Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1694/07.1TTLSB.L1-4
Relator: ISABEL TAPADINHAS
Descritores: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CONTRATO DE TRABALHO
CONVALIDAÇÃO
NULIDADE
MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/23/2011
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - A relação contratual mantida entre a autora e a Inspecção Geral das Actividades Económicas (IGAE ) - e posteriormente a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE ) que assumiu as competências do IGAE - desde 1 de Setembro de 1995 até 31 de Janeiro de 2007, qualificada como contrato de trabalho, está ferida de nulidade, porque ajustada fora das situações legalmente previstas, em violação dos arts. 5.º e 7.º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho e 14.º, nº 1 e 43.º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro normas de natureza imperativa.
II – Tal contrato porque não foi reduzido a escrito e nele se estabeleceu uma carga horária superior e dois terços do horário normal fixado para a Administração Pública não pode considerar-se convalidado com a entrada em vigor da Lei nº 25/98, de 26 de Maio que, no seu art. 2.º, aditou o art. 11.º-A, ao Decreto-Lei nº 184/89
III – Contudo, com a entrada em vigor da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho (maxime dos arts. 1.º, 28.º e 29.º), passou a existir a admissibilidade, genérica, de o Estado e outras pessoas colectivas públicas celebrarem contratos de trabalho por tempo indeterminado.
IV – Tendo-se iniciado a relação de trabalho por tempo indeterminado ao abrigo dos Decretos-Leis nº 184/89 e n.º 427/89, sendo, por isso, nula, mas mantendo-se, de facto, essa relação de trabalho aquando da entrada em vigor da Lei nº 23/2004 (em 22 de Julho de 2004), deverá apurar-se, face aos normativos legais desta constantes, se a mesma poderia continuar, agora de forma válida, com as legais consequências.
V – A contratação nos termos da Lei nº 23/2004, exige que a celebração do contrato de trabalho por tempo indeterminado observe a forma escrita, sob pena de nulidade (art. 8.º), que exista, para o efeito, por parte das pessoas colectivas públicas que contratam, um quadro de pessoal próprio e a contratação seja feita nos limites desse quadro (art. 7.º), e que exista um processo prévio de selecção, de que se destaca a publicitação da oferta de trabalho e a decisão de contratação fundada em critérios objectivos de selecção (art. 5.º).
VI – Cabe ao trabalhador, como facto constitutivo do direito a ser considerado trabalhador por tempo indeterminado, a alegação e prova de que o acordo de vontades fonte da relação laboral que vigorou entre as partes foi reduzido a escrito, que houve o processo prévio de recrutamento e selecção com vista à sua contratação e que no organismo público que o contratou existia o referido quadro de pessoal próprio.
VII – Não tendo sido feita a prova desses factos, não pode o contrato de trabalho por tempo indeterminado, nulo, convalidar-se por força da entrada em vigor da Lei nº 23/2004
VIII - A nulidade de um contrato de índole laboral não determina os efeitos que se prescrevem no art. 289.º, nº 1 do Cód. Civil pois nos termos do art. 115.º do Cód. Trab., o contrato declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, incluindo os próprios actos extintivos.
IX – Não se tendo provado que a ASAE tenha mantido o contrato com conhecimento da causa de invalidade não há lugar à aplicação do disposto no art. 116.º, nº 3 do Cód. Trab..
