Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003704 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO TRIBUNAL DA RELAÇÃO EMBRIAGUEZ | ||
| Nº do Documento: | RL199211120063262 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA E A VARELA IN CÓDIGO CIVIL ANOTADO VI PAG152. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART655 ART712 N1 A B C. CCIV66 ART236 N1 ART371. L 3/82 DE 1982/03/29 ART1 N1 N2. DRGU 87/82 DE 1982/11/19. DL 522/82 DE 1982/12/31 ART19 C. | ||
| Sumário: | I - Atento o princípio da prova livre (artigo 655 do CPC), a regra é a de que a Relação não pode alterar as respostas aos quesitos, a não ser que se verifique qualquer das hipóteses taxativamente previstas nas 3 alíneas do n. 1 do artigo 712 do Código de Processo Civil. II - Embriagado significa o conjunto de perturbações, principalmente cerebrais, determinadas pelo abuso de certas substâncias tóxicas, sobretudo de álcool. III - A lei, para efeitos de condução automóvel, considera estar sob a influência de álcool, ou seja embriagado, o condutor que apresentar uma alcoolémia igual ou superior a 0,8 gr/l (artigo 1, números 1 e 2, da citada Lei 3/82, de 29/3). | ||