Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063262
Nº Convencional: JTRL00003704
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
EMBRIAGUEZ
Nº do Documento: RL199211120063262
Data do Acordão: 11/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: P LIMA E A VARELA IN CÓDIGO CIVIL ANOTADO VI PAG152.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART655 ART712 N1 A B C.
CCIV66 ART236 N1 ART371.
L 3/82 DE 1982/03/29 ART1 N1 N2.
DRGU 87/82 DE 1982/11/19.
DL 522/82 DE 1982/12/31 ART19 C.
Sumário: I - Atento o princípio da prova livre (artigo 655 do CPC), a regra é a de que a Relação não pode alterar as respostas aos quesitos, a não ser que se verifique qualquer das hipóteses taxativamente previstas nas 3 alíneas do n. 1 do artigo 712 do Código de Processo Civil.
II - Embriagado significa o conjunto de perturbações, principalmente cerebrais, determinadas pelo abuso de certas substâncias tóxicas, sobretudo de álcool.
III - A lei, para efeitos de condução automóvel, considera estar sob a influência de álcool, ou seja embriagado, o condutor que apresentar uma alcoolémia igual ou superior a 0,8 gr/l (artigo 1, números 1 e 2, da citada Lei 3/82, de 29/3).