico de transmissão de activação (17) articuladamente montado no referido um cárter de suporte (3) que é capaz de fazer com que as referidas duas placas de guia (10,10) oscilem com cursos opostos oscilantes (8,9); uma haste (5) com uma primeira extremidade conectada (22,40) ao referido suporte do cárter (3) e uma segunda extremidade com uma pega (6).
JJ – Em resumo, as 4 características técnicas distintivas identificadas na WO são: - os corpos substancialmente planos (10, 10) terem os respectivas pontos de articulação organizados num mesmo eixo de articulação (13), - um cárter de suporte (3) ao qual as referidas placas guia (10,10) são articuladamente conectadas aos referidos pontos de articulação - um mecanismo excêntrico de transmissão de activação (17) articuladamente montado no referido um cárter de suporte (3) que é capaz de fazer com que as referidas duas placas de guia (10,10) oscilem com cursos opostos oscilantes (8,9) - haste (5) com uma primeira extremidade conectada (22,40) ao referido suporte do cárter (3) e uma segunda extremidade com uma pega (6).
KK – Como se vê, a Recorrente e a sua testemunha AA…, isolam a característica a amarelo de um contexto muito mais complexo de características que foram citadas pelo Examinador como distintivas face ao documento de técnica anterior mais próxima (D1), sem que para isso tivesse indicado qualquer outro documento ou documentos de técnica anterior que divulgassem todas as restantes características a negrito e para as quais a reconvenção é totalmente omissa em considerações técnicas ou legais.
LL – Deste modo nunca poderiam ser dados como provados pelo Tribunal os factos 2, 6, 7, 9, 11, 12, 13, 15, 17, 20 e 23 da reconvenção apresentada pela Recorrente.
MM – Continuando com a OE, o Examinador, tendo por base a sua identificação de (4) características distintivas, e subsequente formulação do problema técnico objetivo a resolver, refere: Ou seja, que na aplicação do passo iii) da abordagem “Problema-Solução” tem de ser inferida a existência de um passo inventivo, face ao grande número de diferenças (= características distintivas) entre o documento de técnica anterior mais próxima (D1) e o conteúdo reivindicado na reivindicação 1
NN – A conclusão baseia-se, como não podia deixar de ser, no facto de o dispositivo reivindicado ser tão diferente das soluções anteriores que não existem documentos que isoladamente ou em combinação permitem alcançar todas as características elencadas na reivindicação 1, ou por outras palavras, que partindo de D1 e utilizando o conhecimento do estado da técnica relevante, combinado, não é possível obter indicações que levassem a pessoa competente na matéria a alterar D1 para chegar à solução reivindicada na reivindicação 1.
OO – Face ao exposto, resulta claro que o exercício apresentado pela Recorrente e pela sua testemunha AA…, além de não se reger pelo método legalmente aplicável, procura simplificar uma análise que envolve diferentes características técnicas distintivas, pelo simples facto de não ter conseguido encontrar documentos relevantes do estado da técnica que em combinação permitissem obter todas essas (4) características distintivas e, desse modo, modificar D1 para chegar plenamente à invenção reivindicada.
PP – Ficou demonstrado que não tem razão a Recorrente e que a sua testemunha não logrou provar a antecipação na técnica anterior das características técnicas discriminadas (enunciadas a negrito) na passagem apresentada acima, e que apenas abordou a característica sublinhada a amarelo, num exercício manifestamente incompleto e, como tal, insuficiente para anular a validade da reivindicação 1 da patente em causa.
QQ – O depoimento da testemunha AA… foi manifestamente incapaz de demonstrar que as restantes (3) características técnicas distintivas se encontravam publicamente acessíveis antes da data de apresentação do pedido de patente em causa ou da sua data de prioridade, de modo a que pudessem ser combinadas para dessa forma a pessoa competente na matéria, partindo de D1, conseguisse chegar à solução reivindicada na reivindicação 1 (ou 2).
RR – A ausência de quaisquer considerações técnicas (ou legais) relativamente às referidas restantes 3 características distintivas, obrigam a concluir que a Recorrente se conformou com o facto apresentado pelo Examinador na Opinião Escrita de que tais características contribuem para o preenchimento do requisito da atividade inventiva.
SS – Ademais, a abordagem seguida pela testemunha da Recorrente padece de problemas adicionais, como se demonstrará a seguir.
TT – Segundo a testemunha AA… a característica técnica “mecanismo excêntrico de transmissão de activação” encontra-se plenamente divulgada nos 4 documentos Japoneses suscitados na Reconvenção, a saber:
JP2002335761A que coincide com o dispositivo da marca Makita “Lawn trimmer” (Cortador de relva) MUM102 ou MUM162;
JP2005341885;
JP2006094840; e
JP2006325505A.
VV – Todos os documentos se referem a dispositivos de corte (de relva/afins).
WW – Nenhum dos documentos suscitados se refere a dispositivos de colheita de peças de fruta por agitação.
XX – Para aferir da proximidade dos documentos Japoneses, a testemunha AA… refere que tais documentos “coincidem entre si quer no que diz respeito ao seu ao âmbito tecnológico (ferramentas elétricas), quer no que concerne ao seu campo de aplicação (agricultura)”; e que “Sendo que a proximidade do âmbito tecnológico e da finalidade destas invenções reforça a conclusão de uma total falta de atividade inventiva do que é reivindicado pela patente da Autora-reconvinda”.
YY – O que a testemunha AA… não menciona é que tais documentos deveriam ser avaliados face à sua relevância para a invenção em causa, ou seja, se de acordo com a abordagem Could-Would explicada anteriormente, a pessoa competente na matéria recorreria aos documentos Japoneses e utilizaria a informação destes constante para modificar a solução mais próxima (D1) e alcançar a matéria reivindicada na patente em causa, já que a mera indicação do âmbito tecnológico e do campo de aplicação é demasiado abrangente para aferir da relevância.
ZZ – Por absurdo, e a título exemplificativo, pode dizer-se que um elevador e um automóvel pertencem a um âmbito tecnológico comum e ambos possuem aplicação no campo dos transportes, sem que efetivamente uma pessoa competente na matéria se inspirasse na Literatura técnica de um deles para resolver problemas do outro.
AAA – Neste contexto, o que acontece é que os documentos Japoneses se referem a dispositivos de corte de relva/afins que configuram uma função técnica rigorosamente indesejável para o “Dispositivo portátil de activação” da patente em causa, visto a única e primordial função (corte) das soluções Japonesas ser exatamente aquela que o dispositivo de agitação da patente pretende evitar: cortar, partir ou danificar de algum modo os ramos das plantas a partir dos quais é feita a colheita das peças de fruta.
BBB – Desta forma, é inevitável concluir que a pessoa competente na matéria, em data anterior à do pedido de patente ou da sua data de prioridade, não teria qualquer razão para consultar tais documentos como fonte de inspiração para a sua invenção, o que significa, na abordagem Could-Would, que apesar do o poder fazer, pelo facto de serem documentos públicos de técnica anterior, não o faria, por falta de incentivo técnico/funcional que tais documentos lhe suscitariam nessa altura.