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório

A instaurou, em 27 de Abril de 2007, contra Estado Português, representado pelo Ministério Público acção declarativa com processo comum pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e, em consequência, o réu condenado a pagar-lhe a quantia já computada de € 59 160,90 a título de retribuições, indemnização legal e danos morais, a que acrescem as retribuições vincendas até trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida, tudo acrescido dos respectivos juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, o seguinte:
- em 1 de Setembro de 1995 celebrou verbalmente um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, com a IGAE, exercendo no âmbito de tal contrato as funções de auxiliar de limpeza nas instalações daquele organismo, auferindo uma retribuição que rondava, em média, os € 301,46 mensais;
- em Maio de 2006, com a extinção do IGAE, passou a trabalhar nos mesmos termos e condições para a ASAE;
- em Janeiro de 2007 foi despedida por simples carta, tendo sido informada de que deveria cessar a sua actividade no dia 31 de Janeiro de 2007;
- não recebeu qualquer compensação pelo seu despedimento, que não cumpriu os procedimentos legais;
- outras colegas da autora foram despedidas da mesma forma e na mesma altura, sendo que o objectivo do réu foi proceder a um despedimento colectivo abusivo e ilegal;
- a autora sofreu danos patrimoniais e morais com a conduta do réu.
Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação do réu para contestar, o que ele fez, impugnando os factos alegados pela autora e sustentando que o contrato que a unia à autora era nulo e que, ao aperceber-se desse facto, procedeu de imediato à sua cessação, pagando à autora o que lhe era devido em termos legais.
Concluiu pela improcedência da acção com a sua absolvição.
Instruída e julgada a causa foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo o réu do pedido.
Inconformada, a autora veio interpor recurso de apelação dessa decisão, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
(...)
Na resposta o réu pugnou pela manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis Código do Processo Civil Anotado vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).
No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.
A questão colocadas no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 690.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil – consiste em saber se o contrato de trabalho celebrado entre as partes não é nulo e, consequentemente, se a sua cessação constitui um despedimento ilícito tendo a autora direito às quantias peticionadas.

Fundamentação de facto
A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto não objecto de impugnação e que aqui se acolhe:
1. Em 1 de Setembro de 1995 a autora foi verbalmente contratada pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) para, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, exercer as funções de auxiliar de limpeza nas instalações desta.
2. Trabalhava 5 horas e meia por dia durante dois meses e seis horas por dia nos três meses seguintes, e assim sucessivamente.
3. Recebia ordens e instruções dos seus superiores quanto às tarefas concretas a realizar; designadamente, sobre o que tinha de lavar e limpar em determinado dia.
4. Os instrumentos do seu trabalho eram fornecidos pela IGAE e, com a extinção deste organismo, pela ASAE.
5. Para quem passou a exercer as funções de auxiliar de limpeza como o referido em 1. a 3. a partir de Maio de 2006.
6. A autora teve como superiores hierárquicos o Sr. “B” e a Sr.ª “C” na IGAE e a Dr.ª “D” na ASAE.
7. A autora entrava ao serviço na IGAE às 17 horas e 30 minutos e, posteriormente, na ASAE, às 13 horas e 30 minutos.
8. A sua retribuição foi fixada em função do número de horas de trabalho efectivamente prestadas, tendo auferindo em Dezembro de 2006 a quantia de € 301,46 a título de “vencimento mensal”, a que acresceu a quantia de € 82,95 a título de “vencimento de refeição”.
9. Por carta datada de 3 de Janeiro de 2007 a ASAE comunicou à autora que “analisado o vínculo contratual que unia V. Exa à extinta Inspecção Geral das Actividades Económicas (IGAE) concluiu-se pela nulidade do respectivo contrato, por inobservância da forma legal, para a respectiva celebração a que a Administração Pública se encontra obrigada. Assim, e por forma a repor a legalidade, vimos pelo presente, informar que deverá cessar toda a actividade desenvolvida por V. Exa. No próximo dia 31 de Janeiro de 2007. Mais informo que serão pagas as importâncias legalmente devidas, decorrentes desta comunicação”.
10. O mesmo ocorreu também em relação a algumas outras colegas da autora, que se encontravam em situação idêntica.
11. No início de Fevereiro de 2007 a autora foi impedida de entrar nas instalações da ASAE pelos porteiros/seguranças deste organismo e de ali prestar o seu trabalho.
12. A ASAE foi criada em 1 de Janeiro de 2006, resultante da extinção de três organismos e da transferência de competências de serviços de cerca de outros seis organismos, tudo conforme o Dec. Lei n.º 237/05, de 30.12.
