Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULA POTT | ||
| Descritores: | DOCUMENTOS TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO AUTÓNOMA | ||
| Decisão: | RECURSO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Dever de colaboração para a descoberta da verdade – Documentos em poder de terceiro – Requerimento e despacho – Atitudes do terceiro notificado – Declaração de que não possui o documento – Legitimidade do terceiro para recorrer e admissibilidade do recurso – Artigos 432.º e 433.º do Código de Processo Civil | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, do Tribunal da Relação de Lisboa Despacho recorrido 1. Por despacho de 29.9.2022 com a referência citius 419036901 (junto aos presentes autos através de certidão com a referência citius 422161279) que aqui se dá por integralmente reproduzido, proferido na acção popular com o número 7074/15.8T8LSB, que corre no 6º Juízo Central Cível de Lisboa, em que são autora a OdC Observatório da Concorrência, Associação e ré a Sport TV Portugal SA, o Tribunal a quo (Tribunal de primeira instância ou Tribunal recorrido) ordenou à recorrente, Controlinveste Media SGPS, SA, terceira naqueles autos, o seguinte: “(…) Destarte, e não obstante o afastamento do regime dos artigos 12.º a 18.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, pelas razões acima explicitadas (aplicação no tempo), deverá a entidade terceira impetrante solicitar cópia dos documentos em falta junto da Autoridade da Concorrência (AdC), sob pena de, não o fazendo, incorrer na violação do dever geral de cooperação e ser condenada em multa, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 417.º, n.º 2, 432.º, 433.º e 437.º, todos do Código de Processo Civil, na sua articulação com o preceito 27.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais.” Alegações da recorrente 2. Do despacho mencionado no parágrafo anterior, veio a Controlinvest Media SGPS, SA., interpor o presente recurso de apelação, pedindo a sua revogação. Invocou em síntese, nas suas conclusões: § O Tribunal recorrido incorreu em erro na interpretação do artigo 432.º do Código de Processo Civil (CPC), à luz dos critérios previstos no artigo 9.º do Código Civil (CC) e foi além do dever de cooperação previsto no artigo 417.º do CPC; § A recorrente não é possuidora, nem detentora dos documentos em causa, à luz, respectivamente, dos conceitos de posse, previsto no artigo 1251.º do CC e de detenção, previsto no artigo 1253.º do CC; § Os documentos em crise estão juntos ao processo CCent n.º 4/2013 instaurado pela AdC e findo há mais de oito anos, que, sendo um procedimento prévio de controlo de concentrações, não teve por objecto qualquer infracção ao direito da concorrência, sendo, por isso, o acesso a tal processo regulado pelo regime de acesso aos processos administrativos e não pelo regime de acesso aos processos de contraordenação; § A AdC recusou à autora o acesso aos documentos constantes do processo CCent n.º 4/2013, por falta de indicação objectiva e concreta das informações pretendidas e de indicação do um interesse suficientemente relevante para aceder a essa informação identificada como confidencial; § Tanto a autora/recorrida ODC – Observatório da Concorrência, Associação, como o Tribunal a quo, dispõem de mecanismos legais para obter os documentos pretendidos. Contra-alegações da primeira recorrida 3. A recorrida, ODC – Observatório da Concorrência, Associação, contra-alegou, pedindo: “(i) Seja determinada a não admissão do presente recurso de apelação por a Recorrente carecer de legitimidade material para os efeitos do artigo 631.º(2), por não se enquadrar em nenhuma das previsões do artigo 644.º do CPC e por se tratar de despacho irrecorrível ao abrigo do disposto no artigo 630.º(1) do CPC; e, caso assim não se entenda, (ii) Seja atribuído ao recurso em apreciação efeito devolutivo por não se verificarem os pressupostos de que depende a aplicação do artigo 647.º n(4) do CPC; (iii) Seja o presente recurso julgado totalmente improcedente por falta de fundamento legal e, em consequência, seja integralmente mantido o Despacho recorrido.” Invocou, em síntese, nas suas conclusões, argumentos que o Tribunal agrupa como se segue: Inadmissibilidade do recurso § O presente recurso não deve ser admitido porque não preenche os requisitos da legitimidade previstos no artigo 631.º n.º 2 do Código de Processo Civil e não se enquadra na previsão do artigo 644.º, designadamente porque o despacho recorrido não admite meios de prova nem aplica cominação processual ou multa; § O despacho recorrido em nada colide com a conformação dos interesses das partes e por isso, nos termos do artigo 630.