Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
586/09.4TVLSB.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: EMPRESA MUNICIPAL
CESSAÇÃO DE MANDATO
CADUCIDADE
GESTOR PÚBLICO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Determinando os Estatutos da R. que o mandato dos titulares dos seus órgãos é coincidente com o dos titulares dos órgãos autárquicos, a nomeação do A. como Presidente do Conselho de Administração da R., empresa municipal, envolvia a atribuição de um mandato para o exercício das funções pelo prazo constante dos estatutos da empresa, decorrido o qual o mesmo cessaria.
II - O mandato do A. cessou por caducidade, pela ocorrência de um determinado facto: os vereadores que constituíam o executivo camarário renunciaram, na sua quase totalidade, aos respectivos mandatos, o que originou a realização de eleições intercalares, com outros titulares a surgirem nos órgãos autárquicos.
III – Nestas circunstâncias, não existe situação omissa que imponha o recurso à analogia, não havendo lugar a qualquer indemnização a favor do A., quer face às disposições do dl 464/82, de 9-12, quer na perspectiva constante do dl 71/2007, de 27-3.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I - “A” intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra «“B”, EM – Gestão de Bairros Municipais de ...».
Em resumo, alegou o A.:
Em 8-2-2006, mediante a deliberação da Câmara Municipal de ..., o A. foi eleito presidente do Conselho de Administração da R., por um mandato com termo em Dezembro de 2009. Na sequência da renúncia aos respectivos mandatos por parte de diversos vereadores daquela Câmara Municipal, no dia 15-7-007 foram realizadas eleições intercalares, tendo sido eleito um novo executivo camarário, que tomou posse no dia 1-8-2007; contudo, o A. manteve-se em funções efectivas até ao dia 5-1-2007.
Ao abrigo do disposto no artº 26º, nº 3 do Estatuto do Gestor Público, o A. tem direito a uma indemnização pela cessação antecipada do seu mandato enquanto presidente do Conselho de Administração da R..
Pediu o A. a condenação da R. no pagamento da quantia de € 67.947,04, acrescida de juros de mora desde 29-11-2007 até efectivo pagamento.
Na contestação apresentada deduziu a R. a excepção da incompetência material do tribunal, e impugnou factos alegados.
O A. replicou e, na sequência, o Tribunal Administrativo de Círculo de ... – onde a acção havia sido primitivamente intentada como acção administrativa comum sob a forma de processo ordinário - declarou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção e absolveu a R. da instância.
Tendo o processo sido remetido para as Varas Cíveis de ... ali seguiu os respectivos termos vindo, a final a ser proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente e condenou a R. a pagar ao A. a quantia de € 67.947,04, acrescida de juros de mora à taxa legal prevista na Portaria nº 291/03, de 8-4, desde 29-11-2007 até integral pagamento.
Da sentença apelou a R. concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
A. A deliberação da CM... tomada sobre a Proposta Nº 381/CM/2007, de 31 de Outubro que levou à nomeação do novo conselho de administração da “B” invocou, expressamente, o disposto no nº 3 do art. 5º dos Estatutos da “B”, para concluir pela cessação do mandato dos membros do conselho de administração desta sociedade.
B. O artigo 5º, nº 3, dos Estatutos da “B”, dispõe:
" O mandato dos titulares dos órgãos da “B” é coincidente com o dos titulares dos órgãos autárquicos, sem prejuízo dos actos de exoneração e da continuação de funções até à efectiva substituição." documento nº 2, Junto aos autos com a contestação.
C. Assim, o mandato do Autor como presidente do conselho de administração da “B” cessou com a cessação do mandato dos titulares do executivo municipal que tinha nomeado o Autor.
D. A cessação do mandato dos membros da administração da “B”, EM., no caso sub judice do Autor é, pois, consequência objectiva da cessação do mandato dos titulares do executivo municipal, que determinou e arrastou a cessação do mandato daqueles.
E. O disposto nos estatutos da “B”, directamente aplicável ao Autor, não alude ao mandato autárquico em abstracto, mas sim ao mandato dos titulares dos órgãos autárquicos, o que faz todo o sentido tendo em atenção o escopo que tal disposição visa alcançar.
F. Se é verdade que os novos titulares eleitos em 2007 vão exercer as suas funções até ao termo do mandato que se iniciou em 2005, ou seja, até 2009, dúvidas não restam de que se trata de um novo executivo camarário com novos titulares.