13. Durante o seu primeiro ano de vida teve como principal preocupação organizar-se internamente, para iniciar com a maior brevidade as funções para as quais foi criada.
14. Só após esse período de tempo é que a direcção da ASAE pôde proceder à análise dos diversos contratos que lhe foram transmitidos dos organismos extintos.
15. Na análise que então efectuou ao contrato da autora detectou que o mesmo era nulo, pelo que procedeu de imediato à comunicação de cessação do referido contrato, conforme o descrito em 9..
16. A ASAE pagou à autora o montante total de € 955,00, sendo € 287,11 referentes ao vencimento de Janeiro de 2007 e € 667,89 referentes a férias e subsídio de férias vencidos em 2007 e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2007 e remeteu-lhe a declaração de desemprego.
17. No ano fiscal de 2006 a autora entregou ao “Millennium BCP” a quantia global de € 5104,32 para pagamento de juros e amortizações de empréstimos contraídos juntos daquela instituição bancária com aquisição/construção/beneficiação de imóvel para habitação.
18. A autora ficou transtornada, ansiosa e preocupada com o descrito em 9, 10 e 11.

Fundamentação de direito
Antes de mais, importa definir qual o regime jurídico aplicável ao caso.
À data da propositura da acção, a noção de contrato de trabalho, bem como o correspondente regime jurídico, constavam do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, que entrou em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003 - arts. 3.º, nº 1 e 8.º, nº 1 daquela Lei nº 99/2003 -, rectificado nos termos da declaração de rectificação no 15/2003, de 28 de Outubro e alterado pela Lei nº 9/2006, de 20 de Março, sendo que, no caso, discute-se a qualificação da relação jurídica mantida entre a autora e o réu, desde 1 de Setembro de 1995 a 31 de Janeiro de 2007, portanto, constituída antes da entrada em vigor do Código do Trabalho e que subsistiu após o início da vigência deste mesmo Código, cessando após a entrada em vigor da referida Lei nº 9/2006, de 20 de Março.
As dúvidas sobre a norma aplicável em caso de alteração de um particular regime jurídico encontram solução no próprio ordenamento jurídico.
Como refere Baptista Machado (“Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, Almedina, Coimbra, 1983, págs. 229 a 231), os problemas de sucessão de leis no tempo suscitados pela entrada em vigor de uma LN [lei nova] podem, pelo menos em parte, ser directamente resolvidos por esta mesma lei, mediante disposições adrede formuladas, chamadas “disposições transitórias.
Estas disposições transitórias podem ter carácter formal ou material. Dizem-se de direito transitório formal aquelas disposições que se limitam a determinar qual das leis, a LA [lei antiga] ou a LN, é aplicável a determinadas situações. São de direito transitório material aquelas que estabelecem uma regulamentação própria, não coincidente nem com a LA nem com a LN, para certas situações que se encontram na fronteira entre as duas leis.
A Lei nº 99/2003 contém normas transitórias que delimitam a vigência do Código do Trabalho quanto às relações jurídicas subsistentes à data da respectiva entrada em vigor, pelo que, para fixar a eficácia temporal daquele Código, há que recorrer aos critérios sobre aplicação da lei no tempo enunciados naquelas normas.
No que agora releva, estipula o nº 1 do art. 8.º da Lei nº 99/2003 que, [s]em prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.
A norma transcrita corresponde ao art. 9.º do Decreto-Lei nº 49.408 de 24 de Novembro de 1969, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho e acolhe o regime comum de aplicação das leis no tempo contido no nº 2 do art. 12.º do Cód. Civil.