CCC – De facto, os tais documentos Japoneses suscitados pela testemunha AA… ao invés de serem fonte de inspiração e recolha de elementos técnicos, seriam até objeto de repulsão, dado abordarem funções técnicas que a patente pretende evitar.
DDD – Pelos mesmos motivos, nunca a pessoa competente na matéria de dispositivos de colheita de pequenas peças de fruta por ação vibratória se daria ao trabalho (em data anterior à do pedido ou à data de prioridade) de desmontar dispositivos de corte do tipo MUM102 ou MUM162, referidos nos pontos 14, 15 e 20 da Reconvenção, para procurar inspiração técnica para uma solução funcionalmente conflituante.
EEE – Considera, assim a Recorrida que os documentos suscitados na Reconvenção e pela testemunha AA… não possuem qualquer grau de relevância técnica para a patente desafiada e devem ser totalmente descartados de qualquer análise de invalidade da mesma, como o fez o douto Tribunal “a quo” o que deixa a Recorrente literalmente sem nada que se oponha, mesmo que de forma incompleta, errática e desprovida de fundamento legal, à patente desafiada.
FFF – Razão pela qual o Tribunal nunca poderia considerar como provados os factos 21 e 22 da reconvenção apresentada pela Recorrente.
GGG – Finalmente, num último exercício meramente académico, e mesmo que o que estivesse em causa fosse a patente de um “mecanismo excêntrico de transmissão de activação” (que não é e não é admissível ser a invenção patenteada reduzida a essa forma, como explicado acima), a testemunha AA… não foi sequer capaz de provar a similaridade técnica entre o tal mecanismo que integra um conjunto mais alargado de componentes reivindicados na patente em causa, e o mecanismo alegadamente idêntico divulgado nos documentos Japoneses.
HHH – Não o fez para a reivindicação 1 e muito menos para as demais reivindicações que foram totalmente ignoradas na análise de validade.
III – Ao contrário do afirmado pela Recorrente a patente (EP3771329), citada pelo Tribunal como exemplo, foi efetivamente concedida e toda a parte caracterizante (aquela que se lê a seguir à expressão “caracterizado por”) da reivindicação 1 concedida diz integralmente respeito a um mecanismo excêntrico (= par de cames excêntricas), à sua constituição e à sua relação com a rotação do eixo de transmissão, o que prova integralmente o ponto levantado pelo Tribunal de primeira instância, segundo o qual “É verdade que um mecanismo excêntrico, por ser de uso comum e amplamente conhecido, não pode ser patenteado isoladamente, pois faz parte da técnica tradicional. No entanto, uma inovação no design ou na aplicação deste mecanismo, que introduza algo de novo e não óbvio, pode ser patenteável.”.
JJJ – De facto, esta recentemente concedida patente EP3771329B1, não foi concedida para um mecanismo excêntrico per se, mas sim para um “aparelho de lâminas recíprocas” (tradução da Ré), que incorpora (entre outros elementos) uma inovação no design ou na aplicação de um mecanismo excêntrico, o que está inequivocamente demonstrado pela presença do elemento técnico “cames excêntricas (31)” na parte caracterizante da reivindicação concedida.
KKK – Não há como confundir as palavras do Tribunal que identifica o mecanismo excêntrico a que se pretendia referir como a “peça 31”, que é exatamente a que surge na parte caracterizante da referida patente-exemplo:
“Nas reivindicações desta patente, é descrito um excêntrico (peça 31, ver Figura 2), cuja geometria apresenta uma semelhança notável com o excêntrico patenteado na patente da Autora, PT201569E.”
LLL – O que não se compreende na fundamentação da Recorrente é como é que isto dá “inteira razão à Recorrente”, uma vez que prova exatamente o ponto do Tribunal que vai no sentido contrário às alegações da Recorrente.
MMM – De facto, o que provou o tribunal é que é necessário mais do que a existência de uma divulgação anterior de um mecanismo excêntrico para anular a patente em causa da Recorrida, porque se assim não fosse, também esta nova patente europeia (EP3771329B1), citada pelo tribunal como exemplo, não poderia ter sido concedida pelo EPO, porque já havia outra anterior (por exemplo, a patente da Recorrida) que tinha divulgado um mecanismo excêntrico muito parecido.
NNN – Claro que a patente da Recorrida não poderia servir para anular a referida patente exemplo, porque não divulga muitas outras das características elencadas na reivindicação concedida da patente-exemplo, não se refere a um dispositivo de corte e não divulga a concreta relação construtiva e funcional explicitada na parte caracterizante da patente exemplo.
OOO – Ficou amplamente demonstrado que a Recorrente falhou, mais uma vez, completamente na sua tentativa de invalidar a patente EP EP2015629 B1, validada em Portugal sob o n.º PT2015629E, sob qualquer ponto de vista.
Cumprido o disposto na 2.ª parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir.
Dado que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes (cf. arts. 635.°, n.° 4, e 639.°, n.° 1, ambos do Código de Processo Civil) – sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.°, n.° 2, por remissão do art. 663.º, n.° 2, do mesmo Código) – são as seguintes as questões a avaliar:
1. Pelas razões indicadas no recurso, deve ser alterada a fixação fáctica feita na sentença recorrida, nos termos propostos?
2. A patente europeia EP2015629, validada em Portugal sob o n.º PT2015629E, deve ser declarada nula, com efeitos em relação a Portugal, por falta de novidade e/ou de altura inventiva?
II. FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
1. Pelas razões indicadas no recurso, deve ser alterada a fixação fáctica feita na sentença recorrida, nos termos propostos?
Segundo a Recorrente, o Tribunal «a quo» deveria ter considerado provados os factos que a Recorrente disse ter alegado na «reconvenção», relativos ao estado da técnica oponível à patente EP2015629B1 e aos requisitos da novidade e da actividade inventiva, nos pontos 2, 6, 7, 9, 11, 12, 13, 15, 17, 20 e 23.
O n.º 2 da reconvenção tem o seguinte conteúdo:
2. Sucede que, como veremos, esta patente carece, em absoluto, pelo menos do requisito da atividade inventiva (artigos 52.º e seguintes da Convenção de Munique sobre a Patente Europeia), sendo, por tal razão, nula, nos termos e para os efeitos da alínea a) do artigo 114.º do mesmo diploma legal.
Não há aqui qualquer facto. Apenas se encontra lançado neste número um anúncio de demonstração e duas conclusões de Direito, uma sobre a actividade inventiva e outra sobre a nulidade da patente por referência à qual foi lançada a menção.
Caso o Tribunal «a quo» tivesse considerado tais conclusões de Direito como factos e as inscrevesse entre a fundamentação fáctica, teria cometido severo erro técnico, de carácter muito primário, face ao disposto, designadamente, nos n.ºs 3, 4 e 5 do art. 607.º do Código de Processo Civil.
É flagrantemente improcedente esta vertente do recurso.
