Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | ESCRITURA PÚBLICA COMPRA E VENDA FORÇA PROBATÓRIA PAGAMENTO CONFISSÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Declarando os vendedores, na escritura pública de compra e venda, que já receberam o preço, tal declaração, não sendo validamente impugnada, constitui uma confissão extrajudicial de que o preço foi pago. II. Os autores, sabendo ou não podendo ignorar que tinham vendido validamente o prédio e recebido o respetivo preço, só por má fé podem instaurar a ação, para obterem a nulidade ou anulação da compra e venda ou, então, o pagamento do preço. III. Carece de legitimidade para recorrer da sentença condenatória dos autores como litigantes de má fé, o habilitado na pessoa de um dos autores. ( Da responsabilidade do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO A e mulher, B , instauraram, em 30 de Março de 2005, na 11.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra C e D , E e mulher, F , e G ( Banco…S.A.) , ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que fosse declarada nula ou anulada a escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca, celebrada em 26 de Maio de 2004, e ordenado o cancelamento do registo de aquisição a favor dos 1.º s RR. e da hipoteca a favor do R. G ou, subsidiariamente, os 1.º s RR. serem condenados a pagar-lhes o valor real da fração vendida, a fixar mediante avaliação por perito de reconhecida idoneidade. Para tanto, alegaram, em síntese, que, para ajudarem um filho, tornaram-se sócios de um sociedade por quotas, em cuja gestão nunca participaram, a qual foi sempre exercida pelo filho, que contratou a 1.ª R.; esta, ganhando ascendente sobre o filho, impulsionou-o a contrair um empréstimo no G , com o pretexto de injetar capital para assegurar o giro comercial; o filho convenceu-os depois a outorgar uma escritura de hipoteca sobre a fração, agindo com a intenção de o ajudarem; a escritura não foi lida nem explicada e é falsa a sua declaração que dela consta, tendo sido enganados pelos 1.º s RR., e dos quais não receberam qualquer quantia, a título de preço. Contestaram os 2.ºs RR., por exceção e impugnação, alegando, designadamente, que os AA. sabiam da venda da casa, pois permitiram a sua visita, e vindo a concluir pela improcedência da ação. Contestou também o R. G , por impugnação, alegando que os AA. sabiam que estavam a vender a sua casa, pois assinaram o pedido de registo provisório de aquisição a favor dos 1.º s RR., e concluindo pela improcedência da ação. Contestaram ainda também os 1.º s RR., por impugnação, alegando que a escritura foi outorgada com todos os formalismos legais, tendo sido entregue aos AA., na altura da escritura, um cheque, no montante de € 70 000,00, para pagamento do preço, concluindo pela improcedência da ação e pedindo ainda a condenação dos AA. em multa e indemnização, como litigantes de má fé. Replicaram os AA. Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação, foi proferida sentença, que, julgando a ação improcedente, absolveu os RR. do pedido e condenou ainda os AA., como litigantes de má fé, na multa de cinco UC e em indemnização a fixar ulteriormente, nos termos do art. 457.º, n.º 2, do CPC. Inconformados com a decisão, recorreram a Autora B e J….. , uma das pessoas habilitadas por morte do A ., que vieram a alegar. A Autora formulou, em resumo, as seguintes conclusões: a) Os pontos 33.º a 37.º da base instrutória deverão ser dados como provados. b) A A. não inventou, não deturpou factos e explanou-os na petição inicial tal como eles ocorreram. c) Não conseguiu foi prová-los, o que é bem diferente. d) O direito de propriedade sobre a casa continua a existir para a A., porque nem ela nem o seu falecido marido alguma vez tiveram intenção de vender a casa. e) E jamais emitiram uma declaração de vontade nesse sentido. f) As assinaturas da A. e marido apostas no pedido de registo provisório e na escritura de compra e venda foram obtidas de forma traiçoeira. g) A 1.