Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6240/2008-6
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ENTREGA JUDICIAL DE BENS
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
MORA
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
RESOLUÇÃO
INTERPRETAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/05/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. A cláusula da qual consta que a “locadora poderá rescindir o contrato sempre que a locatária incorra em incumprimento definitivo de alguma das suas obrigações, o que se verificará após o envio pela locadora à locatária de comunicação indicando as obrigações da locatária não cumpridas pontualmente e intimando-a ao respectivo cumprimento em 8 (oito) dias, sem que a locatária proceda ao cumprimento pretendido nesse prazo” não impede que a interpelação admonitória e a declaração resolutiva ocorram simultaneamente.
2. Apenas exige que ambas existam e que a interpelação admonitória “funcione” em primeiro lugar, só “actuando” a declaração resolutiva se o locatário não pagar a quantia em dívida no prazo que lhe foi assinalado e após o decurso desse prazo.
3. A razoabilidade do prazo fixado pelo credor deve ser avaliada em função da prestação que se exige do devedor. E tratando-se de exigir uma prestação pecuniária – que apenas se traduz na entrega de uma quantia em dinheiro – não se vê que a actividade a desenvolver pelo devedor demande prazo longo.
4. O prazo de oito dias estipulado no contrato de locação afigura-se conforme ao contrato e à lei.
5. O específico procedimento cautelar previsto no artigo 21º do DL 149/95, de 24.6 “tem essencialmente em vista a protecção do interesse patrimonial do locador, tentando evitar que advenham para este prejuízos de vária ordem no quadro da actividade que exerce.
6. É esse interesse que justifica que se presuma o “justo receio de lesão” e que não haja que ponderar os eventuais prejuízos que o deferimento da providência de entrega judicial e/ou cancelamento do registo acarrete para o locatário.
7. Para o deferimento da providência basta a alegação e prova dos requisitos a que alude o nº 1 do artigo 21º do DL 149/95, de 24.6, sendo certo que só subsidiariamente são aplicáveis as disposições atinentes aos procedimentos cautelares comuns.
(FG)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
D, S.A. propôs contra V, Lda. procedimento cautelar de entrega judicial e cancelamento do registo, nos termos do artigo 21º do DL 149/95, de 24.7. Alegou, em síntese, que: a requerente dedica-se à actividade de locação financeira; no âmbito de uma operação de aumento do seu capital social, a requerente adquiriu, por trespasse, o estabelecimento comercial da sociedade Mercedes S.A. Sucursal em Portugal, com todos os elementos que o integravam, designadamente os direitos de propriedade sobre bens objecto de contratos de locação financeira pela Mercedes celebrados e, bem assim, esta cedeu-lhe as posições jurídicas de locador em tais contratos, cessões oportunamente comunicadas aos locatários; a requerida deixou de pagar inúmeras rendas de contratos de locação financeira que celebrara com a Mercedes tendo por objecto diversos veículos; todos os contratos foram rescindidos; todavia, vieram a ser celebrados outros, ficando a requerida de proceder ao cancelamento dos registos de locação anteriores e promover o registo dos novos; o que a requerida só fez relativamente a dois veículos; entretanto, os contratos de locação financeira inicialmente celebrados já caducaram; a requerida deixou de pagar as rendas relativas aos novos contratos, que a requerente resolveu; a requerida continua sem entregar alguns dos veículos locados, que continua a utilizar, sendo que um deles foi apreendido por ter intervindo num acidente de viação e não possuir seguro de responsabilidade civil. A requerente requereu i) a apreensão dos veículos ainda não entregues, ii) o cancelamento dos registos relativos aos dois veículos cuja alteração do registo de locação financeira a requerida promovera, iii) o cancelamento dos registos – por caducidade – relativos aos demais veículos e iv) a notificação da DGV para proceder ao levantamento da apreensão do veículo e sua entrega à requerente.

Dispensada a audiência da requerida e produzida a prova, foi decretada a providência nos termos requeridos.
Veio, então, a requerida deduzir oposição. Alegou, em síntese, que: relativamente ao contrato dos autos, a requerente já anteriormente propusera providência cautelar com base no incumprimento contratual da requerida e subsequente resolução, que a 1ª instância e o Tribunal da Relação não decretaram; verifica-se, pois, a excepção de caso julgado; não obstante continuar a considerar que tinha resolvido o contrato e esquecendo que recebera parte dos veículos que constituíam o seu objecto, a requerente, contraditoriamente, entende ter mantido o direito a receber a totalidade das rendas, embora imputasse as quantias que recebia da requerida ao pagamento da indemnização devida pela resolução; e porque, assim, a requerida não conseguia pagar as rendas, a requerente interpelou-a para pagar no prazo de oito dias contados desde a data da carta, sob pena de resolução automática do contrato; a simultaneidade da interpelação admonitória e da declaração resolutiva, conjugada com um prazo irrazoável para o pagamento, são contrários às disposições contratuais e à boa fé, pelo que a resolução é ilícita; a requerida instaurou acção de consignação em depósito, que veio a ser extinta por inutilidade por, entretanto, os veículos terem sido apreendidos no âmbito destes autos. A requerida pediu, em consequência, que se julgasse injustificada a providência.
Produzida a prova, foi proferida decisão que julgou improcedente a oposição e manteve a providência decretada.