Sustentou também a Recorrente que deveria ter sido inserido entre os factos provados o inscrito no ponto 6 da mesma peça processual, com o seguinte teor:
6. A referida data de publicação desta patente japonesa é anterior à do pedido/prioridade da patente invocada nos presentes autos pela Autora reconvinda.
De novo a pretensão corresponde à sugestão da prática de um acto ilegal à luz do referido preceito e das noções estruturantes de facto, Direito e conclusão de facto e de Direito.
Com efeito, o transcrito corresponde a uma conclusão de facto. Sabendo-se a data do facto A e o tempo do facto B, então pode concluir-se que um facto é mais antigo do que outro. E essa conclusão, num processo judicial, extrai-a o julgador, não quaisquer testemunhas ou peritos, por não se tratar de facto por estes vivido e nessa condição narrados aum órgão jurisdicional.
Não tem qualquer razão de sustentação esta parte da pretensão recursiva.
Sustentou também a Recorrente a adição ao material provado do ponto 7 da sua «reconvenção», com o seguinte conteúdo:
7. O pedido da referida patente JP2002335761A revela nos parágrafos [0008] e [0009] a descrição de um mecanismo excêntrico de transmissão de acionamento, isto é, um mecanismo de conversão do movimento de rotação em movimento alternativo e de equilibragem do mesmo, em tudo idêntico ao reivindicado pela patente da Autora-reconvinda.
O que era facto no âmbito do objecto desta afirmação foi devidamente inscrito no ponto 1.48 da fundamentação de facto da sentença.
A parte final do referido número contém nova conclusão de facto. Se «A», provado, tem o conteúdo «X» e «B» tem também o conteúdo «X», então pode o Tribunal concluir (e não qualquer testemunha ou perito) que «A» e «B» têm conteúdos coincidentes ou idênticos.
A proposta de inclusão do ponto 7 (para além do que nele refere o que foi devidamente acolhido nos autos e constava do ponto 8), corresponde a nova pretensão de prática de acto ilegal que nunca poderia, em consequência, ser acolhida pelo Tribunal.
Da mesma forma, a Recorrente veio, por este recurso, revelar pretender incluir o ponto 9 da sua «reconvenção» entre a matéria de facto provada, ponto esse com o teor que ora se transcreve:
9. Deve ser notado que o pedido desta patente japonesa não reivindica este mecanismo excêntrico de transmissão de acionamento, ou seja, o mecanismo de conversão do movimento de rotação em movimento alternativo e de equilibragem do mesmo (a respetiva cadeia cinemática), porque o mesmo, à data deste pedido, já fazia parte do estado da técnica.
Perante reivindicações, caberia ao Tribunal extrair noção dos seus conteúdos, podendo, em sede de subsunção, concluir o que aí cabia discernindo o que a elas era estranho, se útil e necessário para a decisão. O que não podia era consumir, «pronta a servir», conclusão que viabilizasse um «by pass», favorável a uma das partes, ao dever de julgar que sobre si impendia.
O pretendido corresponde a renovada proposta, contrária ao direito adjectivo constituído, de camuflar como facto o que não é e não podia, consequentemente, nunca, ser levado à parte lógica da sentença que é a da fundamentação de facto. Aliás, constituiria vera contradição lógica e colisão de semânticas incluir entre factos o que não assumia essa natureza.
Também aqui é gritante a inadequação do pretendido no recurso.
Pediu também a Recorrente que se considerasse demonstrado que:
11. Não existindo, neste particular, qualquer novidade ou atividade inventiva na patente da Autora-reconvinda.
Estamos, neste âmbito, no núcleo da arte de julgar ou seja, de extrair conclusões dos factos provados e sobre elas lançar uma camada de Direito em sede de subsunção jurídica.
Não há aqui qualquer facto. Apenas um juízo. E juízos não se pedem a testemunhas nem a prova por arbitramento pode corresponder a delegação do dever de administrar Justiça.
A contrariedade à lei do pretendido (sobretudo ao preceito do Código de Processo Civil acima invocado) não pode ser acolhida por qualquer Tribunal, o que condena ao naufrágio, de forma muito flagrante e patente, esta parte da impugnação judicial.
O mesmo se verifica quanto aos pontos de alegação:
12. Com efeito, o descrito nos referidos parágrafos (relativos à patente JP2002335761A supra indicada) é exatamente o mesmo da parte relevante do que é reivindicado e característico da reivindicação independente 1 da patente invocada pela Autora-reconvinda.
13. Para além disso, os desenhos apresentados juntamente com o pedido de cada uma das patentes apresentam semelhanças evidentes entre si, no que se refere à cadeia cinemática de transformação do movimento rotativo do motor elétrico em movimento alternativo, bem como à equilibragem das forças de inércia resultantes do movimento alternativo das massas e, portanto, à eliminação de vibrações.
15. Podendo a Ré-reconvinte ou qualquer outra pessoa ter acesso ao mesmo mecanismo pela simples visualização do dispositivo, desde essa data, sem qualquer dificuldade.
Tais números contêm veros juízos que competia ao Tribunal formular. Assim os factos lhe fossem fornecidos para deles extrair conclusões de facto e de Direito (da mihi factum dabo tibi ius).
Não há nada a alterar a este nível, pelas razões recorrentemente transmitidas supra.
De novo se requer a ilegal consideração como facto do que é conclusivo (e desta vez conclusão de Direito), ao pretender-se a inclusão entre os factos da afirmação:
17. Não sendo a cadeia cinemática, que possibilita tal transformação, reivindicada nestas patentes apenas, por tal já não ter novidade nem atividade inventiva.
Não podia o Tribunal ter seguido pelo caminho agora proposto, de desrespeito da Lei.
Bem andou, pois, ao não tratar como facto o que não o era.
Improcede de forma muito flagrante esta vertente do recurso.
No ponto 20, foi a própria Recorrente a adquirir noção de que estava a concluir ao referir «fácil é concluir que». Porém, tal consciência não a inibiu de, no Recurso, propor a ilegal inclusão da sua conclusão entre os factos.
Esse ponto tinha o seguinte conteúdo;
20. Assim, fácil é concluir que a reivindicação independente 1 da patente da Autora-reconvinda deriva de um modo evidente do estado da técnica, tendo em consideração a mecânica dos cortadores de relva Lawn Trimmer MUM102 ou MUM162 da marca Makita, que já se encontravam no mercado desde 15/08/2002 e as descrições constantes dos pedidos de patentes publicadas JP20022335761A, JP2005341885A e JP2006094840A, igualmente anteriores à solicitação da patente invocada pela Autora-reconvinda – cfr. parecer técnico relativo à novidade e carater inventivo da patente PT2015629E, de 03 de fevereiro de 2023, do Eng. AA…que se junta sob doc. 13)
Esta pretensão, atenta a flagrante contrariedade ao invocado Direito adjectivo constituído, não tem as menores condições de procedência pelo que só pode ser rejeitada, como neste momento vai.