º do CPC, não é recorrível; § O recurso não deve ter efeito suspensivo pois não se enquadra no disposto no artigo 647.º do CPC, a recorrente não deduz incidente de prestação de caução, nem alega ou demonstra que a execução da decisão em crise é susceptível de lhe causar prejuízos; Improcedência do recurso § O despacho recorrido teve na origem outro, proferido em 21.4.2022, com a referência citius 415091903, que ordenou à recorrente a junção aos autos do processo de notificação para concentração CCent n.º 4/2013 que correu termos na AdC, no qual a recorrente foi parte notificante; § A AdC recusou dar acesso ao processo CCent n.º 4/2013, à autora/recorrida, com base em razões de confidencialidade, que podem ser afastadas mediante o consentimento da recorrente; § A recorrente informou o Tribunal que não conseguiu encontrar o processo por ser muito antigo, contudo, tal processo está arquivado na AdC e a recorrente pode aceder ao mesmo; § O conceito de posse previsto no artigo 1251.º do CC não se aplica no caso previsto no artigo 432.º do CPC, em que basta que o documento esteja no domínio material e de direito do terceiro; § A falta de identificação do documento e de especificação dos factos que com ele se quer provar, como exige o artigo 429.º do CPC, não são objecto do presente recurso, pois o despacho de 21.4.2022 que determinou a admissão do meio de prova em questão, não foi objecto de impugnação. Âmbito do recurso 4. São as seguintes as questões objecto do presente recurso: Suscitadas pelas partes A. Inadmissibilidade do recurso B. Erro na interpretação do artigo 432.º do CPC De conhecimento oficioso C. Responsabilidade pelas custas Factos que o Tribunal julga provados para decidir o recurso 5. O teor da certidão junta ao presente recurso com a referência citius 422161279, que aqui se dá por integralmente reproduzido, designadamente os autos, termos e peças processuais nela incluídos, alguns dos quais serão a seguir sintetizados nos parágrafos 6 a 10 para facilitar a análise do recurso. 6. Por ofício de 23.3.2022 cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido a AdC recusou o pedido de acesso feito pela autora/primeira recorrida, aos documentos aqui em crise, relativos ao processo Ccent. 4/2013 (entre outros). 7. Por despacho de 21.4.2022 (com a referência citius 415091903 nos autos principais), que aqui se dá por integralmente reproduzido, o Tribunal recorrido pronunciou-se sobre os requerimentos da autora de 21.03.2022 e 28.03.2023 e sobre o requerimento da ré de 4.4.2022, que aí menciona, ordenando à terceira/recorrente a junção dos seguintes documentos: “(...) Nesta conformidade, perante a indicação da Autora de que os documentos em causa se encontram na posse da Controlinvest, a fim de que a Autora, com o conhecimento do exato conteúdo desses excertos e documentos, possa requerer cópias ou certidões apenas dos excertos e documentos que se revelem efetivamente necessários à prova de factos alegados e em discussão na presente ação popular (que deverão ser indicados nos termos anteriormente determinados na alínea c) do nosso despacho de 26/11/2021), e com prévia salvaguarda de que os documentos em causa podem ser remetidos a título devolutivo e ficarão sujeitos a um regime de confidencialidade caso ainda se justifique podendo apenas ser consultados pelas partes e seus mandatários, determina-se a notificação da Controlinvest para, com referência à decisão da AdC no processo CCent nº 4/2013, juntar aos autos os excertos e documentos identificados nas linhas 2, 7, 9, 11, 17, 18, e 19 do Anexo I ao req. probatório da Autora de 30/09/2021. Prazo: 15 dias. Remeta cópia do req. probatório da Autora de 30/09/2021 e respectivo Anexo I. Face à natureza dos documentos que possam vir a ser juntos, deixa-se consignado que doravante o processo apenas poderá ser consultado pelas partes e respectivos mandatários, devendo qualquer outro pedido de acesso ser alvo de despacho prévio.” 8. Por requerimento de 11.7.2022 junto aos autos principais a terceira/recorrente declarou que, para além da decisão da Autoridade da Concorrência (AdC), cuja versão juntou, não possuía os restantes documentos relativos ao processo Ccent. 4/2013, cuja junção aos autos lhe foi ordenada, indicando, além do mais, os seguintes motivos justificativos: “(...) 6. A (anterior) holding do grupo Controlinveste (Controlinveste, SGPS, SA) foi objeto de liquidação em processo de insolvência, conduzindo à dissolução do grupo Controlinveste, e reorganizadas as atividades que se mantiveram, designadamente através da constituição de uma nova empresa exterior ao anterior grupo (a Olivemedia) e reestruturação da Olivedesportos, SGPS, SA, e para as quais transitaram parte das atividades ainda subsistentes. 