Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6620/2004-9
Relator: MARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA
Descritores: PROVAS
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/21/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência nesta 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa:


I – (A) e (B), arguidos nos autos 20 830/97.8TDLSB da 2ª secção do 4º Juízo Criminal de Lisboa, vieram interpôr o presente recurso do despacho de fls 1862 dos autos que entende não lhes assistir o direito a tomar conhecimento do conteúdo de dois ficheiros informáticos aludidos no documento denominado “ Relatório de perícia de apuramento de “mais-valias” em virtude de o anexo I do referido relatório conter todos os documentos e elementos nos quais se basearam os autores do relatório para a análise apresentada.

Em síntese, alegam que de outra forma não podem exercer cabalmente o princípio do contraditório por não poderem ajuizar da forma como essa inserção de dados foi feita e se houve, ou não, erros nessa inserção..

II – O MºPº entende de forma diversa, uma vez que o documento contém um relatório e 6 anexos aos quais o Tribunal teve acesso e é sobre esses elementos que o arguido deve exercer o direito do contraditório.
Ao querer ter anexo aos demais elementos, estão os arguidos a querer colocar-se numa situação de favorecimento quer perante o Tribunal quer perante os outros intervenientes processuais. (?!)

III – Nesta Relação, o MºPº sufraga a posição tomada pela primeira instância.

IV – A questão objecto do recurso é, pois, a de saber se aos arguidos deve ser dado conhecimento do conteúdo dos dois suportes informáticos como requereram, ou seu, ao invés o despacho recorrido deve ser mantido.

Nos termos do disposto no artº 124º do CPP constituem objecto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência de crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou medida de segurança aplicáveis.

E nos termos do disposto no artº 163º, nº 1 do CPP, o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador.

O referido relatório constitui uma perícia técnica e relativamente à mesma pode o arguido designar consultor técnico para estar presente (artº 155º, nº 2).

Caso o consultor técnico seja designado após pode, excepto nos casos em que tal possa fazer perigar as finalidades do inquérito – artº 155º, nº 3 e artº 154º, nº 3 alínea a), tomar conhecimento do relatório.

Nos termos do disposto no artº 156ºnº 3 do mesmo diploma legal, os peritos podem pedir esclarecimentos para tanto podendo ser-lhes mostrados quaisquer actos ou documentos do processo.

Pouco importa se o MºPº teve, ou não, acesso aos ficheiros informáticos e se os outros sujeitos processuais ficam “desfavorecidos” perante uma situação em que os ficheiros são facultados aos peritos.

Por um lado, porque o princípio de igualdade de armas entre a acusação e a defesa nunca pode servir para restringir o acesso da defesa aos elementos probatórios, já que à partida a acusação e a defesa não estão em posição de igualdade.
O MºPº é o acusador a quem cabe provar os factos da acusação e o arguido aquele que corre o risco de sofrer sanção privativa, ou não, de liberdade.
Na defesa da sua liberdade, deve o arguido poder aceder a todos os materiais de prova carreados para os autos por forma a que na prova contra si produzida esses elementos resistam a toda e qualquer dúvida.

Se não resistirem a esse contraditório, é sinal de que a perícia falhou, que os meios de recolha da prova carecem de aperfeiçoamento e de que a justiça deve, em caso de dúvida, absolver.

A consciência da escassez de meios não pode traduzir-se na restrição do arguido aos meios de prova contra si apresentados, após o encerramento do inquérito.

Findo este e a instrução, a solidez das provas deve ser de ordem tal que resistam a todos os reexames. Se assim não acontecer é porque a sua recolha falhou e as técnicas de investigação precisam de aperfeiçoamento.

Assim colocada a questão, e recentrada, o exercício do direito do contraditório deve permitir ao arguido não só analisar as conclusões e os documentos mas ainda sindicar a forma como esses elementos foram transportados dos ficheiros em suporte informático para o papel.

Só assim se dará cabal cumprimento ao disposto no artº 3º A do CPC e ao dever de boa fé processual previsto no artº 266ºA do mesmo diploma legal, aqui aplicáveis por força do disposto no artº 4º do CPP.

Por outro lado, não se entende qual o fundamento para um entendimento mais restritivo em processo penal do que em processo civil quando no processo penal estão em causa, mais directamente, a liberdade e a segurança das pessoas, direitos constitutionais com tutela directa.

Nos termos do disposto no artº 517º do CPC, as provas não são admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas.

E nos termos do nº 2 do mesmo preceito, quanto às provas constituendas, a parte será notificada para todos os actos de preparação e produção de prova e será admitida a intervir nesses actos nos termos da lei; relativamente às pré-constituídas deve facultar-se à parte a a impugnação tanto da respectiva admissão como da sua força probatória.

Este o alcance do princípio do contraditório em processo civil, no qual não está em causa directamente a liberdade das pessoas, e em que a igualdade das partes perante o Tribunal é real, e o princípio da igualdade de armas tem cabal aplicação, não se encontrando viciado pelo facto de, à partida, um dos sujeitos processuais estar investido de “jus imperii”.

Daí que no nosso entendimento, a interpretação a realizar em processo penal não possa ser mais restritiva do que o entendimento determinado pelo processo civil.

Claro que as especificidades do processo penal determinam que o arguido possa não poder aceder às provas para não prejudicar as finalidades do inquérito.

Mas assentes as provas, terminado o inquérito, o único entendimento compatível com o princípio de que a justiça deve ser transparente é o do acesso a todos os actos de preparação e produção de prova - artº 517º, nº 2 do CPC – é o de permitir o acesso a todos os suportes do relatório e anexos, neste caso aos suportes informáticos.
Este é, a nosso ver, o único entendimento compatível com o princípio de que a justiça “não só deve ser feita, mas deve ver-se ser feita” numa tradução literal do mais recente entendimento do Tribunal Europeu :” Justice must not only be done mas also seen to be done”.

Dizendo as coisa de uma forma mais crua: os exames periciais realizados em sede de processo penal devem sê-lo por forma a poder resistir a esta transparência.
Se falecem ao contraditório, algo estava mal e deve funcionar o princípio do “in dubio pro reo” desde logo nas conclusões a extrair desse facto.

Entendemos, em conclusão, que assiste razão aos recorrentes quando pretendem que o despacho recorrido seja revogado e ordenada a sua substituição por outro que ordene lhes seja dado acesso a cópia dos suportes informáticos referidos.

V – Termos em que acordam em conferência em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que atenda a pretensão dos recorrentes, e lhes permita o acesso a uma cópia dos ficheiros informáticos “C_V_94SET” e “C_VO_Out96_Jun97”.
Não são devidas custas.
Notifique, nos termos legais.

Lisboa, 21 de Outubro 2004

Margarida Vieira de Almeida
Cid Geraldo
Trigo Mesquita