Finalmente, quanto ao n.º 23, é por demais patente que o mesmo apenas refere conclusões de Direito extraídas pela Recorrente, relativamente às quais a mesma quis transmitir que não teria dúvidas. Porém, claro está que as suas certezas ou dúvidas, conclusivas, eram irrelevantes para o Tribunal, ao qual competia administrar Justiça com esteio em factos e respeito estrito da equidistância, sem importação de opiniões alheias ao acto de julgar.
Esse ponto continha a conclusão de parte:
23. Pelo que se pode afirmar, sem margem para dúvidas, que a referida reivindicação independente 1 da patente EP 2015629 (e, em consequência, a reivindicação independente 2, bem como as demais reivindicações subordinadas) não possui qualquer atividade inventiva, sendo, por isso, a patente nula.
Ao não incluir conclusões entre factos, bem andou o Tribunal «a quo» no cumprimento da sua missão de respeitar com rigor as normas jurídicas às quais a a sua actividade estava vinculada.
Não tem, consequentemente, qualquer sentido e adequação a vertente global do recurso em que se inserem as sub-questões ora apreciadas, o que se afirma sempre pressupondo o muito respeito devido e garantido a quem tal defendeu.
Sustentou ainda a Impugnante a inserção entre os factos provados dos seus pontos de alegação 21 e 22 da «reconvenção», que receberam o seguinte teor:
21. Acrescente-se que todas as patentes aqui referidas coincidem entre si quer no que diz respeito ao seu ao âmbito tecnológico (ferramentas elétricas), quer no que concerne ao seu campo de aplicação (agricultura).
22. Sendo que a proximidade do âmbito tecnológico e da finalidade destas invenções reforça a conclusão de uma total falta de atividade inventiva do que é reivindicado pela patente da Autora-reconvinda.
Coincidência entre si, proximidade do âmbito tecnológico e finalidade, tudo são conclusões extraíveis de factos. E a Recorrente teve disso noção ao referir «reforça a conclusão». Faltava-lhe, apenas, assumir a noção de que conclusões não se levam à sentença entre os factos provados, particularmente por força do estatuído nos números acima invocados do art. 607.º do Código de Processo Civil.
Ao não praticar a ilegalidade agora proposta no recurso, neste âmbito, bem actuou o Tribunal «a quo», não merecendo qualquer censura o cuidado de não incluir na fundamentação de facto tudo o que a ela era alheio.
É destituída de procedência também esta parte do recurso.
Flui do dito e do regime normativo apontado ser plenamente privado de razoabilidade o ataque apreciado, que situa em sede de juízo de cristalização de fáctica a conclusão pela pretensa carência «de novidade ou, no mínimo, de atividade inventiva, em relação ao estado da técnica à data da prioridade invocada».
O afirmado não corresponde ao resultado de uma avaliação instrutória mas de um juízo ulterior, a realizar em sede de subsunção, após fixação do material fáctico.
Quem conclui é o Juiz, não as testemunhas ou os peritos, nem um juízo pode vir declarado em qualquer documento, em substituição do exercício do nobre munus de fixar factos, fazer juízos e dirimir litígios através de decisões, que é o dos Tribunais.
Nunca poderia, pois, constar da fundamentação de facto da sentença impugnada que a patente era inválida, designadamente por falta de novidade ou de actividade inventiva.
Este elementar erro técnico que resulta da não distinção entre facto e Direito e entre factos singelos e conclusões de facto e de Direito, que atravessa todo o recurso, fere-o de morte, dispensando, pelo seu carácter básico, dilatadas considerações.
Quanto às conclusões fácticas, e depois de Direito, extraídas pelo Tribunal em sede de fundamentação e ulterior decisão, a forma de as colocar em crise era demonstrar a sua inadequação intrínseca ou ao Direito constituído, não confrontar o juízo do Tribunal com a opinião de uma testemunha (sendo consabido que as testemunham não dão opiniões, antes relatam factos da sua existência pretérita).
A confusão notada está bem espelhada na parte derradeira das alegações de recurso em que se refere «neologismo técnico» e destituído de sentido, de «matéria de (…) direito provada».
Não há factos a aditar ao contrário, pois, do pretendido.
Vem provado que:
1. Com relevo para a decisão da causa, mostram-se provados os seguintes factos:
1.1 A Autora, a sociedade italiana AI.MA, dedica-se à actividade de concepção e construção de máquinas agrícolas e, em particular, máquinas para colheita de pequenos frutos.
1.2 A AI.MA é proprietária da Patente Europeia EP2015629B1 concedida em 07 de Setembro de 2011 e validada em muitos países europeus entre os quais Portugal.
1.3 A reivindicação 1 independente da Patente Europeia EP2015629B1, reivindica um dispositivo portátil de activação para colheita, bem como as suas respectivas características técnicas, nos seguintes termos:
1. Dispositivo portátil de ativação para colheita, por agitação de pequenas peças de fruta a partir de plantas, compreendendo: - dois membros pente (2,2’), respetivamente consistindo em corpos substancialmente planos (10, 10') a partir do qual uma pluralidade de dentes (4,4') se estendem, caracterizado por os corpos substancialmente planos (10, 10') terem os respetivos pontos de articulação organizados num mesmo eixo de articulação (13) e por o referido dispositivo portátil de ativação compreender ainda: - um cárter de suporte (3) ao qual as referidas placas de guia (10,10’) são articuladamente conectadas aos referidos pontos de articulação sobre o referido eixo articulado (13); - um mecanismo excêntrico de transmissão de ativação (17) articuladamente montado no referido um cárter de suporte (3) que é capaz de fazer com que as referidas duas placas de guia (10, 10') oscilem com cursos opostos oscilantes (8, 9); - uma haste (5) com uma primeira extremidade conectada (22,40) ao referido suporte do cárter (3) e uma segunda extremidade com uma pega (6).
1.4 Conforme representado nos desenhos abaixo, constantes da Patente Europeia:


1.5 O dispositivo é fácil de utilizar por um operador e fornece uma redução das vibrações transmitidas ao mesmo.
1.6 A Ré é, desde 2013, distribuidora em Portugal dos produtos da AI.MA.
1.7 A ré comercializa um aparelho de colheita de azeitonas, anunciando e vendendo-o como FALKOM 550 Standard.


1.8 A Patente europeia EP2015629B1, depositada em 08.05.2007, pedido EP07734506.4, com prioridade italiana IT PI20060055 de 08.05.2006, em nome de Aima SRL, inventor Bacci Lubiano, intitulada "Electric machine for harvesting small fruit pieces" - Dispositivo eléctrico para colheita de pequenas peças de fruta -, foi concedida em 07.09.2011 e validada em vários estados entre os quais Itália nº 45238BE2011, Portugal nº PT2015629E, Espanha nº ES2374308T3, que estão actualmente em vigor.
1.9 A patente EP2015629B1 refere-se a um dispositivo portátil de colheita capaz de aplicar nos ramos de uma árvore, por exemplo, uma oliveira, uma acção de vibração-agitação por meio de dois pentes (2), cada um formado por um corpo substancialmente plano do qual uma pluralidade de dentes (4) se estende, cada pente tendo um ponto de articulação disposto num mesmo eixo de articulação (13).