7. Tanto para deixar claro o que anteriormente já se havia avançado, isto é, (i) o de que não se pode continuar, hoje, a idealizar a “Controlinveste” como o anterior grupo Controlinveste, e (ii) que a Controlinveste Media foi, também, abrangida e afetada por tal profunda reestruturação. 8.A Controlinveste Media é, hoje, uma empresa sem atividade comercial, sem recursos humanos, sem ativos e infra-estruturas, sem servidor(es), sem contas de email, e sem instalações físicas, para além de uma mera sede formal, mantendo-se “viva” apenas e exclusivamente por ainda se acharem pendentes relações jurídico-fiscais que impedem a sua extinção. (...) 12. Isto dito, e mau grado os esforços desenvolvidos durante todo o período concedido pelo Ilustre Tribunal, não foi efetivamente possível reconstituir o acervo documental integral relacionado com o processo Ccent. 4/2013, para além da decisão da AdC em si. 13. Na verdade, foi isso que se tratou e encetou, isto é, tentar reconstituir, na medida do possível, documentação do processo, uma vez que a Controlinveste Media não detém, pelas razões vindas de explicar, qualquer arquivo físico ou digital, para além da documentação relacionada com os seus deveres societários, declaratórios e fiscais. 14. Logrou-se obter exclusivamente a decisão da AdC, por a mesma ter sido localizada em arquivo digital de um dos seus administradores. (...)”. 9. Por requerimento de 13.7.2022 a autora/primeira recorrida alegou, em síntese, que a terceira/recorrente não deu cumprimento ao despacho de 21.4.2022 (acima mencionado no parágrafo 7) podendo fazê-lo, nomeadamente porque pode facilmente, como entidade notificante, titular da informação, obter junto da AdC cópia dos documentos em causa. No mesmo requerimento, a autora/recorrida, pediu ao Tribunal o seguinte: “Requer a Autora que V. Ex.ª reitere à Controlinveste que requeira cópia dos documentos solicitados junto da Autoridade da Concorrência, sob pena de não o fazendo, incorrer na violação do dever de cooperação e ser condenada em multa.” 10. Por despacho de 29.9.2022, mencionado no parágrafo 1, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido, o Tribunal a quo ordenou à recorrente que solicitasse à AdC os documentos em cise, relativos ao processo Ccent. 4/2013, sob pena de não o fazendo, violar o dever geral de cooperação e ser condenada em multa (cf. referência citius 419036901 junta aos autos principais e certidão com a referência citius 422161279, junta ao presente recurso). Quadro legal relevante 11. Têm relevo para a apreciação do presente recurso os seguintes preceitos legais: Código Civil ou CC Artigo 342.º (Ónus da prova) 1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. 2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. 3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito. Artigo 344.º (Inversão do ónus da prova) 1. As regras dos artigos anteriores invertem-se, quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e, de um modo geral, sempre que a lei o determine. 2. Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações. Lei 83/95 de 31 de Agosto doravante apenas Lei 83/95 Artigo 17.º Recolha de provas pelo julgador Na acção popular e no âmbito das questões fundamentais definidas pelas partes, cabe ao juiz iniciativa própria em matéria de recolha de provas, sem vinculação à iniciativa das partes. Código de Processo Civil ou CPC Artigo 417.º Dever de cooperação para a descoberta da verdade 1 - Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados. 2 - Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil. 3 - A recusa é, porém, legítima se a obediência importar: a) Violação da integridade física ou moral das pessoas; b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações; c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4. 4 - Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado. Artigo 429.º Documentos em poder da parte contrária 1 - Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar. 2 - Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação. Artigo 432.º Documentos em poder de terceiro Se o documento estiver em poder de terceiro, a parte requer que o possuidor seja notificado para o entregar na secretaria, dentro do prazo que for fixado, sendo aplicável a este caso o disposto no artigo 429.º. Artigo 433.º Sanções aplicáveis ao notificado O tribunal pode ordenar a apreensão do documento e condenar o notificado em multa, quando ele não efetuar a entrega, nem fizer nenhuma declaração, ou quando declarar que não possui o documento e o requerente provar que a declaração é falsa. Artigo 437.