G. Não fosse esta a interpretação e o entendimento adequado e a disposição dos estatutos da “B” seria destituída de toda e qualquer eficácia, no caso, como o sub judice, em que o executivo municipal caiu, provocando a realização de novas eleições, como foram aquelas realizadas em 2007 para o executivo da Câmara Municipal de ....
H. Seria como que aceitar a supremacia do mandato do Autor como presidente do conselho de administração da “B”, em relação ao mandato dos titulares do órgão autárquico que o nomearam.
I. A dependência é do Autor em relação aos titulares do órgão autárquico que o nomeou, e não o contrário.
J. A disposição dos estatutos da “B” era directamente aplicável ao Autor, pelo que o caso sub judice não carece de ser resolvido com recurso à analogia, como foi decidido pela Meritíssima juiz a quo na douta sentença recorrida.
K. O princípio supremo da justiça, ou princípio da igualdade, que manda dar um tratamento igual ao que é igual e desigual ao que é desigual, foi incorrectamente aplicável na douta sentença recorrida.
L. O Autor deixou de perceber a sua remuneração a partir da data em que tomou posse o novo conselho de administração, não tendo a partir desta data exercido funções.
M. O Autor não invocou quaisquer prejuízos, limitando-se a invocar que tinha direito às remunerações vincendas até 2009.
N. Não tendo o Autor desempenhado as suas funções, não tem direito à respectiva remuneração.
O. As legítimas expectativas do Autor estavam sujeitas e pré condicionadas pela lei e pelos estatutos da “B”, as quais não podiam, nem podem, sobrepor-se aquelas.
P. O mandato dos titulares do executivo camarário que nomeou o Autor terminou em 09.05.2007 com a cessação de funções de todo executivo autárquico e a respectiva exoneração.
Q. Assim, o novo executivo da Câmara Municipal de ... resultante das novas eleições realizadas em 15.07.2007, tinha o direito de proceder à nomeação de um novo conselho de administração da “B”, nos termos da Lei e dos Estatutos da “B”, tal como foi expressamente invocado no acto da respectiva nomeação.
R. A douta sentença recorrida violou, nomeadamente, o disposto nos artigos 9º e 10º do Código Civil, no art. 64º, nº1, al. i), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, no art. 16º, nº 1 da Lei nº 53-F/2006, de 29 de Dezembro e do art. 5º, nº 3 dos Estatutos da “B”, EM..
S. A douta sentença recorrida deve ser revogada, sendo proferido acórdão que decida pela improcedência do pedido do Autor e, consequentemente, absolva a Ré do pedido.
O A. contra alegou nos termos de fls. 282 e seguintes.
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II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1- No dia 08.02.2006, mediante a deliberação da Câmara Municipal de ... nº 39/CM/2006, o A. foi nomeado presidente do conselho de Administração da R., por um mandato com termo em Dezembro de 2009. - al. A) dos factos assentes
2- A R. é uma empresa pública, de âmbito municipal, que tem como objecto principal a gestão social, patrimonial e financeira dos bairros municipais. - al. B) dos factos assentes
3- A R. rege-se pelos Estatutos que constituem fls. 50 a 58, que aqui se dão por reproduzidas. - al. C) dos factos assentes
4- Em 09.05.2007, os vereadores que constituíam o executivo camarário que resultou das eleições autárquicas realizadas em 09.10.2005, renunciaram, na sua quase totalidade, aos respectivos mandatos. - al. D) dos factos assentes
5- Em 15.07.2007 foram realizadas eleições intercalares, tendo sido eleito um novo executivo camarário, que tomou posse no dia 01.08.2007. - al. E) dos factos assentes
6- Em 26.10.2007 a Vereadora “C” comunicou ao A. que estava “agendado para 31 a votação do novo CA”, conforme doc. de fls. 13. - al. F) dos factos assentes
7- O A. recebeu da Câmara Municipal de ... a comunicação de 27.09.2007 junta a fls. 10, que aqui se dá por reproduzida, nos termos da qual “Nos termos da lei, o mandato dos órgãos sociais das empresas municipais cessa no termo do mandato da Vereação que os nomeou. Assim o mandato de V.Exa. e demais titulares dos órgãos sociais da “B” cessou em 9 de Maio de 2007 (…)”. - al. G) dos factos assentes