1.10 Os pentes (2) são conectados rotativamente no eixo de rotação (13) a um cárter de suporte (3) que, por sua vez, está ligado a uma extremidade de uma haste (5). No cárter de suporte (3) existe um mecanismo excêntrico de transmissão de activação (17) capaz de fazer os pentes (2) e, consequentemente, as placas guia (10, 10’), oscilarem (integralmente com os dentes) com cursos opostos oscilantes (indicados com as setas 8 e 9 na Fig. 1 da patente europeia). O referido mecanismo de transmissão de activação (17) possui um pino excêntrico (25, 26) que se engata num orifício alongado (18), fazendo com que cada pente (2) oscile com movimentos alternados, girando no ponto de articulação do eixo articulado (13). Desta forma, dois pentes (2) podem assumir movimentos oscilantes opostos (mostrados pelas setas 8 e 9) tal como representado nas Fig. 1 e 13.
1.11 O movimento oscilante oposto dos pentes (2), um em relação ao outro, tem a vantagem considerável de ser auto-equilibrado, ou seja, cada pente equilibra o outro, minimizando as vibrações no eixo, como ilustra a figura da Patente Europeia:



1.12 Esta solução apresenta uma vantagem significativa para os utilizadores, pois reduz o esforço para segurar a haste, devido à ausência de vibração e, portanto, tende a facilitar o manuseamento e controlo do dispositivo.
1.13 As reivindicações (1 e 2) independentes da Patente Europeia são descritas como:
1. Dispositivo portátil de ativação para colheita, por agitação de pequenas peças de fruta a partir de plantas, compreendendo: - dois membros pente (2,2’), respectivamente consistindo em corpos substancialmente planos (10, 10’) a partir do qual uma pluralidade de dentes (4,4’) se estendem, caracterizado por os corpos substancialmente planos (10,10’) terem os respectivas pontos de articulação organizados num mesmo eixo de articulação (13):
e por o referido dispositivo portátil de activação compreender ainda: - um cárter de suporte (3) ao qual as referidas placas guia (10,10’) são rticuladamente conectadas aos referidos pontos de articulação sobre o referido eixo articulado (13); - um mecanismo excêntrico de transmissão de activação (17) articuladamente montado no referido um cárter de suporte (3) que é capaz de fazer com que as referidas duas placas de guia (10,10’) oscilem com cursos opostos oscilantes (8,9); - uma haste (5) com uma primeira extremidade conectada (22,40) ao referido suporte do cárter (3) e uma segunda extremidade com uma pega (6).
2. Dispositivo portátil activado para colheita por agitação de pequenas peças de fruta a partir de plantas compreendendo: - pelo menos um membro pente (2,2’), constituído por um corpo substancialmente plano (10,10’) a partir do qual uma pluralidade de dentes (4,4’) se estendem, caracterizado por o referido corpo (10,10’) ter um orifício alongado (18) e um ponto de articulação que tem um eixo de articulação (13) que é definido entre o referido orifício alongado (18) e os referidos dentes (4,4’);
e por o referido dispositivo portátil de activação compreender ainda: - um cárter de suporte (3) ao qual o referido membro pente (2) é articuladamente conectado ao referido ponto articulado sobre o referido eixo articulado (13); - um mecanismo de transmissão activado (17) montado no referido cárter de suporte (3) e tendo um pino excêntrico (25, 26) que se engata com o referido orifício alongado fazendo com que o referido pelo menos um membro pente
(2,2’) oscile com movimentos alternados girando sobre o referido ponto articulado de acordo com um eixo articulado (13);
- uma haste (5) com uma primeira extremidade conectada ao referido cárter de suporte (3) e uma segunda extremidade com uma pega (6).
1.14 São reivindicações dependentes:
3. Dispositivo portátil activado, de acordo com a reivindicação 2, onde duas placas de guia (10,10’) são fornecidas dispostas em planos paralelos e ambas as placas (10,10’) articuladamente conectadas aos referidos pontos de articulação respectivos de acordo com o referido eixo articulado (13), o referido mecanismo de activação faz com que os referidos membros pente (2,2’) oscilem de acordo com cursos opostos (8).
4. Dispositivo portátil activado, de acordo com a reivindicação 1, em que o referido corpo de cada membro pente (2,2’) tem um orifício alongado (18) e o referido mecanismo activado (17) tem um par de pinos excêntricos (25,26) que se engata com os respectivos orifícios alongados (18) de cada corpo e fazendo com que cada membro pente (2,2’) oscile em movimentos alternados de acordo com cursos opostos (8,9).
5. Dispositivo portátil activado, de acordo com as reivindicações 1 ou 2, em que o referido mecanismo activado compreende um motor eléctrico (15), em particular, alimentado por uma bateria eléctrica.
6. Dispositivo portátil activado, de acordo com as reivindicações 1 ou 2, em que o referido membro pente (2,2’) é montado na referida haste (5) através do referido cárter de suporte (3), de modo a resultar num ângulo em relação à referida haste (5) para um ângulo entre 5° e 90°, em particular, entre 10° e 60°, de preferência entre 15° e 45°.
7. Dispositivo portátil activado, de acordo com a reivindicação 5, em que o referido motor eléctrico (15), o referido mecanismo de transmissão de activação (17) e o referido pelo menos um pente membro (2,2’) têm pesos respectivos e são montado em relação à referida haste (5) em ângulos respectivos de modo a equilibrar as forças de inércia geradas pelos referidos pesos para reduzir vibrações e inconstâncias quando os referidos pesos estão movimento em relação ao eixo (42) da referida haste (5).
8. Dispositivo portátil activado, de acordo com a reivindicação 3 onde o referido motor (15) e os referidos membros pente (2, 2’) são montados de modo a resultarem de modo substancialmente simétricos em relação ao referido eixo.
9. Dispositivo portátil activado, de acordo com a reivindicação 1 ou 2, em que os referidos dentes (4) compreendem os meios de engate libertáveis 30,37,38) com o referido corpo (10) do referido membro pente (2).
10. Dispositivo portátil activado, de acordo com a reivindicação 9, em que o referido meio de engate libertável compreende uma bucha de montagem (30), com um orifício de passagem longitudinal (31) para albergar um dos referidos dentes (4), a referida bucha (30) tem pelo menos um sulco radial longitudinal (32) capaz de apertar o referido orifício de passagem (31), quando a referida bucha (30) é pressionada lateralmente, a referida bucha (30) é adaptada para ser inserida numa estrutura correspondente (36) que pode ser encolhida por meios de travamento (37,38), obtidos no referido corpo do referido membro pente (2), de modo a que quando a referida estrutura é encolhida, a referida estrutura (36) pressiona a referida bucha (30) que prende o referido dente (30) bloqueado no referido orifício de passagem (31).
11. Dispositivo portátil activado, de acordo com a reivindicação 1 ou 2, em que o referido dispositivo de colheita compreende meios de comutação ocalizados preferencialmente na referida pega (6).
