Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00013829 | ||
Relator: | QUINTA GOMES | ||
Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA REQUISITOS DIREITO DE RETENÇÃO TRANSACÇÃO JUDICIAL RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
Nº do Documento: | RL199402080063201 | ||
Data do Acordão: | 02/08/1994 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
Indicações Eventuais: | M DE ANDRADE N ELEMENTARES DE P CIVIL PAG288. A VARELA M PROCESSO CIVIL 2ED PAG726. L CARDOSO M DA ACÇÃO EXECUTIVA 1964 PAG513. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ART410 N3 ART759 N2. CPC67 ART813 ART865 N1 ART866 N4 ART869. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/01/12 IN CJ T1 PAG33. AC STJ DE 1993/01/12 IN CJ T1 PAG30. AC RL DE 1992/01/16 IN CJ T1 PAG139. AC RL DE 1989/10/12 IN CJ T4 PAG152. | ||
Sumário: | I - Quanto ao caso julgado, o princípio fundamental é o da sua eficácia relativa, só tem força entre as partes. II - Quanto aos não intervenientes na acção, tem-se entendido que a sentença se impõe aos chamados terceiros juridicamente indiferentes (aqueles a quem a sentença não causa qualquer prejuízo jurídico, embora lhes possa causar prejuízo económico, por ser afectada a solvabilidade do devedor) mas já não aos terceiros juridicamente interessados (aqueles a quem a sentença causa um prejuízo jurídico, invalidando a existência ou reduzindo o contrato do seu direito, e não apenas destruindo ou abalando a sua consistência prática ou económica). III - Assim, o banco financiador da construção, garantido o seu crédito com hipoteca, não pode opôr-se ao reconhecimento do direito de retenção dos promitentes- -compradores, com tradição dos andares, reconhecido, aliás, por sentença que julgou válida transacção judicial. IV - Em contrato-promessa, a falta de reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes compradores e da certificação pelo notário da existência de licença de utilização gera anulabilidade que não pode ser arguida por terceiros nem conhecida oficiosamente pelo Tribunal. | ||