Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0039306
Nº Convencional: JTRL00009108
Relator: ALMEIDA MIRA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
FALTA DE PAGAMENTO DE RENDA
AVALIAÇÃO FISCAL EXTRAORDINÁRIA
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
DECISÃO
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL199304290039306
Data do Acordão: 04/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 17J
Processo no Tribunal Recurso: 5556/893
Data: 04/24/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 436/83 DE 1983/12/19 ART6 ART7.
D 37021 DE 1948/08/21 ART17.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1974/11/20 IN BMJ N241 PAG335.
Sumário: I - Ainda que se repute de administrativo o processo regulado no Decreto-Lei 37021 de 21/08/48, impõe-se a notificação
às partes do resultado da avaliação fiscal extraordinária, nos termos do artigo 17 daquele diploma e de harmonia com o preceito constitucional do artigo 268, n. 3, sob pena de ineficácia.
II - Consequentemente antes de efectuada a notificação aludida em I) o senhorio não pode exigir do inquilino o pagamento de renda fixada em tal decisão.