8- Em 30.10.2007, o A. solicitou à Vereadora “C” informação sobre “A data em que V.Exa. entende que o futuro CA iniciará as suas funções e se está prevista alguma cerimónia de tomada de posse. Se pretende estar presente em alguma reunião de passagem dos assuntos em curso, ou se entende que essa reunião se deve realizar. Após a nomeação do novo CA qual o período em que conta que asseguremos a gestão corrente ou se terá efeitos imediatos”. - al. H) dos factos assentes
9- (…) Que lhe respondeu, no mesmo dia, que “não está prevista nenhuma cerimónia de tomada de posse, no entanto gostaria de apresentar o novo CA no dia 5 de Novembro pelas 15 horas (…). Estarei presente na passagem dos assuntos em curso no dia 5 pelas 15 horas pelo que solicito a vossa presença. A partir de 6 de Novembro o CA entra em funções.”, conforme doc. de fls. 11 a 13. - al. I) dos factos assentes
10- Mediante a deliberação nº 381/CM/2007, de 31.10, foi nomeado um novo conselho de administração da R., que tomou posse nesse dia 31.10.2007. - al. J) dos factos assentes
11- Em 2007 o A. auferia o montante remuneratório mensal ilíquido de € 4.853,36, acrescido de subsídio de férias e de Natal, conforme docs. de fls. 14 e 15. - al. L) dos factos assentes
12- Por carta de 28.11.2007, o A. solicitou à R. o pagamento da remuneração correspondente à “prestação de trabalho efectivo” até ao dia 5 de Novembro e da “indemnização pela cessação antecipada de funções”, conforme doc. de fls. 16-17, que aqui se dá por reproduzido. - al. M) dos factos assentes
13- O A. manteve-se em funções efectivas enquanto presidente do conselho de administração da R. até ao dia 05.11.2007. - resposta ao artº 1º da base instrutória
14- (…) Tratando das questões de gestão corrente da R. que lhe foram apresentadas pelos vários serviços. - resposta ao artº 2º da base instrutória
15- (…) Reunindo com os vários serviços da empresa e vários colaboradores. - resposta ao artº 3º da base instrutória
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III - Definindo as conclusões de recurso o objecto deste, conforme decorre do art. 684, nº 3, do CPC, as questões que essencialmente se nos colocam, atentas as conclusões apresentadas pela apelante – acima reproduzidas – face à sentença recorrida são as seguintes: se o mandato do A. como presidente do Conselho de Administração da R. cessou em consequência da cessação do mandato dos titulares do executivo municipal que o havia nomeado, não tendo o A. direito a receber da R. qualquer indemnização.
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IV – 1 - Na sentença recorrida foi seguido o entendimento de que sendo aplicável aos órgãos sociais da R. o regime legal do Gestor Público em tudo o que não constar da lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais e dos respectivos Estatutos e havendo-se estabelecido entre as partes uma relação jurídica de mandato, o mandato se extinguiu por via da eleição de um novo executivo camarário, devido à renúncia pela quase totalidade dos vereadores aos respectivos mandatos, tratando-se de um caso de “caducidade provocada”, de regulação omissa, verificando-se a analogia do caso em apreço com a da extinção do mandato por demissão por mera conveniência, tendo o A. direito à indemnização pretendida.
Vejamos.
Apurou-se que no dia 8-2-2006, mediante a deliberação da Câmara Municipal de ... nº 39/CM/2006, o A. foi nomeado presidente do conselho de Administração da R., por um mandato com termo em Dezembro de 2009.
Todavia, em 9-5-2007, os vereadores que constituíam o executivo camarário que resultou das eleições autárquicas realizadas em 9-10-2005, renunciaram, na sua quase totalidade, aos respectivos mandatos e, na sequência, em 15-7-2007 foram realizadas eleições intercalares, tendo sido eleito um novo executivo camarário, que tomou posse no dia 1-8-2007.
Neste contexto, o A. recebeu da Câmara Municipal de ... uma comunicação, datada de 27-9-2007, da qual constava, designadamente: “Nos termos da lei, o mandato dos órgãos sociais das empresas municipais cessa no termo do mandato da Vereação que os nomeou. Assim o mandato de V.Exa. e demais titulares dos órgãos sociais da “B” cessou em 9 de Maio de 2007 (…)”.
E, mediante a deliberação nº 381/CM/2007, de 31-10, foi nomeado um novo conselho de administração da R., que tomou posse nesse dia 31-10-2007.