ª R., em quem o A. habilitado confiava cegamente e fez com que seus pais confiassem da mesma maneira, aproveitou-se das fraquezas da família, a doença do A. habilitado e a senilidade de seus pais, para transmitir a casa destes para seu nome e não pagar o preço. Pretende a Apelante, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida, proferindo-se acórdão que condene os 1.º s RR. a pagar aos AA. o preço da casa e a sua absolvição como litigantes de má fé. Por sua vez, o habilitado J …… apresentou essencialmente as seguintes conclusões: a) O Tribunal não podia condenar como litigante de má fé “os autores”, sem fazer qualquer distinção entre os Autores primitivos e os Autores habilitados. b) Só pode ser condenado como litigante de má fé aquele que cometeu o ato. c) E não qualquer herdeiro por falecimento do autor do alegado ato. d) Foi violado o art. 456.º do CPC. Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e a sua absolvição de condenação como litigante de má fé. Contra-alegaram, quanto ao recurso da A., os 2.º s RR., no sentido de ser mantida a sentença proferida, com a adesão expressa dos 1.º s RR. (fls. 692). Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Nos recursos, está essencialmente em discussão, para além da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, o pagamento do preço em contrato de compra e venda e a litigância de má fé. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: 1. Os Autores, na posição de primeiros outorgantes, os Réus C e D , na de segundos, subscreveram o teor do escrito denominado “Compra e venda, mútuo com hipoteca”, cuja cópia constitui o documento de fls. 15 a 27 do procedimento cautelar. 2. No mesmo documento, na posição de terceira outorgante, intervém S……. em representação do R. G . 3. Onde consta, ainda que em tal ato, ocorrido no dia 26/5/2004, na agência do Banco G , sita na ….., no Barreiro, perante M …., ajudante principal do 1.º Cartório Notarial do Barreiro, em pleno exercício de funções por a respectiva notária se encontrar dispensada do serviço, declararam os primeiros outorgantes que vendem aos segundos outorgantes, livre de quaisquer ónus ou encargos e pelo preço de setenta mil euros, que já receberam, a fração autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao rés do chão esquerdo, destinado a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ….., freguesia de …, concelho de Lisboa. 4. Mais se consigna, no mesmo documento, que este prédio está descrito na 5.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º 0000, do livro … – 27, lá registados, o regime de propriedade horizontal pela inscrição 0000, do livro F-9, a alteração ao regime de propriedade horizontal pela inscrição 0000, do Livro …-9, a alteração ao regime de propriedade horizontal pela inscrição 0000, do livro F – 10 e a aquisição a favor dos vendedores pela inscrição 00000, do livro G - 51. Este prédio está inscrito na matriz da freguesia de … sob o artigo …, com o valor patrimonial correspondente à fração de € 2 855,75. 5. Certifica o mesmo escrito que: “Declararam os segundos outorgantes que aceitam esta venda nos termos exarados e que destinam a fração referida exclusivamente à sua habitação própria e permanente”. 6. Certificado vem, ainda, no mesmo escrito: “Declararam os primeiros e segundos outorgantes sob sua inteira responsabilidade que não celebraram contrato promessa de compra e venda”. 7. E mais atesta o seguinte: “Declararam os segundos e terceira outorgantes que, nas qualidades em que outorgam celebram um contrato de empréstimo com hipoteca nos termos seguintes: Os segundos outorgantes confessam-se solidariamente devedores ao G , que a terceira outorgante representa, da importância de setenta mil euros, que do mesmo Banco receberam a título de empréstimo e que vai ser aplicada na precedente aquisição. Que para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada, e bem assim dos respetivos juros à taxa anual efetiva de três virgula oito cinco por cento, acrescidos de uma taxa até quatro por cento ao ano em caso de mora, a título de cláusula penal e despesas judiciais e extrajudiciais fixadas para efeitos de registo em dois mil e oitocentos euros, os segundos outorgantes constituem hipoteca sobre a fração autónoma atrás identificada e ora adquirida, à qual atribuem o valor de setenta e nove mil euros”. 