Desta decisão agravou a requerida, formulando as seguintes conclusões
a) Com a carta datada de 22/12/05, expedida pela Locadora, e recebida em 30/12/05 pela Locatária, aquela procede, em simultâneo, a um acto interpelativo e uma declaração resolutiva, situação que a cláusula 12ª do contrato de LF não prevê;
b) Para além disso, ao interpelar a Locatária para proceder ao pagamento de tão avultada quantia no prazo de 8 dias a contar da carta, nem sequer do seu recebimento, e a considerar automaticamente resolvido o contrato, volvido tal prazo, a Locadora cometeu um abuso de direito, pois não actuou com respeito pelo princípio da boa fé, previsto no artigo 762° n° 2 do CC;
c) A sentença dá por assente, no ponto 5, do capítulo II, a troca de correspondência entre as partes, junta aos autos, desta resultando que:
- A Locatária é interpelada, em 30/12/05, por carta datada de 22/12/05, para, no prazo de 8 dias a contar da data da carta, pagar 126.824,45€, a título de rendas vencidas, sob pena de imediata resolução do contrato;
— Por carta datada de 2/1/06, a Locatária rejeita a interpelação, alegando, a seu favor, a mora da Locadora, solicitando-lhe que esta esclareça se aceita receber as rendas;
— Por carta datada de 12/1/06, a Locadora informa que não prescinde de considerar o contrato resolvido, desde Julho de 2005, pelo que, qualquer quantia que a Locatária venha a pagar será recebida, não a título de rendas, mas imputada na indemnização contratualmente prevista para a resolução;
— Ainda em tal carta, a Locadora reconhece que a Locatária lhe entregou metade dos equipamentos locados;
d) Em face disto, a sentença aplica erradamente a norma contida no artigo 808° n° 1 do CC, quando deveria ter aplicado o disposto nos artigo 762° n° 2 e 813° do CC, pois o que transparece destes factos não é uma simples falta de pagamento de rendas, por parte da Locatária, no prazo que lhe foi fixado pela Locadora, mas antes uma efectiva recusa desta no seu recebimento, enquanto credora;
e) O entendimento de que é irrelevante a interposição da acção de consignação em depósito viola, por sua vez, as normas vertidas nos artigos 762° n° 1, 813° e 437° do CC;
f) A interposição desta acção revela, antes de mais, a boa fé da Locatária, pois, a própria Locadora assume, na carta de 12/1/06, que não aceita receber rendas, o que implica a mora do credor;
g) A Locatária não podia pagar directamente à Locadora. Existindo mora do credor, nos termos do disposto no artigo 814° n° 1 do CC, a Locatária não estava obrigada a depositar os montantes das rendas recusadas, mas apenas os montantes vincendos, a partir do facto que lhe permitiria ultrapassar a mora do credor, ou seja, a partir da interposição da acção de consignação em depósito;
h) Da carta de 12/1/06 resulta que, pelo menos nessa data, a Locatária já lhe tinha entregue metade dos equipamentos locados. Tendo em conta que o tipo e qualidade dos equipamentos constituem um elemento essencial do contrato, ocorreu uma alteração, incontornável, das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar;
i) O facto gerador desta alteração foi a resolução contratual operada pela Locadora, em Julho de 2005, a qual, quer pela 3ª Secção da 4ª Vara Cível de Lisboa, quer por esta Relação (ponto 1 dos factos assentes), veio a ser considerada injustificada e ilícita;
j) Quando, em 2006, é interposta a consignação em depósito, a Locatária, nos termos do artigo 437° n° 1 do CC, tinha direito a invocar, a seu favor, a modificação do contrato, nos temos em que o fez, ou seja, metade dos equipamentos, metade das rendas;
l) Não há qualquer ameaça ao direito da Locadora. Esta, estribando-se numa resolução contratual operada em Julho de 2005, que veio a ser julgada ilícita, recusava, ainda em Janeiro de 2006, o recebimento de rendas, enquanto tal, querendo, sim, indemnizações por resolução contratual, depois de já ter em seu poder metade dos equipamentos locados;
m) Ao contrário, o dano da Locatária seria consideravelmente maior do que aquele que se pretende evitar para a Locadora, pois a Recorrente é uma pequena empresa portuguesa, para quem os equipamentos eram indispensáveis ao exercício da sua actividade de transporte de mercadorias, pelo que a norma vertida no artigo 387° n° 2 do CPC deveria ter sido interpretada e aplicada, precisamente, no sentido contrário àquele em que foi.
A requerente apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

São os seguintes os factos que a 1ª instância considerou indiciariamente provados:
- Do requerimento inicial
1. A requerente é uma sociedade anónima que tem por objecto o exercício, entre outras, da actividade de locação financeira.
2. No âmbito de uma operação de aumento do seu capital social, realizada em 14.07.2004, a requerente adquiriu, por trespasse, o estabelecimento comercial da sociedade Mercedes, S.A. – Sucursal em Portugal com todos os elementos que o integravam, designadamente todos os activos e passivos, e nomeadamente os direitos de propriedade sobre bens objecto de contratos de locação financeira celebrados por esta, bem como, mediante cessão da posição contratual oportunamente comunicada aos locatários, as posições jurídicas de locador naqueles contratos de locação financeira, tendo, por consequência, legitimidade para apresentar a presente providência cautelar.
3. No exercício da sua actividade, a requerente celebrou com a requerida, entre outros, 40 (quarenta) contratos de locação financeira mobiliária, cujos elementos descritivos constam do Anexo I do doc. de fls. 53 a 59, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
4. Para além dos contratos referidos em 3., foram celebrados entre requerente e requerida outros 71 (setenta e um) contratos de locação financeira mobiliária.
5. Todos os contratos referidos em 3. e 4. foram rescindidos pela requerente por incumprimento definitivo dos mesmos pela requerida, incumprimento definitivo e rescisões essas reconhecidas e aceites pela requerida.
6. A requerida não procedeu a qualquer pagamento devido à requerente em face do incumprimento e subsequente rescisão dos contratos indicados em 3. e 4., não tendo procedido à devolução dos equipamentos objecto dos mesmos, tendo conservado a posse de tais equipamentos.
7. Atendendo a que a requerente tinha interesse na recuperação do capital em dívida nos contratos identificados em 3. e 4., bem como na remuneração adequada do financiamento, e atendendo a que a requerida mantinha o interesse em continuar a gozar os bens objecto dos referidos contratos, requerente e requerida acordaram entre si a celebração de três novos contratos de locação financeira (n°s 4236, 4237 e 4239), os quais tiveram por objecto o conjunto de equipamentos objecto de todos os contratos rescindidos referidos em 3. e 4..
8. Paralelamente à celebração dos contratos identificados em 7., e atentas as dificuldades apresentadas pela requerida no pontual e integral cumprimento das suas obrigações, requerente e requerida alteraram parcialmente, através da celebração de adendas, as condições especiais de três outros contratos anteriormente celebrados entre ambas (n°s 2135, 2136 e 2137), alterações essas que se traduziram num aumento do número total de rendas e consequente diminuição dos respectivos montantes, tudo com o propósito de facilitar o respectivo cumprimento pela requerida.