O nº 2 do art. 12.º do Cód. Civil, segundo Baptista Machado (ob. cit. pág. 233), trata-se de norma que ainda exprime o princípio da não retroactividade nos termos da teoria do facto passado, nele se distinguindo «dois tipos de leis ou de normas: aquelas que dispõem sobre os requisitos de validade (substancial ou formal) de quaisquer factos (1.ª parte) e aquelas que dispõem sobre o conteúdo de certas relações jurídicas e o modelam sem olhar aos factos que a tais situações deram origem (2.ª parte). As primeiras só se aplicam a factos novos, ao passo que as segundas se aplicam a relações jurídicas (melhor: [situações jurídicas]) constituídas antes da LN mas subsistentes ou em curso à data do seu IV [início de vigência].
Sobre essa mesma norma, Oliveira Ascensão (“O Direito, Introdução e Teoria Geral, Uma Perspectiva Luso-Brasileira”, 10.ª edição revista, Almedina, Coimbra, 1997, pág. 489) pronuncia-se em termos que se afiguram impressivos, estabelecendo a seguinte distinção: 1) A lei pode regular efeitos como expressão duma valoração dos factos que lhes deram origem: nesse caso aplica-se só aos novos factos. Assim, a lei que delimita a obrigação de indemnizar exprime uma valoração sobre o facto gerador de responsabilidade civil; a lei que estabelece poderes e vinculações dos que casam com menos de 18 anos exprime uma valoração sobre o casamento nessas condições; 2) pelo contrário, pode a lei atender directamente à situação, seja qual for o facto que a tiver originado. Se a lei estabelece os poderes vinculações do proprietário, pouco lhe interessa que a propriedade tenha sido adquirida por contrato, ocupação ou usucapião: pretende abranger todas as propriedades que subsistam. Aplica-se, então, imediatamente a lei nova.
Nesta mesma linha, afirmam Pires de Lima e Antunes Varela (“Código Civil Anotado”, volume I, Coimbra Editora, 1967, anotação ao art. 12.º, págs. 18 e 19): [p]revinem-se no n.º 2, em primeiro lugar, os princípios legais relativos às condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos, ou referentes aos seus efeitos. Assim, por exemplo, quanto a impedimentos matrimoniais, quanto à capacidade, quanto à legalidade do próprio negócio, quanto à forma, não pode aplicar-se a lei nova a situações anteriores, e o mesmo é de dizer quanto às obrigações do vendedor ou do comprador, quanto aos direitos ou obrigações do locatário ou do senhorio, quanto à obrigação do mutuário, etc.
Se, porém, tratando-se do conteúdo do direito, for indiferente o facto que lhe deu origem, a nova lei é já aplicável. Assim, para fixar o conteúdo do direito de propriedade, é aplicável a lei nova e não a lei da data da sua constituição. Não interessa, na verdade, saber qual foi o título constitutivo, nem qual foi, por consequência, a data da formação deste. É sempre o mesmo direito de propriedade. O mesmo acontece, geralmente, com os direitos de natureza perpétua […].
Acompanha-se tal entendimento donde, não estando em causa qualquer das situações especificamente previstas nos artigos subsequentes ao art. 8.º da Lei nº 99/2003 e tendo em atenção que a relação jurídica em apreciação se iniciou em 1 de Setembro de 1995 e cessou em 31 de Janeiro de 2007, não se extraindo da matéria de facto dada como provada que as partes tivessem alterado, a partir de 1 de Dezembro de 2003, os termos da relação jurídica entre elas estabelecida, à qualificação daquela relação aplica-se o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, Anexo ao Decreto-Lei nº 49.408 de 24 de Novembro de 1969, adiante designado por LCT.
É ponto assente que entre as partes vigorou, naquele período, um contrato de trabalho.
Vejamos, então, se tal contrato é nulo, com se entendeu na decisão sindicada, ou se, ao invés, é um contrato válido como defende a apelante.
Em 1 de Setembro de 1995, vigorava o Decreto-Lei nº 184/89 de 2 de Junho (alterado pelas Leis nºs 30-C/92, de 28 de Dezembro, 25/98, de 26 de Maio, 10/2004, de 22 de Março, e 23/2004, de 22 de Junho) através do qual se estabeleceram princípios gerais em matéria de emprego público - art. 1.º-, estipulando-se no seu art. 5.º que a relação jurídica de emprego na Administração constitui-se com base em nomeação ou em contrato, contrato que, constituindo uma relação transitória de trabalho subordinado - art. 7.º nº 1 do mesmo diploma -, de acordo com o nº 2 deste preceito, apenas poderia assumir as formas de contrato administrativo de provimento ou de contrato de trabalho a termo certo.