12. Dispositivo portátil activado, de acordo com a reivindicação 1 ou 2, em que a referida haste (5) é extensível de uma forma seleccionada a partir do grupo composto por: - telescópico; - adição de elementos de extensão no sentido longitudinal para a haste, conectados através de meios de fixação removíveis.
13. Dispositivo portátil activado, de acordo com a reivindicação 1, ou 2, em que o referido dispositivo de colheita portátil compreende meios articulados (55) para orientar o referido pelo menos um membro pente (2,2’) em relação à referida haste (5), de acordo com um ângulo definido entre -30° e +30°, de preferência entre -15° e +15°.
1.15 O aparelho comercializado pela ré é um dispositivo destinado ao varejamento da azeitona, que é constituído por uma haste ligada numa sua extremidade a um cárter onde se alojam os demais componentes técnicos que proporcionam a função de movimento oscilante de pentes para realização do varejamento.
1.16 É dotado de um motor eléctrico, colocado longitudinalmente em relação ao eixo da haste no cárter do varejador, um pinhão cónico e uma roda de coroa, com engrenagens dispostas em resultado de um ângulo de 90º entre os eixos do pinhão cónico e da roda de coroa.
1.17 O cárter do dispositivo aloja o motor, o pinhão cónico, a roda de coroa e todos os outros componentes funcionalmente responsáveis pelo movimento alternado dos pentes.
1.18 A autora adquiriu e procedeu à análise técnica do aparelho FALKOM 550, comercializado pela ré.





1.19 Com base na tabela comparativa supra e atendendo ao texto da reivindicação 1 da Patente Europeia verifica-se que: - O dispositivo Falkom é um dispositivo portátil de activação para colheita, por agitação, de azeitonas que compreende:
a) dois membros pente (2,2), respectivamente consistindo em corpos substancialmente planos (10, 10) a partir do qual uma pluralidade de dentes (4,4) se estendem, caracterizado por os corpos substancialmente planos (10,10);
b) tem os respectivos pontos de articulação organizados num mesmo eixo de articulação (13); e por ter ainda:
c) um cárter de suporte (3) ao qual as referidas placas guia (10,10) são articuladamente conectadas aos referidos pontos de articulação sobre o referido eixo articulado (13);
d) um mecanismo excêntrico de transmissão de activação (17) articuladamente montado no referido um cárter de suporte (3) que é capaz de fazer com que as referidas duas placas de guia (10,10’) oscilem com cursos opostos oscilantes (8,9);
e) uma haste (5) com uma primeira extremidade conectada (22,40) ao referido suporte do cárter (3) e uma segunda extremidade com uma pega (6).
1.20 A reivindicação 2 da Patente Europeia, limita-se a adicionar ao texto da reivindicação 1 as características técnicas referentes ao orifício alongado (18) e ao pino excêntrico (25, 26) que se engata no referido orifício (18), resultando esta adição numa maior especificação do mecanismo de transmissão (17) do dispositivo da Patente Europeia, e definindo desta forma uma solução técnica mais específica e, portanto, um âmbito de protecção mais reduzido relativamente à reivindicação 1.
1.21 O dispositivo Falkom 550 possui um mecanismo de transmissão exactamente igual ao que se define na reivindicação 2 (e ilustrado nos desenhos da Patente Europeia), que se baseia, entre outros elementos, no engate de um pino excêntrico (25) num orifício alongado (18).
1.22 As reivindicações 3 e 4 da patente europeia reivindicam características redundantes face às suas reivindicações independentes.
1.23 A reivindicação 5 da patente europeia introduz um motor eléctrico, alimentado por bateria, como o elemento accionador do mecanismo de transmissão de qualquer das reivindicações 1 e 2.
1.24 O dispositivo Falkom 550 possui um motor eléctrico alimentado por bateria para esse efeito técnico.
1.25 A reivindicação 6 da patente europeia especifica a existência de um ângulo entre os pentes e a haste numa gama entre 5º a 90º, mais particularmente entre 10º e 60º, preferencialmente entre 15º e 45º.
1.26 O dispositivo Falkom 550 apresenta um ângulo de 22º.
1.27 A reivindicação 7 da patente europeia refere-se ao peso do motor, do mecanismo de transmissão e dos pentes, bem como da sua montagem com vista a reduzir vibrações.
1.28 O dispositivo Falkom 550 é apresentado no sítio online da Ré como tendo “baixas vibrações no operador”.
1.29 A reivindicação 8 da patente europeia protege uma disposição na qual o motor e os pentes são montados de modo a ficarem simétricos em relação ao eixo articulado (13).
1.30 O mesmo sucede com o dispositivo Falkom 550.
1.31 A reivindicação 9 da patente europeia contempla uma forma de realização em que os dentes (4) possuem meios de engate libertáveis do pente (4).
1.32 Esta característica, encontra-se presente no dispositivo Falkom 550.
1.33 Também na reivindicação 10 da patente europeia que se refere a diferentes pormenores construtivos dos referidos meios de engate libertáveis, que estão contempladas no dispositivo Falkom 550.
1.34 A reivindicação 11 da patente europeia protege meios de comutação localizados na pega (6).
1.35 Tais meios estão presentes igualmente no dispositivo Falkom 550.
1.36 A reivindicação 12 da patente europeia contempla a extensão da haste (5) por intermédio de duas opções: telescópica ou adição de elementos longitudinalmente.
1.37 O dispositivo Falkom 550 é dotado de um acrescento de 100 cm.
1.38 A Ré apresentou publicamente esta máquina, pelo menos, desde Fevereiro de 2020, altura em que se realizou uma feira, de cariz internacional (FIMA - Feira Internacional de Máquinas Agrícolas), em Zaragoza (de 25 a 29 de Fevereiro de 2020).
1.39 A Autora esteve presente nessa feira, tendo o seu representante legal e o comercial que a representa em Portugal (Sr. JV) abordado o Sr. FB, gerente da Ré, e verificado fisicamente a referida máquina, “Varejador FALKOM 550”, tirando, inclusive, fotografias à mesma.
1.40 A Ré já havia comercializado no mercado ibérico, antes de tal data (mais concretamente, desde finais de 2018), algumas unidades das referidas máquinas.
1.41 Em Dezembro de 2021, a Autora havia interpelado clientes da Ré e com data de 20 de Dezembro de 2021, a própria ré, por escrito, nos seguintes termos:











1.42 Com data de 08 de Abril de 2022, a Autora interpelou a Ré, por escrito, nos seguintes termos:
















1.43 Em 17 de Outubro de 2022 a ora Autora interpôs um procedimento cautelar contra a aqui Ré que correu termos neste juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual, sob o n.º 423/22.4YHLSB.
1.44 Por carta de 25.05.2022, a ré respondeu à autora conforme segue:



1.45 Com data de 01.08.2022, a ré remeteu à autora carta com o seguinte teor:




1.46 A ré remeteu à autora, mensagem de correio electrónico, datada de 27.06.2022, com o seguinte teor:



Da Reconvenção:
1.47 O Instituto Europeu de Patentes (IEP) considerou, que o problema técnico a ser resolvido é um aperfeiçoamento para evitar a transmissão de vibrações relevantes a um operador, que causam desconforto, com perda de controlo das vibrações aplicadas aos ramos com o risco de danificarem os mesmos.