9. Em 5.10.2003, requerente e requerida celebraram o contrato de locação financeira n° 4236, constante do doc. de fls. 46 a 64, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
10. Tal contrato teve por objecto os seguintes equipamentos:
a) o veículo marca Mercedes-Benz, modelo 3235K/51 CH/CAB, com a matrícula (…), adquirido pela requerente ao fornecedor designado Mercedes-Benz Portugal, S.A., pelo preço de €87.247,24 (oitenta e sete mil duzentos e quarenta e sete euros e vinte e quatro cêntimos), IVA incluído;
b) o veículo marca Mercedes-Benz, modelo 2040S/36 TRACTOR, com a matrícula (…) adquirido pela requerente ao fornecedor designado Mercedes-Benz Portugal, SA., pelo preço de €72.365,60 (setenta e dois mil trezentos e sessenta e cinco euros e sessenta cêntimos), IVA incluído;
c) o veículo marca Mercedes-Benz, modelo 2040S/36 TRACTOR, com a matrícula (…), adquirido pela requerente ao fornecedor designado Mercedes-Benz Portugal, S.A., pelo preço de €72.365,60 (setenta e dois mil trezentos e sessenta e cinco euros e sessenta cêntimos), IVA incluído;
d) o veículo marca Mercedes-Benz, modelo 2040S/36 TRACTOR, com a matrícula (…), adquirido pela requerente ao fornecedor designado Mercedes-Benz Portugal, S.A., pelo preço de €72.365,60 (setenta e dois mil trezentos e sessenta e cinco euros e sessenta cêntimos), IVA incluído;
e) o veiculo marca Semi-Reboque BENALU, modelo TP 7800, com a matrícula L-1, adquirido pela requerente ao fornecedor designado R, Lda., pelo preço de €34.140,22 (trinta e quatro mil cento e quarenta euros e vinte e dois cêntimos), IVA incluído;
f) o veículo marca Semi-Reboque BENALU, modelo TP 7800, com a matrícula L-3, adquirido pela requerente ao fornecedor designado R, Lda., pelo preço de €34.140,22 (trinta e quatro mil cento e quarenta euros e vinte e dois cêntimos), IVA incluído;
g) o veículo marca Semi-Reboque BENALU, modelo TP 7800 F3MS, com a matrícula L-0, adquirido pela requerente ao fornecedor designado R, Lda., pelo preço de €35.599,21 (trinta e cinco mil quinhentos e noventa e nove euros e vinte e um cêntimos), IVA incluído;
h) o veículo marca Caixa Basculante, modelo 32.35 8x4, n.° de chassis 2, adquirido pela requerente ao fornecedor designado R, Lda., pelo preço de €20.425,77 (vinte mil quatrocentos e vinte e cinco euros e setenta e sete cêntimos), IVA incluído;
i) o veículo marca Mercedes-Benz, modelo 2040S/36 TRACTOR, com a matrícula… adquirido pela requerente ao fornecedor designado Mercedes-Benz Portugal, S.A., pelo preço de €72.365,60 (setenta e dois mil trezentos e sessenta e cinco euros e sessenta cêntimos), IVA incluído;
j) o veículo marca Mercedes-Benz, modelo 3235K/51, com a matrícula … adquirido pela requerente ao fornecedor designado Mercedes Benz Portugal, S.A., pelo preço de €87.247,24 (oitenta e sete mil duzentos e quarenta e sete euros e vinte e quatro cêntimos), IVA incluído;
k) o veículo marca Mercedes Benz, modelo 3235K/51, com a matrícula … adquirido pela requerente ao fornecedor designado Mercedes Benz Portugal, S.A., pelo preço de €87.247,24 (oitenta e sete mil duzentos e quarenta e sete euros e vinte e quatro cêntimos), IVA incluído;
l) o veículo marca Mercedes-Benz, modelo 3235K/51, com a matrícula…, adquirido pela requerente ao fornecedor designado Mercedes-Benz Portugal, S.A., pelo preço de €87.247,24 (oitenta e sete mil duzentos e quarenta e sete euros e vinte e quatro cêntimos), IVA incluído;
m) o veículo marca Mercedes-Benz, modelo 3235K/51, com a matrícula … adquirido pela requerente ao fornecedor designado Mercedes-Benz Portugal, S.A., pelo preço de €87.247,24 (oitenta e sete mil duzentos e quarenta e sete euros e vinte e quatro cêntimos), IVA incluído;
n) o veiculo marca Semi-Reboque BENALU, modelo TP 7800 F3MS, com a matrícula L-1, adquirido pela requerente ao fornecedor designado R, Lda., pelo preço de €35.599,21 (trinta e cinco mil quinhentos e noventa e nove euros e vinte e um cêntimos), IVA incluído;
o) o veículo marca Caixa Basculante, modelo KIT, n.° de chassis 20, adquirido pela requerente ao fornecedor designado R, Lda., pelo preço de €20.425,77 (vinte mil quatrocentos e vinte e cinco euros e setenta e sete cêntimos), IVA incluído;
p) o veículo marca Caixa Basculante, modelo BENALU KIT, n.° de chassis 26, adquirido pela requerente ao fornecedor designado R, Lda., pelo preço de €20.425,77 (vinte mil quatrocentos e vinte e cinco euros e setenta e sete cêntimos), IVA incluído;
q) o veículo marca Caixa Basculante, modelo BENALU KIT, n.° de chassis 5, adquirido pela requerente ao fornecedor designado R, Lda., pelo preço de €20.425,77 (vinte mil quatrocentos e vinte e cinco euros e setenta e sete cêntimos), IVA incluído;
r) o veículo marca Caixa Basculante, modelo BENALU KIT, n.° de chassis 8, adquirido pela requerente ao fornecedor designado R Lda., pelo preço de €20.425,77 (vinte mil quatrocentos e vinte e cinco euros e setenta e sete cêntimos), IVA incluído;
s) o veículo marca Semi-Reboque BENALU, modelo TP 780, com a matrícula L-, adquirido pela requerente ao fornecedor designado R, Lda., pelo preço de €35.599,21 (trinta e cinco mil quinhentos e noventa e nove euros e vinte e um cêntimos), IVA incluído;
t) o veículo marca Semi-Reboque BENALU, modelo TP 780, com a matrícula L-, adquirido pela requerente ao fornecedor designado R, Lda., pelo preço de €35.599,21 (trinta e cinco mil quinhentos e noventa e nove euros e vinte e um cêntimos), IVA incluído;
u) o veículo marca Semi-Reboque BENALU, modelo TP 780, com a matrícula E-143008, adquirido pela requerente ao fornecedor designado R, Lda., pelo preço de €35.599,21 (trinta e cinco mil quinhentos e noventa e nove euros e vinte e um cêntimos), IVA incluído;
v) o veículo marca Semi-Reboque BENALU, modelo TP 7800, com a matrícula L-1, adquirido pela requerente ao fornecedor designado R, Lda., pelo preço de €34.140,22 (trinta e quatro mil cento e quarenta euros e vinte e dois cêntimos), IVA incluído;
w) o veículo marca Semi-Reboque BENALU, modelo TP 780, com a matrícula L-142902, adquirido pela requerente ao fornecedor designado R, Lda., pelo preço de €34.140,22 (trinta e quatro mil cento e quarenta euros e vinte e dois cêntimos), IVA incluído;
x) o veículo marca Semi-Reboque BENALU, modelo TP 780, com a matrícula L-, adquirido pela requerente ao fornecedor designado R, Lda., pelo preço de €34.140,22 (trinta e quatro mil cento e quarenta euros e vinte e dois cêntimos), IVA incluído;
y) o veículo marca Semi-Reboque BENALU, modelo TP 780, com a matrícula L-3, adquirido pela requerente ao fornecedor designado R, Lda., pelo preço de €34.140,22 (trinta e quatro mil cento e quarenta euros e vinte e dois cêntimos), IVA incluído;
z) o veículo marca Caixa Basculante, modelo BENALU KIT, n.° de chassis 2, adquirido pela requerente ao fornecedor designado R, Lda., pelo preço de €20.425,77 (vinte mil quatrocentos e vinte e cinco euros e setenta e sete cêntimos), IVA incluído;