Importa também referir que, nos termos do nº 3 do art. 9.º do mesmo diploma, a contratação de pessoal, mediante contrato de trabalho a termo certo na Administração Pública, obedecia aos seguintes princípios:
a) Publicidade da oferta de emprego;
b) Selecção dos candidatos;
c) Fundamentação da decisão;
d) Publicação na 2ª série do Diário da República, por extracto, dos dados fundamentais da contratação efectuada.
Também em 1 de Setembro de 1995, vigorava já o Decreto-Lei nº 427/89 de 7 de Dezembro (alterado pelo Decreto-Lei nº 407/91, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei nº 175/95, de 21 de Julho, pelo Decreto-Lei nº 218/98, de 17 de Julho, e pela Lei nº 23/2004, de 22 de Junho), emitido pelo Governo em desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n° 184/89, de 2 de Junho, desenvolvendo e regulamentando os princípios a que obedecia a relação jurídica de emprego na Administração Pública estabelecidos por aquele outro diploma, previa, também ele, no seu art. 3.º que a relação jurídica de emprego na Administração Pública constitui-se por nomeação e contrato de pessoal, estipulando, depois, no nº 1 do seu art. 14.º que O contrato de pessoal só pode revestir as modalidades de: a) Contrato administrativo de provimento; b)Contrato de trabalho a termo certo, sendo que, nos termos do respectivo art. 18.º, nº 1 O Contrato de trabalho a termo certo é o acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, com carácter de subordinação, a satisfação de necessidades transitórias dos serviços de duração determinada que não possam ser asseguradas nos termos do artigo 15º, enquanto que no respectivo nº 2 se estipula que O contrato de trabalho a termo certo pode ainda ser celebrado nos seguintes casos: a) Substituição temporária de um funcionário ou agente; b) Actividades sazonais; c) Desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos serviços; d) Aumento excepcional e temporário da actividade do serviço.
Por seu turno, o nº 3 do mencionado art. 14.º estabelece que O contrato de trabalho a termo certo não confere a qualidade de agente administrativo e rege-se pela lei geral sobre contratos de trabalho a termo certo, com as especialidades constantes do presente diploma.
Finalmente, importa referir que no art. 43.º nº 1 do mencionado Decreto-Lei 427/89, se determina que A partir da data de entrada em vigor do presente diploma é vedada aos serviços e organismos referidos no artigo 2º a constituição de relações de emprego com carácter subordinado por forma diferente das previstas no presente diploma.
Apresenta-se, pois, como inquestionável a proibição da celebração por parte do réu de contratos de trabalho por tempo indeterminado, nos termos dos conjugados arts. 14.º, nº 1, e 43.º, nº 1, do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro.
Tal proibição é absoluta, englobando, por isso, a contratação tácita, a contratação originária e a contratação por conversão, dado que os interesses públicos subjacentes a tal proibição são os mesmos, e dúvidas não pode haver também de que os interesses públicos prosseguidos conferem às sobreditas normas uma natureza imperativa, acarretando a nulidade dos contratos celebrados com violação daquelas normas, conforme resulta do preceituado no art. 294.º do Cód. Civil, sendo que o art. 286.º do mesmo Código prevê que [a] nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.
Por isso, atento o disposto nos arts. 280.º nº 1 e 294.º do Cód. Civil, o contrato aqui em causa tem de ser considerado nulo desde o seu início e, como tal, tendo em conta o disposto no art. 286.º do Cód. Civil, assim declarado.
