Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00047604 | ||
| Relator: | ALMEIDA SEMEDO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA JUIZ SINGULAR TRIBUNAL COLECTIVO AMNISTIA PERDÃO DE PENA REVOGAÇÃO PENA SUSPENSA | ||
| Nº do Documento: | RL200301160096729 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP98 ART210 N1. L29/99 DE 1999/05/12 ART1 N1 N4. CPP98 ART119 E ART470 ART474. L15/94 DE 1994/05/11 ART8 ART11. | ||
| Sumário: | I - A competência do tribunal colectivo cessa com o trânsito em julgado do acórdão, competindo todos os despachos subsequentes ao juiz do processo. II - Tendo o tribunal colectivo aplicado o perdão emergente da Lei nº 29/99, de 12/05, não obstante referir expressamente que o arguido cometera crime doloso dentro do triénio posterior à entrada em vigor desse diploma, não pode o juiz, por despacho, revogar tal perdão. III - A suspensão da execução de uma pena só pode efectuar-se em sede de julgamento e não posteriormente em sede incidental. | ||
| Decisão Texto Integral: |