8. Mais constando: “Declarou ainda a terceira outorgante que o seu representado aceita a confissão de dívida e a hipoteca nos termos exarados. Assim o disseram a outorgaram por minuta. Arquivo: O documento complementar, cujo conteúdo os outorgantes declaram conhecer e aceitar pelo que dispensam a sua leitura”. 9. Os três outorgantes apuseram as suas assinaturas na minuta outorgada, onde consta no seu texto que “Esta escritura foi lida e o seu conteúdo explicado em voz alta e na presença simultânea de todos os outorgantes”, que, de seguida, assinaram. 10. Sob a descrição n.º 0000 da 5.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, a coberto da inscrição n.º 75420, Ap. 38/20040505, foi registada, provisoriamente por natureza, a favor dos RR. C e D , a fração designada pela letra “C” do prédio sito na Rua ….., rés do chão esquerdo, em Lisboa, por compra aos AA., registo que foi convertido em definitivo pela Ap. 33/20040930. 11. Os RR. C e D declararam vender aos RR. E e F , o que fazem da seguinte forma: “C e D , ambos solteiros, maiores, Rua ….., n.º 000, Bairro …, Vivenda …, … declaram vender aos sujeitos atrás indicados a fração “C” do prédio 9455 a fls. 90 do B27, por lha irem vender pelo preço de: 79 300,00 euros”. 12. Essa declaração vem assinada pelos 1.º s RR., ato que foi verificado presencialmente na 5.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa e que corresponde a declaração complementar ao pedido de registo provisório de aquisição a coberto da Ap. 1/050315. 13. Por escrito particular, a fls. 74 a 78, intitulado de contrato promessa, entre 1.º s RR. e 2.º R., consta: “É celebrado o presente contrato promessa de compra e venda, subordinado aos termos e condições constantes nas cláusulas seguintes: 1º - Os primeiros contratantes são donos e legítimos proprietários da fração autónoma designada pela letra “C” correspondente ao rés do chão esquerdo destinado a habitação do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua …….Freguesia de … do concelho de Lisboa, descrito na 5.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 0000 do Livro …-27 e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo …, ao qual foi atribuído o alvará de licença de habitação n.º 60, emitido em 10 de Fevereiro de 1998. 2º - Os 1.º s outorgantes prometem vender ao segundo o qual promete comprar, a supra referida fração, livre de ónus ou encargos, compromissos ou responsabilidades. Os 1.º s Outorgantes comprometem-se ainda a ter a fração objeto da presente promessa livre e devoluta de pessoas e bens antes da escritura pública de compra e venda definitiva ser marcada pelo segundo contratante, devendo permitir o acesso deste à fração para efeitos de verificação de tal condição. 3º - A fração autónoma supra descrita é prometida vender pelo preço total de € 79 300,00, o que será pago da seguinte forma: a) como sinal e princípio de pagamento os primeiros contraentes recebem na data da assinatura do presente contrato a quantia de € 3 000,00, de que aqui dão quitação. b) O restante do preço no montante de € 76 300,00 será pago no ato da escritura de compra e venda”. 14. Por escrito particular, a fls. 79, intitulado de aditamento ao contrato promessa assinado, em 22 de Dezembro de 2004, com o título de “reforço de sinal”, subscrito pelos 1º s RR. consta: “C e D declaram que receberam nesta data de E a quantia de € 3 000,00 como reforço do sinal respeitante à compra da casa dos …, n.º 000 em Lisboa. Assim sendo, o valor a pagar será o valor que consta no contrato promessa assinado em 22 de Dezembro de 2004 (76 300,00) deduzido de € 3 000,00, ou seja, € 73 300,00”. 