É certo que na vigência da relação laboral estabelecida entre ambas as partes foi publicada a Lei nº 25/98, de 26 de Maio que no seu art. 2.º, aditou ao Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, o artigo 11.º-A, com a seguinte redacção:
Contratação de pessoal sob o regime do contrato individual de trabalho
1 — As actividades de limpeza nos serviços e organismos da Administração Pública podem ser asseguradas através da contratação de serviços com empresas.
2 — O pessoal que integra o grupo de pessoal auxiliar pode ser contratado sob o regime do contrato individual de trabalho, quando a duração semanal do trabalho não exceder dois terços do horário normal fixado para a Administração Pública, sendo obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social, salvo se já estiver inscrito na Caixa Geral de Aposentações.
Ora, estipulando o art. 17.º, nº 1 da LCT que Cessando a causa de invalidade durante a execução do contrato, este considera-se revalidado desde o início, a questão que, agora, se nos suscita, é a de saber se, no caso vertente e por força da entrada em vigor da mencionada Lei nº 25/98, o contrato de trabalho estabelecido entre a autora e o IGAE em 1 de Setembro de 1995 e que se desenvolveu até 31 de Janeiro de 2007, se deve considerar convalidado desde o seu início.
A resposta não pode deixar de ser negativa.
Desde logo porque o contrato nunca foi reduzido a escrito e esta é uma formalidade ad substantiam cuja inobservância determina a nulidade do contrato ao que acresce o facto de a duração semanal do trabalho exceder 2/3 do horário normal fixado para a Administração Pública – 35 horas segundo o Decreto-Lei nº 259/98, de 18 de Agosto
Certo é também que na vigência da relação laboral estabelecida entre ambas as partes, entrou em vigor a Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto, que introduziu no nosso ordenamento jurídico o Código do Trabalho, estabelecendo no seu art. 6.º que Ao trabalhador de pessoa colectiva pública que não seja funcionário ou agente da Administração Pública aplica-se o disposto no Código do Trabalho, nos termos previstos em legislação especial, sem prejuízo dos princípios gerais em matéria de emprego público e é igualmente certo que, posteriormente, foi publicada e entrou em vigor a Lei nº 23/2004 de 22 de Junho que aprovou o regime jurídico de contrato individual de trabalho da Administração Pública, no qual – entre outras que aqui não relevam – se estabelece a possibilidade de celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado - art. 5.º nº 1 -, contrariamente ao que sucedia na anterior legislação como tivemos a oportunidade de observar.
Ora, estipulando o art. 118.º nº 1 do Cód. Trab. que Cessando a causa de invalidade durante a execução do contrato, este considera-se convalidado desde o início, a questão que, agora, se nos suscita, é a de saber se, no caso vertente e por força da entrada em vigor da mencionada Lei nº 23/2004 de 22 de Junho, o contrato de trabalho estabelecido entre a autora e o IGAE em 1 de Setembro de 1995 e que se desenvolveu até 31 de Janeiro de 2007, se deve considerar convalidado desde o seu início.
Sucede que este último diploma, tendo entrado em vigor em 22 de Julho de 2004, afasta, ele próprio, a respectiva aplicação ao contrato em análise ao estabelecer no seu art. 26.º nº 1 que Ficam sujeitos ao regime da presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor que abranjam pessoas colectivas públicas, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento. (realce nosso).
Todavia, ainda que assim não fosse, também se verifica que nos termos dos arts. 5.º e 7.º da referida Lei nº 23/2004, a contratação por tempo indeterminado pela Administração Pública, para além de ter de ser precedida de um processo de selecção que obedece a determinados princípios que devem ser respeitados, só pode ocorrer se existir um quadro de pessoal para aquele efeito e com obediência aos limites desse quadro, sendo certo que no caso em apreço, não se alegou nem se demonstrou a existência deste quadro nem a observância do processo de selecção e daí que se não possa ter por convalidado o contrato de trabalho estabelecido entre ambas as partes.