aa) o veículo marca Mercedes-Benz, modelo 2040S/36, com a matrícula, adquirido pela requerente ao fornecedor designado Mercedes-Benz Portugal, S.A., pelo preço de €72.365,60 (setenta e dois mil trezentos e sessenta e cinco euros e sessenta cêntimos), IVA incluído;
bb) o veículo marca Mercedes-Benz, modelo 2040S/36, com a matrícula, adquirido pela requerente ao fornecedor designado Mercedes-Benz Portugal, S.A., pelo preço de €72.365,60 (setenta e dois mil trezentos e sessenta e cinco euros e sessenta cêntimos), IVA incluído;
cc) o veículo marca Mercedes-Benz, modelo 2040S/36, com a matrícula, adquirido pela requerente ao fornecedor designado Mercedes-Benz Portugal, S.A., pelo preço de €72.365,60 (setenta e dois mil trezentos e sessenta e cinco euros e sessenta cêntimos), IVA incluído;
dd) o veículo marca Mercedes-Benz, modelo 2040S/36, com a matrícula, adquirido pela requerente ao fornecedor designado Mercedes-Benz Portugal, S.A., pelo preço de €72.365,60 (setenta e dois mil trezentos e sessenta e cinco euros e sessenta cêntimos), IVA incluído;
ee) o veículo marca Mercedes-Benz, modelo 2040S/36, com a matrícula, adquirido pela requerente ao fornecedor designado Mercedes-Benz Portugal, S.A., pelo preço de €72.365,60 (setenta e dois mil trezentos e sessenta e cinco euros e sessenta cêntimos), IVA incluído;
ff) o veículo marca Mercedes-Benz, modelo 2040S/36, com a matrícula, adquirido pela requerente ao fornecedor designado Mercedes-Benz Portugal, S.A., pelo preço de €72.365,60 (setenta e dois mil trezentos e sessenta e cinco euros e sessenta cêntimos), IVA incluído;
gg) o veículo marca Mercedes-Benz, modelo 2040S/36, com a matrícula, adquirido pela requerente ao fornecedor designado Mercedes-Benz Portugal, S.A., pelo preço de €72.365,60 (setenta e dois mil trezentos e sessenta e cinco euros e sessenta cêntimos), IVA incluído;
hh) o veículo marca Mercedes-Benz, modelo 3235K/51, com a matrícula, adquirido pela requerente ao fornecedor designado Mercedes-Benz Portugal, S.A:, pelo preço de €87.247,24 (oitenta e sete mil duzentos e quarenta e sete euros e vinte e quatro cêntimos), IVA incluído;
ii) o veículo marca Mercedes-Benz, modelo 2040S/36, com a matrícula, adquirido pela requerente ao fornecedor designado Mercedes-Benz Portugal, S.A., pelo preço de €72.365,60 (setenta e dois mil trezentos e sessenta e cinco euros e sessenta cêntimos), IVA incluído;
jj) o veículo marca Mercedes-Benz, modelo 2040S/36, com a matrícula, adquirido pela requerente ao fornecedor designado Mercedes-Benz Portugal, S.A., pelo preço de €72.365,60 (setenta e dois mil trezentos e sessenta e cinco euros e sessenta cêntimos), IVA incluído;
kk) o veículo marca Mercedes-Benz, modelo 2040S/36, com a matrícula, adquirido pela requerente ao fornecedor designado Mercedes-Benz Portugal, S.A., pelo preço de €72.365,60 (setenta e dois mil trezentos e sessenta e cinco euros e sessenta cêntimos), IVA incluído;
ll) o veículo marca Semi-Reboque BENALU, modelo TP 7800, com a matrícula L-5, adquirido pela requerente ao fornecedor designado R, Lda., pelo preço de €34.140,22 (trinta e quatro mil cento e quarenta euros e vinte e dois cêntimos), IVA incluído;
mm) o veículo marca Semi-Reboque BENALU, modelo TP 780, com a matrícula L-143006, adquirido pela requerente ao fornecedor designado R, Lda., pelo preço de €34.140,22 (trinta e quatro mil cento e quarenta euros e vinte e dois cêntimos), IVA incluído;
nn) o veículo marca Semi-Reboque BENALU, modelo TP 780, com a matrícula L-, adquirido pela requerente ao fornecedor designado R, Lda., pelo preço de €34.140,22 (trinta e quatro mil cento e quarenta euros e vinte e dois cêntimos), IVA incluído;
11. De acordo com o disposto na Cláusula Décima Sexta do Contrato de Locação Financeira, a requerida obrigou-se a promover os actos de registo decorrentes da celebração do Contrato de Locação Financeira nº 6, designadamente no que respeita ao cancelamento dos registos dos 40 contratos de locação financeira rescindidos e referenciados em 3., e consequente registo do Contrato de Locação Financeira ora em apreço.
12. Da análise das informações simples emitidas pela Conservatória do Registo Automóvel competente e, bem assim, das certidões emitidas pela Direcção-Geral de Viação, resulta que a requerida, com excepção dos registos referentes aos veículos com as matrículas MP e MX, não cumpriu a obrigação contratualmente prevista: de regularização da situação registral referente aos veículos objecto dos presentes autos, não tendo, por um lado, promovido o cancelamento do registo dos contratos entretanto rescindidos por incumprimento definitivo, referenciados em 3.,e, por outro, não tendo promovido a inscrição no registo do Contrato de Locação Financeira nº.
13. Com efeito, com excepção dos dois registos identificados em 12., as inscrições constantes das informações simples emitidas pela Conservatória do Registo Automóvel competente e, bem assim, constantes das certidões emitidas pela Direcção-Geral de Viação reportam-se aos contratos definitivamente incumpridos pela requerida e anteriormente rescindidos pela requerente, rescisões essas que foram expressamente aceites e reconhecidas por aquela.
14. Os veículos identificados em 10. foram pela requerente entregues à requerida, em cumprimento do contrato de locação financeira.
15. Nos termos do contrato de locação financeira celebrado, a requerida obrigou-se a pagar à requerente rendas mensais no valor de €20.423,16 (vinte mil quatrocentos e vinte e três euros e dezasseis cêntimos) cada uma, às quais acresce o valor do IVA, calculado à taxa em vigor na data dos respectivos vencimentos.
16. Sucede que a requerida não pagou à requerente, nas respectivas datas de vencimento, as rendas a seguir discriminadas, que somam o valor de €170.533,39 (cento e setenta mil quinhentos e trinta e três euros e trinta e nove cêntimos), IVA incluído:
N.° da RendaData de VencimentoValor da Renda
1605-01-05€ 24.303,56
1705-02-05€ 24.303,56
1805-03-05€ 24.303,56
1905-04 05€ 24.303,56.
2005-05-05€ 24.303,56
2105-06-05€24.303,56
2205-07-05€ 24.712,03

17. Assim, a requerente comunicou à requerida, através de carta registada com aviso de recepção datada de 15.07.2005, que deveria proceder à liquidação das rendas vencidas e não pagas no prazo máximo de 8 (oito) dias, sob pena de se considerar o contrato de locação financeira automaticamente rescindido nessa data e, consequentemente, constituída a requerida na obrigação de proceder à imediata devolução à requerente, nas instalações desta, dos veículos dele objecto;
18. Tendo decorrido o referido prazo de oito dias sem que a requerida tenha pago à requerente as rendas vencidas, considerou a requerente o contrato de locação financeira automaticamente rescindido, por força do disposto no n.° 1 da Cláusula Décima Primeira do Contrato.