15. Na requisição do registo, datada de 05/05/2004, a fls. 90/91, consta, para além do mais, “(…) A , casado, (…), e B , casada, (…), declaram que prometem vender a C , solteira, (…), e D , solteiro, (…), o prédio urbano, destinado a habitação permanente, com o art.º 000.º, fracção “C”, da Freguesia de …, composto de duas divisões assoalhadas, vestíbulo, cozinha e casa de banho, sito na Rua dos …….., Lisboa, que ajustaram vender pelo preço de 70 000,00 (setenta mil euros)”. 16. Na referida requisição encontram-se apostas as assinaturas manuscritas onde se lê: “A” e “B ”, seguidos de um carimbo onde se lê: “Verifico as assinaturas de A e B feita pelos próprios na minha presença, cuja identidade verifiquei pelos BI n.º 0000000 de 25.10.78 de Lx, e BI n.º 000000 de 02.12.1983 de Lx. 5ª Conservatória Predial de Lisboa, em 05.05.2004. O Escriturário Superior: T.P. 17. A importância aludida em 3 supra foi entregue pelo R. G em 26/5/2004, por crédito da conta de depósito à ordem n.º …, aberta em nome dos 1.º s RR., junto do Banco ……S.A. 18. Ante o propósito expresso em 11, os 1.º s RR. entregaram aos AA., em 8/2/2005, a quantia de € 3 000,00, tendo obtido dos AA. o compromisso que deixariam o imóvel livre e devoluto até ao dia 15/2/2005. 19. À data dos factos, o A. era reformado. 20. O A. fora operário da construção civil. 21. A A. era doméstica. 22. E, sob a data de 8/3/2004, os AA. apuseram as suas assinaturas no escrito de fls. 8 e 11 verso, lavrado, sob a denominação de Contrato de Sociedade, no Centro de Formalidades das Empresas de Lisboa – Direcção Geral dos Registos e Notariado / Cartório Notarial. 23. Tendo por actividade o comércio, indústria, importação, exportação, prestação de serviços, instalações, montagens, reparações, apoio, atendimento e assistência técnica de eletrodomésticos, eletricidade, fechaduras, canalizações e desentupimentos. 24. Para vincular a sociedade era necessária a intervenção de dois gerentes. 25. E, depois, o filho dos AA. entregou tais documentos à 1.ª R., para que esta providenciasse pela marcação da escritura de hipoteca sobre a casa de habitação em garantia do empréstimo à sociedade. 26. Os 1.º s RR. nunca habitaram a casa referida em 3. 27. A 2.ª R., SF, foi visitar o imóvel. 28. Foi, nessa visita, acompanhada de, pelo menos, uma pessoa. 29. E também desta vez, os AA., enquanto habitantes do imóvel, conduziram a visita. 30. E mostraram a casa toda à 2.ª R. e suas acompanhantes. 31. O imóvel chegou a possuir numa das janelas um papel onde se encontrava inscrito “vende-se”, de forma visível para o exterior. *** 2.2. Descritos os factos provados, importa então conhecer do objeto dos recursos, delimitado pelas respetivas conclusões, e cujas questões jurídicas emergentes foram antes especificadas. Pela Apelante, vem impugnada a decisão relativa à matéria de facto, nomeadamente as respostas negativas aos quesitos 33.º a 37.º da base instrutória. Podendo a decisão sobre a matéria de facto ser alterada, designadamente quando tenha ocorrido a gravação dos depoimentos, como resulta do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 712.º do Código de Processo Civil (CPC), interessa reapreciar as provas em que assentaram as respostas negativas aos mencionados quesitos, depois de ouvida a respetiva gravação. Tais quesitos estavam subordinados à seguinte redacção: 33.º - Nunca os 1.º s RR. fizeram qualquer proposta de aquisição? 34.º - Não discutiram nem, alguma vez, os AA. falaram em preço? 35.º - A importância, aludida na alínea C), não se destinou a pagar o preço da aquisição? 36.º - Os AA. não receberam dos 1.º s RR. os 70 000,00 Euros? 37.º - Nem qualquer outra quantia, a título de preço, pela venda da casa, identificada na alínea C)? Na extensa fundamentação constante do despacho que respondeu à matéria de facto (fls. 612 a 622), consignou-se que “não sendo de atender os depoimentos acima referidos e não tendo sido feita qualquer outra prova, não se provaram os quesitos (…) 27.