º Sanções aplicáveis às partes e a terceiros As partes e terceiros que não cumpram a requisição incorrem em multa, salvo se justificarem o seu procedimento, sem prejuízo dos meios coercitivos destinados ao cumprimento da requisição. Artigo 631.º Quem pode recorrer 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido. 2 - As pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias. 3 - O recurso previsto na alínea g) do artigo 696.º pode ser interposto por qualquer terceiro que tenha sido prejudicado com a sentença, considerando-se como terceiro o incapaz que interveio no processo como parte, mas por intermédio de representante legal. Artigo 644.º Apelações autónomas 1 - Cabe recurso de apelação: a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente; b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos. 2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância: a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz; b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal; c) Da decisão que decrete a suspensão da instância; d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova; e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual; f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo; g) De decisão proferida depois da decisão final; h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil; i) Nos demais casos especialmente previstos na lei. 3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1. 4 - Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão. Artigo 647.º Efeito da apelação 1 - A apelação tem efeito meramente devolutivo, exceto nos casos previstos nos números seguintes. 2 - A apelação tem efeito suspensivo do processo nos casos previstos na lei. 3 - Tem efeito suspensivo da decisão a apelação: a) Da decisão que ponha termo ao processo em ações sobre o estado das pessoas; b) Da decisão que ponha termo ao processo nas ações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 629.º e nas que respeitem à posse ou à propriedade de casa de habitação; c) Do despacho de indeferimento do incidente processado por apenso; d) Do despacho que indefira liminarmente ou não ordene a providência cautelar; e) Das decisões previstas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 644.º; f) Nos demais casos previstos por lei. 4 - Fora dos casos previstos no número anterior, o recorrente pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal. Apreciação das questões suscitadas pelo recurso A. Inadmissibilidade do recurso 12. Por despacho com a referência citius 422058237, o Tribunal a quo admitiu o presente recurso, como apelação autónoma, com subida imediata, em separado e efeito suspensivo, entre outros motivos, por julgar que a recorrente, apesar de não ser parte, tem legitimidade para recorrer, nos termos do artigo 631.º n.º 2 do CPC, que o despacho recorrido não é de mero expediente e, portanto, não se enquadra na previsão do artigo 630.º n.º 1 do CPC e, enfim, que o recurso se enquadra na previsão do artigo 644.º n.º 2, d) e e) e não convoca a aplicação do artigo 647.º n.º 4 do CPC. 13. A primeira recorrida discorda da motivação indicada no parágrafo anterior, pelos fundamentos já acima sintetizados no parágrafo 3. 14. Para resolver a questão este Tribunal começa por levar em conta que, para que um terceiro tenha legitimidade para recorrer, o artigo 631.º n.º 2 do CPC exige que este sofra um prejuízo efectivo e que a decisão vise diretamente o recorrente. É o que sucede com aquele que foi notificado para entregar um certo documento na sua posse ou a quem tenha sido aplicada multa por recusa de colaboração (cf. António Santos Abrantes Geraldes, 6.ª Edição, Almedina, página 108). 15. Ora é precisamente esse o caso em análise. Com efeito, a recorrente, embora não sendo parte na presente causa, foi directa e efectivamente prejudicada pela decisão recorrida, na medida em que esta faz impender sobre a recorrente uma obrigação de entregar certos documentos, que para o efeito deve previamente solicitar à Autoridade da Concorrência (AdC), com a cominação de ser condenada em multa, caso não cumpra (cf. parágrafo 1). 16. Pelo que, contrariamente ao que alega a primeira recorrida, o artigo 631.º n.º 2 do CPC atribui legitimidade à recorrente para interpor o presente recurso, ainda que a mesma não seja parte. 17. Adicionalmente, é forçoso constatar que o despacho recorrido defere a uma obtenção de informação/documento em poder de terceiro e condena em multa o terceiro, em caso de incumprimento. A interposição do recurso tem, assim, como objectivo, atacar a decisão que ordenou ao terceiro a junção desse meio de prova e a reponderação dos efeitos sancionatórios declarados que, na falta do recurso, se tornarão definitivos e, se for caso disso, poderão ser executados (cf. doutrina citada no parágrafo 14, páginas 247 e 248). 