19. Relativamente aos contratos n.°s (…), a requerida também se encontrava há muito em situação de incumprimento, pelo que, por cartas datadas de 15.07.2005, a requerente comunicou à requerida que deveria proceder à liquidação das rendas vencidas e não pagas no âmbito de tais contratos, no prazo máximo de 8 (oito) dias, sob pena de se considerarem os referidos contratos automaticamente rescindidos nessa data.
20. À semelhança do que sucedeu quanto ao contrato de locação financeira, também quanto aos contratos referidos em 19. a requerida não pagou à requerente as respectivas rendas vencidas.
21. Para pagamento quer da dívida referente ao contrato de locação financeira nº quer da dívida referente a um dos outros contratos de locação financeira celebrados entre requerida e requerente (com o n.° 4), a requerida limitou-se a remeter à requerente, por carta datada de 20.07.2005 e recebida pela requerente em 29.07.2005, 10 cheques pré-datados, no valor de €30.583,38 cada, com datas de emissão compreendidas entre o dia 05.08.2005 e 07.10.2005, que ascendiam a um valor total de €305.833,80, do qual foi efectivamente recebido pela requerente um total de €275 250 42, correspondente ao valor de nove dos dez cheques referidos.
22. Por carta datada de 10.08.2005, a requerente comunicou à requerida que iria proceder à imputação da aludida quantia de €275.250,42 nos termos solicitados pela requerida na referida carta datada de 20.07.2005.
23. Os referidos cheques foram apresentados a pagamento nas respectivas datas de vencimento (ou seja, em 05.08.05, 12.08.05, 19.08.05, 26.08.05, 02.09.05, 09.09.05, 16.09.05, 23.09.05, 30.09.05 e 07.10.05), sendo que apenas o primeiro de tais cheques foi efectivamente pago quando apresentado a pagamento, tendo todos os outros sido devolvidos por "vício na formação da vontade".
24. O referido montante de €275.250,42 foi, após respectivo recebimento, imputado, conforme indicação da requerida ao contrato de locação financeira nº 4236 e ao contrato de locação financeira n.° 4239 referenciado em 21,, imputando a quantia de €188.148,66 ao primeiro, da qual €170.533,39 às rendas vencidas entre 05.01.2005 e 05.07.2005, €5.936,73 a juros de mora vencidos desde a data de vencimento das referidas rendas até ao respectivo pagamento e o remanescente, correspondente a €11.678,54, à liquidação parcial da indemnização devida pela resolução do contrato de locação financeira.
25. A requerente apresentou, nas Varas Cíveis do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, quatro providências cautelares com vista à entrega judicial dos veículos automóveis objecto de tais contratos e, bem assim, ao cancelamento dos registos das respectivas locações.
27. Com excepção da providência cautelar que teve por objecto o contrato de locação financeira n.° 4236, todas as providências cautelares foram decretadas, tendo, em consequência, sido ordenada a imediata apreensão dos veículos objecto das mesmas.
28. A providência cautelar que teve por objecto o contrato de locação financeira n.° 4236 foi indeferida pela 3ª Secção da 4ª Vara Cível de Lisboa com fundamento na circunstância de a "Resolução (...) que face ao quadro fáctico atrás relatado nunca se verificou o que determina a improcedência da pretensão".
29. A requerente, não se conformando com a decisão que indeferiu a providência cautelar que teve por objecto o contrato de locação financeira nº 4236, interpôs recurso da mesma para o Tribunal da Relação de Lisboa, aguardando-se o desenvolvimento do processo.
30. A requerida procedeu à devolução de 20 dos 40 veículos objecto dos presentes autos, a seguir descriminados:
a) o veículo marca Mercedes-Benz, modelo 3235K/51 CH/CAB, com a matrícula;
b) o veículo marca Mercedes-Benz, modelo 2040S/36 TRACTOR, com a matrícula;
c) o veículo marca Mercedes-Benz, modelo 2040S/36 TRACTOR, com a matrícula;
d) o veículo marca Semi-Reboque BENALU, modelo TP 7800, com a matrícula L;
e) o veículo marca Caixa Basculante, modelo 32.35 8x4, n.° de chassis 2;
f) o veiculo marca Mercedes-Benz, modelo 3235K/51, com a matrícula;
g) o veículo marca Mercedes-Benz, modelo 3235K/51, com a matrícula;
h) o veículo marca Mercedes-Benz, modelo 3235K/51, com a matrícula;
i) o veículo marca Semi-Reboque BENALU, modelo TP 7800 F3MS, com a matrícula L;
j) o veículo marca Caixa Basculante, modelo KIT, n.° de chassis;
k) o veículo marca Caixa Basculante, modelo BENALU KIT, n.° de chassis6;
l) o veículo marca Caixa Basculante, modelo BENALU KIT, n.° de chassis;
m) o veículo marca Semi-Reboque BENALU, modelo TP 780, com a matrícula L;
n) o veículo marca Semi-Reboque BENALU, modelo TP 780, com a matrícula;
o) o veículo marca Semi-Reboque BENALU, modelo TP 7800, com a matrícula L;
p) o veículo marca Mercedes-Benz, modelo 2040S/36, com a matrícula;
q) o veículo marca Mercedes-Benz, modelo 2040S/36, com a matrícula;
r) o veículo marca Mercedes-Benz, modelo 2040S/36, com a matrícula;
s) o veículo marca Mercedes-Benz, modelo 2040S/36, com a matrícula;
t) o veículo marca Semi-Reboque BENALU, modelo TP 780, com a matrícula.
31. Tal situação tornou-se manifestamente insustentável para a requerente, não só porque os equipamentos em causa eram entregues quando a requerida bem o entendia, mas sobretudo porque os mesmos foram sendo entregues em péssimo estado de conservação.
32. Na verdade, quer os equipamentos objecto dos presentes autos, quer os equipamentos objecto dos restantes contratos rescindidos acima identificados, foram entregues ou recuperados pela requerente num estado de conservação deplorável.
33. Após a realização dos pagamentos explicitados em 21., a requerida não pagou à requerente qualquer quantia, continuando a utilizar os equipamentos objecto do contrato sem pagar qualquer contrapartida.
34. Caso, em conformidade com a decisão judicial proferida na providência cautelar anteriormente apresentada, se devesse considerar que a resolução do contrato de locação financeira não operou e que, consequentemente, o mencionado contrato teria continuado em vigor, até à presente data venceram-se as rendas a seguir discriminadas, que somam o valor de €123.560,15 (cento e vinte e três mil quinhentos e sessenta euros e quinze cêntimos):
N.° da RendaData de VencimentoValor da Renda
2305-08-05€ 24.712,03
2405-09-05€ 24.712,03
2505-10-05€ 24.712,03
2605-11-05€ 24.712,03
2705-12-05€ 24.712,03
35. E as mencionadas rendas, acrescidas dos juros de mora convencionados pela falta de pagamento das mesmas, ascenderiam a um valor total de €126.842,45 (cento e vinte e seis mil oitocentos e quarenta e dois euros e quarenta e cinco cêntimos).
36. Com excepção dos pagamentos feitos na sequência da carta de 20.07.2005, a requerida não entregou à requerente quaisquer outras quantias.
