Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009108 | ||
| Relator: | ALMEIDA MIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO FALTA DE PAGAMENTO DE RENDA AVALIAÇÃO FISCAL EXTRAORDINÁRIA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DECISÃO NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199304290039306 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 17J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5556/893 | ||
| Data: | 04/24/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 436/83 DE 1983/12/19 ART6 ART7. D 37021 DE 1948/08/21 ART17. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1974/11/20 IN BMJ N241 PAG335. | ||
| Sumário: | I - Ainda que se repute de administrativo o processo regulado no Decreto-Lei 37021 de 21/08/48, impõe-se a notificação às partes do resultado da avaliação fiscal extraordinária, nos termos do artigo 17 daquele diploma e de harmonia com o preceito constitucional do artigo 268, n. 3, sob pena de ineficácia. II - Consequentemente antes de efectuada a notificação aludida em I) o senhorio não pode exigir do inquilino o pagamento de renda fixada em tal decisão. | ||