Provou-se, igualmente, que a R. é uma empresa pública, de âmbito municipal, que tem como objecto principal a gestão social, patrimonial e financeira dos bairros municipais, regendo-se pelos Estatutos que constituem fls. 50 a 58 dos presentes autos.
A lei nº 53-F/2006, de 29 de Dezembro (RJSEL – Regime Jurídico do Sector Empresarial Local), que entrou em vigor em 1-1-2007, aprovou o regime jurídico do sector empresarial local, revogando a lei nº 58/98, de 18 de Agosto.
De acordo com o seu art. 6 as empresas municipais – como é o caso da R. – regem-se por esta lei, pelos respectivos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime do sector empresarial do Estado e pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais. Consoante o art. 38 os estatutos das entidades empresariais locais regulam, com observância das normas legais aplicáveis, a competência e o modo de designação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização ([1]).
Ora, consoante os Estatutos da R. – documentados a fls. 50 e seguintes – sendo seus órgãos o Conselho de Administração e o Fiscal único, os membros daqueles órgãos são nomeados e exonerados pela Câmara Municipal de ... sob proposta do seu Presidente e tomam posse perante este e o «mandato dos titulares dos órgãos da “B” é coincidente com o dos titulares dos órgãos autárquicos, sem prejuízo dos actos de exoneração e da continuação de funções até à efectiva substituição» (art. 5).
Não esqueçamos que, de acordo com o art. 64 da lei 169/99, de 18-9 ([2]), competia à câmara municipal nomear e exonerar o conselho de administração das empresas públicas municipais.
Refira-se, por outro lado, que no art. 47 da lei 53-F/2006 se acautela que o estatuto do gestor público é subsidiariamente aplicável aos titulares dos órgãos de gestão das empresas integrantes do sector empresarial local. Deste modo, é no Estatuto do Gestor Público ([3]) que se vai encontrar a disciplina fundamental do estatuto do gestor local; em consonância, aliás, no art. 2 do dl 71/2007, de 27-3, determina-se, igualmente, a sua aplicação subsidiária aos titulares dos órgãos de gestão das empresas do sector empresarial local.
Nos termos do art. 15, nº 1, do Estatuto do Gestor Público (dl 71/2007, de 27-3) o mandato é exercido, em regra, pelo prazo de três anos, sendo os mandatos dos membros do mesmo órgão coincidentes.
Assim, como a propósito nos diz Pedro Gonçalves ([4]):
«Ao contrário da Lei nº 58/98, o RJSEL não regula a matéria – recorde-se que naquela Lei dos anos 90 se estabelecia uma regra de coincidência da duração dos mandatos dos titulares dos órgãos sociais com a duração dos mandatos dos órgãos autárquicos: a regra era imperativa para as empresas públicas (artigo 9, n º 3) e de aplicação facultativa nos restantes casos (artigo 18, º 3).
Agora, considerando que o artigo 15º, nº 1, do EGP, acolhe uma regra supletiva, os estatutos da empresa poderão segui-la, mas também podem fazer coincidir a duração dos mandatos com a duração dos mandatos autárquicos. Em qualquer caso, aplica-se a regra (imperativa) de coincidência entre os mandatos do mesmo órgão de empresa».
Ora, lembremos que no caso que nos ocupa, face aos Estatutos da R., o «mandato dos titulares dos órgãos da “B” é coincidente com o dos titulares dos órgãos autárquicos».
Atentos os arts. 24 e seguintes do actual Estatuto do Gestor Público (dl 71/2007) a cessação das respectivas funções poderá ocorrer por dissolução do conselho de administração nos termos e pelas circunstâncias previstas no art. 24, por demissão do gestor público quando lhe seja individualmente imputável alguma das situações a que alude o art. 25, por renúncia ao cargo pelo próprio gestor, consoante resulta do art. 27 e, ainda, por dissolução do conselho de administração ou por demissão do gestor por mera conveniência, conforme previsto no art. 26.
A propósito da “mera conveniência de serviço” menciona Nuno Cunha Rodrigues ([5]) ([6]) que se trata de um «conceito jurídico indeterminado que cairá na discricionariedade da entidade que o nomeou solucionar». Assinala, todavia, que para além das hipóteses de renúncia, exoneração fundada em mera conveniência de serviço, motivo justificado e dissolução do órgão de gestão, o gestor público poderá ver o seu mandato cessar pelo decurso do prazo.