1.48 A patente JP2002335761A, solicitada em 26.06.2001, pela empresa MAKITA CORP (株式会社マキタ), e publicado em 26.11.2002 descreve nos parágrafos [0008] e [0009] que:
[0008]
A FIG. 2 mostra parcialmente o interior do corpo principal 2.
A primeira forma de realização é caracterizada por um dispositivo de proteção ligado ao corpo principal 2. Como mostrado na FIG. 2 a estrutura interna do corpo principal 2 não requer, portanto, qualquer alteração particular em comparação com a estrutura convencional e será explicada brevemente. Na FIG. 2, o número de referência 10 indica um motor elétrico. Uma engrenagem de pinhão 11 presa ao eixo de saída do motor elétrico 10 engrena numa engrenagem intermediária 12. A engrenagem intermediária 12 é rotativamente suportada pelo alojamento 6 do corpo principal 2 por meio de um veio de suporte 14. Uma engrenagem motriz 13 engrena na suportada engrenagem intermediária 12. A engrenagem de acionamento 13 também é rotativamente pelo alojamento 6 por meio de um veio de suporte 15. Uma primeira porção de saliência de grande diâmetro 13a e uma segunda porção de saliência de pequeno diâmetro 13b são fornecidas de maneira escalonada na parte inferior lado da superfície da engrenagem motriz 13. A primeira porção saliente 13a é excêntrica para o lado traseiro no desenho em relação ao centro de rotação da engrenagem motriz 13, ou seja, o eixo de suporte 15. Como mostrado na FIG. 2 a segunda porção de saliência 13b é também excêntrica em relação ao veio de suporte 15 no lado oposto à primeira porção de saliência 13a (o lado frontal no desenho). A primeira porção saliente 13a é inserida através do colar 13c no orifício guia 4c da lâmina superior 4a, e a segunda porção saliente 13b é inserida no orifício guia 4d da lâmina inferior 4b através do colar 13d.
[0009]
A lâmina superior 4a está disposta no lado da superfície superior da lâmina inferior 4b com um pequeno intervalo entre elas de modo a sobrepor uma à outra. A lâmina superior 4a e a lâmina inferior 4b são suportadas por um eixo de ligação 16 no lado da superfície frontal inferior do invólucro 6 de modo a serem móveis ao longo de suas direções planas (a direção perpendicular ao plano da FIG. 2). Além disso, os orifícios de guia 4c e 4d são formados com uma forma de ranhura longa alongada na direção do comprimento da máquina do aparador de relva 1 (direção horizontal no desenho). Portanto, quando a engrenagem motriz 13 gira ao iniciar o motor elétrico 10, a primeira e a segunda porções de ressalto 13a e 13b giram em torno do centro de rotação da engrenagem motriz 13 e a direção deste movimento giratório perpendicular à direção do comprimento da máquina (2) é transmitido para a lâmina superior 4a e para a lâmina inferior 4b, pelo que as lâminas 4a e 4b repetem o movimento alternativo em torno do eixo de conexão 16 com um ângulo constante. Uma vez que a primeira porção de saliência 13a e a segunda porção de saliência 13b giram e são excentricamente opostas uma à outra em 180° em relação ao eixo de suporte 15, a lâmina superior 4a e a lâmina inferior 4b e alternam em direções opostas (tipo de acionamento de dois excêntricos).
1.49 O pedido desta patente japonesa não reivindica este mecanismo excêntrico de transmissão de accionamento, ou seja, o mecanismo de conversão do movimento de rotação em movimento alternativo e de equilibragem do mesmo (a respectiva cadeia cinemática).
1.50 Há muito tempo que se conhece e aplica, em máquinas, a conversão do movimento de rotação em movimento alternativo, bem como a equilibragem das forças de inércia resultante desses movimentos.
1.51 O objecto do pedido de patente JP2002335761A coincide com o dispositivo da marca Makita “Lawn trimmer” (Cortador de relva) MUM102 ou MUM162, o qual foi lançado no mercado dos cortadores de relva em 15.08.2002.
1.52 Os pedidos de patente da MAKITA CORP (株式会社マキタ) n.º JP2005341885, apresentado em 03.06.2004, e JP2006094840, apresentado em 30.09.2004 e publicados, respectivamente, em 15.12.2005 e 13.04.2006, descrevem a maneira de transformar o movimento rotativo do veio de um motor eléctrico em movimento alternativo por meio de cames (discos excêntricos) em pequenos dispositivos eléctricos, bem como à equilibragem das forças de inércia resultantes do movimento alternativo das massas.
1.53 O pedido de patente JP2006325505A, apresentado em 17.05.2005, por MAKITA CORP (株式会社マキタ), publicado em 07.12.2006, revela, nos parágrafos [0013] e [0014] da respectiva descrição, igualmente um mecanismo excêntrico de transmissão de accionamento, isto é, um mecanismo de conversão do movimento de rotação em movimento alternativo e de equilibragem do mesmo.
1.54 Este pedido de patente JP2006325505A também não reivindica o mecanismo excêntrico de transmissão de accionamento, ou seja, o mecanismo de conversão do movimento de rotação em movimento alternativo e de equilibragem do mesmo (a respectiva cadeia cinemática).
Da discussão da causa, mais se provou que:
1.55 A Ré SELFAB comercializa o varejador FALKOM 550 Standard sem o consentimento da Autora.
1.56 Com a presença do varejador de azeitonas da ré no mercado, vendido a um preço mais baixo, as vendas da autora desceram, o que obrigou a uma descida de preços.
1.57 Em 2018 a ré vendeu 162 máquinas.
1.58 Em 2019 a ré vendeu 454 máquinas.
1.59 Em 2020, a ré vendeu 364 máquinas.
1.60 Em 2021, a ré vendeu 1354 máquinas.
1.61 Em 2022, a ré vendeu 329 máquinas.
1.62 Em 2023, a ré vendeu 542 máquinas.
1.63 Todas a um valor que varia entre 190.00 e 225,00, sem IVA.
*
2. Factos não provados:
Com interesse para a boa decisão da causa, não se provou que:
2.1 Até ao momento em que a Autora intentou o procedimento cautelar n.º 423/22.4YHLSB, a sua conduta foi sempre no sentido de tolerar, consciente e abertamente, durante mais de 2 anos, a comercialização no mercado ibérico das máquinas da Ré aqui em causa.
Fundamentação de Direito
2. A patente europeia EP2015629, validada em Portugal sob o n.º PT2015629E, deve ser declarada nula, com efeitos em relação a Portugal, por falta de novidade e/ou de altura inventiva?
A título prévio, importa tornar visível que a Recorrente veio invocar a violação do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil com arguição de desrespeito do princípio do contraditório mas, analisado o seu pedido final, verifica-se que apenas pediu a este Tribunal de recurso que desse como factos provados o que afinal não eram factos, como se viu supra e, em consequência, que fossem «declarados nulos todos os efeitos da patente europeia EP2015629 em relação a Portugal, onde foi validada sob o n.º PT2015629E».
Não foi pedida a declaração de qualquer nulidade do processo em que se gerou o recurso (com acerto, já que a mesma não se vislumbra), pelo que nada há a apreciar quanto ao fundo do ligeira e epidermicamente referido em tal âmbito.
É manifesto que a Recorrente, ao insurgir-se extensamente sobre o que quis tratar como factos, revela que a mesma reconheceu a insuficiência do provado para sustentar a sua tese relativa à invalidade da patente. Por isso pediu que o Tribunal considerasse também como factos demonstrados as suas opiniões e conclusões.
Certamente por essa razão, é muito visível que a Recorrente preferiu pronunciar-se sobre as suas próprias opiniões e conclusões e menos sobre os factos efectivamente cristalizados.
Quanto ao concretamente apreciado pelo Tribunal (e que não foi, afinal, questionado no recurso mediante exegese cuidadosa, exaustiva, ponto a ponto, dos factos dados como assentes), importa começar por dizer que não há vícios a assinalar nem afirmações a aditar ou reconstruir no que tange ao Direito invocado pelo Órgão Jurisdicional «a quo».
Quanto aos factos, não tendo sido os mesmos validamente postos em crise, o recorte de realidade base da subsunção é o emergente da fundamentação de facto e não de qualquer outro acervo circunstancial.
Mostram-se convincentes e adequadas à factualidade colhida em sede instrutória as referências lançadas na sentença que exprimem as seguintes ideias, sufragáveis por este Tribunal:
1. O dispositivo patenteado pela patente PT2015629E integra um sistema excêntrico que, de forma inovadora, resolve simultaneamente dois desafios técnicos: converte o movimento rotativo em alternado, facilitando a colheita de azeitonas sem prejudicar as árvores, e atenua as vibrações do equipamento, tornando a utilização mais confortável e eficiente para o operador, o que incrementa a produtividade;
2. A utilização de um excêntrico para este duplo propósito não é óbvia para um técnico da área, pois não decorre de forma previsível do estado da técnica atual;
3. O avanço tecnológico proporcionado por uma patente deve ser avaliado do ponto de vista do especialista na matéria, figura central para determinar a inventividade, clareza e suficiência descritiva de uma invenção, nos termos das disposições relevantes da Convenção Europeia de Patentes;
4. O especialista é uma referência fictícia, representando um técnico com conhecimentos gerais, sem criatividade, e que pode ser individual ou uma equipa multidisciplinar;
5. No caso em análise, o especialista seria um engenheiro com base em mecânica e, eventualmente, em ciência dos materiais;
6. Mesmo que analisasse dispositivos previamente patenteados, como os da Makita (mencionados entre os factos provados), não se sentiria motivado a adaptar o seu mecanismo excêntrico para eliminar vibrações num varejador para colheita, por agitação, de pequenas peças de fruta a partir de plantas, já que os aparelhos da Makita destinam-se ao corte, não à redução de vibrações, nem à melhoria ergonómica;
7. Aliás, as patentes da Makita não mencionam o termo “vibrações”, o que reforça a improbabilidade de um técnico especializado encontrar ali inspiração para a solução patenteada;
8. A invenção em questão representa um progresso real ao combinar eficiência na colheita e conforto operacional num único mecanismo, superando abordagens convencionais;
9. Os aparelhos anteriores, como os corta-relvas e corta-sebes, utilizam excêntricos para fins distintos e não abordam a questão das vibrações ou da ergonomia do operador;
10. O problema técnico resolvido é específico da colheita de pequenas peças de fruta a partir de plantas, o que distingue a invenção de soluções anteriores e impede que seja considerada uma mera extensão da tecnologia existente;
11. Embora o princípio do excêntrico seja conhecido, a sua aplicação para reduzir vibrações e transformar movimento rotativo em alternado, simultaneamente, constitui uma inovação não descrita anteriormente;
12. A solução resolve um problema técnico complexo e específico, com benefícios práticos para o operador, tais como a redução da fadiga e o aumento da produtividade, o que justifica a patenteabilidade;
13. A referência ao veio de manivelas de motores de combustão interna, invocada como exemplo de excêntrico que reduz vibrações, não é adequada para comparar com o mecanismo simples da patente, pois as soluções técnicas são distintas: o veio de manivelas utiliza contrapesos e equilíbrio dinâmico, enquanto o excêntrico da invenção opera de forma mais simples, sem tais recursos. Portanto, a analogia é incorreta e não invalida a originalidade e o avanço técnico da solução patenteada;
14. A alegação de nulidade baseada na não-patenteabilidade do mecanismo pela Makita é meramente especulativa e desprovida de suporte probatório;
15. A validade da patente mantém-se face à demonstração inequívoca da sua originalidade e contributo técnico;
16. A decisão de não reivindicar um elemento técnico por terceiros não invalida a sua proteção por outros titulares, especialmente quando a inovação e aplicação específica são comprovadas;
17. Um mecanismo excêntrico pode ser patenteável, mas é necessário que determinadas condições sejam cumpridas para que isso aconteça;
18. O conceito geral de um mecanismo excêntrico, por ser amplamente conhecido e utilizado, não é passível de patente; no entanto, se alguém desenvolver uma nova aplicação, melhoria ou variação inovadora desse mecanismo, tal inovação pode ser elegível para patente, o que ocorre no caso presente.
Estes elementos argumentativos mostram-se totalmente sustentados nos factos efectivamente demonstrados, têm sentido intrínseco e adequam-se ao Direito constituído muito validamente invocado na sentença em termos que não merecem reafirmação ou reconstrução face a tal validade manifesta e à ausência de debate específico incidente sobre a mesma no presente recurso.
Neste contexto muito claro, bem andou o Tribunal «a quo» ao concluir que a patente posta em crise reúne todos os requisitos, sobretudo o relativo à actividade inventiva enunciado no art. 50.º do Código da Propriedade Industrial e no art. 52.º da Convenção de Munique sobre a Patente Europeia, único colocado em causa pela Ré e realmente avaliado e, consequentemente, também único que podia ser questionado no recurso já que são as decisões judiciais, ou seja, o efectivamente decidido, o que pode ser judicialmente impugnado, nos termos do estabelecido no n.º 1 do art. 627.º do Código de Processo Civil
Não podia, pois, a patente ajuizada nos autos ser considerada nula, improcedendo, consequentemente, o pedido reconvencional deduzido pela Ré.
Impõe-se, face a tudo o que ficou dito, negar provimento ao recurso, o que se fará acto contínuo.
III. DECISÃO
Pelo exposto, julgamos improcedente o recurso e, em consequência, negando-lhe provimento, confirmamos a sentença impugnada.
Custas pela Apelante.
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Lisboa, 10.07.2025
Carlos M. G. de Melo Marinho
Armando Cordeiro
Alexandre Au-Yong Oliveira