º a 45.º”. Antes, tinha sido referido que o depoimento da testemunha (…)“não merece qualquer credibilidade, pela implausibilidade do seu depoimento e pela falta de objectividade”, e que o depoimento da testemunha (…) era semelhante ao anterior, para além de revelar ter “conhecimento indirecto de praticamente tudo aquilo que referiu”. Desde logo, e em face da limitação do objeto do recurso, restrito à falta de pagamento do preço e à condenação como litigante de má fé, como foi expressamente afirmado pela Apelante (fls. 678), a matéria dos quesitos 33.º e 34.º da base instrutória tornou-se irrelevante, pois é totalmente indiferente para a apreciação da questão da falta de pagamento do preço da compra e venda. A Apelante, para obter uma resposta positiva aos quesitos, indicou os depoimentos das duas testemunhas identificadas, sem que, de alguma forma, tivesse impugnado a motivação que levara o Tribunal a quo a desconsiderá-los, ignorando-a por completo. Tais testemunhas, netas dos AA. e filhas do também habilitado J…., tinham 15 e 17 anos, respetivamente, na altura dos factos, o que constitui uma circunstância que retira credibilidade aos seus depoimentos, porquanto é pouco crível que, com aquela idade, pudessem ficar com uma noção exata dos factos, para além do conhecimento declarado ser, em grande medida, indireto. Por outro lado, os depoimentos mostram-se ainda parciais, pela relação familiar existente, não conseguindo tais testemunhas superar algumas das contradições entre aquilo que declararam e certos factos já assentes, como o teor da requisição do registo constante de fls. 90/91 (n.º s 15 e 16, correspondentes às alíneas K3 e K4) ou a declaração constante de fls. 186 do apenso A (n.º 18, correspondente à alínea M)). Neste contexto, quer pelo que se acaba de afirmar, quer também pela motivação empregue pela 1.ª instância, não impugnada pela Apelante, os depoimentos das referidas testemunhas não são idóneos para conferir uma resposta positiva aos quesitos em causa. Indicou ainda a Apelante o depoimento de parte da Apelada C. No entanto, esta, como consta da fundamentação da resposta à matéria de facto (fls. 618) e a audição do seu depoimento confirma, não confessou qualquer dos factos em causa, nem do contexto das suas declarações, num juízo de livre apreciação, é possível retirar sequer um sentido positivo para os mesmos factos. Por isso, tal depoimento de parte não serve, de modo algum, para modificar qualquer uma das respostas aos mencionados quesitos. Nestas condições, é manifesta a improcedência da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, mantendo-se esta, precisamente, nos termos em que antes ficou descrita. 2.3. Delimitada a matéria de facto, interessa apreciar a questão da falta do pagamento do preço, alegada pela Apelante. Por efeito do contrato de compra e venda celebrado, os compradores estavam obrigados a pagar o respetivo preço, nos termos dos artigos 874.º e 879.º, alínea c), ambos do Código Civil (CC). Embora a Apelante tivesse alegado a falta de pagamento do preço, o certo é que, na respetiva escritura pública de compra e venda, os vendedores declararam ter já recebido o preço de € 70 000,00 (n.º 3). Para além da força probatória formal resultante de documento autêntico, nos termos da qual se prova que os vendedores fizeram tal declaração, uma vez que a mesma não foi ilidida por falsidade (art. 372.º, n.º 1, do CC), está provada também a materialidade da declaração, por confissão, já que, por efeito da mesma, os vendedores reconheceram a realidade de um facto, o pagamento do preço, que lhes era desfavorável e favorecia a parte contrária, isto é, os compradores (arts. 352.º e 358.º, n.º 2, do CC). Perante tal confissão extrajudicial, tem de admitir-se que foi feita prova (plena) de que o preço da compra e venda foi pago pelos compradores, sendo por isso irrelevante qualquer resposta à base instrutória de sentido contrário, nomeadamente a resposta negativa ao quesito 76.