37. Como se referiu em 24., dos €188.148,66 imputados ao contrato de locação financeira nº 4236, €176.470,12 foram imputados às rendas e juros de mora convencionados, pelo que, ainda que os restantes €11.678,54 fossem imputados ao pagamento das rendas que se teriam vencido caso o contrato continuasse em vigor, e aos juros de mora convencionados, ainda assim estaria em dívida a quantia total de €115.163,91.
38. A admitir que a posição sustentada pela 3 Secção da 4ª Vara Cível de Lisboa, que se pronunciou sobre a providência cautelar anteriormente apresentada é correcta, a requerente comunicou à requerida, através de cartas registadas com aviso de recepção, datadas de 22.12.2005, enviadas quer para a morada contratualmente estabelecida, quer para uma outra morada da requerida, cartas essas efectivamente recebidas pela requerida, que deveria proceder à liquidação das rendas vencidas e não pagas no prazo máximo de 8 (oito) dias, sob pena de se considerar o contrato de locação financeira automaticamente rescindido nessa data e, consequentemente, constituída a requerida na obrigação de proceder à imediata devolução à requerente, nas instalações desta, dos veículos dele objecto.
39. Tendo decorrido o prazo referido em 38., sem que a requerida tenha pago à requerente as rendas vencidas.
40. Quer no prazo de 8 dias referido em 38., quer até à presente data, a requerida não procedeu ao pagamento de quaisquer valores à requerente, tendo-se limitado a remeter à requerente, em 02.01.06, uma carta, cuja cópia se encontra a fls. 228-230, carta à qual a requerente cuidou de responder.
41. Até à presente data, a requerida não só não pagou à requerente a quase totalidade das rendas vencidas até à resolução do contrato de locação financeira, como não procedeu à devolução de parte veículos dele objecto.
42. A circunstância de os veículos propriedade da requerente continuarem a ser utilizados pela requerida implica uma desvalorização acentuada dos referidos bens, sobretudo porque os veículos continuam na posse de quem sabe que, mais dia menos dia, será privado dos mesmos, não tendo, consequentemente, qualquer interesse na respectiva conservação e manutenção.
43. A requerida necessita dos veículos cuja posse ainda conserva para o exercício da sua actividade.
44. A desvalorização dos veículos automóveis é ainda acentuada pelo mero decurso do tempo.
45. Conforme se depreende do teor da certidão emitida pela Direcção-Geral de Viação referente ao veículo com a matrícula L, encontra-se inscrita uma apreensão sobre o referido veículo em virtude de o mesmo ter sido interveniente num acidente de viação e não possuir seguro de responsabilidade civil obrigatório, o qual, de acordo com o disposto na Cláusula Quinta do Contrato de Locação Financeira, é da exclusiva responsabilidade da requerida.
46. A requerente foi notificada no âmbito de uma das referidas acções executivas, acção essa que corre termos sob o n.° 8613/04 no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, enquanto proprietária de sete veículos, cinco dos quais objecto dos presentes autos, e os restantes dois objecto do contrato de locação financeira n.° 4, também celebrado entre a requerente e a requerida e entretanto também rescindido, relativamente aos quais havia sido penhorada a expectativa de aquisição daqueles veículos.
47. A requerida apresenta 20 meses de contribuições em falta junto da segurança social.
Da oposição
48. A requerente intentou contra a requerida providência cautelar que correu seus termos pela 3ª Secção da 4ª Vara Cível de Lisboa sob o nº 4870/05, pedindo a apreensão e entrega dos veículos objecto do contrato de locação financeira nº 4, alegando a resolução do contrato por falta de pagamento das rendas vencidas entre Janeiro e Julho de 2005.
49. Por decisão datada de 30.11.2005, a referida providência cautelar foi indeferida.
50. Interposto recurso, por acórdão da Relação de Lisboa, datado de 1.6.2006, foi negado provimento ao agravo e confirmada a decisão recorrida.
51. Nove dos dez cheques remetidos pela requerida à requerente, por carta datada de 20.07.2005, quando apresentados a pagamento, foram devolvidos por “vício na formação da vontade”, porquanto, tendo procedido à entrega à requerente de, pelo menos, a quantia de € 244.667,04, por transferência bancária, a requerida avisou o banco para não pagar os referidos cheques.
52. A requerida recebeu a carta da requerente, datada de 15.07.2005 e junta a fls. 184-185, no dia 02.08.2005.
53. Deduzida oposição à providência cautelar de entrega judicial interposta pela ora requerente contra a ora requerida, que teve por objecto o contrato de locação financeira nº 4239 e que correu seus termos na 3ª Secção da 8ª Vara Cível de Lisboa, sob o nº 1472/06, por decisão datada de 17.07.2006 foi julgada procedente a oposição deduzida e, em consequência, revogada a providência cautelar decretada em 24.10.2005, decisão confirmada por acórdão da Relação de Lisboa, datado de 13.03.2007, conforme docs. de fls. 659 a 694, que aqui se dão por reproduzidos.
54. Na sequência das cartas enviadas pela requerente, datadas de 22.12.2005 e recebidas em 30.12.2005 (docs. de fls. 208 a 227), a requerida remeteu à requerente a carta datada de 02.01.2006, cuja cópia se encontra junta a fls. 228 a 230 e que aqui se dá por reproduzida, à qual a requerente respondeu por carta datada de 12.01.2006, cuja cópia se encontra junta a fls. 231 a 233 e que aqui se dá por reproduzida.
55. Em 03.03.2006, a requerida intentou contra a requerente acção especial de consignação em depósito, que correu seus termos na 1ª Secção da 10ª Vara Cível de Lisboa, sob o nº 1522/06, requerendo que fosse depositada judicialmente a quantia de €10.211,58, correspondente ao montante das rendas vincendas, a contar da entrada em juízo da petição até ao termo do seu pagamento, em Fevereiro de 2007, fundamentando o seu pedido na recusa por parte da requerente do recebimento das rendas e da sua redução a metade, em virtude da entrega de metade dos equipamentos locados, conforme doc. de fls. 695 a 700, que aqui se dá por reproduzido.
56. Na referida acção, tendo a ora requerida informado da pendência dos presentes autos, foi proferida decisão, datada de 30.05.2006, a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, conforme docs. de fls. 701 a 703, que aqui se dão por reproduzidos.
*
I - A primeira questão a tratar é a de saber se existiu mora da requerente ou, ao invés, da requerida.
Assente está que a requerida não pagou à requerente, nas datas em que o deveria ter feito, as rendas que se venceram entre 5.1.05, inclusive, e 5.7.05, inclusive, num total de 170.533,39€ (ponto 16. da matéria de facto). Tal quantia veio, porém, a ser paga posterior e faseadamente pela requerida, entre 5.8.05 e 7.10.05, sendo igualmente liquidados os correspondentes juros de mora e, ainda, o montante de 11.678,54€ (pontos 21., 23., 24. e 51. da matéria de facto, conjugados com o teor das cartas de 20.7.05 e de 22.12.05). Assente está, também, que a requerida não efectuou o pagamento de qualquer quantia após 7.10.05 (pontos 33., 36. e 40. da matéria de facto).