18. Assim, a decisão impugnada enquadra-se na previsão do artigo 644.º n.º 2- d) e e) CPC que admite expressamente, nesse caso, a apelação autónoma. Pelo que, estando prevista expressamente na lei a possibilidade de apelação autónoma, fica prejudicada a questão de saber se o despacho em crise é ou não de mero expediente, para efeito da admissibilidade do recurso (cf. artigo 630.º do CPC), pois no caso em análise, é a própria lei processual civil que prevê expressamente a faculdade de recurso no artigo 644.º n.º 2 – d) e e) do CPC. 19. Enfim, o efeito suspensivo resulta expressamente do disposto no artigo 647.º n.º 2 – e) do CPC que prevê que a apelação do despacho que condene em multa, como é o caso e foi acima explicado no parágrafo 17, tem efeito suspensivo, sem que seja necessário requerer a prestação de caução e invocar os fundamentos previstos no artigo 647.º n.º 4 do CPC, para que o efeito suspensivo seja atribuído. 20. Motivos pelos quais este segmento da argumentação da primeira recorrida é improcedente e o Tribunal julga admissível o recurso, com o efeito suspensivo que lhe foi atribuído. B. Erro na interpretação do artigo 432.º do CPC 21. Antes de mais convém recordar que a junção de documentos em poder de terceiro se encontra prevista no artigo 432.º do CPC que manda aplicar ao requerimento e ao despacho que sobre ele incide, o disposto no artigo 429.º do CPC. Daqui resulta que, para que seja ordenada a junção de documento em poder de terceiro têm de estar verificados cumulativamente três requisitos: § O requerente tem de identificar o documento; § Tem de indicar os factos que por meio dele quer provar; § Os factos que o requerente quer provar devem ter interesse para a decisão da causa. 22. As indicações mencionadas no artigo 429.º n.º 1 do CPC, que cabia à autora/primeira recorrida, fazer, são necessárias para habilitar o juiz a decidir o requerimento, mas já não são necessárias para o efeito da aplicação da sanção. 23. Dito isto, o que está em causa neste recurso, não é o despacho de 21.4.2022 (cf. parágrafo 7) que aqui não é impugnado, nem saber se existiu erro de julgamento desse despacho quanto à verificação dos requisitos previstos no artigo 429.º do CPC. 24. O objecto do presente recurso prende-se com o despacho do Tribunal a quo que, perante as declarações da terceira, notificada para juntar os documentos, de que os não tinha em seu poder, em vez de julgar sem efeito o requerimento da autora para que a terceira juntasse o documento, ordenou a essa terceira que solicitasse os documentos à AdC sob pena de multa. 25. Neste contexto, importa levar em conta que um terceiro notificado para a entrega do documento pode tomar uma das seguintes atitudes: § Fazer a entrega; § Não entregar o documento, mas fazer declarações; § Nem entregar, nem declarar coisa alguma. 26. No caso em análise, a recorrente/terceira, declarou que não possui os documentos aqui em crise, para além da versão da decisão da AdC que juntou. Ora, à luz do disposto no artigo 433.º do CPC, a terceira/recorrente, pode declarar que não possui os documentos. Nesse caso, cabe à autora/primeira recorrida fazer prova de que a declaração da terceira/recorrente, é falsa (cf. artigo 433.º do CPC). Se a parte fizer essa prova, o juiz aplicará à terceira as sanções estabelecidas no artigo 433.º do CPC; se a parte não fizer tal prova, o requerimento para que um terceiro junte os documentos fica sem efeito (cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, volume IV, Coimbra Editora, LIM., Coimbra 1987, páginas 45 a 49). 27. Do que acaba de ser exposto e do teor do requerimento da autora/primeira recorrida, mencionado supra no parágrafo 9, resulta que esta não fez prova de que a declaração da terceira/recorrente, é falsa/inexacta. Pelo que, à luz da regra prevista no artigo 344.º n.º 1, parte final, do CC, é forçoso concluir que a recorrente não tem tais documentos em seu poder. 28. Sendo assim, o Tribunal a quo deveria ter julgado sem efeito o requerimento da autora para que a recorrente junte os documentos que declarou não possuir (cf. doutrina indicada no parágrafo 26, página 48). Não podendo, nesse caso, condenar a recorrente em multa nem em qualquer das sanções previstas nos artigos 433.º ou 437.º do CPC. 29. Quando, como é o caso, os documentos existem na autoridade administrativa (a Adc) e a parte não conseguiu obter certidão deles, apesar de a ter solicitado, resta-lhe, ou requerer o exame judicial (cf. artigo 490.º do CPC) ou requerer ao Tribunal que exerça o seu poder de requisição desses documentos junto da AdC (cf. artigo 436.