Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0032181
Nº Convencional: JTRL00002921
Relator: SOUSA INES
Descritores: RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÃO
COISA MÓVEL
CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL199303230032181
Data do Acordão: 03/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVIII 1993 TII PAG122
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 8946/862
Data: 09/18/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART344 ART349 ART351 ART487 N1 ART493 N1 ART799.
CPC67 ART661.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1971/07/21 IN BMJ N209 PAG190.
AC RL DE 1987/05/07 IN CJ 1987 T3 PAG80.
Sumário: A matéria de culpa na responsabilidade civil extracontratual poucas vezes pode ser obejecto de prova directa. Neste caso, o julgador deve contentar-se com meras presunções, sob pena de denegar justiça a cada passo.
A responsabilidade do possuidor de coisa móvel pelos danos que ela causar assenta na ideia de que o possuidor ou detentor da coisa não tomou as medidas de precaução necessárias a evitar o dano. Não cabe, a propósito, distinguir entre as coisas intrinsecamente perigosas e as demais.
A condenação ilíquida tanto é possível no caso de se ter formulado pedido genérico, como no de se ter formulado pedido específico, mas não se ter conseguido fazer prova da quantidade.