Mantém-se, pois, a conclusão anteriormente extraída de estarmos em face de um contrato de trabalho ferido de nulidade na medida em que celebrado e mantido ao longo dos anos em manifesta violação de normas legais de natureza imperativa.
Como resulta dos factos provados a nulidade do contrato foi invocada pelo réu antes da propositura da acção, mais concretamente, na carta datada de 3 de Janeiro de 2007 que enviou à autora em que afirma analisado o vínculo contratual que unia V. Exa à extinta Inspecção Geral das Actividades Económicas (IGAE) concluiu-se pela nulidade do respectivo contrato, por inobservância da forma legal, para a respectiva celebração a que a Administração Pública se encontra obrigada. Assim, e por forma a repor a legalidade, vimos pelo presente, informar que deverá cessar toda a actividade desenvolvida por V. Exa. (...)
A declaração de nulidade dos contratos de trabalho produz efeitos como se fossem válidos só em relação ao tempo durante o qual estiveram em execução e a sua cessação nunca pode, pois, traduzir-se num despedimento.
Por outro lado, também não pode o trabalhador pedir a sua reintegração ou indemnização de antiguidade, pois não chegou a estar integrado, dada a nulidade da relação laboral, no correspondente posto de trabalho. Assim estipula o art. 115.º nº1 do Cód. Trab. aqui aplicável atendendo à data em que o mesmo foi declarado nulo: o contrato de trabalho declarado nulo produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução.
Sustenta a apelante que permitir que a ASAE faça cessar um ou vários contratos de trabalho, com base numa suposta nulidade de que é ela própria responsável (ou a entidade cujas competências veio ocupar e para onde se transferiram todos os contratos existentes em vigor), e com a justificação de que necessitou de um ano para se organizar, é abrir portas ao que constitui uma situação de Fraude à Lei e Abuso de Direito – conforme arts. 21º, 227.º, 334.º e 762.º, nº 2, do Cód. Civil - que se traduz na tentativa de “escapar” aos pagamentos de todas as compensações legalmente devidas, o que é particularmente “escandaloso” atendendo às especiais funções, competências e meios ao dispor da IGAE e, actualmente, da ASAE.
Prevê o nº 3 do art. 116.º do Cód. Trab. que à invocação da invalidade pela parte de má fé, estando a outra de boa fé, seguida de imediata cessação da prestação de trabalho, aplica-se o regime da indemnização prevista para os casos de despedimento ilícito em substituição da reintegração, no caso do empregador esclarecendo o nº 4 que a má fé consiste na celebração do contrato ou na manutenção deste com o conhecimento da causa de invalidade.
Ora, nada a este respeito ficou provado.
Efectivamente o que se provou foi que a ASAE foi criada em 1 de Janeiro de 2006, que durante o seu primeiro ano de vida teve como principal preocupação organizar-se internamente, para iniciar com a maior brevidade as funções para as quais foi criada, que só após esse período de tempo é que a direcção da ASAE pôde proceder à análise dos diversos contratos que lhe foram transmitidos dos organismos extintos e que na análise que então efectuou ao contrato da autora detectou que o mesmo era nulo, pelo que, logo em 3 de Janeiro de 2007, procedeu de imediato à comunicação de cessação do referido contrato com tal fundamento, o mesmo tendo ocorrido também em relação a algumas outras colegas da autora, que se encontravam em situação idêntica.
Assim, a factualidade provada não permite, nem de perto nem de longe, concluir que o réu desde o início da relação profissional que manteve com a autora agiu no pressuposto de que se tratava, efectivamente, de um contrato de trabalho, nulo, que podia fazer cessar o mesmo e, bem assim, que ao não proceder desse modo (fazendo cessar o contrato durante esse período de tempo) criou a convicção na autora de que aquele (contrato) se manteria.
Improcedem, assim, in totum as conclusões do recurso.


Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Custas pela apelante.

Lisboa, 23 de Fevereiro de 2011

Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas
Albertina Pereira (votou vencida por considerar que o réu agiu de má fé)
Decisão Texto Integral: