Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063201
Nº Convencional: JTRL00013829
Relator: QUINTA GOMES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
REQUISITOS
DIREITO DE RETENÇÃO
TRANSACÇÃO JUDICIAL
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RL199402080063201
Data do Acordão: 02/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: M DE ANDRADE N ELEMENTARES DE P CIVIL PAG288. A VARELA M PROCESSO CIVIL 2ED PAG726. L CARDOSO M DA ACÇÃO EXECUTIVA 1964 PAG513.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART410 N3 ART759 N2.
CPC67 ART813 ART865 N1 ART866 N4 ART869.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/01/12 IN CJ T1 PAG33.
AC STJ DE 1993/01/12 IN CJ T1 PAG30.
AC RL DE 1992/01/16 IN CJ T1 PAG139.
AC RL DE 1989/10/12 IN CJ T4 PAG152.
Sumário: I - Quanto ao caso julgado, o princípio fundamental é o da sua eficácia relativa, só tem força entre as partes.
II - Quanto aos não intervenientes na acção, tem-se entendido que a sentença se impõe aos chamados terceiros juridicamente indiferentes (aqueles a quem a sentença não causa qualquer prejuízo jurídico, embora lhes possa causar prejuízo económico, por ser afectada a solvabilidade do devedor) mas já não aos terceiros juridicamente interessados (aqueles a quem a sentença causa um prejuízo jurídico, invalidando a existência ou reduzindo o contrato do seu direito, e não apenas destruindo ou abalando a sua consistência prática ou económica).
III - Assim, o banco financiador da construção, garantido o seu crédito com hipoteca, não pode opôr-se ao reconhecimento do direito de retenção dos promitentes- -compradores, com tradição dos andares, reconhecido, aliás, por sentença que julgou válida transacção judicial.
IV - Em contrato-promessa, a falta de reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes compradores e da certificação pelo notário da existência de licença de utilização gera anulabilidade que não pode ser arguida por terceiros nem conhecida oficiosamente pelo Tribunal.