Saliente-se que segundo o nº 1 do art. 2 do dl 464/82 (em vigor quer quando da nomeação do A. quer, ainda, em 7 de Maio de 2007, uma vez que o dl 71/2007 apenas iniciou a sua vigência 60 dias após a sua publicação que ocorreu em 27 de Março de 2007) «a nomeação do gestor público envolve a atribuição de um mandato para o exercício das funções pelo prazo constante dos estatutos da empresa».
Segundo o art. 6 daquele diploma, o gestor público podia ser «livremente exonerado pelas entidades que o nomearam, podendo a exoneração fundar-se em mera conveniência de serviço, dando a exoneração lugar «sempre que não se fundamente no decurso do prazo, em motivo justificado ou na dissolução do órgão de gestão, a uma indemnização de valor correspondente aos ordenados vincendos até ao termo do mandato, mas não superior ao vencimento anual do gestor» (nºs 1 e 2). Sendo de salientar que são considerados «motivo justificado», a «falta de observância da lei ou dos estatutos da empresa», bem como a «violação grave dos deveres de gestor público» (nº 3).
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IV – 2 - Aproximemo-nos mais do caso concreto.
Face ao que acabámos de expor, a nomeação do A. envolvia «a atribuição de um mandato para o exercício das funções pelo prazo constante dos estatutos da empresa», decorrido o qual o mesmo cessaria. Os Estatutos da R. determinam que o mandato dos titulares dos seus órgãos é coincidente com o dos titulares dos órgãos autárquicos (sem prejuízo dos actos de exoneração e da continuação de funções até à efectiva substituição).
Assim, o mandato do A. coincidiria com o dos titulares dos órgãos autárquicos, após o que cessaria por caducidade.
Na época dos factos directamente relacionados com a cessação de funções do A. – Maio de 2007 e meses seguintes – a R. regia-se pela lei nº 53-F/2006, de 29 de Dezembro, pelos respectivos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime do sector empresarial do Estado (acima aludido) e pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais.
Sendo óbvio que o mandato do A. não cessou por renúncia, exoneração fundada em motivo justificado (ou, noutra terminologia, demissão) ou dissolução do órgão de gestão, também não nos parece que o A. tenha sido exonerado (ou demitido) por mera conveniência.
Em sentido lato, a caducidade – que se reporta a situações jurídicas duradouras - «corresponde a um esquema geral de cessação de situações jurídicas, mercê da superveniência de um facto a que a lei ou outros efeitos atribuam esse efeito. Ou, se se quiser: ela traduz a extinção de uma posição jurídica pela verificação de um facto stricto sensu dotado de eficácia extintiva» ([7]). As hipóteses de caducidade em sentido amplo ligam-se á verificação de um termo, à impossibilidade superveniente das prestações, seja por razões objectivas, seja por razões subjectivas, à ilegitimidade superveniente.
Ora, afigura-se-nos que o mandato do A. cessou por caducidade – a situação jurídica em causa cessou pela ocorrência de um determinado facto: os vereadores que constituíam o executivo camarário renunciaram, na sua quase totalidade, aos respectivos mandatos, o que originou a realização de eleições intercalares, logo com outros titulares a surgirem nos órgãos autárquicos.
 O que coincide com o termo implicitamente previsto nos Estatutos (e em consonância com a lei, como vimos) para a vigência do mandato do A.: vigoraria por um determinado prazo ([8]), enquanto se mantivessem os titulares dos órgãos autárquicos em cujo mandato o A. havia sido nomeado administrador.
Mesmo considerando que os novos titulares dos órgãos autárquicos – subsequentes às eleições intercalares - estejam temporalmente limitados pelo completar do ciclo do mandato anteriormente iniciado, nem por isso deixam de ser diferentes titulares dos órgãos autárquicos para os efeitos do art. 5 dos Estatutos da R..
Subjacentes a estas regras encontram-se razões de confiança (com conformidade de objectivos) entre os órgãos da autarquia e os órgãos da empresa municipal.