Na tese que a requerida levou ao procedimento cautelar instaurado pela requerente quanto ao contrato nº 4 – que a 1ª instância e a Relação acolheram – a resolução operada pela requerente por carta de 15.7.05 não foi válida e eficaz. Na sua carta de 24.8.05, a requerida dizia até não ter recebido a carta de resolução, esclarecendo que os “pagamentos remetidos” (referia-se certamente aos cheques) se destinavam à regularização do contrato – não se tendo, pois, verificado incumprimento definitivo - e que com o pagamento de 7.10.05 ficaria regularizada toda a situação contratual em vigor, concluindo com o pedido de que se mantivessem as relações comerciais existentes.
Ora, se para a requerida o contrato se mantinha em vigor, impunha-se continuar a satisfazer a sua prestação, designadamente a pagar as rendas estipuladas. E, à data da referida carta, já se havia vencido a renda de 5.8.05, sendo certo que, até 7.10.05, haveriam de vencer-se mais duas rendas.
Não alega a requerida na sua oposição ter oferecido o pagamento das rendas que se venceram a partir de 5.8.05, inclusive. Fácil lhe seria, aliás, cumprir no estrito respeito pelo acordado, pois que, nos termos da cláusula 3ª do contrato de locação financeira, a renda deveria ser paga através de transferência bancária de uma conta da requerida para uma conta da requerente, ambas devidamente identificadas. O que, tudo indicia, se verificou foi que a requerida não quis ou não pôde efectuar tais pagamentos, já que, parcelarmente e até 7.10.05, ainda se encontrava a pagar rendas anteriormente vencidas.
O que a requerida alega é que a requerente, desde Julho de 2005, sempre lhe transmitiu não pretender receber rendas, mas apenas os equipamentos locados e a indemnização contratual devida pela resolução. Sucede que a requerida não logrou provar tal alegação.
Também as afirmações da requerente na carta de 2.1.06 não assumem relevo na situação em análise, pois que o que se discute nos autos é se aquela incorreu em mora no período compreendido entre 5.8.05 e 5.12.05, ou seja, anteriormente à carta de 22.12.05.
Não pode, pois, concluir-se pela verificação de mora por parte da requerente (artigo 813º do Cód. Civ.).
E, assim sendo, é irrelevante que a requerida tenha instaurado acção de consignação em depósito (artigo 841º nº 1-b) do Cód. Civ.), o que, aliás, apenas fez em 3.3.06 (ponto 55. da matéria de facto).
Por outro lado, a requerida também não conseguiu provar que devolvera 20 dos 40 veículos locados no âmbito de negociações com a requerente, ocorridas no Verão de 2005 e sob a pressão das providências cautelares à data pendentes, negociações em que acordara entregar metade dos equipamentos locados em troca da suspensão das providências e da redução da renda mensal, na proporção dos equipamentos entregues.
Mas mesmo na versão – indemonstrada, repete-se – da requerida, sempre haveria de questionar-se porque não procedeu ela ao pagamento, por transferência bancária, conforme contratualmente estipulado, do montante global da renda até à entrega do primeiro veículo e, a partir daí, de um montante calculado na proporção dos veículos que foram sendo entregues. É que decorre dos pontos 30. e 31. da matéria de facto que os 20 veículos não foram entregues de uma só vez, podendo concluir-se que, até 22.12.05, tinham sido devolvidos 10 veículos e, entre aquela data e 12.1.06, outros dez (cfr. cartas de 22.12.05 e de 12.1.06).
A tese da requerida é, aliás, dificilmente sustentável no contexto das relações comerciais das partes. Com efeito, o contrato de locação financeira nº 4 resultou do circunstancialismo descrito nos pontos 3., 5., 6. e 7. da matéria de facto, por isso assumindo a requerida a obrigação a que alude o ponto 11. da matéria de facto e, também por isso, se estabelecendo que “para efeitos contabilísticos e contratuais as rendas vencidas e não pagas e as rendas vincendas correspondentes aos diversos Contratos Rescindidos, bem como os portes, serão adicionados e darão lugar a uma única renda e a um único porte por cada período, conforme consta do Anexo II ao presente Contrato” (nº 3 da cláusula 1ª do contrato de locação financeira nº 4). Ora, se na renda única convencionada se haviam incluído todas as quantias em dívida pela resolução dos 40 contratos de locação financeira, como defender que a entrega de parte dos veículos acarretaria uma redução proporcional da renda única?
Não há, consequentemente, dúvidas em concluir pela mora da requerida (artigos 799º nº 1, 804º nº 2 e 805º nº 2-a) do Cód. Civ.).

II - A segunda questão a analisar é a de saber se a requerente resolveu válida e eficazmente o contrato.

A) Em face do não pagamento das rendas que se venceram entre 5.8.05, inclusive, e 5.12.05, inclusive, a requerente enviou à requerida carta datada de 22.12.05, registada e com aviso de recepção, recebida em 30.12.05, com os seguintes dizeres, na parte que agora importa analisar: “(…) vimos pela presente solicitar a V. Exas. que procedam ao pagamento integral do montante em dívida referido no parágrafo antecedente” – 115.163,91€ - “no prazo máximo de 8 (oito) dias, sem quaisquer dilações, a contar da data da presente carta.
(…) informamos que decorrido o prazo de 8 (oito) dias sem que essa empresa proceda ao pagamento ora solicitado, a mora converter-se-á em incumprimento definitivo e o contrato em causa considerar-se-á automática e imediatamente rescindido, sem necessidade de qualquer outra comunicação (…)” (pontos 38. e 54. da matéria de facto e teor da carta em questão).
Dispõe o nº 1 da cláusula 11ª do contrato de locação financeira nº 4: “A locadora poderá rescindir o contrato sempre que a locatária incorra em incumprimento definitivo de alguma das suas obrigações, o que se verificará após o envio pela locadora à locatária de comunicação indicando as obrigações da locatária não cumpridas pontualmente e intimando-a ao respectivo cumprimento em 8 (oito) dias, sem que a locatária proceda ao cumprimento pretendido nesse prazo.”.

B) Ao contrário do que sustenta a agravante, a referida cláusula contratual não impede que a interpelação admonitória e a declaração resolutiva – futura e condicional – ocorram simultaneamente. Apenas exige que ambas existam e que a interpelação admonitória “funcione” em primeiro lugar, só “actuando” a declaração resolutiva se o locatário não pagar a quantia em dívida no prazo que lhe foi assinalado e após o decurso desse prazo.
A carta enviada à requerida respeita tais aspectos e mostra-se, por isso, conforme ao contratualmente estipulado.
Aliás, o modelo de comunicação adoptado pela requerente não merece censura. Como escreveu Pedro Romano Martinez (Da Cessação do Contrato, Almedina, Coimbra, 2ª edição142): “Na interpelação de prazo admonitório, além da consequência de se considerar a prestação definitivamente incumprida, por economia de meios, pode incluir-se a declaração condicional de resolução do contrato; caso em que, transformando-se a mora em incumprimento definitivo pelo decurso do prazo suplementar, preenche-se a condição suspensiva e o contrato resolve-se.”.
