Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00021103 | ||
| Relator: | JOSE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA FALTA DE FORMA LEGAL NULIDADE DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199004190029812 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1029 N2. | ||
| Sumário: | I - Com a norma do número 2 do artigo 1029 do Código Civil, o legislador visou, tão-só, defender o inquilino contra o senhorio interessado em despejá-lo, tendo em mira, consequentemente, a manutenção do arrendamento. II - Ao abrigo desse normativo, não pode, pois, o arrendatário libertar-se do pagamento das rendas que se obrigou a satisfazer, sobretudo quando a manutenção do arrendamento não é posta em causa ou quando ele já foi dado por findo. | ||