Como salienta Pedro Gonçalves ([9]) a lei «parece ter acolhido um modelo misto, enxertando uma relação jurídica externa de acompanhamento e de fiscalização pelo município num regime geral que pressupõe a afirmação da supremacia municipal no interior da empresa». Neste esquema, ocupam papel decisivo e central as orientações estratégicas para cuja aprovação é competente a câmara municipal e que definem os objectivos que a empresa deve prosseguir, «directrizes concretas ligadas à realização de objectivos definidos e metas quantificadas com parâmetros mensuráveis». O município dispõe de meios que «lhe permitem encaminhar num certo sentido as suas empresas; pode, por isso, responder publicamente pela actuação delas».
Deste modo, em nosso entender não há qualquer situação omissa que imponha o recurso à analogia.
O mandato do A. subsistiria, nos termos dos Estatutos da R., enquanto se mantivessem os titulares dos órgãos autárquicos em cujo mandato o A. havia sido nomeado administrador; verificado esse termo (incerto) cessava por caducidade, porque decorrido o prazo pressuposto. Não haveria, então, lugar a qualquer indemnização, consoante resulta do art. 6 do dl 464/82, de acordo com o qual a indemnização estava prevista tão só para os casos que não se fundamentassem no “decurso do prazo”, em “motivo justificado” ou na “dissolução do órgão de gestão”.
Ou, analisando agora a questão sob a perspectiva constante do dl 71/2007, de 27-3, tendo o gestor público direito à referida indemnização - correspondente ao vencimento base com o limite de um ano - nos casos de livre dissolução ou demissão (por mera conveniência) não é esse o caso dos autos em que a cessação do mandato do A. ocorreu nos termos acima aludidos.
Também em consonância com o art. 5 dos Estatutos da R. – que prevenia a continuação de funções até efectiva substituição - o A. manteve-se em funções efectivas enquanto presidente do conselho de administração da R. até ao dia 5-11-2007, muito embora o novo conselho de administração da R. haja tomado posse em 31-10-2007.
Pelo que o A. não tem a haver da R. a indemnização por si peticionada no montante total de € 67.947,04, correspondente aos vencimentos que auferiria durante um ano (incluindo subsídio de Natal e de férias).
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V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e, em consequência, julgam a acção improcedente e absolvem a R. do pedido.
Custas (da acção e da apelação) pelo A..
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Lisboa, 15 de Dezembro de 2011

Maria José Mouro
Teresa Albuquerque
Isabel Canadas
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[1]  Igualmente o art. 3 da Lei nº 58/98, de 18 de Agosto, dispunha que as empresas públicas de âmbito municipal se regem «pela presente lei, pelos respectivos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime das empresas públicas e, no que neste não for especialmente regulado, pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais» e, atento o seu art. 6, nº 1-b), os estatutos das empresas especificarão a «composição, a competência e regime de funcionamento dos respectivos órgãos».
                Estabelecia-se, também, nesta lei serem órgãos obrigatórios das referidas empresas o conselho de administração e o fiscal único (art. 9, nº 1), dispondo o nº 3 do art. 9 que o «mandato dos titulares dos órgãos sociais será coincidente com o dos titulares dos órgãos autárquicos, sem prejuízo dos actos de exoneração e da continuação de funções até à efectiva substituição», especificando o nº 1 do art. 10 que o «conselho de administração é o órgão de gestão da empresa, composto por três membros, um dos quais é o presidente» e esclarecendo o nº 2 do mesmo artigo que compete à câmara municipal a nomeação e a exoneração do presidente e demais membros do conselho de administração da empresa.
[2]  Tendo em conta a versão que lhe veio a ser dada pela lei 5-A/2002, de 11-1.
[3]  Dl 71/2007, de 27-3, que genericamente entrou em vigor 60 dias após a sua publicação – art. 43 – aplicando-se aos mandatos em curso — art. 39; anteriormente vigorava o dl 464/82, de 9-12.
[4] Em «Regime Jurídico das Empresas Municipais», pag. 157.
[5] Em «Breves Notas em Torno do Estatuto do Gestor Público: A Caminho do New Public Management?», em «Estudos Jurídicos e Económicos em Homenagem ao Prof. Doutor António de Sousa Franco», vol. III, pags. 379 e seguintes.
[6] Com referência ao Estatuto do Gestor Público constante do dl 464/82, de 9 de Dezembro, que veio a ser revogado pelo dl 71/2007, de 27-3.
[7]  Menezes Cordeiro, «Tratado de Direito Civil Português», I, Parte Geral, tomo 4, pag. 207.
[8]  Incerto.
[9] Obra citada, pags. 191 e segs..