º do CPC) – cf. doutrina indicada no parágrafo 26, página 45. 30. Em alternativa, pode ainda a parte interessada requerer a verificação não judicial qualificada desses documentos (cf. artigo 494.º do CPC). 31. Por fim, mas não menos importante, convém recordar que, nos termos do artigo 17.º da Lei 83/95, numa acção popular como a que está aqui em causa e no âmbito das questões fundamentais definidas pelas partes (questão que compete ao Tribunal recorrido apreciar), cabe ao juiz iniciativa própria em matéria de recolha de provas, sem vinculação à iniciativa das partes, o que abrange, designadamente, o dever de o Tribunal ordenar a requisição ou exame de documentos conservados pela AdC, como os que aqui estão em causa. 32. Enfim, no que respeita à prova documental em poder de terceiro, o legislador estabeleceu especificamente, nos artigos 432.ª e 433.º do CPC, os requisitos que devem verificar-se para que o Tribunal possa ordená-la e as condições que devem estar preenchidas para aplicar as sanções aí previstas em caso de incumprimento, como já foi acima explicado. Nesse contexto, afigura-se estar vedado ao Tribunal ordenar a um terceiro, que não é parte na acção e que declara não possuir determinados documentos, sem que seja demonstrada pela parte, como lhe cabia, a inexactidão das suas declarações, que se dirija a uma repartição pública/autoridade administrativa e solicite tais documentos para juntar aos autos para prova dos factos alegados por uma das partes, uma vez que essa obrigação não é legalmente imposta ao terceiro pelos artigos 433.º e 434.º do CPC e não resulta das regras sobre o ónus ou a iniciativa da prova, previstas, respectivamente, nos artigos 342.º do CC e 17.º da Lei 83/95. 33. Assim, tendo em conta que o terceiro não possui o documento, que não está excluído que a sua obtenção gere custos para o terceiro e que o Tribunal pode, e nas circunstâncias previstas no artigo 17.º da Lei 83/95, até deve, ordenar o exame ou a requisição do documento à autoridade pública que o tem em seu poder, como já foi explicado, o dever imposto à recorrente pelo despacho aqui em crise excede o dever de cooperação de terceiros para a descoberta da verdade, previsto no artigo 417.º n.ºs 1 e 2 do CPC e, nas circunstâncias acima enunciadas, é desproporcional (cf. artigo 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa). 34. Na verdade, perante as declarações da recorrente de que não possui tais documentos, quando foi notificada para os juntar e face ao regime previsto no artigo 433.º do CPC, que impõe à parte o ónus de provar a inexactidão de tais declarações, é forçoso concluir que a recorrente não tem em seu poder os documentos em crise, com excepção daquele que juntou (cf. artigo 344.º n.º 1 do CC). Pelo que, fica prejudicada a apreciação da discórdia das partes sobre a aplicação, ao presente caso, das noções de posse ou detenção previstas, respectivamente, nos artigos 1251.º e 1253.º do CC ou de saber se a recorrente tem o domínio material ou jurídico dos documentos em causa. 35. Em consequência, procede o presente recurso, devendo ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que indefere o requerimento da autora mencionado supra no parágrafo 9. Uma vez que as alegações e contra-alegações giraram precisamente em torno dessa questão, não há que ouvir as partes sobre a mesma pois não existe decisão surpresa (cf. artigo 665.º do CPC). Responsabilidade por custas 36. No presente recurso, afigura-se existir coligação de recorridos (cf. artigo 36.º n.º 1 do CPC), pelo que, a responsabilidade por custas é determinada individualmente. Tendo sido a autora/primeira recorrida quem deu causa às custas, de acordo com o princípio da causalidade, impende sobre ela a responsabilidade pelo seu pagamento – cf. artigos 527.º n.º 2 e 528.º n.º 4 do CPC. Sucede, porém, que, por um lado, nos termos do artigo 20.º n.º 2 da Lei 83/95, na acção popular a autora ficará isenta do pagamento de custas se o pedido vier a proceder parcialmente. Por outro lado, no caso em análise, a autora/primeira recorrente, está em isenta de custas, por força do disposto artigo 4.º n.º 1-f) do Regulamento das Custas Processuais, regime que será aqui aplicado. Decisão Acordam as Juízes desta secção em julgar procedente o recurso e, em conformidade: I.Revogar o despacho recorrido substituindo-o por outro que indefere o requerimento da autora/primeira recorrida mencionado supra no parágrafo 9. II.Não condenar a autora/primeira recorrida em custas, por delas estar isenta – cf. artigo 4.º n.º 1 – f) do Regulamento das Custas Processuais Lisboa, 12 de Abril de 2023 Paula Pott Eleonora Viegas Ana Mónica Pavão |