Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013456
Nº Convencional: JTRL00020747
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
TÍTULO EXECUTIVO
ESTABELECIMENTO BANCÁRIO
Nº do Documento: RL199002010013456
Data do Acordão: 02/01/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA IN CCIV66 ANOTADO V2 ART1143. VAZ SERRA IN RLJ ANO112 PAG155.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART45 N1 N2 ART46 ART51 N1 N2.
CCIV867 ART906 N6 ART933 ART978 N5.
CL DE 1874/04/16 ART1 ART2.
D DE 1876/01/07 ART1 ART8.
CCOM888 ART1 ART2 ART13 ART362 ART396.
DL 32765 DE 1943/04/29 ARTÚNICO.
DL 47344 DE 1966/11/25 ART3 ART4 ART8.
CCIV66 ART714.
CNOT67 ART89 C ART90 C.
CRP67 ART95.
CRP84 ART43 N1 ART44 N1.
Sumário: O art. 3, do DL n. 47344, de 1966/11/25, que aprovou o vigente CC, deixou incólumes tanto a Lei de 16-4-1874, como o Decreto de 1876-1-7, legislação de cariz marcadamente comercial, quer seja considerada sob o ponto de vista subjectivo que sob o aspecto objectivo.
II - O Código do Notariado vigente, depois de ter exigido escritura pública para a constituição, modificação e distrate da hipoteca voluntária, em consonância com o art. 714 do CC, veio permitir que esses actos dos estabelecimentos de crédito predial devidamente autorizados continuassem a ser praticados nos termos da legislação especial respectiva - arts. 89, al. c) e
90, al. c).
III - Sendo manifesta a vigência da Lei de 16 de Abril de 1874 e do Decreto de 7 de Janeiro de 1876, podemos concluir que os contratos de empréstimo hipotecário celebrados pelo "Crédito Predial Português" continuam a poder revertir a forma de documento particular, sendo este considerado, para todos os efeitos, como escritura pública.