No mesmo sentido, Ac. RP de 27.4.95, BMJ 446º-352.

C) O prazo de oito dias concedido para o pagamento da quantia em dívida é precisamente o que pelas partes foi acordado conjuntamente com o valor da renda – 20.423,16€ + IVA – e com o número e tipo de veículos locados.
Ou seja, a “avultada quantia” a pagar no prazo de oito dias deriva desde logo do valor da renda e potencia-se com o número de rendas que a requerida não pagou aquando do vencimento.
Mas, se nada tivesse sido estipulado, a razoabilidade do prazo fixado pelo credor sempre deveria ser avaliada em função da prestação que se exige do devedor. E tratando-se de exigir uma prestação pecuniária – que apenas se traduz na entrega de uma quantia em dinheiro – não se vê que a actividade a desenvolver pelo devedor demande prazo longo (cfr. Ac. STJ de 5.12.95, BMJ 452º-405).
Acresce que o próprio regime da locação financeira previa, no nº 2 do artigo 16º do DL 149/95, de 24.6 (norma entretanto revogada pelo DL 285/2001, de 3.11), o prazo de oito dias para que o locatário pagasse a/s renda/s em dívida, acrescidas de 50%, assim conseguindo precludir o direito do locador à resolução do contrato. A aludida revogação, como resulta do preâmbulo do último diploma citado, visou, aliás, atribuir às partes “liberdade de conformação do conteúdo negocial”, considerando “que a transparência das condições contratuais e a livre concorrência consubstanciam formas adequadas de acautelar a protecção dos consumidores dos serviços prestados pelas instituições habilitadas à realização de actividades de locação financeira”.
O prazo de oito dias em causa mostra-se, consequentemente, conforme ao contrato e à lei.

D) Impõe-se agora determinar, tendo em conta as directrizes constantes do artigo 236º do Cód. Civ., a interpretação a dar à carta de 22.12.05, no tocante ao momento a partir do qual há-de contar-se o prazo de oito dias concedido para o pagamento.
Será que deve entender-se que a expressão “a contar da data da presente carta” contempla a data nela aposta ou, antes, a data da sua expedição ou do seu recebimento? Propendemos para esta segunda hipótese.
Cremos, em primeiro lugar, que defender – como faz a agravante – que a expressão se refere concretamente à data aposta na carta, faz pouco sentido. É que isso significaria “permitir” à requerente expedir a carta quando bem lhe aprouvesse, nomeadamente, depois de decorridos os oito dias. Há-de, pois, ser encontrado outro sentido para a expressão – ainda que pouco feliz – utilizada.
Quer a interpelação admonitória, quer a declaração resolutiva (artigos 808º nº 1 e 436º do Cód. Civ.) são declarações receptícias ou recipiendas (têm um destinatário), aplicando-se-lhes o disposto no artigo 224º do Cód. Civ.. Excluindo a situação prevista no nº 3 do referido preceito – que a factualidade assente não justifica considerar – o nº 1 apela à teoria da recepção e do conhecimento, enquanto o nº 2 é manifestação da teoria da expedição (cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo I, Almedina, Coimbra, 2000:344/345).
Ao remeter a carta de resolução, a requerente não podia prever se e quando a mesma iria ser recebida, sendo tal incógnita, aliás, evidenciada pela circunstância de ter enviado à requerida duas cartas de igual teor, para duas moradas distintas (ponto 54. da matéria de facto).
Por outro lado, resulta com clareza da factualidade provada que a requerente, ao menos desde 15.7.05 e ainda que não tenha sido totalmente bem sucedida, vem querendo recuperar os inúmeros bens locados no âmbito dos diversos contratos de locação financeira celebrados com a requerida e cujas rendas esta não vinha, pelo menos pontualmente, pagando e querendo, como pressuposto necessário, resolver tais contratos. Igualmente resulta claro que, num cenário de falta de pagamento das rendas, aquela recuperação era o objectivo fundamental, assumindo importância instrumental a data em que se considerasse verificado o incumprimento definitivo da requerida e a resolução dos contratos. Não temos, pois, dúvidas em afirmar que a vontade da requerente, patenteada no seu comportamento, ia no sentido de que o prazo de oito dias se contasse da expedição ou do recebimento da carta de resolução.
Pelas mesmas razões não podemos deixar de considerar que a requerida entendeu cabalmente a comunicação da requerente. Repare-se, até, que na carta de 2.1.06, em resposta à de 22.12.05, a requerida não faz a mínima alusão ao prazo para o pagamento das rendas, não manifesta qualquer dúvida sobre a respectiva contagem, nem se propõe pagar a quantia em dívida nos oito dias seguintes ao recebimento da carta; o que a requerida opõe à interpelação admonitória é, apenas, a recusa da requerente em receber as rendas, o que, como acima referimos, não demonstrou. Acresce que, como igualmente já salientámos, a requerida vinha devolvendo à requerente alguns dos equipamentos locados, tendo ocorrido a devolução de 10 veículos (dos 20 entregues) entre 22.12.05 e 12.1.06.
Uma vez que a carta de 22.12.05 foi efectivamente recebida em 30.12.05, nessa data se tornou eficaz (nº 1 do artigo 224º do Cód. Civ.), operando a resolução, na ausência de qualquer pagamento, em 8.1.06.

III - A terceira questão a decidir é a da aplicabilidade à situação do disposto na parte final do nº 1 e no nº 2 do artigo 387º do Cód. Proc. Civ..
O específico procedimento cautelar previsto no artigo 21º do DL 149/95, de 24.6 “tem essencialmente em vista a protecção do interesse patrimonial do locador, tentando evitar que advenham para este prejuízos de vária ordem no quadro da actividade que exerce” – Gravato Morais, Manual da Locação Financeira, Almedina, Coimbra, 2006:245/246.
É esse interesse que justifica que se presuma o “justo receio de lesão” e que não haja que ponderar os eventuais prejuízos que o deferimento da providência de entrega judicial e/ou cancelamento do registo acarrete para o locatário (Gravato Morais, obra citada:247/248).
Para o deferimento da providência em apreço basta a alegação e prova dos requisitos a que alude o nº 1 do artigo 21º do DL 149/95, de 24.6, sendo certo que só subsidiariamente são aplicáveis as disposições atinentes aos procedimentos cautelares comuns.
A título exemplificativo, cfr. Ac. STJ de 7.2.08, in http://www.dgsi.pt Proc. nº 07B4622 e Ac. RP de 28.4.08, in http://www.dgsi.pt Proc. nº 0851705.
Não há, pois, que apreciar a existência de prejuízos por banda da requerente nem, consequentemente, compará-los com os sofridos pela requerida.
*
Por todo o exposto, acordamos em negar provimento ao agravo e, consequentemente, mantemos a decisão recorrida.
Custas pela agravante.
Lisboa, 5 de Março de 2009
Maria da Graça Araújo
José Eduardo Sapateiro
Maria Teresa Soares