º. Deste modo, mostrando-se cumprida a obrigação do pagamento do preço, não assiste aos vendedores qualquer direito, pelo que a ação não podia senão ter sido julgada, como foi, totalmente improcedente. A sentença recorrida condenou os AA., como litigantes de má fé, por terem deduzido pretensão cuja falta de fundamento bem conheciam. Tal condenação inscreve-se, claramente, no disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 456.º do CPC. Com efeito, os AA., sabendo ou não podendo ignorar que tinham vendido validamente o prédio e recebido o respectivo preço, só por má fé podem instaurar a ação, para obterem a nulidade ou anulação da compra e venda ou, subsidiariamente, o pagamento do preço. Ao contrário do que alega a Apelante, não se trata de falta de prova. O que se revela, pelos factos provados, é que os AA. não tinham qualquer fundamento para instaurar a ação, pois os mesmos quiseram, efetivamente, vender o prédio e receberam o preço acordado. Aliás, a falta de fundamentação ficou reforçada até pela prova realizada na ação, designadamente com a requisição do registo provisório a favor dos compradores assinada pelos AA., antes da celebração da respetiva escritura pública (n.º s 15 e 16), e com o compromisso escrito dos mesmos de deixarem, livre e devoluto, o prédio vendido, até ao dia 15 de Fevereiro de 2005 (n.º 18), sendo certo ainda que não existe nos autos qualquer prova das respetivas assinaturas terem sido obtidas de forma fraudulenta. Nestas condições, manifestamente, improcede o recurso interposto pela Apelante. 2.4. Por outro lado, é obvio que a condenação como litigante de má fé se reporta a quem é parte na ação, nomeadamente aos AA. que instauraram a ação. Com efeito, as pessoas habilitadas não ficam como partes da ação, limitam-se apenas a substituir a pessoa falecida, através da qual se opera à modificação da instância quanto a essa pessoa (E. LOPES CARDOSO, Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, 1996, págs. 296 e 315). Neste contexto, torna-se evidente que o habilitado J….. (por morte do A. A ), quanto à questão da má fé, que esgota o objeto do seu recurso, não tendo ficado vencido, carece de legitimidade para recorrer da sentença recorrida (art. 680.º, n.º 1, do CPC). Assim sendo, não é de conhecer do recurso interposto pelo referido habilitado. 2.5. Em termos de conclusão, pode extrair-se de mais relevante: I. Declarando os vendedores, na escritura pública de compra e venda, que já receberam o preço, tal declaração, não sendo validamente impugnada, constitui uma confissão extrajudicial de que o preço foi pago. II. Os autores, sabendo ou não podendo ignorar que tinham vendido validamente o prédio e recebido o respetivo preço, só por má fé podem instaurar a ação, para obterem a nulidade ou anulação da compra e venda ou, então, o pagamento do preço. III. Carece de legitimidade para recorrer da sentença condenatória dos autores como litigantes de má fé, o habilitado na pessoa de um dos autores. 2.6. Os Apelantes, ao ficarem vencidos por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das respetivas custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC, sendo, no entanto o seu pagamento inexigível, por ambos beneficiarem do apoio judiciário. Ao Patrono da Apelante são devidos os honorários previstos na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro. III – DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Negar provimento ao recurso da Apelante, confirmando a decisão recorrida. 2) Não conhecer do recurso interposto pelo habilitado J ….. 3) Condenar os Apelantes no pagamento das respetivas custas, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. 4) Atribuir ao Patrono da Apelante os honorários previstos na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro. Lisboa, 19 de janeiro de 2012 Olindo dos Santos Geraldes Fátima Galante Manuel José Aguiar Pereira |